Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050654-64.2021.8.06.0049.
Apelante: MUNICIPIO DE BEBERIBE
Apelado: ALMEIDA & QUEIROZ PESCADOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Beberibe, ora apelante, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Beberibe, nos autos da Execução Fiscal, proposta contra Almeida & Queiroz Pescados LTDA, ora apelada. Petição Inicial (ID nº 19401497 - 04/11/2021): Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Beberibe contra Almeida & Queiroz Pescados LTDA, visando a cobrança de crédito tributário de IPTU referente aos exercícios de 2019 e 2020, no valor de R$ 5.865,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). Comprovante de AR (ID nº 19401504 - 11/01/2022): Registra a frustração da citação pela via postal. Expedição de Carta Precatória (ID nº 19401511 - 28/04/2022): Para a Comarca de Itaiçaba. Certidão (ID nº 19401514 - 29/08/2022): Informa o reenvio da precatória para a Comarca de Jaguaruana, por ser Itaiçaba comarca vinculada a Jaguaruana. Certidão (ID nº 19401525 - 04/07/2023): Registra a frustração da citação por mandado. Decisão (ID nº 19401529 - 03/07/2024): Defere o pedido de citação por edital. Edital de Citação (ID nº 19401530 - 08/07/2024): Publicação do edital de citação. Certidão (ID nº 19401531 - 27/01/2025): Certifica o decurso de prazo do edital sem manifestação, restando citado o devedor. Petição (ID nº 19401534 - 13/02/2025): O Município requer o bloqueio de valores via SISBAJUD. Sentença (ID nº 19401536 - 22/02/2025): Extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, por considerar o baixo valor do débito e aplicando o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Apelação (ID nº 19401539 - 08/04/2025): O Município interpõe recurso contra a sentença, alegando violação ao princípio da proibição da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), pois o juízo extinguiu o processo com base em fundamentos sobre os quais o ente municipal não teve oportunidade de se manifestar previamente. Argumenta também que a sentença violou o art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, que exige a oitiva prévia da Fazenda Pública. Dispensável a intimação da parte apelada para contrarrazões, pois não houve citação pessoal, apenas por edital, sem manifestação no primeiro grau. Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. A petição inicial foi ajuizada em 23/09/2019 e a citação do executado foi efetivada em 27/01/2025 (ID nº 19401531). Em seguida, o Município exequente requereu a tentativa de penhora online via SISBAJUD e diligências necessárias. Todavia, mesmo antes de realizar as diligências, veio a sentença apelada em 22/02/2025 (ID nº 19401536). Em síntese, mesmo realizada a citação, sem tentativa de localização de bens penhoráveis por meio do SISBAJUD e sem prévia intimação do Município, a sentença apelada extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir. Isso inviabiliza a aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF e do artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido, considerando que a execução fiscal foi proposta antes da edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e/ou tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente a tentativa de localização de bens penhoráveis por meio do SISBAJUD, sem excluir a possibilidade de pedir a suspensão para fim de adoção de medidas prévias (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e/ou localização de bens do devedor, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL