Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: JOAO DE SOUSA PEDROSA NETO Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO FURTADO POR TERCEIROS. FURTO OCORRIDO APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DIREITO A ISENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000261-21.2024.8.06.0133
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, ajuizada por João de Sousa Pedrosa Neto em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a restituição do indébito tributário, a renovação automática do Despacho de isenção do IPVA, até que o veículo seja encontrado, bem como a condenação do promovido em danos morais. À inicial, o autor narra que no dia 19 de janeiro de 2024, o seu veículo foi furtado, comparecendo a delegacia mais próxima para lavra o boletim de ocorrência. Afirma ainda que, solicitou junto à Sefaz a dispensa do pagamento do IPVA do veículo, entretanto, tal pleito foi indeferido. Aduz ainda que precisou pagar os débitos do IPVA para receber o seguro. Após a formação do contraditório e a apresentação de réplica, sobreveio sentença de improcedência, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, alegando que possui o direito a dispensa do pagamento do crédito tributário, bem como afirma a necessidade de restituição dos valores pagos. Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos contidos na exordial. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, defendendo a ocorrência do fato gerador do tributo. Afirma a necessidade de comunicação ao fisco. Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. Cumpre salientar que, conforme a Lei Estadual nº 12.023/92, que dispõe sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o imposto é devido anualmente e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. Assim, o fato gerador do imposto ocorre em primeiro de janeiro de cada exercício, senão vejamos: Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. § 1º - Ocorre o fato gerador do Imposto em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício. Além do mais, no mesmo diploma normativo, também se encontra previsto algumas modalidades de dispensa do pagamento do imposto, conforme disposto a seguir: Art. 8º A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica. No presente caso, o recorrente teve o seu veículo furtado no dia 19 de janeiro de 2024, conforme registrado no boletim de ocorrência (Id. 24928976). Assim, na época do fato gerador do tributo, em 1º (primeiro) de janeiro de 2024, o recorrente tinha a posse do veículo, sendo devido o imposto cobrado. Por fim, deve-se ressaltar que o direito a isenção do pagamento de IPVA ocorre a partir do exercício seguinte ao da comunicação oficial ao DETRAN e a SEFAZ. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. VEÍCULO FURTADO CONFORME DEMONSTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI LOCALIZADO E RECUPERADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO FURTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ISENÇÃO DO IPVA PELO PERÍODO DA PERDA DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/92. INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO, MULTAS, PONTUAÇÕES E DEMAIS TRIBUTOS APLICADOS AO VEÍCULO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O autor, proprietário do veículo em discussão, ajuizou a presente demanda objetivando eximir-se da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, licenciamento anual, seguro obrigatório, multas e pontuações de infrações e demais tributos, em razão do furto do veículo até sua posterior restituição. 2.Configurada a inovação recursal quanto à tese de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito sobre o alegado furto do veículo, sob alegação de que o registro de ocorrência (BO) não goza de presunção de veracidade, uma vez que a matéria não foi apresentada e discutida na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. 3. A concessão da isenção constitui um ato administrativo vinculado, não restando margem para a discricionariedade da Administração a esse respeito. E se o regulamento ou até a lei são descumpridos em relação à obrigação acessória, aquele que se sentir prejudicado pode acionar o Judiciário, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 4. O art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/92 autoriza a dispensa do pagamento do IPVA nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade do veículo, por motivo de furto, independentemente de sua posterior localização, recuperação ou apreensão pelo órgão competente, caso dos autos. 5. Restando descaracterizada a posse do veículo, por motivo de furto, ainda que temporariamente, deve-se afastar o fato gerador do imposto e seu lançamento contra a vítima proprietária ou titular do bem, de acordo com a citada norma estadual. 6. Na hipótese, a Fazenda Pública não poderia gerar os IPVAs posteriormente à perda involuntária da posse até restituição do veículo, tampouco proceder a cobrança ou a imposição da taxa de licenciamento, do seguro compulsório (DPVAT), das multas e pontuações de infrações e demais tributos incidentes sobre o bem. 7.Apelação conhecida em parte e, nessa parcela, desprovida. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 00014380620188060158, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/06/2020) (grifos nossos)
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida. Sem custas, face a gratuidade deferida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade conforme o §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator