Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006352-48.2013.8.06.0107.
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARIBE
APELADO: JOSE SERGIO PINHEIRO DIOGENES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOMENTE QUANDO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Sérgio Pinheiro Diógenes, irresignado com parte da r. sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Município de Jaguaribe, que julgou improcedente a lide, sem condenação de honorários sucumbenciais. Em razões recursais de id. 20671286, narra que o Município de Jaguaribe ingressou com ação de improbidade administrativa c/c ressarcimento, a qual foi julgada improcedente sem condenação de honorários. Opostos embargos de declaração, foi proferido novo decisum que arbitrou os honorários no importe de 10% sobre o valor da causa. Opostos novos aclaratórios requerendo a condenação por equidade, ante o valor irrisório da condenação, sobreveio decisão que negou a condenação de honorários sucumbenciais por seu descabimento no caso de ação de improbidade administrativa. Defende que houve violação ao princípio do non reformatio in pejus, na medida em que o recurso foi da própria parte, tendo havido a revogação de ofício da condenação da verba honorária sucumbencial. Argui, ademais, a possibilidade de arbitramento por equidade ante o caráter irrisório da condenação de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões de id. 20671291, rogando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial de id. 23880230, sem incursão no mérito da lide. Eis o que importa relatar. Decido monocraticamente. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Preparo recursal dispensado, ante a gratuidade judiciária que ora defiro. O cerne da questão é analisar se a possibilidade de condenação de honorários sucumbenciais em caso de ação de improbidade administrativa julgada improcedente. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento consolidado quanto à aplicação analógica do teor do art. 18 da Lei n. 7.347/85 às ações de improbidade administrativa. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que incluiu o art. 23-B, §2º, restou previsto legalmente que somente haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11, V, LEI N. 8.429/92). PRELIMINARES DE IMPRESTABILIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E ILICITUDE DE PROVAS. REJEITADAS. MÉRITO. CONLUIO ENTRE OS RÉUS OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE UM DELES SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. VIOLAÇÃO AO CARÁTER CONCORRENCIAL E À ISONOMIA. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. PENA DE MULTA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com a vigência da Lei n. 14.230/21, que incluiu o art. 23-B na Lei 8.429/92, os recorrentes ficam dispensados de antecipar qualquer das custas processuais, inclusive o preparo recursal. 2. Não subsistem motivos para declaração de suspeição da testemunha e inadmissão de seu depoimento, uma vez que não há demonstração de amizade ou inimizade qualificadas e que representariam o comprometimento de sua imparcialidade, como concluiu o Judicante Singular em sede de Audiência de Instrução. Preliminar de imprestabilidade de depoimento testemunhal rejeitada. 3. O STF, no âmbito do Tema n. 237, fixou a tese de que ¿É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro¿. Na hipótese, conclui-se que R.V.B. gravou conversa telefônica com R.S.B. e, sendo ela uma das interlocutoras, plenamente válida a gravação por ela realizada. A gravação deve ser admitida para fins probatórios, ainda que o encaminhamento para terceiro tenha sido feito sem o conhecimento de R.S.B. Isso porque a situação não se trata de interceptação ilícita de conversa alheia, mas de gravação e posterior compartilhamento, via aplicativo WhatsApp, por um dos interlocutores. Logo, não se há falar em clandestinidade quanto ao acesso ao áudio, nem na ilicitude da prova ou em ofensa ao artigo 5º, LVI, da CF/88. Preliminar de ilicitude da prova rejeitada. 4. Mérito: Voltam-se as insurgências contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar os réus por Ato de Improbidade Administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública (Art. 11, caput, c/c V, da Lei n. 8.429/92), em virtude da contratação temporária de R. V.B. para o exercício da função de agente administrativo de Secretaria Municipal de Saúde, sem atendimento ao requisito editalício previsto no Edital n. 001/2017, qual seja, escolaridade de nível médio completo, com a suposta intervenção dos primeiros recorrentes (Assessor do Prefeito Municipal e Secretário Municipal. 5. O áudio da conversa telefônica entre R.S.B. e R.V.B. evidencia o conluio entre os réus. Os depoimentos colhidos em juízo também denotam a trama entre os recorrentes. Vale lembrar que a maior proximidade do juiz com as partes e com o processo de origem lhe permite dispor de fartos elementos, dirigidos a formar sua convicção, conforme o consagrado princípio da imediatidade da prova, de modo que devem ser prestigiadas as conclusões do Judicante Singular obtidas a partir do colhimento testemunhal. Para além, a admissão da ré 10 (dez) dias após a contratação dos demais aprovados denota a indevida atuação dos promovidos em desfavor das regras editalícias que foram estabelecidas previamente e tem o condão de afastar a argumentação de que a ré foi contratada apenas em razão de mero equívoco da Comissão Avaliadora da Seleção. 6. As condutas dos agentes, motivadas na vontade livre e consciente de efetivar a admissão de R.V.B. com clarividente desrespeito ao caráter concorrencial do certame e ao princípio da isonomia, em benefício próprio e para outrem, denotam má-fé e a intenção de alcance de objetivo ilegal, de modo que resta caracterizada a existência de dolo específico necessário para configuração do ato de improbidade administrativa (arts. 1º, § 3º, e 11, §§ 1º e 2º). 7. Considerando os cargos ocupados pelos réus, de alta hierarquia e influência no âmbito do Município, a penalidade estabelecida pelo Judicante Singular não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao passo em que representa caráter pedagógico a fim de que sejam evitadas condutas semelhantes, evidenciando que agentes públicos que ocupam tais posições devem observar ainda com mais afinco os princípios constitucionais que regem a atividade da Administração Pública. 8. Não comprovada má-fé processual por parte dos réus, afasta-se a condenação em honorários de sucumbência, na forma do art. 23-B, § 2º, da Lei n. 8429/1992 e em razão do princípio da simetria. 9. Recurso da segunda apelante conhecido e desprovido. Recurso dos primeiros apelantes conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada apenas para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. (TJ-CE - Apelação Cível: 0550018-09.2020.8.06.0071 Crato, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2024) E de outros Sodalícios: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194271-75.2017.8.09.00052ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MUNICIPIO DE SITIO D?ABADIAAPELADO: DOURINHA ANTONIO DE SOUSARELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a Lei federal nº 8.429/1992 determina que haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé (art. 23-B). 2. Inexistindo a apreciação de deslealdade ou má-fé no ajuizamento do feito originário, a condenação do autor da ação de Improbidade Administrativa no pagamento de honorários advocatícios viola a norma jurídica consignada no artigo 23-B, § 2º, da Lei federal nº 8.429/1992. Precedentes.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 01942717520178090005, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MULITERNO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 23-B, § 2º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Embora a ausência de fixação da verba honorária em desfavor do Município, não houve a devida fundamentação no acórdão embargado sobre tal aspecto, razão pela qual configurada a omissão. 2. Nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, "Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.". 3. Caso em que parte embargante sequer alegou a ocorrência de má-fé no caso em tela, menos ainda evidenciou alguma forma de conduta de má-fé do Município na presente ação de improbidade administrativa, o que seria indispensável para o enquadramento da hipótese fática no preceito legal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO.(Apelação Cível, Nº 50007999720158210057, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50007999720158210057 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Assim, é evidente que a condenação de honorários sucumbenciais em ação de improbidade administrativa julgada improcedente somente em cabível quando evidenciada a má-fé, o que não ocorreu no caso em comento. No mais, consoante assentou o d. magistrando sentenciante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." ( AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DISTRIBUIU PROPORCIONALMENTE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. C. STJ POSSUI ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER MOMENTO E ATÉ MESMO DE OFÍCIO, SEM QUE ISSO CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS". EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1000677-41.2018.8.26.0597 Sertãozinho, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 18/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA PRECLUSA. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES TJCE E STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar à alegação do Ente Público de que incorre em equívoco a decisão agravada tendo em vista que supostamente o autor não preenchia os requisitos legais para incorporação da gratificação de representação. Por fim, sustenta a ocorrência de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tendo em vista que ao não impugnar o valor fixado a título de honorários, a parte contrária permitiu que sobre ele ocorresse o trânsito em julgado, o que impede a modificação do ponto. 2. Inicialmente, verifica-se que o Ente Público apresentou o Agravo Interno em desfavor da decisão monocrática de fls. 446/456, complementada pela decisão de fls. 18/23 dos autos nº 0240698-24.2020.8.06.0001/50000. Sob esse enfoque, tenho que somente é passível de conhecimento a insurgência relativa a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, eis que a alegação de que o autor não preenchia os requisitos legais para incorporação da gratificação de representação não foi objeto dos Embargos de Declaração manejado pelo Ente Público (fls. 1/6, e-SAJSG - 0240698-24.2020.8.06.0001/50000), fato que caracteriza a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Destarte, considerando que o Ente público foi intimado da decisão de fls. 446/456 em 17/05/2021, conforme certidão à fl. 459, e-SAJSG e que as matérias discutidas no decisum apenas foram refutadas por ocasião do presente recurso, protocolado em 14/09/2021, indiscutível a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 4. Verifica-se que a parte agravante defende a ocorrência de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tendo em vista que ao não impugnar o valor fixado a título de honorários, a parte contrária permitiu que sobre ele ocorresse o trânsito em julgado, o que impede a modificação de ofício. 5. Quanto ao ponto, reitera-se a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que a jurisprudência do STJ sedimentou que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (Processo REsp 1720205 - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data da Publicação: 26/02/2018). 7. Destarte, verifca-se que a hipótese vertente se trata de decisão ilíquida, sendo a aplicação no disposto do inciso IIdo § 4º do art. 85 medida indispensável, razão pela qual a sentença foi modificada de ofício. 8. Recurso conhecido parcialmente. Decisão mantida. (TJ-CE - AGT: 02406982420208060001 Fortaleza, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2022)
Ante o exposto, com arrimo nos precedentes jurisprudenciais acima indicados, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, remeta-se os autos ao arquivo, com baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator