Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009143-20.2019.8.06.0126.
APELANTE: ANTONIA IRACI DA SILVA FREITAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIA IRACI DA SILVA FREITAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Antônia Iraci da Silva Freitas contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 727322923, cuja contratação a autora não reconhece. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição dos valores descontados - simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data - e repartir os ônus sucumbenciais. Ambas as partes apelaram: a autora requerendo condenação por danos morais e devolução em dobro de todos os valores; o banco alegando prescrição e validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está ou não fulminada pela prescrição; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (iii) determinar se há dano moral indenizável e o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal aplica-se às relações de consumo (art. 27 do CDC). Tratando-se de contrato de trato sucessivo, o termo inicial é o vencimento da última parcela, razão pela qual não há que se falar em prescrição. A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicável o CDC (art. 3º e Súmula 297/STJ), o que autoriza a inversão do ônus da prova. O contrato apresentado é inválido, pois a autora é analfabeta e o instrumento não contém assinatura a rogo, em violação ao art. 595 do Código Civil e à tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (TJCE), que exige tais formalidades para a validade do negócio. O banco não comprovou a entrega do valor emprestado, apresentando apenas documento unilateral (print de sistema interno), insuficiente para comprovar a efetiva liberação do crédito, descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. Configurada falha na prestação do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados (art. 14 do CDC; arts. 186 e 927 do CC). O dano moral está caracterizado pelos descontos indevidos, de natureza contínua e prolongada (quase quatro anos), em benefício previdenciário de pessoa idosa e hiper vulnerável, ultrapassando mero aborrecimento. A indenização por dano moral é fixada em R$ 3.000,00, valor adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros desta Corte, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). A repetição do indébito segue a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS, de modo que os valores pagos até 30/03/2021 são restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), majorados em grau recursal para 15% (art. 85, §11, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A desprovido. Recurso da autora Antônia Iraci da Silva Freitas parcialmente provido. Tese de julgamento: É inválido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo. A ausência de prova da entrega do valor contratado caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. Configura dano moral o desconto indevido e prolongado em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados aplica-se apenas aos pagamentos posteriores a 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 676608/RS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 595 e 927; CDC, arts. 3º, 14 e 27; CPC, arts. 373, II, 85, §§2º e 11, 487, I; Súmulas 43, 54, 297 e 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/12/2020; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21/09/2020; TJCE, ApCív nº 0018063-80.2019.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 24/03/2021; TJCE, ApCív nº 0006321-47.2013.8.06.0133, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 06/09/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações cíveis, para, no mérito, quanto ao primeiro recurso dar-lhe parcial provimento, e quanto ao segundo apelo negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos por ANTÔNIA IRACI DA SILVA FREITAS e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c pedido de repetição do indébito e indenização por Danos Morais, proposta por Antônia Iraci da Silva Freitas, em face da instituição financeira. Consta do dispositivo da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 727322923, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS). Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Irresignados com a sentença, ambas as partes interpuseram apelações, por meio das quais rogam pelo provimento de seus recursos. Em sua peça recursal de Id. 27162202, o primeiro apelante, a Sra. Antônia Iraci da Silva Freitas, alega a necessidade de condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário no Recorrente e a fixação dos honorários sucumbenciais recursais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por sua vez, o Banco Bradesco Financiamentos S.A Id. 27162205, alegando, preliminarmente a prescrição. No mérito, pugna pela legalidade da contratação. Contrarrazões da Sra. Antônia Iraci da Silva Freitas Id. 27583616 e da instituição financeira Id. 28318616. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref. STJ, Resp 1199244/2011). Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Visto isso, passo a análise da irresignação apresentada pelo primeiro recorrente a Sra. Antônia Iraci da Silva Freitas. Com efeito, neste apelo, a parte recorrente almeja a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário no Recorrente e a fixação dos honorários sucumbenciais recursais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Diante dessa perspectiva, adianto que a supracitada irresignação deve ser parcialmente acolhida, porém, para o fim de evitar desnecessária tautologia, explicarei adiante tais fundamentos ao apreciar o inconformismo interposto pelo Banco Bradesco S/A. Prosseguindo, avanço a análise do recurso de apelação interposto pela instituição financeira (Banco Bradesco S.A). Da prescrição No que concerne à prejudicial de mérito relacionada a prescrição, arguida pela instituição financeira, cumpre esclarecer que tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o artigo os termos do art. 27 do CDC. Os contratos de empréstimos consignados caracterizam-se por ser de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o vencimento apenas da última parcela. Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor ajuizou a ação em outubro de 2019, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, há violação contínua do direito alegado, visto que os descontos ocorrem mensalmente, de maneira que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 2018. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, de forma que o conhecimento do suposto dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 24 de março de 2021. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0018063-80.2019.8.06.0029 Acopiara, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) Nesta ordem de ideias, haja vista que o último desconto ocorreu em outubro de 2016 (Id. 27161877 Saj. 28) e a presente ação foi ajuizada em 22/10/2019, vejo que o pleito perseguido na vertente declaratória não se encontra fulminado pela prescrição. Desse modo, não há que se reconhecer a prescrição. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS BANCOS RÉUS. RECONHECIDA. AUTORA QUE AJUIZOU ANTERIORMENTE DEMANDA COM PEDIDOS SEMELHANTES. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTECONTRATADOS. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DEVIDA NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CABIMENTO. EXTINTO PROCESSO EM RELAÇÃO AO BANCO BONSUCESSO S.A. APELAÇÃO DO BANCO BMG S.A CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para EXTINGUIR o feito em relação ao BANCO BONSUCESSO S.A por força da litispendência constatada; DAR PARCIAL PROVIMENTO aos pedidos subsidiários do BANCO BMG S.A.; e NEGAR PROVIMENTO aos pedidos do BANCO BRADESCO S.A. e da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data a ser indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0006321-47.2013.8.06.0133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) DO MÉRITO. Avançando ao mérito recursal, no caso em tela, a controvérsia consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 727322923, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor. Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dito isto, rememorando o caso dos autos, a parte autora, ora apelada, narra em sua exordial, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado nº 727322923, junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Após a devida instrução processual, sobreveio sentença de Id. 27162198, declarando nulo o contrato n° 727322923, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes, condenando o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data, condeno, ainda, as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. O Banco apresentou recurso de apelação contra referida decisão, almejando a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente; e, subsidiariamente, na hipótese de ser mantida a sentença singular, que seja reconhecida a prescrição quinquenal de todos os descontos. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃODO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COMCONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDOE, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1862324 CE 2020/0038145-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DOEFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Dorival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) Desta feita, com base no referido IRDR, bem como na atual posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não foi tolhida a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia se estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. Neste ponto, cabe destacar que a assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento. Visto isso, depreende-se do caso em tela, que a parte autora é pessoa analfabeta, todavia, embora o banco tenha apresentado a cópia da contratação, observa-se que nele não consta a assinatura a rogo. Logo, diante disso, nota-se que o instrumento particular juntado pelo banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche todos os requisitos acima mencionados, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. Somado a isso, não se pode perder de vista que o ente bancário deixou de comprovar a transferência do suposto crédito contratado, não trazendo qualquer documento hábil com tal objetivo. Neste ponto, deve-se ressaltar que o print da tela de seu sistema interno não se presta para comprovar a regularidade da disponibilização do valor emprestado em benefício do recorrente, tendo em vista que tal documento isolado não possui força probatória, por ser produzido de forma unilateral. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta eg. Primeira Câmara de Direito Privado, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DA AVENÇA. CONTRAENTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14, § 1º, II, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Como se extrai das razões recursais supra, o banco agravante insiste na regularidade com contrato de empréstimo e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2. Na exordial, narra autor/agravado, em síntese, que é idoso, analfabeto e aposentado pelo INSS, e que em consulta ao seu benefício junto ao INSS, tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado junto à parte promovida sem sua autorização. 3. Evidenciada a natureza consumerista da relação existente entre os litigantes, consoante o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos (art. 12) ou serviços colocados no mercado de consumo (art. 14), independe da existência de culpa, ou seja,
trata-se de responsabilidade objetiva. 4. No caso em apreço, nota-se que o banco recorrente acosta cópia do contrato, onde se verifica a aposição de digital do contratante e a presença de 2 (duas) testemunhas, todavia, sem constar a assinatura a rogo. 5. O valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhante. Precedentes. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (Agravo Interno Cível - 0169952-05.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - MERA DIGITAL COLHIDA NO CONTRATO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, VEZ QUE INDEFERIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira requerida quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 2. Dessa forma, havendo a promovente juntado aos autos, à fl. 12/13, comprovante dos descontos realizados em sua conta, caberia ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, portanto, apresentar provas concretas acerca da (1) Anuência do autor quanto a estes descontos e do (2) Repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, o que não foi feito. Logo, a cobrança se torna indevida. 3. Sendo assim, evidente é o dever de indenização. Em relação ao quantum indenizatório moral, perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, haja vista tratar-se de descontos indevidos resultantes de contrato de empréstimo consignado reconhecidamente fraudulento. 4. Por derradeiro, tendo em vista que o autor apelante não sucumbiu ao pedido, caberá ao Banco arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 85, caput, CPC/15), no montante referente à 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15 c/c a regra de transição contida no Enunciado Administrativo nº 07/STJ. 5. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor, para reformar parcialmente a sentença recorrida, observando a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/11/2020; Data de registro: 11/11/2020) Com efeito, entendo que não há, nos autos, instrumento contratual válido. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado. Assim, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Do Dano Moral e do valor da indenização. Por conseguinte, em relação ao dano moral, cumpre observar que o juízo de primeiro grau deixou de condenar o recorrido em danos morais. Todavia, neste aspecto, cumpre destacar que embora o valor da parcela mensal descontada do benefício do recorrente seja um valor pequeno, qual seja R$ 31,72 (trinta e um reais e setenta e dois centavos), tal desconto perdurou por quase quatro anos e de forma irregular, tendo seu início em 11/2012, sendo excluído em 09/11/2016, razão pela qual, entendo haver a ocorrência de dano moral. Somado a isso, não se pode perder de vista que houve a falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que o apelado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato de empréstimo impugnado, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação. Prosseguindo, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: "Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima". (REsp 355392 / RJ, rel. Min. Castro Filho) Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA (ALFABETIZADA). MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. BENEFICIÁRIA DO INSS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco de Crédito e Varejo S/A, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE que, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Condenação em Danos Morais, determinando a devolução do valor descontado indevidamente, bem como ao pagamento dos danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente que a autora recebe seu benefício de aposentadoria (fl. 23). 3. A instituição financeira apresentou às fls. 103/110, cópia do contrato de nº 46-762235/10999. Não obstante isso, a instituição financeira deixou de apresentar o TED ou extrato, que comprovasse que o autor efetivamente recebeu os valores contratados, que justificasse os descontos na previdência do mesmo.. 4. Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação com o depósito do valor contratado na conta da requerente, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a confirmação da sentença. 5. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 6. Entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi razoável e proporcional, punindo a ré pelo ato ilícito praticado e reparando a autora pelo abalo experimentado. Destarte, o quantum deve ser mantido. 7. Recurso Conhecido e improvido. Sentença mantida, em todos os seus termos. (TJCE, Apelação Cível nº0004641-43.2013.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/06/2020, Data da publicação: 30/06/2020) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama o agravante da decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao apelo interposto pela agravada, reformando a sentença objurgada, no sentido de majorar o valor da condenação em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. No caso, o banco/agravante não trouxe aos autos, perante o juízo de origem e no momento devido, o contrato combatido, bem como deixou de demonstrar o depósito do valor supostamente contratado na conta corrente da autora, deixando de comprovar, assim, que agiu com cautela por ocasião da celebração do negócio jurídico (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC). 4. A despeito da apresentação, na fase recursal, do contrato supostamente assinado pela parte autora/agravada, entendo que o banco/recorrente não conseguiu provar o depósito da quantia solicitada no contrato em questão (R$ 1.756,54), quedando-se, portanto, inerte quanto a comprovação do cumprimento do contrato. É que, o mero contrato assinado supostamente pela recorrida, sem o devido depósito do valor acertado, não justifica os descontos no benefício do aposentado. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela recorrida ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/recorrente. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 18 de maio de 2022. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Agravo Interno Cível - 0009308-07.2018.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 19/05/2022) Do Termo inicial para a incidência dos Juros de Mora nos Danos Morais. Em sequência, uma vez que configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso concreto, cumpre asseverar que a correção monetária dos valores devidos a título de dano moral deve ser corrigida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidir juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, desde cada desconto efetuado (Súmula 54/STJ). Da Repetição do Indébito. No tocante à repetição de indébito, conforme já mencionado, os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. Logo, vale lembrar que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Nesta oportunidade, colaciono a seguinte decisão que trata do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6. A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (GN) Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, não merece reparo a decisão recorrida, uma vez que os descontos foram anteriores a 30/03/2021. Dos Honorários Advocatícios. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais fixados em primeira instância, em razão da condenação em danos morais neste Tribunal, é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, que serão suportados pelo vencido e deverão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. A fixação deve ocorrer considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto (art. 85, § 2º, do CPC). Assim, em obediência à lei processual civil, condeno a instituição financeira ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para, coerentemente, remunerar o empenho do advogado da parte autora a Sra. ANTÔNIA IRACI DA SILVA FREITAS.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Uma vez reiterada a sucumbência da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 11º, do CPC. Por sua vez, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo primeiro apelante, a Sra. ANTÔNIA IRACI DA SILVA FREITAS, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, por consequência, modificar a sentença recorrida para: (i) condenar a instituição financeira ao pagamento de reparação moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), devendo incidir juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e (ii) condenar, ainda, o Banco ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração os critérios fixados no artigo 85, § 2º, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator