Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU
APELADOS: ANTÔNIA ILEIANA LEMOS DA SILVA LIMA, ANTÔNIO LEMOS DA SILVA, IVANA LEMOS DA SILVA E SIDNEY LEMOS DA SILVA, HERDEIROS DA AUTORA MARIA DO SOCORRO LEMOS DA SILVA ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DO FILHO DA AUTORA CAUSADA POR ACIDENTE EM AMBULÂNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE ANULAÇÃO DO CARÁTER DE PROVA TESTEMUNHAL DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS. PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENSEJADOR DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Senador Pompeu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando o ente público ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais e pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mínimo à autora, mãe de vítima fatal de capotamento de ambulância municipal, até seu falecimento em 19/10/2020. II. Questão em Discussão 2. Impõe-se o aferimento dos seguintes pontos: a) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de impugnação específica; b) estabelecer se deve ser acolhida a prefacial de anulação da prova testemunhal colhida; c) verificar a existência de nexo causal caracterizador da responsabilidade objetiva do Município; d) avaliar o cabimento da indenização por danos materiais em forma de pensionamento; e) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. Razões de Decidir 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do feito exposta em sede de contrarrazões, haja vista que os argumentos recursais, embora carentes de razoabilidade, infirmaram os fundamentos sentenciais, não se limitando a repetir os termos da contestação, mas apresentando razões pelas quais entende pela reforma da decisão terminativa. 4. Afasta-se a prefacial de anulação do status de prova testemunhal dos depoimentos colhidos na fase instrutória do feito, pois os depoimentos foram prestados de modo convergente, coerente e tempestivamente não impugnados, além de terem sido analisados em conjunto com documentos constantes dos autos. 5. O conjunto probatório, composto de provas documentais e orais, é suficiente à caracterização do liame causal ensejador de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, haja vista que o capotamento da ambulância municipal em condições precárias culminou com a morte do filho da autora, ocasionada por traumatismo crânio-encefálico. 6. O Município não comprova qualquer excludente de responsabilidade, descumprindo o ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC. 7. O valor dos danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional às circunstâncias do caso e compatível com precedentes deste Tribunal em situações análogas envolvendo veículos oficiais. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 11% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 03 de dezembro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador e Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000073-78.2004.8.06.0166
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Senador Pompeu, tendo como apelados Antônia Ileiana Lemos da Silva Lima, Antônio Lemos da Silva, Ivana Lemos da Silva e Sidney Lemos da Silva, herdeiros da autora Maria do Socorro Lemos da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0000073-78.2004.8.06.0166, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ente público demandado em danos morais e materiais em forma de pensionamento (ID 25930562), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU a: a) Pagar para parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação; b) Pagar à autora MARIA DO SOCORRO LEMOS DA SILVA, a título de danos materiais, pensão mensal equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época de cada vencimento, a partir da data do óbito de Daniel Lemos da Silva, até a data do falecimento da autora ocorrido em 19/10/2020, devendo os valores vencidos serem pagos de forma acumulada, com correção monetária desde cada vencimento e juros moratórios a contar da citação. No que tange ao percentual do juros de mora e da correção monetária deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905) que prevê, em casos que tais, que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do arbitramento da presente condenação (Súmula nº 362 do STJ): Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão de isenção legal (art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016). Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifos originais) O Município de Senador Pompeu apelou, aduzindo, preliminarmente, a anulação do caráter de prova testemunhal dos depoimentos colhidos, sendo um de testemunha suspeita, outro da própria autora e o terceiro, embora válido, não oferece informações concretas sobre o caso ora discutido, mas informações obtidas por meio de populares. Quanto ao mérito, arrazoa: a) a quebra de nexo causal, sustentando a ausência de prova documental ou robusta que demonstre a responsabilidade do Município, afirmando que o Boletim de Ocorrência, o Laudo Cadavérico e a Certidão de Óbito, bem como as provas orais produzidas, não fornecem informações hábeis à comprovação do nexo de causalidade; b) a inexistência de dano material, ante a ausência de prova nos autos da efetiva atividade laborativa do falecido, nem de sua remuneração, bem como de efetiva contribuição financeira para a autora; c) a ausência de danos morais por ausência de responsabilidade civil, ou, caso seja mantida a condenação, a exorbitância do valor arbitrado, postulando sua redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Postula, pois, o provimento recursal, com a improcedência dos pedidos exordiais, ou, caso seja mantida a condenação, a redução dos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) [ID 25930565]. Em contrarrazões ao recurso autoral, os herdeiros da autora aduzem, em sede de preliminar, o não conhecimento do apelo ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No que concerne ao mérito, argumentam que: a) a autora e, posteriormente, seus herdeiros, não estão incumbidos ao ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I), pois, nos termos ao artigo 37, inciso XXII, § 6º, da CF, nas causas em que for o demandado ente público, o demandante não será incumbido da prova; b) ficou constatado que a ambulância estava completamente imprópria para a função de transporte de doentes e que o motorista da ambulância não era habilitado, não tendo o ente público sido exitoso em rechaçar tal informação; c) restou demonstrada a existência de culpa exclusiva do demandado, bem como delineado o nexo de causalidade em razão da negligência municipal; d) foi comprovado que falecido exercia atividade laboral e contribuía para o sustento de sua família, a ensejar a manutenção dos danos materiais; e) restou caracterizada a responsabilidade civil municipal, devendo ser ratificados os danos morais como arbitrados em sentença. Requesta, ao final, o não conhecimento do recurso, ou, caso seja conhecido, seu desprovimento (ID 25930572). Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a índole essencialmente patrimonial da demanda (art. 178, parágrafo único, do CPC). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o Município de Senador Pompeu contra sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, a qual condenou o ente público demandado ao pagamento de indenizações por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos materiais em pensão mensal equivalente a 1/3 do salário-mínimo vigente à época de cada vencimento, a partir da data do óbito de Daniel Lemos da Silva, até a data do falecimento da autora, sua genitora, ocorrido em 19/10/2020. Impõe-se o aferimento dos seguintes pontos: a) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de impugnação específica; b) estabelecer se deve ser acolhida a prefacial de anulação da prova testemunhal colhida; c) verificar a existência de nexo causal caracterizador da responsabilidade objetiva do Município; d) avaliar o cabimento da indenização por danos materiais em forma de pensionamento; e) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. De saída, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do feito exposta em sede de contrarrazões, haja vista que os argumentos recursais, embora carentes de razoabilidade, infirmaram os fundamentos sentenciais, não se limitando a repetir os termos da contestação, mas apresentando razões pelas quais entende pela reforma da decisão terminativa. Afasta-se, ainda, a prefacial de anulação do status de prova testemunhal dos depoimentos colhidos na fase instrutória do feito, haja vista que, embora a oitiva da autora Maria Socorro Lemos da Silva tenha sido colhida sem compromisso legal, o teor de suas declarações se harmoniza com os depoimentos das testemunhas Francisco Robervan Nascimento Lima e Maria de Fátima Albuquerque, os quais, embora não sejam testemunhas oculares, apresentaram respostas coerentes com os fatos narrados. Impende ressaltar que o fato de o depoente Francisco Roberval haver informado que já havia sido aluno da depoente e que frequentava sua casa não implica, por si só, sua suspeição, mormente quando a testemunha não foi contraditada em momento oportuno pelo ente público, tratando-se de matéria preclusa. De mais a mais, a prova oral não foi a única a ser considerada para o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público, mas foi analisada em conjunto com a prova documental produzida. Passando-se à análise meritória, narra a autora na exordial que em 26 de janeiro de 2002 a ambulância do Município de Senador Pompeu, marca GM/S10 de placas HVZ 5735, imprópria para a função de transporte de enfermos, capotou, vindo a falecer o doente nela transportado e seu acompanhante, filho da demandante, o Sr. Daniel Lemos da Silva, então com 26 anos de idade, tendo como causa da morte traumatismo craniano, sendo jogado para fora do veículo. Sobre os fatos foi registrado, nos IDs 25930326 e 25930327, Boletim de Ocorrência pelo Sr. Sidney Lemos da Silva, irmão do falecido, e atualmente ocupante do polo ativo do feito em conjunto com seus irmãos, após o falecimento da autora, sua genitora. Segue o histórico do B.O.(ID 25930326), in verbis: HISTÓRICO: QUE declarante informa que seu irmão DANIEL LEMOS DA SILVA vinha para Fortaleza em uma ambulância da Prefeitura de Senador Pompeu acompanhando o Sr. ANTÔNIO GRACINEUTO PINHEIRO que se encontrava acidentado e na localidade de Ocara a ambulância sofreu um acidente vindo a capotar; QUE o irmão DANIEL LEMOS DA SILVA foi socorrido ao IJF Centro onde veio a falecer com traumatismo craniano. E nada mais disse. (grifos originais) O Laudo Cadavérico datado de 26 de janeiro de 2004 (ID 25930328), bem como a Certidão de Óbito de ID 25930329, corroboram a causa da morte como sendo de traumatismo crânio-encefálico, constando no registro de óbito a informação adicional de que o falecido era solteiro e não deixou bens nem testamento. Quanto à prova oral colhida, as declarações da autora Maria do Socorro Lemos da Silva e os depoimentos de Francisco Robervan Nascimento Lima e Maria de Fátima Albuquerque (termo de audiência no ID 25930502 e mídias acostadas nos IDs 25930531 a 25930533). Confira-se: Francisco Robervan Nascimento Lima. Testemunha compromissada, não tem parentesco com a autora, mas frequenta muito a casa dela e foi aluno dela; que não tem interesse na causa, só testemunhar; que quando houve o acidente com a ambulância se encontrava na cidade; que não estava na ambulância; que soube do acidente porque a cidade toda soube, foi um abalo total na cidade; embora afirmando que o veículo era uma ambulância do Município, não soube declinar qual o modelo do carro; que o Daniel (filho da autora) tava dentro nessa ambulância porque foi acompanhar o patrão dele, que tinha sofrido um acidente de moto, foi para o hospital de Senador Pompeu, mas o caso tava grave e ele precisou ser transferido para Fortaleza; que o patrão do Daniel faleceu também no acidente; que não sabe dizer como ocorreu nem onde ocorreu o acidente; que não sabe se o motorista perdeu o controle da ambulância e capotou; que só sabe que foi a caminho de Fortaleza; que não conhecia o motorista da ambulância; que soube quem ele era pelos populares; que muitos falaram que a ambulância estava amarrada com corda atrás; que os populares falavam e "a gente via" a situação na época; que na época as ambulâncias estavam meio sucateadas; que o motorista era funcionário da Prefeitura; que Daniel morava com a demandante; que ele ajudava com a despesa dela; que uma tia do depoente tinha já ido para Fortaleza naquela ambulância e segundo falou estava era com medo de não chegar lá; que disseram que uma porta não fechava (a porta traseira); que quando o Daniel faleceu a situação financeira da Sra. Maria do Socorro caiu um pouco, porque ele ajudava a mãe, e a saúde dela mudou muito, teve pressão alta, tomava um monte de remédio, porque se abalou e até hoje tem até medo de viajar em carro devido ao acidente; que mudou muito a trajetória da vida dela; que falou que a ambulância era sucateada porque via, conhecia na época. Testemunha Maria de Fátima de Albuquerque Nogueira; que não tem parentesco com a Sra. Maria do Socorro nem como seu filho falecido; que mora na cidade de Senador Pompeu; que soube do acidente; que o que sabe foi que aconteceu um acidente com o patrão do falecido e ele ia ser transportado para Fortaleza e o Daniel acompanhou; que o carro era uma ambulância da Prefeitura de Senador Pompeu; que dizem que o acidente foi próximo a Ocara; que não sabe como ocorreu o acidente; que o motorista da ambulância era o Sr. João Filho; que o Daniel morava com a mãe e ajudava em casa, como se diz em todos os sentidos; que ele trabalhava num mercadinho em frente a casa; que não sabe se a mãe do Daniel recebeu alguma pensão; ao ser perguntada sobre o estado das ambulâncias do Município, ouvia comentários que elas não eram muito boas para transportar doentes; que após o acidente a autora ficou muito abalada; que ela sempre foi uma mulher muito forte, muito resistente, mas a partir da morte do Daniel ela ficou muito baqueada, teve muito problema de saúde, pressão, problema no estômago; que financeiramente ela dizia que gastou com exames particulares. Sra. Maia do Socorro Lemos da Silva, autora e mãe do falecido. Que seu filho faleceu em acidente numa ambulância da Prefeitura; que seu filho foi acompanhar o patrão que tinha sofrido acidente de moto num sítio; que eles eram muito amigos além de trabalharem juntos; que o acidente ocorreu em Ocara, em frente a um clube; que foi lá depois para ver; que seu filho não trabalhava de carteira assinada; que não requereu nenhuma pensão; que seu filho era solteiro e não tinha filhos; que ele ajudava em casa; que o estado da ambulância era muito precário; que era muito velha, as pessoas falavam que era amarrada de corda na traseira; que a maca não tinha trava, é tanto que o que foi na maca ficou segurado pelas alças o cinto; que os vidros da ambulância cortaram as costas dos que ia na maca; que ele provavelmente foi jogado; que seu outro filho quando o viu no hospital disse que a mão dele praticamente cabia atrás na cabeça dele, não sabe o que foi; que não conhecia o motorista nem sabia se ele tinha carteira de habilitação; que seu filho foi encontrado jogado no meio-fio; que falam que ele foi jogado a uns 20 metros; que sabe que um dos lados do corpo dele ficou todo traumatizado; que todo mundo tinha inveja do filho que ela tinha (o falecido); que falava para todas as namoradas que não ia deixar a mãe só; que ajudava em casa em tudo; que ajudava nos serviços de casa e no financeiro; que a declarante como professora ganhava um salário mínimo, não sendo obedecido o piso salarial; que a sua saúde era o pior; que se abalou mesmo até aquela data; que teve uma gastrite; que o triglicerídeo subiu, foi lá em cima; que a pressão desregulou e tomava remédios; que uma semana após o acidente ouviu falar que teve uma pessoas que foram na ambulância e tiveram que ir segurando a porta para não acontecer outro acidente como o dele. (grifei) Conclui-se dos relatos que embora os auditados não tenham presenciado o acidente que vitimou fatalmente o filho da requerente, apresentam uma coerência e convergência em todos os pontos, mormente no que se refere: a) às circunstâncias que nortearam o acidente (o filho da autora que veio a óbito estava no interior da ambulância para acompanhar seu empregador, que tinha sofrido um acidente de moto e estava sendo transferido para hospital em Fortaleza pela gravidade de seu quadro); b) ao fato de a ambulância haver capotado e o filho da autora ter sido projetado para fora, sofrendo traumatismo craniano que culminou com sua morte; c) ao estado precário de conservação da ambulância, a qual não oferecia segurança para o transporte de enfermos; d) ao fato de o falecido, que morava com sua genitora, ajudar financeiramente nas despesas do lar; e) ao abalo psicológico e físico sofrido pela demandante após o óbito de seu filho, passando a apresentar várias enfermidades. É oportuno registrar que, em resposta ao Ofício nº 944/2013, oriundo da Secretaria de Vara Única da Comarca de Senador Pompeu solicitando o envio da Carteira Nacional de Habilitação do motorista da ambulância municipal, identificado como João Filho (ID 25930497), a Prefeitura Municipal de Senador Pompeu informou que não foi encontrada nenhuma cópia da CNH do motorista, bem como não foi produzida prova alguma pelo ente público, de que o servidor era habilitado, o que reforça a responsabilização do Município. Está-se, pois, diante da apuração de responsabilidade objetiva, inserta no § 3º do art. 37 da Carta Magna, verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Deve haver, para tanto, a presença concomitante de três elementos: uma conduta comissiva ou omissiva do agente público, um dano experimentado e um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo experimentado. Nesse ensejo, o conjunto probatório composto de provas documentais e orais é suficiente à caracterização do liame causal ensejador de responsabilidade objetiva, haja vista que o capotamento da ambulância municipal em condições precárias culminou com a morte do filho da autora, ocasionada por traumatismo crânio-encefálico, consoante Laudo Cadavérico e Certidão de Óbito (IDs 25930328 e 25930329). Não se deve olvidar que a prova oral colhida é unânime em atestar o péssimo estado de conservação na ambulância que transportava o falecido, sendo possível concluir pela negligência municipal no aparelhamento adequado de serviço de fundamental importância relacionado à saúde pública. Por outro lado, o Município promovido não foi exitoso em comprovar eventual excludente de sua responsabilidade, tais como culta exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, descumprindo, pois, o ônus inserto no art. 373, II, do CPC. Quanto ao abalo moral experimentado pela demandante, embora tenha ficado satisfatoriamente delineado nos depoimentos testemunhais, seria despicienda a sua comprovação, sendo presumido, por se tratar de uma mãe que teve a vida de seu filho ceifada em acidente, se vendo obrigada a carregar todas as implicações físicas e psicológicas advindas do evento trágico. Do mesmo modo, os danos materiais em forma de pensionamento devem ser ratificados, evidenciando a ajuda financeira que o falecido prestava à sua genitora no lar em que residiam juntos, evidenciando-se, ainda, o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica é presumida. Nesse sentido, pontua o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. 3. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes: AgInt no REsp 1.880.254/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1.880.112/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1.554.466/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1.551.780/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019. 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7. Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8. Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. (REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.) [grifei] Por fim é descabido o pedido de redução dos danos morais estipulados em sentença, considerando-se as circunstâncias que norteiam o feito, bem como que a quantia não destoa da média aplicada por este Tribunal em casos análogos de acidentes envolvendo veículos oficiais, como adiante se vê: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DO CORPO DE BOMBEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização, fixando a compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade do promovido, ora apelante, pelos danos ocasionados à apelada em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, bem como verificar a adequação da compensação por danos morais fixada na sentença. III. Razões de decidir: 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal, cabendo ao ente público demonstrar eventual excludente. 4. O laudo técnico de acidente de tráfego atesta que o sinistro decorreu de ultrapassagem realizada pela ambulância do Corpo de Bombeiros, interceptando a trajetória prioritária do caminhão que vinha em sentido oposto. Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará. 5. A compensação pelos danos morais arbitrada em R$ 50.000,00 mostra-se adequada e proporcional ao caráter pedagógico e compensatório da indenização, bem como às circunstâncias fáticas dos autos (acidente de trânsito que resultou na morte violenta do companheiro da promovente e lhe causou graves lesões, sendo necessária a realização de múltiplas intervenções cirúrgicas). 6. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo: 9. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00017333120098060070, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/09/2025) [grifei] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO OCORRIDO COM AMBULÂNCIA PÚBLICA. COLISÃO EM MOTO. LESÕES CORPORAIS NA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO AGENTE (MOTORISTA) DO APELADO NO EVENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS. DANO MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES PROVADOS E DEVIDOS. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME: A Recorrente, andava na garupa de uma moto, quando foi colhida por uma ambulância municipal de Capistrano, cedida pelo Governo do Estado do Ceará, em serviço de rotina, ocasionando o acidente, o qual resultou em lesões corporais e internamento da vítima por mais de 20 dias. Sentença deu pela improcedência dos pedidos, por entender pela ausência de provas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, o cerne é saber se, diante dos fatos descritos e caracterizados, há responsabilidade civil ou não dos Entes Públicos através dos seguintes elementos: conduta comissiva ou omissiva no acidente, nexo de causalidade e resultado lesivo; diante da responsabilidade objetiva dos Entes Públicos e das excludentes de responsabilidade. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo e é objetiva, ex vi legis. Dessa forma, o Município e o Estado do Ceará respondem solidariamente pela reparação dos danos ex vi das lesões corporais ocorridas em vítima de acidente causado por um de seus agentes, dirigindo transporte de sua responsabilidade. Foi evidenciado que o agente da pessoa jurídica de direito público que guiava a ambulância no acidente, de propriedade do Estado do Ceará e cedido ao Município de Capistrano, não agiu com dolo ou culpa, mas a responsabilidade é objetiva pelo dano causado, que efetivamente existiu. Danos materiais, morais e lucros cessantes devidamente comprovados e deferidos. O dano estético carece de provas nos presentes fólios, e deve ser indeferido. DISPOSITIVO E TESE: Apelação parcialmente provida para reformar em parte a d. decisão vergastada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02872960220218060001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2025) [grifei] EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PERTENCENTE A ENTE MUNICIPAL E DIRIGIDO POR SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDO RECURSO DOS AUTORES. PARCIALMENTE PROVIDOS REEXAME E APELO DO ENTE POLÍTICO. 1. O acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente que conduzia o veículo de propriedade do Município de Itapipoca, que não se cercou dos cuidados e da atenção necessários ao fazer a conversão à esquerda, desrespeitando a preferencial do motociclista que trafegava em sua via e dentro dos limites de velocidade. 2. Não encontra amparo probatório as alegações recursais da edilidade no sentido de imputar ao de cujus a culpa exclusiva pelo acidente, pois não houve demonstração de conduta do falecido que tenha contribuído para o evento morte. 3. Constatando-se a ocorrência de fato danoso, a conduta de agente público e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do ente pelos danos suportados pelos filhos do de cujus. 4. Adotando-se o método bifásico, que parte do cotejo de paradigmas coletados da jurisprudência referentes a casos análogos, e, na segunda etapa, considera a gravidade das consequências do fato e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, mostra-se adequada a redução do valor da indenização para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) devida a Francisco Rafael Soares Rodrigues e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor de Rosemary Tomé Araújo, a título de danos morais, mantendo valor maior para a filha que se encontrava do outro lado da rodovia no momento do acidente, assistindo de perto a todo o trágico episódio. 5. Remessa oficial e apelações conhecidas. Desprovido apelo interposto pelos autores e parcialmente providos reexame e recurso do ente político. (APELAÇÃO CÍVEL - 00146449820178060101, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2023) [grifei] Impõe-se, dessarte, a ratificação da sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para desprovê-lo. Majoração das verbas honorárias para 11% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora