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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0050247-55.2020.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] DESPACHO Intime-se a parte Recorrida (banco) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0050247-55.2020.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] DESPACHO Intime-se a parte Recorrida (banco) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA VIANA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050247-55.2020.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada. Alega a parte embargante que a sentença de ID nº 165889801 = incorreu em contradição ao aplicar os juros de mora com base na súmula 54 do STJ, considerando que o verbete trata acerca de relações extracontratuais, requeredo a aplicação dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Aduz, ainda, que a sentença incorre em omissão quanto a devolução do valor recebido pelo autor, o qual deveria ser objeto de compensação. A parte embargada não se manifestou. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração possuem previsão legal no art. 1022 do CPC para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na hipótese dos autos, o embargante visa rediscutir matéria já decidida, não existindo no julgado omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria já apreciada. É firme a jurisprudência do TJCE nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2- Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 3- Conforme se depreende dos autos a parte embargante insurge-se contra o acórdão aduzindo omissão quanto a manifestação de pedido subisidiário expresso no apelo, qual seja, a anulação de sentença de usucapião (Querela Nullitatis Insanabilis). 4- Observa-se que todas as questões suscitadas no Recurso de Apelação foram suficientemente analisadas quando do julgamento do recurso, portanto, eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal e não os embargos declaratórios que se prestam apenas a analisar omissões, contradições e obscuridades no próprio julgado, o que não ocorreu na espécie. 5- Insta salientar, ainda, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 6- As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia pois incabível a reanálise de fatos e provas por essa via recursal como pretendido pela parte embargante. 7- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00131829220148060075 Eusebio, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Vale destacar que o pedido de compensação foi devidamente apreciado na sentença, cuja fundamentação transcrevo: Outrossim, entendo que o pedido de compensação dos valores formulado pelo requerido (ID nº 150589332) não merece acolhimento. Explico. A demandada afirmou, em sede de contestação, que o valor supostamente avençado foi depositado na conta corrente de titularidade da parte, mas não juntou aos autos a devida comprovação de disponibilização do quantum em favor da parte autora através de TED ou ordem de pagamento, sendo certo que o comprovante de ID nº 109055463 não constitui prova suficiente para corroborar o arrazoado, posto que o documento não possui nenhuma numeração de autenticação bancária. Ademais, a Súmula 54 do STJ estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, referindo-se a uma importante questão relacionada aos danos causados a terceiros em situações que não envolvem contratos prévios. No caso dos autos, após o devido processo, restou comprovado que as partes não mantém relação contratual, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, mas lhes NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentebça atacada. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA VIANA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050247-55.2020.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada. Alega a parte embargante que a sentença de ID nº 165889801 = incorreu em contradição ao aplicar os juros de mora com base na súmula 54 do STJ, considerando que o verbete trata acerca de relações extracontratuais, requeredo a aplicação dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Aduz, ainda, que a sentença incorre em omissão quanto a devolução do valor recebido pelo autor, o qual deveria ser objeto de compensação. A parte embargada não se manifestou. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração possuem previsão legal no art. 1022 do CPC para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na hipótese dos autos, o embargante visa rediscutir matéria já decidida, não existindo no julgado omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria já apreciada. É firme a jurisprudência do TJCE nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2- Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 3- Conforme se depreende dos autos a parte embargante insurge-se contra o acórdão aduzindo omissão quanto a manifestação de pedido subisidiário expresso no apelo, qual seja, a anulação de sentença de usucapião (Querela Nullitatis Insanabilis). 4- Observa-se que todas as questões suscitadas no Recurso de Apelação foram suficientemente analisadas quando do julgamento do recurso, portanto, eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal e não os embargos declaratórios que se prestam apenas a analisar omissões, contradições e obscuridades no próprio julgado, o que não ocorreu na espécie. 5- Insta salientar, ainda, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 6- As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia pois incabível a reanálise de fatos e provas por essa via recursal como pretendido pela parte embargante. 7- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00131829220148060075 Eusebio, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Vale destacar que o pedido de compensação foi devidamente apreciado na sentença, cuja fundamentação transcrevo: Outrossim, entendo que o pedido de compensação dos valores formulado pelo requerido (ID nº 150589332) não merece acolhimento. Explico. A demandada afirmou, em sede de contestação, que o valor supostamente avençado foi depositado na conta corrente de titularidade da parte, mas não juntou aos autos a devida comprovação de disponibilização do quantum em favor da parte autora através de TED ou ordem de pagamento, sendo certo que o comprovante de ID nº 109055463 não constitui prova suficiente para corroborar o arrazoado, posto que o documento não possui nenhuma numeração de autenticação bancária. Ademais, a Súmula 54 do STJ estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, referindo-se a uma importante questão relacionada aos danos causados a terceiros em situações que não envolvem contratos prévios. No caso dos autos, após o devido processo, restou comprovado que as partes não mantém relação contratual, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, mas lhes NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentebça atacada. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA VIANA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050247-55.2020.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada. Alega a parte embargante que a sentença de ID nº 165889801 = incorreu em contradição ao aplicar os juros de mora com base na súmula 54 do STJ, considerando que o verbete trata acerca de relações extracontratuais, requeredo a aplicação dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Aduz, ainda, que a sentença incorre em omissão quanto a devolução do valor recebido pelo autor, o qual deveria ser objeto de compensação. A parte embargada não se manifestou. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração possuem previsão legal no art. 1022 do CPC para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na hipótese dos autos, o embargante visa rediscutir matéria já decidida, não existindo no julgado omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria já apreciada. É firme a jurisprudência do TJCE nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2- Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 3- Conforme se depreende dos autos a parte embargante insurge-se contra o acórdão aduzindo omissão quanto a manifestação de pedido subisidiário expresso no apelo, qual seja, a anulação de sentença de usucapião (Querela Nullitatis Insanabilis). 4- Observa-se que todas as questões suscitadas no Recurso de Apelação foram suficientemente analisadas quando do julgamento do recurso, portanto, eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal e não os embargos declaratórios que se prestam apenas a analisar omissões, contradições e obscuridades no próprio julgado, o que não ocorreu na espécie. 5- Insta salientar, ainda, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 6- As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia pois incabível a reanálise de fatos e provas por essa via recursal como pretendido pela parte embargante. 7- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00131829220148060075 Eusebio, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Vale destacar que o pedido de compensação foi devidamente apreciado na sentença, cuja fundamentação transcrevo: Outrossim, entendo que o pedido de compensação dos valores formulado pelo requerido (ID nº 150589332) não merece acolhimento. Explico. A demandada afirmou, em sede de contestação, que o valor supostamente avençado foi depositado na conta corrente de titularidade da parte, mas não juntou aos autos a devida comprovação de disponibilização do quantum em favor da parte autora através de TED ou ordem de pagamento, sendo certo que o comprovante de ID nº 109055463 não constitui prova suficiente para corroborar o arrazoado, posto que o documento não possui nenhuma numeração de autenticação bancária. Ademais, a Súmula 54 do STJ estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, referindo-se a uma importante questão relacionada aos danos causados a terceiros em situações que não envolvem contratos prévios. No caso dos autos, após o devido processo, restou comprovado que as partes não mantém relação contratual, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, mas lhes NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentebça atacada. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA VIANA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050247-55.2020.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada. Alega a parte embargante que a sentença de ID nº 165889801 = incorreu em contradição ao aplicar os juros de mora com base na súmula 54 do STJ, considerando que o verbete trata acerca de relações extracontratuais, requeredo a aplicação dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Aduz, ainda, que a sentença incorre em omissão quanto a devolução do valor recebido pelo autor, o qual deveria ser objeto de compensação. A parte embargada não se manifestou. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração possuem previsão legal no art. 1022 do CPC para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na hipótese dos autos, o embargante visa rediscutir matéria já decidida, não existindo no julgado omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria já apreciada. É firme a jurisprudência do TJCE nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2- Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 3- Conforme se depreende dos autos a parte embargante insurge-se contra o acórdão aduzindo omissão quanto a manifestação de pedido subisidiário expresso no apelo, qual seja, a anulação de sentença de usucapião (Querela Nullitatis Insanabilis). 4- Observa-se que todas as questões suscitadas no Recurso de Apelação foram suficientemente analisadas quando do julgamento do recurso, portanto, eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal e não os embargos declaratórios que se prestam apenas a analisar omissões, contradições e obscuridades no próprio julgado, o que não ocorreu na espécie. 5- Insta salientar, ainda, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 6- As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia pois incabível a reanálise de fatos e provas por essa via recursal como pretendido pela parte embargante. 7- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00131829220148060075 Eusebio, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Vale destacar que o pedido de compensação foi devidamente apreciado na sentença, cuja fundamentação transcrevo: Outrossim, entendo que o pedido de compensação dos valores formulado pelo requerido (ID nº 150589332) não merece acolhimento. Explico. A demandada afirmou, em sede de contestação, que o valor supostamente avençado foi depositado na conta corrente de titularidade da parte, mas não juntou aos autos a devida comprovação de disponibilização do quantum em favor da parte autora através de TED ou ordem de pagamento, sendo certo que o comprovante de ID nº 109055463 não constitui prova suficiente para corroborar o arrazoado, posto que o documento não possui nenhuma numeração de autenticação bancária. Ademais, a Súmula 54 do STJ estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, referindo-se a uma importante questão relacionada aos danos causados a terceiros em situações que não envolvem contratos prévios. No caso dos autos, após o devido processo, restou comprovado que as partes não mantém relação contratual, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, mas lhes NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentebça atacada. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
27/01/2026, 00:00
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REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050247-55.2020.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada. Alega a parte embargante que a sentença de ID nº 165889801 = incorreu em contradição ao aplicar os juros de mora com base na súmula 54 do STJ, considerando que o verbete trata acerca de relações extracontratuais, requeredo a aplicação dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Aduz, ainda, que a sentença incorre em omissão quanto a devolução do valor recebido pelo autor, o qual deveria ser objeto de compensação. A parte embargada não se manifestou. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração possuem previsão legal no art. 1022 do CPC para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na hipótese dos autos, o embargante visa rediscutir matéria já decidida, não existindo no julgado omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria já apreciada. É firme a jurisprudência do TJCE nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2- Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 3- Conforme se depreende dos autos a parte embargante insurge-se contra o acórdão aduzindo omissão quanto a manifestação de pedido subisidiário expresso no apelo, qual seja, a anulação de sentença de usucapião (Querela Nullitatis Insanabilis). 4- Observa-se que todas as questões suscitadas no Recurso de Apelação foram suficientemente analisadas quando do julgamento do recurso, portanto, eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal e não os embargos declaratórios que se prestam apenas a analisar omissões, contradições e obscuridades no próprio julgado, o que não ocorreu na espécie. 5- Insta salientar, ainda, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 6- As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia pois incabível a reanálise de fatos e provas por essa via recursal como pretendido pela parte embargante. 7- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00131829220148060075 Eusebio, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Vale destacar que o pedido de compensação foi devidamente apreciado na sentença, cuja fundamentação transcrevo: Outrossim, entendo que o pedido de compensação dos valores formulado pelo requerido (ID nº 150589332) não merece acolhimento. Explico. A demandada afirmou, em sede de contestação, que o valor supostamente avençado foi depositado na conta corrente de titularidade da parte, mas não juntou aos autos a devida comprovação de disponibilização do quantum em favor da parte autora através de TED ou ordem de pagamento, sendo certo que o comprovante de ID nº 109055463 não constitui prova suficiente para corroborar o arrazoado, posto que o documento não possui nenhuma numeração de autenticação bancária. Ademais, a Súmula 54 do STJ estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, referindo-se a uma importante questão relacionada aos danos causados a terceiros em situações que não envolvem contratos prévios. No caso dos autos, após o devido processo, restou comprovado que as partes não mantém relação contratual, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, mas lhes NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentebça atacada. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA VIANA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050247-55.2020.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada. Alega a parte embargante que a sentença de ID nº 165889801 = incorreu em contradição ao aplicar os juros de mora com base na súmula 54 do STJ, considerando que o verbete trata acerca de relações extracontratuais, requeredo a aplicação dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Aduz, ainda, que a sentença incorre em omissão quanto a devolução do valor recebido pelo autor, o qual deveria ser objeto de compensação. A parte embargada não se manifestou. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração possuem previsão legal no art. 1022 do CPC para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na hipótese dos autos, o embargante visa rediscutir matéria já decidida, não existindo no julgado omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria já apreciada. É firme a jurisprudência do TJCE nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2- Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 3- Conforme se depreende dos autos a parte embargante insurge-se contra o acórdão aduzindo omissão quanto a manifestação de pedido subisidiário expresso no apelo, qual seja, a anulação de sentença de usucapião (Querela Nullitatis Insanabilis). 4- Observa-se que todas as questões suscitadas no Recurso de Apelação foram suficientemente analisadas quando do julgamento do recurso, portanto, eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal e não os embargos declaratórios que se prestam apenas a analisar omissões, contradições e obscuridades no próprio julgado, o que não ocorreu na espécie. 5- Insta salientar, ainda, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 6- As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia pois incabível a reanálise de fatos e provas por essa via recursal como pretendido pela parte embargante. 7- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00131829220148060075 Eusebio, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Vale destacar que o pedido de compensação foi devidamente apreciado na sentença, cuja fundamentação transcrevo: Outrossim, entendo que o pedido de compensação dos valores formulado pelo requerido (ID nº 150589332) não merece acolhimento. Explico. A demandada afirmou, em sede de contestação, que o valor supostamente avençado foi depositado na conta corrente de titularidade da parte, mas não juntou aos autos a devida comprovação de disponibilização do quantum em favor da parte autora através de TED ou ordem de pagamento, sendo certo que o comprovante de ID nº 109055463 não constitui prova suficiente para corroborar o arrazoado, posto que o documento não possui nenhuma numeração de autenticação bancária. Ademais, a Súmula 54 do STJ estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, referindo-se a uma importante questão relacionada aos danos causados a terceiros em situações que não envolvem contratos prévios. No caso dos autos, após o devido processo, restou comprovado que as partes não mantém relação contratual, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, mas lhes NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentebça atacada. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
27/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/08/2025, 05:37
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 08:29
Petição (Apelação)
11/08/2025, 16:34
Publicação
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 10:27
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:27
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2025, 20:08
Publicação
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050247-55.2020.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA VIANA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROKYLANE GONCALVES BRASIL - CE31058 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Destinatários:JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
23/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2025, 15:28
Expedida/Certificada
22/07/2025, 15:28
Procedência em Parte
22/07/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2025, 10:31
Por decisão judicial
10/06/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:38
Movimentação processual
10/06/2025, 13:31
Decurso de Prazo
20/05/2025, 05:06
Decurso de Prazo
20/05/2025, 05:06
Publicação
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050247-55.2020.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA VIANA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROKYLANE GONCALVES BRASIL - CE31058 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Destinatários:JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 23 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050247-55.2020.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA VIANA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROKYLANE GONCALVES BRASIL - CE31058 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Destinatários:RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 23 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
24/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 14:42
Expedida/Certificada
23/04/2025, 14:41
Expedida/Certificada
23/04/2025, 14:41
Outras Decisões
22/04/2025, 12:27
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:29
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:19
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:46
Petição
09/04/2025, 23:32
Petição
01/04/2025, 18:15
Publicação
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050247-55.2020.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA VIANA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROKYLANE GONCALVES BRASIL - CE31058 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A Destinatários:RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A FINALIDADE: Intimar o(as) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 27 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
28/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2025, 09:59
Expedida/Certificada
27/03/2025, 09:59
Outras Decisões
26/03/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 14:06
Remessa
12/10/2024, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 09:50
Ato ordinatório
23/09/2021, 09:46
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)