Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001973-04.2009.8.06.0043.
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
APELADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito José Ronald Cavacante Soares Júnior, do Núcleo de Produtividade Remota, que extinguiu a Execução Fiscal nº 0001973-09.2009.8.06.0043, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, à falta de interesse de agir. Contrarrazões ofertadas. Distribuição a minha relatoria na competência da Primeira Câmara de Direito Público em 01.04.2025, realizada a conclusão na mesma data. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório. Decido. Na origem,
cuida-se de execução fiscal proposta pelo IBAMA no ano de 2009, portanto sob a égide dos arts. 109, §3º, CF/1988 e 15, inc. I, da Lei Federal nº 5.010/1966, em suas redações originais; verbis: CF/1988 Art. 109. Omissis … [...] §3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Redação original.) (Grifou-se.) Lei Federal 5.010/1966 Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; [...] (Redação original.) No curso do feito, mencionados preceptivos foram alterados: o art. 114, IX, da Lei Federal nº 13.043/2014 (DOE 14/11/2014) revogou o art. 15, inc. I, da Lei Federal nº 5.010/1966 e a EC nº 103/2019 (DOU de 13/11/2019) suprimiu a parte final do art. 109, §3º, CF/1988, ao tempo em que modificou a primeira parte do texto constitucional (não incidente in casu)[1]. As alterações normativas em tela aplicam-se apenas aos feitos novos, propostos a partir de 14/11/2014, início de vigência da Lei Federal nº 13.043/2014 (regra geral), nos moldes dos arts. 75 e 113, caput, do diploma reformador; ad litteram: Lei Federal nº 13.043/2014 Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Art. 113. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto: [...] Tal não é o caso presente, visto que a contenda foi distribuída em Dezembro/2009 (art. 263, CPC/1973)[2]; desse modo, o litígio submete-se ao regramento anterior, a partir do qual firma-se a competência do juízo a quo para processá-lo e julgá-lo. Nesse sentido, cito arestos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região/TRF5: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N° 13.043/14. SÚMULA 21/TRF5. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. I -
Trata-se de Conflito de Competência entre o Juízo da 27ª Vara Federal de Pernambuco - Subseção Judiciária de Ouricuri (Suscitante) e o Juízo da Vara Única da Comarca de Trindade/PE (Suscitado), nos autos da Execução Fiscal n. 0001518-44.2006.4.05.8308, para cobrança de dívida no valor de R$ 7.991,00 (sete mil, novecentos e noventa e um reais). II - A Ação de Execução Fiscal em questão foi ajuizada perante a Justiça Federal no ano de 2006. O Juízo da 8ª Vara Federal de Pernambuco (Petrolina) declinou da Competência, determinando a remessa dos Autos para o Juízo da Vara Única da Comarca de Trindade, com o seguinte fundamento: "01. Compulsando os autos, verifico que o endereço do executado situa-se no município de Trindade (PE) (fl. 03). (...) 04. Nessa perspectiva, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo Federal para o processo e julgamento do presente executivo fiscal, remetendo-se os autos ao Juízo de Direito da comarca de Trindade (PE), vez que referido município não é sede de Vara Federal." III - A Ação foi remetida para a Vara Única da Comarca de Trindade/PE, onde tramitou regularmente até o ano de 2017, quando houve o declínio de Competência para processar e julgar o feito, com fundamento na revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/1966 pelo art. 114, IX da Lei n. 13.043/2014. IV - O Juízo da 27ª Vara Federal de Pernambuco - Subseção Judiciária de Ouricuri, para onde fora remetida a Ação, suscitou o presente Conflito de Competência. V - Embora a Lei 13.043/2014 tenha revogado o art. 15, I, da Lei 5.010/66, a sua aplicação se mantém por força do art. 75 da própria lei revogadora que estabelece: "Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." VI - O Pleno deste e. Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 75 da Lei nº 13.043/2014 estabelece a persistência da competência delegada apenas quanto às Execuções Fiscais ajuizadas na Justiça Estadual, não se aplicado àquelas originariamente propostas na Justiça Federal, ainda que tenha havido posterior declínio de competência para juízo de direito. Nesse sentido, a Súmula 21-TRF5 estabelece: "Compete às Varas Federais processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, suas autarquias e empresas públicas, salvo aquelas ajuizadas perante a Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, até 13 de março de 2015". VII - Com efeito, o Pleno firmou entendimento no sentido de que não há mais que se falar na possibilidade de transferência dos feitos originariamente ajuizados na Justiça Federal para a Justiça Estadual, existindo apenas a previsão, no artigo 75 da Lei nº 13.043/2014, da permanência das Execuções Fiscais da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas na Justiça Estadual, quando ali ajuizadas antes da vigência da norma acima invocada, o que não é o caso dos autos, uma vez que, conforme consta dos autos, o feito fora ajuizado inicialmente na Justiça Federal. VIII - "A tese firmada se aplica ainda que a declinação de Competência e a remessa do feito executório tenham se dado em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/14, exatamente como o caso em análise. Conforme restou decidido em julgamento unânime do Pleno, na relatoria do Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, "tal fato não tem o condão de enquadrar a ação objeto do presente conflito à exceção prevista no artigo 75 do referido diploma legal"." (TRF5, Conflito de Competência n. 08064030920194050000, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Pleno, Unânime, Data do Julgamento: 29/06/2019) IX - Conflito de competência conhecido para fixar a Competência do Juízo da 27ª Vara Federal de Pernambuco - Subseção Judiciária de Ouricuri, Suscitante. (PROCESSO: 08042933720194050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, PLENO, JULGAMENTO: 28/10/2020. (Destaquei) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE O EXECUTIVO FISCAL FOI ANTERIORMENTE AJUIZADO. EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA PARA JULGAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL ÀS ANULATÓRIAS DE DÉBITO FISCAL. LEI N° 13.043/2014. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. FIM DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA DEVEDORES DOMICILIADOS EM COMARCAS QUE NÃO FOSSEM SEDE DE VARA FEDERAL. PERMANÊNCIA NA JUSTIÇA ESTADUAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS ALI AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.043/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristinápolis/SE, em ação anulatória de débito fiscal movida por Francisco dos Santos em face da União. 2. A ação foi ajuizada originariamente na justiça estadual, tendo sido declinada a competência para o juízo federal, sob o argumento de que o artigo 15, I, da Lei n° 5.010/66, que delegava competência federal para a Justiça Estadual no caso dos executivos fiscais, foi revogado expressamente pelo artigo 114, IX, da Lei n° 13.043/14. 3. O juízo federal declarou sua incompetência, suscitando o presente conflito alegando que o débito discutido na ação anulatória foi cobrado judicialmente em execução fiscal ajuizada contra o demandante da anulatória junto à justiça estadual de Cristinápolis que induziria à conexão entre as ações, ainda que a ação anulatória não iniba a exigibilidade do crédito tributário (art. 585, § 1º, do CPC), com vistas a evitar possíveis decisões conflitantes. 4. O autor pleiteia a anulação da certidão de dívida ativa constante da execução fiscal de n° 201267000925, sob a alegação de que não contraiu a questionada dívida, tendo sido, na verdade, vítima de uma fraude 5. A jurisprudência deste eg. Plenário é pacífica no sentido de que há conexão entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, ao fundamento da segurança jurídica, recomendando que tais ações tramitem no mesmo Juízo onde está sendo processado o executivo fiscal anteriormente ajuizado. 6. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Sergipe, observa-se que o feito executivo referido pelo autor da ação anulatória em sua peça exordial tramita naquela justiça estadual, de modo que deve atrair a competência para julgamento da ação anulatória aqui discutida. 7. Não existe óbice quanto ao julgamento de ação anulatória de débito fiscal pela justiça estadual no exercício de competência delegada, uma vez que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte, é no sentido de que competência federal delegada para processar a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional se estende também para as ações que giram em torno dos executivos fiscais, tendo com eles evidente relação, como sucede com as ações anulatórias. 8. Mesmo não havendo discussão nos presentes autos acerca da competência para julgamento da execução fiscal, a argumentação do juízo suscitado no sentido da inexistência de competência delegada da justiça federal para a estadual quanto ao julgamento de executivos fiscais impõe o esclarecimento de que, mesmo com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, que delegava à justiça estadual a competência para processar e julgar as execuções fiscais contra devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de vara federal, o artigo 75 da lei revogadora (13.043/2014) previu a permanência das execuções fiscais da União na justiça estadual, quando ali ajuizadas antes da vigência da norma acima invocada, o que é exatamente o caso dos autos. 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristinápolis/SE (SUSCITADO). (PROCESSO: 08030604420184058502, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, PLENO, JULGAMENTO: 10/10/2018) (Destaquei) Dessarte, o processo e julgamento da execução fiscal em tela manteve-se corretamente sob a condução do juízo estadual no exercício da competência federal, mas eventuais recursos inserem-se nas atribuições do Tribunal Regional Federal, a teor do art. 108, II, da CF/1988 ("Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição."). Dessarte, o processo e julgamento da execução fiscal em tela manteve-se corretamente sob a condução do juízo estadual no exercício da competência federal, mas eventuais recursos inserem-se nas atribuições do Tribunal Regional Federal, a teor do art. 108, II, da CF/1988 ("Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição."). Nesse contexto, resta-me declarar que não cabe ao TJCE o processo e julgamento do presente recurso. Do exposto, declino da competência e ordeno a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa no sistema respectivo, a fim de que a insurreição não permaneça vinculada estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de abril de 2025 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2