Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO JOAO DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Itau Consignado S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emendar a inicial, fundamentada em indícios de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos que comprovem a autenticidade da postulação, quando verificar indícios de litigância predatória, como forma de aferir o interesse de agir. 4. A determinação judicial para apresentação de documentos baseou-se em fundamentos concretos e em orientações da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que autoriza a adoção de medidas destinadas a coibir a litigância abusiva. 5. A parte autora, apesar de haver se manifestado, não apresentou quaisquer das documentações exigidas, nem apresentou justificativa plausível para o não atendimento das exigências, deixando de dar integral cumprimento à determinação judicial, caracterizando desídia e ensejando o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 6. Inexistente violação ao direito constitucional de acesso à justiça, pois a determinação visava proteger a regularidade e a boa-fé processual, diante de indícios de uso abusivo do sistema judicial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso Desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, IX; Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE (atualizada pela Recomendação nº 01/2021); Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese nº 1198 (Corte Especial); REsp n. 2.207.474, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 04/06/2025TJCE; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635073-05.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 09.04.2025; Apelação Cível nº 0200858-72.2024.8.06.0031, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 13.05.2025; TJCE, Apelação Cível 0200841-79.2024.8.06.0049, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 21/05/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO Nº: 3000315-59.2024.8.06.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco João dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE (ID. nº 22907088), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em sua irresignação (ID. nº 22907090), defende a parte apelante ser visível o interesse processual e a inexistência de litigância abusiva no caso. Aduz que possui capacidade para acionar o Judiciário a fim de buscar a reparação do seu direito violado. Além disso, alega que "não foi prestada devidamente a função jurisdicional, eis que desrespeitados vários princípios processuais, mormente o do acesso a Justiça, da economia e da celeridade processual, da facilitação da defesa do consumidor em juízo, além do princípio constitucional da primazia da resolução do mérito, dentre outros." Requer, ao final, a anulação da sentença, para que o juízo de origem receba a inicial e dê o regular prosseguimento ao feito. O Banco Itaú Consignado S.A, em suas contrarrazões (ID. nº 22907445), pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, observa-se que o julgador não se pronunciou acerca do requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ora recorrente. Em tais casos, o Superior Tribunal de Justiça, assim como esta Corte de Justiça, possui entendimento no sentido de que a omissão do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça acarreta o seu deferimento tácito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. "A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito" (RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/9/2023. 3. No caso, o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial deixou de ser apreciado quando do juízo de admissibilidade, no Tribunal de origem, e também do julgamento do agravo em recurso especial, nesta Corte, restando caracterizado seu deferimento tácito. 4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.' (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). Sobre o tema, veja-se ainda: AgInt no AREsp n. 1.978.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante o benefício da gratuidade da justiça tão somente a partir da interposição de seu recurso especial, sem efeitos retroativos e, ainda, consignar que a cobrança dos honorários advocatícios recursais, arbitrados na decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre, está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)(GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de oposição, tendo como único objeto a reforma para concessão da gratuidade da justiça, cujo pleito não foi expressamente apreciado pelo juízo a quo, condenando, ao final, o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente tem direito aos benefícios da justiça gratuita e se deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas e honorários fixada pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispensa do recolhimento do preparo é razoável nesses casos, uma vez que seria contrassenso exigir o prévio pagamento das custas recursais, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e inviabilizar o direito de recorrer. 4. O recorrente formulou pedido de assistência judiciária gratuita em sua petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência, que não foi impugnado nem apreciada pelo juízo a quo. 5. O art. 99, §3º, do CPC/2015 estabelece presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa que somente pode ser ilidida quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 5. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, mas a comprovação de que o pagamento das custas sobrecarregaria suas despesas, considerando sua situação concreta. 6. Logo, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg nos EAREsp 440.971/RS), [p]resume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada. 7. Conforme dispõem os §§2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o recorrente não tem afastada sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, ficando apenas sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: ¿1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada. 2. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade que somente pode ser afastada quando houver elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira do requerente. 3. O beneficiário da justiça gratuita não tem afastada sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, ficando as obrigações de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §3º, e 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 745.388/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 07.10.2020; STJ, AgRg nos EAREsp nº 440971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0036422-70.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025)(GN) Assim, o silêncio do julgador de 1º grau quanto ao referido pedido, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, presume o deferimento do benefício. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, a dispensa do preparo e a regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o seu mérito. 2. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar se agiu com acerto o julgador de origem ao indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, determinada em face da observância do fracionamento injustificado de ações e do suposto abuso no direito de demandar. Na petição inicial, a parte autora afirmou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que sustenta não haver contratado. Observando que o fracionamento indevido de ações pelos patronos que representam a parte autora, com indícios de litigância abusiva, o julgador de 1º grau proferiu decisão (ID n. 22907079), nos seguintes termos: Dessa forma, diante dos esforços conjuntos que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE têm empregado para impedir a litigância predatória, e diante do vício formal constatado nas mencionadas demandas, que não ostentam suficiente grau de individualização, determino a intimação do autor para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para: A - Indicar com precisão a data de início e do término do contrato, considerando a quantidade das parcelas, ou, caso não possua tal informação, especificar a data de início dos descontos, o que pode ser constatando mediante simples análise de histórico bancário; B - Anexar o comprovante de contato com a instituição financeira, dada a alegação de que a tentativa de solução amigável restou frustrada, a fim de verificar o interesse de agir; C - Anexar extratos bancários que comprovem a ocorrência atual dos descontos, não sendo suficiente, para tal fim, os informativos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão de recebimento da petição inicial. A parte requerente, então, peticionou nos autos, alegando que a data de início e fim do contrato estava consignada no documento de consulta do INSS, anexado à inicial. Defendeu a desnecessidade do esgotamento da via administrativa e da juntada de extrato bancário e justificou o protocolo em separado tão somente com base no fato de se tratar de contratos distintos. (ID n. 22907087). Apesar da argumentação apresentada, verifica-se que o autor não apresentou quaisquer documentos, deixando de dar integral cumprimento à determinação judicial, e sequer apresentou justificativas que se mostrem plausíveis para o não atendimento das exigências, em especial a ausência dos extratos bancários. Em vista disso, o magistrado indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em consulta ao portal PJe, verifica-se que a parte autora registra 3 (três) demandas distintas em face de instituições financeiras, 02 (duas) delas contra o réu, todas protocoladas no dia 12/12/2024, pelo mesmo advogado, discutindo descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando reparação moral e material. Todas essas ações partem exatamente do mesmo contexto fático e jurídico discutido nestes autos e buscam a restituição de valores descontados supostamente de forma indevida do benefício previdenciário do autor, assim como a reparação de dano moral. Contudo, em vez de reunir as causas de pedir similares e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o demandante desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, pulverizando o acesso ao judiciário. Nesse cenário, em que houve o ajuizamento de múltiplas ações tratando de negócios jurídicos afins, o magistrado prolator da sentença, suspeitando do exercício abusivo do direito de ação, conduta que importa em violação aos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC), da celeridade e economia processuais, determinou à parte a emenda da inicial, com a finalidade de obter elementos para comprovação do interesse de agir. Sobre o assunto, recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de proposta de afetação, estabeleceu a Tese 1198, cuja controvérsia restou delimitada na "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". Tal questão, que tem desafiado o Poder Judiciário, a exigir a tomada de providências tendentes a coibir o abuso e, paralelamente, cautela para resguardar o direito fundamental de acesso à justiça, também foi objeto de deliberação por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que emitiu a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, orientando os magistrados à adoção de medidas destinadas à identificação, tratamento e prevenção da citada prática nociva. O Anexo A cuidou de relacionar multiformas do fenômeno, enquanto, no Anexo B da citada Resolução, o CNJ disponibilizou uma lista exemplificativa de ações legítimas que podem ser tomadas pelos magistrados, no exercício de seu poder geral de cautela, diante de situações que indicam abusividade no direito de demandar, condicionando a legitimidade da ação do magistrado à necessária fundamentação de sua decisão. Dentre as providências passíveis de adoção merece destaque, para o caso, o item 9, que prevê a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo", medida que foi prudentemente tomada pelo juiz singular. Nessa perspectiva, no caso apresentado em sede recursal, em que foi constatado o ajuizamento de 03 (três) ações pela parte demandante, em condições a sugerir a hipótese de fracionamento desnecessário e potencialmente prejudicial ao próprio sistema de justiça, constata-se que agiu com acerto o juiz singular ao exigir, através de decisão adequadamente fundamentada e amparado pelo disposto no artigo 139, IX, do CPC, a emenda à inicial, para a juntada de documentos, como meio de demonstração da autenticidade da postulação e do interesse de agir, para dar suporte à pretensão. Cumpre pontuar ainda que ao exigir a emenda da inicial, o magistrado de 1º grau agiu sob o respaldo também da Recomendação nº 01/2019 do NUMOPEDE/CGJCE (atualizada pela Recomendação 01/2021) do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, criado com a finalidade de identificar situações que indiquem o uso abusivo da jurisdição. Importa, finalmente, enfatizar a inércia da parte autora que, apesar de haver se manifestado, não apresentou quaisquer das documentações exigidas, nem justificativa plausível para tanto, deixando de dar cumprimento à determinação judicial, situação, portanto, em que incidem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, a autorizar a extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse sentido, o entendimento manifestado pelo Exmo. Ministro Marco Buzzi, em recente Decisão Monocrática proferida nos autos do REsp n. 2.207.474, cujo trecho a seguir transcrevo: [...] 1. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema n. 1.198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025.) No caso, o Tribunal de origem, com base nesse entendimento, confirmou a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão foi justificada pela razoabilidade da exigência de emenda à petição inicial, solicitando a juntada aos autos dos extratos da conta bancária da parte autora, para fins de comprovação da ausência de depósito da quantia que afirma não ter recebido. [...] O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de determinação de emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante da constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva no caso concreto, está alinhado com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.[...] (REsp n. 2.207.474, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 04/06/2025.) Cito, ainda, no mesmo sentido ora exposto, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPACHO DETERMINANDO COMPARECIMENTO À SECRETARIA DO JUÍZO. INDÍCIOS DE DEMANDA EM MASSA. ATUAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a determinação para comparecimento presencial da parte em secretaria de juízo viola o princípio do devido processo legal. 2. Na espécie, por suspeitar de ocorrência de lide temerária, o juízo singular, com fundamento no Provimento nº 13/2019/CGJ e na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determinou a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, deveria confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. 3. Conforme sinalizado pelo juízo de origem, no caso dos autos, há elementos que indicam se tratar de demanda predatória, a saber: a multiplicidade de demandas, através do mesmo advogado, com o mesmo desiderato, em face da mesma ou de instituições diversas, cada uma visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito. 4. Além disso, por vezes, constatou-se que, durante o curso do processo, a parte reconheceu a existência da relação jurídica discutida, o que causou estranheza aos juízes com competência cível da Comarca de Crateús, na medida em que a causa de pedir constante da inicial estava associada justamente à inexistência da relação jurídica. 5. Nesse contexto, tanto a 2ª Vara Cível como a 1ª Vara Cível, fiscalizando a prestação jurisdicional e, na tentativa de evitar possíveis casos de excesso de litigância, resolveram adotar as medidas determinadas na decisão agravada e recomendaram aos servidores que, quando da confirmação da procuração, questionassem às partes se realmente tinham celebrado contrato com a instituição financeira. 6. Sobre o tema, o TJ/CE instituiu o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), que tem como um de seus principais objetivos, monitorar o perfil de lides, notadamente visando identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário. 7. Além disso, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, tem o escopo de promover o monitoramento estatístico das ações em tramitação no Judiciário Cearense, com o fito de identificar demandas repetitivas e em massa, bem como situações que configurem eventual uso predatório da jurisdição. 8. Ao agir dessa maneira, o juízo primevo, longe de violar as garantias do devido processo legal e provocar o cerceamento do direito de defesa do autor/agravante, previne eventuais nulidades, firme no princípio da cooperação. Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça. 9. Deve ser ressaltado, ainda, que as medidas consistentes na intimação da parte para comparecer em juízo a fim de ratificar a procuração, os termos da petição inicial e para apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço encontram amparo no inciso IX do art. 139 do CPC, já que é possível ao magistrado, em casos tais, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, como no caso a irregularidade de representação. 10. A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 11. Não se deve olvidar que a limitação causada pela idade avançada da parte autora tornam o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso. Diante desse contexto, surge a necessidade de comparecimento do promovente para apresentar seus documentos originais de identidade e ratificar os termos da procuração, a fim de evitar, inclusive, a propositura de demandas temerárias. 12. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0635073-05.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025).(GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDO. NÚMERO EXPRESSIVO DE CAUSAS SIMILARES CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação interposta por Maria de Lourdes da Silva Costa impugnando a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Alto Santo, que, nos autos da ação ordinária n° 0200858-72.2024.8.06.0031, proposta em face do BANCO BMG S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o decisum objurgado no que diz respeito à extinção do feito por tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir: Para propiciar a boa e eficiente prestação jurisdicional, o magistrado deve cercar-se dos mecanismos que impeçam a prática de ações temerárias. Nessa senda, foi editado o Provimento nº 13/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição. Dessarte, nota-se que o juízo de primeiro grau intimou o polo ativo, na pessoa do defensor constituído, para que fossem realizadas diligências a fim de averiguar as circunstâncias do litígio por meio de comparecimento da promovente à secretaria bem como pela apresentação de documentos, caso em que se manteve inerte a apelante. Acrescente-se que, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça ¿ SAJ de primeiro grau, foi apurada a existência de 14 (quatorze) demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados. Sobre o tema, foi publicada a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva. Neste contexto, apresentou-se, em caráter exemplificativo, medidas que podem ser adotadas por tribunais e magistrados quando constatados indícios de má-fé no exercício do direito de amplo acesso ao Poder Judiciário. Dessarte, em atenção às peculiaridades do caso, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado. V. Tese de julgamento: A interposição de múltiplas ações similares contra diversas instituições financeiras, quando caracterizado o abuso do direito de ação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, 6º e 8º do CPC; artigo 5º, XXXV, da CF; Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE; Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024. VII. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021; (STJ - AgRg no AREsp: 1952561 SC 2021/0264515-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022. REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016; REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200858-72.2024.8.06.0031, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200858-72.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025)(GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES SIMILARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, do CPC/2015, em ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira, na qual se alegou não ter firmado negócio jurídico de empréstimo consignado. A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações que tratam de empréstimo compulsório não contratado e suposto abuso no direito de demandar. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo a quo expôs os fundamentos de seu convencimento, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O art. 327 do CPC/2015 estabelece ser lícita a cumulação de pedidos em um único processo, contra o mesmo réu, desde que haja compatibilidade entre os pedidos, competência do mesmo juízo e adequação ao mesmo rito procedimental. O fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, nos termos do art. 187 do CC/2002, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A multiplicidade de ações judiciais que veiculam pedido de indenização por danos morais não permite o adequado exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial, podendo levar o juízo a erro na quantificação do dano. O abuso no poder de demandar retratado na modalidade "fracionamento de pretensões" tem em si a potencial aparência do propósito de multiplicar ganhos (indenização e honorários). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, considera como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 5º, 55, § 1º, 330, III, 327, 485, VI; CC/2002, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014; STJ, AgInt no REsp 1668924/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; TJCE, Apelação Cível 0200644-64.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível 0200623-51.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível 0200849-55.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025; TJCE, Apelação Cível 0201399-88.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em afastar a preliminar suscitada para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200841-79.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025)(GN) Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória, e observando-se a Recomendação nº 159/2024 editada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º), e o não cumprimento da determinação de emenda da inicial, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, de modo que não merece acolhimento o pleito recursal. 3. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora