Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000569-44.2009.8.06.0001.
Agravante: Estado do Ceará
Agravado: Mariana Marques Oliveira e Monalisa Marques Oliveira Relator: Vice-Presidente Ementa: Direito constitucional. Negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Morte de detento. Conduta omissiva do estado. Acórdão em conformidade com a Tese 592 da repercussão geral. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2. Discute-se a incidência do Tema 592 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão impugnado no recurso excepcional afirmou de forma expressa que a condenação do Ente Público decorre de sua conduta omissiva, pois a morte de detentos no interior da unidade prisional evidencia falha no dever estatal de vigilância e na garantia da integridade física daqueles que se encontram sob sua custódia, impondo-lhe, portanto, a responsabilidade pelos danos ocasionados. 3.2. Portanto, a decisão monocrática adversada corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 592, que prevê a responsabilidade do Estado por morte de detento custodiado. 3.3. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está integralmente alinhado à Tese 592 da Repercussão Geral, segundo a qual o Estado responde civilmente pela morte de detento sob sua custódia em razão de falha no dever de vigilância e proteção. Reconhecida pelo Tribunal de origem a omissão estatal diante do óbito ocorrido no interior da unidade prisional, mostra-se correta a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o processamento do apelo extremo". _______________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.030 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 592 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 07. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do presente Agravo Interno Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE Agravo Interno Cível
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC, interposto pelo Estado do Ceará, contra a decisão monocrática id 26652410, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário id 19102491, por aplicação da 592 do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 28843122): (i) Que houve equívoco na aplicação do Tema 592/STF, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a excepcionalidade expressamente prevista no precedente, segundo a qual a responsabilidade estatal pela morte do detento somente subsiste quando demonstrado o nexo causal entre a omissão do Estado e o resultado, o que não se verifica no caso concreto; (ii) Que, segundo o próprio RE 841.526/STF (Tema 592), há hipóteses em que a morte do preso é inevitável, mesmo com a adoção de todas as cautelas exigíveis, sendo expressamente admitida a ruptura do nexo causal quando se tratar de ato repentino, imprevisível ou praticado por terceiro, hipótese que configuraria distinguishing aplicável ao caso; (iii) Que o falecimento do genitor das agravadas decorreu de homicídio praticado por outro detento, fato de terceiro que rompe o nexo causal exigido pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, afastando a responsabilidade objetiva do Estado; (iv) Que o acórdão recorrido teria adotado cognição meramente indutiva, considerando somente o resultado morte, sem analisar a previsibilidade e evitabilidade do fato, critérios essenciais segundo o Tema 592/STF; (v) Que a atuação estatal após o evento (contenção do tumulto e socorro aos feridos) demonstraria ausência de omissão específica e cumprimento do dever de custódia na medida do exigível; Contrarrazões id 29846012. É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. A decisão monocrática adversada negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 592 do STF. O acórdão objeto do recurso excepcional concluiu expressamente que a condenação do Ente Público decorre da existência de conduta omissiva, porquanto "a morte de custodiados no interior de unidade prisional revela a omissão da administração pública no seu dever de vigilância, notadamente no que se refere à garantia da integridade física daqueles que se encontram sob sua guarda, devendo, assim, responder pelo dano causado." Portanto, a decisão monocrática adversada corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 592, que prevê a responsabilidade do Estado por morte de detento custodiado. Confira-se a tese firmada: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante de tais considerações, conclui-se que as alegações do agravante revelam-se inaptas para afastar a negativa de seguimento, fundada na observância da primazia dos precedentes vinculativos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator e Vice-Presidente