Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001369-33.2019.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: MARIA EDINES ALVES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 2. O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 3. Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se do termo de posse e das certidões que possui lotação na Secretaria da Educação. 4. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 7715690) proferida pela Juíza de Direito Liana Alencar Correia, da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por Maria Edines Alves Soares em desfavor da referida Municipalidade, julgou procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, e atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial a fim de determinar ao MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA que conceda a (o) requerente, enquanto estiver em atividade, o período de férias correspondente ao segundo semestre de cada ano, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para o referido período, condenando-o ao pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e às que vencerem no decorrer do andamento deste processo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. As parcelas vencidas deverão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde o mês que deveria ter sido paga cada parcela devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017, DJe: 22/09/2017, Publ.: 25/09/2017). A parte promovida é isenta de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Ressalte-se que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovida ao pagamento de eventuais despesas efetivadas pela parte autora. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários. Contudo, considerando-se que se trata de sentença ilíquida em que é parte a Fazenda Pública Municipal, o percentual relativo aos honorários deve ser fixado em fase de liquidação, nos termos o art. 85, §§3º e 4º, inciso II do CPC. Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões. Embargos de declaração interpostos pela parte autora no id. 7715693, sustentando, em suma, que o decisum padece de vício de omissão, porquanto requereu o gozo de 30 (trinta) dias de descanso anual remunerado, após cada semestre letivo, totalizando 60 (sessenta) dias de férias anuais, com a incidência do terço constitucional sobre todo o lapso temporal; todavia, o ente municipal foi condenado a conceder apenas um período de férias anual, após o segundo semestre letivo. Pugna pelo suprimento do vício indicado. Contrarrazões aos aclaratórios no id. 7715700. Pronunciamento judicial no id. 7715703, em que acolheu-se os embargos de declaração apresentados pela promovente, reconhecendo-se a presença de vício de contradição, na verdade, e, consequentemente, procedendo-se a correção no dispositivo sentencial, in verbis: "A) a concessão à requerente, enquanto estiver em atividade, do período de férias correspondente aos dois semestres de cada ano, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os referidos períodos, totalizando 02 (duas) férias anuais, uma por semestre letivo; B) o pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo (conversão em pecúnia - indenização), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação." Na apelação (id. 7715709), o Município de Monsenhor Tabosa argui, em linhas gerais, que: I) o art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério Municipal) não foi recepcionado pela Constituição Federal, porquanto esta prevê o gozo de apenas 30 (trinta) dias de férias anualmente; II) os Professores usufruem de recesso escolar, a cada semestre letivo, de modo que é indevido cogitar-se em direito à fruição de dois períodos de férias por ano. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões da demandante no id. 7715713, pleiteando a manutenção da sentença. Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 24.08.2023. Ausente o interesse público (art. 178 do CPC), deixei de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça, ainda mais considerando que em processo similar de minha relatoria envolvendo o Município de Monsenhor Tabosa (0001518-29.2019.8.06.0127), foi determinada a intimação do órgão ministerial para oferta de parecer, entretanto, o mesmo deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Ab initio, importa consignar que a presente lide não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois a condenação ou o proveito econômico obtido na demanda possuem valor certo e líquido inferior ao montante de 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, o qual à época da prolação da sentença (20.07.2022) correspondia a R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil, e duzentos reais) (Lei nº 14.358/2022). É possível mensurar por meio de simples cálculos aritméticos que o proveito econômico auferido pela autora é bem inferior ao valor de alçada previsto no art. 496, §3º, III, do CPC, ainda mais considerando que o pedido inicial é certo e determinado. Sendo assim, a aparente iliquidez do decisum, quando abaixo dos limites legais, não justifica o conhecimento do reexame necessário, afastando-se a incidência da Súmula 490 do STJ. Nessa orientação: STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0050103-83.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito da autora, ora apelada, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério Municipal), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado, observada a prescrição quinquenal. A temática em discussão tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, umterço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Especialmente sobre a situação dos professores do Município de Monsenhor Tabosa, observa-se o que dispõe o art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990 (id. 7715673), in verbis: Art. 15. O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo. Pela disposição legal supracitada, verifica-se que os Professores do Município de Monsenhor Tabosa têm direito à 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. Da análise dos fólios (id. 7715587, 7715588 e 7715647), constata-se que a postulante exerce efetivamente o ofício de Professora no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se do termo de posse e das certidões que possui lotação na Secretaria da Educação. Cumpre salientar que a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes, logo, não há óbice para que a Lei Municipal nº 021/1990 conceda aos profissionais do Magistério o gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, nos termos do art. 15 da citada norma legal. Diante das considerações realizadas, esta Corte de Justiça em situações análogas ao presente caso posiciona-se pela garantia do gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, sobre a integralidade do período de 60 (sessenta) dias, e não somente sobre 30 (trinta) dias. A propósito: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS ANUAIS. DOIS PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. COMPATIBILIDADE COM O ART. 7º, XVII, DA CF/1988. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES DO STF E TJCE. CONCESSÃO DO SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS, ACRESCIDO DO ADICIONAL RESPECTIVO. RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS. MÉRITO DA SENTENÇA RATIFICADO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, QUANTO À APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG E DO ART. 3º, EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS A CARGO DO ENTE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, PARA PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVER O APELO DO MUNICÍPIO. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0001513-07.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023 - grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORAS. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito das autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 2. O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 3. Compulsando os fólios, constata-se que as postulantes exercem efetivamente os ofícios de Professoras no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se dos termos de posse e das fichas financeiras que possuem lotação na Secretaria da Educação. 4. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE. 5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0001518-29.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022 - grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS DE 30 DIAS A CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO NO ART. 113, §2º, DA LEI 5.895/84. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 60 DIAS COM INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DO STF E TJCE. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida e de efeitos futuros proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 5.895/84) foi recepcionado pela Constituição Federal, visto que a previsão nele contida, de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, está em plena harmonia com o texto constitucional. Assim, o adicional de um terço de que trata o artigo 7º, inciso XXVI, da CF/1988, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao período de 30 (trinta) dias. 3. Reexame conhecido, mas desprovido. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0039767-83.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022 - grifei) Resta incontroverso, portanto, o exercício do Magistério pela autora e o direito a usufruir dos 60 (sessenta) dias de férias anuais, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, sendo clara, por conseguinte, a interpretação do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990, no sentido de que os dois prazos de 30 (trinta) dias especificados são da mesma natureza. Quanto à prescrição, tem-se que a recorrida faz jus à percepção dos valores atinentes ao terço constitucional incidentes sobre os 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado não adimplidos, relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em respeito à prescrição quinquenal, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A regra é expressa com relação à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente e casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Logo, tendo em vista que a exordial foi protocolada em 29.07.2019, os montantes alusivos ao abono pecuniário anteriores à 29.07.2014 restam prescritos, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932, que trata da prescrição de qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública, como bem asseverado pela Magistrada singular. Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei) Faz-se mister registrar, no tocante aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Acerca das custas processuais, fica dispensado o Município de Monsenhor Tabosa de tal pagamento, em razão da isenção legal prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Enfim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo incolúme a sentença impugnada. Determino, ex officio, a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113, mantendo-os, contudo, na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI