Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011956-08.2013.8.06.0101.
APELANTE: BANCO BMG SA.
APELADO: RAIMUNDO IRINEU DOS SANTOS. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. LAUDO PAPILOSCÓPICO. DIGITAL DO AUTOR DIVERGENTE À DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo autor, no sentido de condenar o apelante em restituição do indébito e em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico; (ii) a reforma da sentença para que a restituição dos valores seja mantida na forma simples e (iii) a minoração da indenização por danos morais para um valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Compete ao fornecedor de serviços, especialmente ao setor bancário, zelar pela segurança das contratações e verificar a autenticidade dos documentos apresentados, evitando fraudes contra os consumidores. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano causado. 4. A restituição dos valores descontados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 5. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, tendo em vista ser suficiente para reparar os danos sofridos pelo consumidor, idoso, hipossuficiente, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos, além de atender ao caráter pedagógico que objetiva o desestímulo da prática de atos lesivos aos consumidores. 6. Com relação à compensação de valores, é sabido que a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes, razão pela qual o valor transferido deve ser restituído ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Os descontos indevidos no benefício previdenciário, em razão de empréstimo fraudulento, caracterizam falha na prestação do serviço, sendo passíveis de reparação por danos materiais e morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 356; CDC, art. 3ª, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nº 297 e 479; AgInt no REsp nº 1.943.060/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 10/08/2022; EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe: 30/03/2021; TJCE: AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 09/07/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento a apelação, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG SA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por RAIMUNDO IRINEU NDOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos (ID nº 24946635): DETERMINO que o réu proceda com a imediata suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo questionado, acaso não tenha ainda assim procedido, ficando confirmada a tutela de urgência outrora deferida. CONDENO o requerido à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde cada desembolso; devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da autora ocorridos após 30/03/2021. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Do montante devido ao autor deverá ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta-corrente, corrigidos pelo IPCA desde o depósito. O apelante, em suas razões recursais, alega que o "contrato foi devidamente celebrado entre as partes na modalidade de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO". Defende ainda que "diante dos documentos demonstrados não há que se falar que a mesma desconhecia do referido contrato de empréstimo consignado, portanto a sentença deve ser reformada para dar a improcedência dos pedidos pleiteados da autora". Por fim, requer que os danos morais sejam minorados e que a restituição dos valores seja mantida de forma simples (ID nº 24946645). O consumidor, ora apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso da instituição financeira (ID nº 24946650). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo preliminar. Decadência não verificada. Preliminar rejeitada. O banco apelante alega que o "negócio jurídico foi celebrado em 29/10/2012 e apenas em 22/02/2021, PASSADOS MAIS DE 9 (NOVE) ANOS a parte autora veio a juízo requerer a anulação do contrato, operou-se a decadência da pretensão autoral, inviabilizando, consequentemente, a análise de mérito da demanda". Nesse contexto, verifiquei que o contrato questionado, foi firmado em 29/10/2012 (ID nº 24946321), tendo a parte apelada ajuizado a presente ação em 13/11/2013 conforme termo de registro de autuação (ID nº 24946265), ou seja, poucos meses após o início dos descontos. Logo, não reconheço nem acolho a preliminar suscitada. 3. Juízo do Mérito. Recurso parcialmente provido. 3.1. Falha na prestação do serviço. O banco alega em seu recurso que o contrato foi "celebrado entre as partes na modalidade de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, no momento da celebração do negócio foi acordado entre as partes o funcionamento do produto contratado, qual seja, um empréstimo consignado com autorização para descontos em folha de pagamento". Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário do apelado, sendo que a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código Consumerista, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o STJ consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, a instituição financeira, no intuito de defender a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, juntou nos autos contrato supostamente assinado pelo consumidor (ID nº 24946321). Todavia, a cliente aduz que a assinatura constante não é autêntica. O Tema Repetitivo nº 1.061, do STJ dispõe que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade". Ressalto que o juízo originário deferiu pedido de perícia papiloscópica e o laudo pericial (ID nº 24946623) concluiu que "as digitais são de pessoas diferentes", indicando que as impressões digitais constantes na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, datada de 29/10/2012, NÃO PERTENCEM ao Sr. Raimundo Irineu dos Santos, ora apelado. Nessa perspectiva, entendo que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 deve ser aplicada quando não consta nos autos elementos suficientes para demonstrar que o contrato foi firmado pelo consumidor, ou seja, quando a instituição financeira, por exemplo, colaciona apenas o instrumento contratual sem a comprovação de que houve (1) a celebração do negócio jurídico, (2) o pagamento da quantia pactuada e (3) o uso do dinheiro emprestado ou a não devolução do capital. Destarte, a instituição financeira não obteve êxito em comprovar a validade da contratação não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar a veracidade da assinatura, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema nº 1.061 firmado pelo STJ. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp nº 1.943.060/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 10/08/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I.CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco C6 Consignado S.A. e Raimunda Nonata de Sousa Martins contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, em que se reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, determinou-se a suspensão dos descontos em benefício previdenciário da autora, a restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e o pagamento de indenização por danos morais fixada inicialmente em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, em razão dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao banco, na forma do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato bancário impugnado, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu por não ter requerido prova pericial grafotécnica. A ausência de prova válida da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e a consequente inexistência do débito, em conformidade com o Tema 1.061 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual configuram dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da Súmula 479 do STJ e da jurisprudência consolidada da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE. O valor inicialmente fixado para os danos morais (R$ 500,00) revela-se insuficiente diante dos padrões usualmente adotados pelo Tribunal em casos semelhantes, justificando a majoração para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em razão da majoração da condenação, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para elevar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV.DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco C6 Consignado S.A. desprovido. Recurso de Raimunda Nonata de Sousa Martins parcialmente provido. Tese de julgamento: Na hipótese de impugnação da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, sob pena de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo em contratação válida, configura dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais em casos de descontos indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a fixação no valor de R$ 5.000,00 em situações análogas. A majoração do valor da condenação justifica a elevação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJCE. AC nº 0050169-53.2021.8.06.0085. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 29/04/2025) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 3.2 Indenização por dano moral. Quanto aos danos morais, o banco requer que o valor arbitrado na sentença seja diminuído. Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Assim, o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) demonstra ser razoável para reparar os danos decorrentes do contrato sofrido pelo apelado, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2. Finalidade do dano moral. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3. Valor do dano moral. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA OU FÍSICA. RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ART. 373, II, CPC. FRAUDE BANCÁRIA. EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. MANTIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CDC. DANOS MORAIS. PRESENTES. DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES TJCE. DESCONTOS INDEVIDOS. VERIFICADOS. DANO MATERIAL. PRESENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRADA. EARESP 676608/RS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO REQUERIDO E PROVIDO O DA AUTORA. SENTENÇA ALTERADA. (…) 6. A presunção do dano moral in re ipsa é meramente relativa. Entretanto, no caso, a desconstituição desta presunção não se operou, pois, além de a autora ter sido alvo de fraude bancária, viu-se obrigada a diligenciar junto ao banco para promover o cancelamento do contrato, não logrando êxito, o que tornou necessário o acionamento do Poder Judiciário para ter sua legítima pretensão atendida, circunstância que denota o seu desvio produtivo e torna especialmente devida a reparação do dano moral. 7. Majorada a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, consoante parâmetros desta Corte aplicados em casos semelhantes, é montante razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8. Verificados descontos indevidos nos proventos da autora, necessária se faz a repetição do indébito. Referente aos moldes em que se dará a restituição, aplicado o EARESP 676608/RS. Assim, a repetição do indébito deverá ser realizada de forma dobrada, como determinado pelo magistrado de origem, já que os descontos referentes ao contrato fraudulento se iniciaram em 09/2022, portanto, após 30/03/2021. 9. Por último, o banco promovido não comprovou ter disponibilizado quantias em prol da autora, seja por meio de ordem pagamento, TED, etc, de forma que não há que se falar em compensação de valores. 10. Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco réu e provido o da autora. Sentença alterada. (TJCE. AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/07/2024). Portanto, entendo que deve ser mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que este é razoável e proporcional para o caso. 3.3. Repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) É a jurisprudência do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda ao caso a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulos se tornam os contratos de empréstimos em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 4 - Valor do dano moral que se mostra justo e razoável. 5 - Quanto à restituição de valores, merece reforma a sentença, devendo ocorrer a restituição simples, para os descontos ocorridos na conta da parte autora anteriores à março de 2021, para os posteriores, a repetição deve ser em dobro, conforme orientação jurisprudencial. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0050555-69.2021.8.06.0122. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/01/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do STJ, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro quando realizados após 31/03/2021 e de forma simples quando ocorridos antes da referida data. 3.4. Da compensação de valores. Quanto à compensação dos valores, como a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes ("status quo ante"), os valores transferidos devem ser restituídos ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Sendo assim, considerando que a instituição financeira juntou aos autos o comprovante de pagamento referente ao contrato questionado (ID nº 24946331), na quantia de R$ 5.973,73 (cinco mil novecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), o numerário transferido para a conta do consumidor deve ser compensado. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para ordenar que haja a compensação da quantia depositada na conta bancária do consumidor. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator