Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE VITOR DE AQUINO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por JOSÉ VITOR DE AQUINO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e repartiu os ônus sucumbenciais em proporção de 70% para o banco e 30% para o autor, sob condição suspensiva. A parte autora buscava a devolução em dobro e a fixação de danos morais. A instituição financeira, por sua vez, defendia a validade do contrato e a improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos; e (iii) determinar a forma de devolução dos valores descontados e a possibilidade de compensação entre os créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, não apresentando o instrumento contratual de forma adequada, tampouco demonstrando o recebimento do valor por parte do autor, atraindo a nulidade do negócio por ausência de consentimento, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que os descontos foram anteriores à publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS (DJe 30.03.2021), que modulou os efeitos da tese que permite a repetição em dobro. Restando comprovados os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, é cabível a indenização por danos morais. Fixado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, valor considerado proporcional ao dano e conforme jurisprudência consolidada. A compensação de valores entre o montante creditado ao autor e os valores devolvidos é admitida, com apuração no cumprimento de sentença, restabelecendo-se o equilíbrio do status quo ante. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de contrato válido e de comprovação do crédito implica a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, incluindo descontos indevidos em benefício previdenciário. A indenização por dano moral em virtude de descontos indevidos deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto. A restituição dos valores indevidamente descontados, em casos anteriores à publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS, deve ocorrer de forma simples. É admissível a compensação entre os valores eventualmente creditados e os valores restituídos, com apuração em fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 29; CC, arts. 104, 107, 186, 927; CPC, arts. 373, § 1º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJCE, ApCiv 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 20.08.2024; TJCE, ApCiv 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 20.08.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0009239-35.2019.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao recurso do promovido, permitindo apuração dos créditos e débitos em sede de cumprimento de sentença e dar parcial provimento ao apelo do promovente, apenas para majorar os danos morais arbitrados na origem, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme o sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis, interpostas por JOSÉ VITOR DE AQUINO (ID 20803778) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 20803784), ambas contra sentença proferida no ID 20803774, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos de ação declaratória de inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, no qual ambas as partes contendem; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor total do somatório das parcelas do empréstimo consignado), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Irresignada, a parte autora, com os fundamentos da decisão supramencionada, arguiu que a instituição financeira agiu de má-fé "criando" empréstimo consignado não contratado ou, no mínimo, assumindo o risco da contratação intentada por algum agente que lhe presta serviço; alegou que o banco réu possui o dever de vigilância e, portanto, deve ser absolutamente responsabilizada por qualquer desvio ético de seus contratados; mencionou que o desconto indevido do benefício previdenciário de quem não possui outro meio de subsistência, gera danos morais, sobretudo porque tais valores poderiam ser utilizados para compra de remédios necessários, alimentos ao núcleo familiar do consumidor e etc; concluiu, ainda, que o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura. Por fim, a demandada requereu o provimento e o conhecimento do recurso interposto, reformando a r. sentença proferida, no sentido de condenar a instituição financeira a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; bem como, condenar a parte adversa ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Igualmente irresignada com a sentença, a instituição financeira interpôs seu recurso de apelação aduzindo que a parte autora firmou de forma muitíssimo clara, expressa e inexorável contrato de empréstimo bancário; frisou que a parte autora manifestou vontade inequívoca pela contratação do contrato de empréstimo, na medida em que assinou, o referido contrato; afirmou que impreterível é a análise do contrato de empréstimo consignado, à luz do princípio da boa-fé objetiva, em consonância com os demais elementos comprobatórios já carreados aos autos; concluiu, ainda, que o serviço prestado pelo Banco Apelante foi efetuado observando-se todas as regras legais, não somente as estipuladas pelo Sistema Financeiro Nacional, como também pela legislação consumerista, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço. Por fim, pediu o conhecimento e o provimento do seu apelo, com o intuito de reformar a sentença, ora em debate, com o objetivo de julgar improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões no ID 20803789, apresentadas pela instituição financeira, o qual requereu, em suma, o não conhecimento do recurso apresentado pela autora. Sem contrarrazões apresentadas pela parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 21328395, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos de Apelações Cíveis, mantendo-se incólume a sentença vergastada. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço de ambos os apelos. DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Tratam-se de apelações cíveis, interpostas por JOSÉ VITOR DE AQUINO (ID 20803778) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 20803784), ambas contra sentença proferida no ID 20803774, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos de ação declaratória de inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, no qual ambas as partes contendem O cerne da questão é sobre empréstimo consignado supostamente contraído pelo promovente ora apelante. No entanto, o promovente nega a relação jurídica e a instituição financeira defende a existência da relação contratual e afasta por seu turno, qualquer fato lesivo que configure a indenização por danos morais e materiais, pontuando susbidiariamente pela minoração dos danos morais e compensação entre os valores advindos da condenação e o crédito liberado. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade, ou irregularidade, do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. Antes de passar, todavia, ao exame dessas questões, cumpre ressaltar, de logo, que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não por outra razão, é devida a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, consoante preconizado no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Outrossim, tal medida se mostra adequada às ações deste tipo, uma vez considerada a impossibilidade de o autor constituir prova negativa acerca da relação jurídica, estando, pois, caracterizada a sua hipossuficiência técnica, a justificar a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Estabelecidas essas premissas, passo à análise do complexo probatório produzido nos autos. Consoante, boletim de ocorrência de id.20803583 extrato do INSS de id. 20803584, demonstrando os descontos, o banco promovido defendeu a regularidade do contrato na contestação, sem trazer a cártula, apresentando apenas suposto comprovante no id.20803755 Dessa forma, verifica-se que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim sendo, restou evidenciada a falta de consentimento do consumidor no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil). Entendo que acertou pela nulidade da contratação, em sua decisão o magistrado sentenciante. DOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo C. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Dessa forma, considerando que a demanda em apreço fora ajuizada em 28/10/2019, ou seja, em período anterior ao paradigma retro citado (EAREsp n. 676608/RS), a restituição do indébito deverá ocorrer de forma simples não cabendo o provimento do recurso autoral neste ponto. Logo mantenho inalterada a sentença quanto à restituição do indébito. DOS DANOS MORAIS O banco requereu que fosse mantida o improvimento quanto aos danos morais, enquanto que o consumidor pugnou para que os danos morais fossem arbitrados. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pelo autor, tendo em vista que se trata de pessoa hipossuficiente, que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram a sua renda, causando dificuldades financeiras em sua família. Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela parte autora, além de se encontrar em consonância com jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Nulidade que se impõe. 6. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 10. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 12. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1-
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Elisa Cavalcante e Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça; 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (fl. 140). 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em julho de 2021, devida a repetição em dobro dos valores debitados. 6. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral, bem como determinar que a repetição do indébito se dê em dobro e improvido o apelo do Banco réu. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CÍCERO NOBRE MARTINS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da instituição financeira. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caracterizando o alegado ato ilícito, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. 3. A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado entre as partes, no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao art. 595 do Código Civil. 4. Considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, tampouco o comprovante de transferência da quantia supostamente pactuada, impõe-se reconhecer que o banco réu não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados. Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pelo autor. 5. Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada, de forma que, no caso, a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 6. De acordo com o julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer na forma simples, porquanto os débitos ocorreram antes de 30 de março de 2021. 7. O valor arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer de suspensão dos descontos indevidos é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes. Não se trata de obrigação de fazer que necessita de grande complexidade no seu cumprimento, haja vista que o banco réu detém a possibilidade de utilização da tecnologia de seus sistemas internos para tanto. 8. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0012413-51.2016.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A alegada ausência de interesse de agir não deve ser acatada, visto que, em razão da adoção no Brasil do sistema de jurisdição una, de origem inglesa, descabe, em regra, condicionar a postulação judicial ao prévio requerimento administrativo (CF, art. 5º, XXXV). Como o caso em análise não se amolda a nenhuma das exceções legais, torna-se incabível qualquer entrave à análise do litígio. O fato de ter ocorrido o cancelamento administrativo não afasta o direito de a parte buscar em Juízo os possíveis danos daí advindos. 2. No que se refere a impugnação à justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos. Entretanto, não há prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela consumidora, de modo que a preliminar em questão deve ser afastada. 3. Não há se falar também em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a autora/recorrente combateu por meio de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 4. Analisando o conjunto probatório produzido no processo, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que a instituição financeira não demonstrou (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), na condição de fornecedora do serviço questionado, a regular contratação dos empréstimos consignados (contratos nº 115183051 e 115402657), especialmente porque não apresentou o contrato físico ou mesmo informações atinentes a possível contratação por meio de ponto de auto de atendimento. 5. Os registros de tela constantes à fl. 260 referentes a possíveis contratações diretamente em terminais de autoatendimento não são idôneos a comprovar a lisura dos negócios jurídicos questionados, visto que a consumidora nega até mesmo ter aberto conta pessoal perante o Banco recorrente e este sequer apresentou prova mínima de que aquela realmente tenha sido a responsável pela abertura da conta pessoal por meio da qual houve as pactuações. Aliado a isso, não se faz prova nem mesmo de que de fato os valores objeto dos consignados tenham sido creditados em favor da consumidora. 6. O fato de os empréstimos terem sido realizados por terceiros fraudadores não afasta a responsabilidade da instituição financeira, na medida em que a empreitada criminosa está dentro do risco da atividade desenvolvida por ela, além do que se trata de nítido fortuito interno, seguindo a responsabilização, portanto, na forma da súmula 479 do STJ: ¿A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.¿ 7. Inexistem excludentes da responsabilidade, na forma do art. 14, §3º, do CDC. 8. Comprovados os descontos indevidos no contracheque da autora, em razão de serviços não contratados, o dano material é certo. Apesar disso, o recurso da consumidora ficou adstrito ao dano extrapatrimonial, razão pela qual, a fim de evitar supressão de instância, não cabe tecer consideração quanto a forma de restituição determinada na origem (simples). 9. Os fatos em análise são aptos a gerar dano que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, principalmente porque a autora, ora recorrente, sofreu descontos diretamente em sua remuneração, a qual possui nítido caráter alimentar. Porém, entendo que o valor arbitrado no primeiro grau deve sofrer readequação, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte. Em razão disso, acolhendo pretensão posta na apelação adesiva da consumidora, majoro o quantum indenizatório aplicado para R$5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar mais adequado às peculiaridades do caso concreto e finalidade punitiva e repressiva do dano extrapatrimonial causado. 10. Recursos conhecido para: negar provimento ao interposto pela promovida/apelante e dar provimento ao interposto pela promovente/apelante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cíveis nº 0276510-59.2022.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao interposto pela promovida/apelante e dar provimento ao interposto pela promovente/apelante, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0276510-59.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o banco/recorrente a reforma sentença prolatada pelo MM. Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação Declaratória c/c Reparação de Danos, declarando nulo o empréstimo firmado em nome da autora/recorrida, bem como, condenando, os promovidos, solidariamente, ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço do banco/apelante, ao abrir conta em nome da autora/recorrida, para recebimento de empréstimo fraudulento realizado por terceiros junto o Banco Santander S/A. 3. No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que, não acosta aos autos, nenhum instrumento comprobatório capaz de excluir sua culpabilidade no caso em análise, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4. A instituição financeira/apelante detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrida procedeu a suposta abertura de conta, mas de tal ônus não se desincumbiu. Nesse contexto, ciente da fraude cada vez mais frequente, deveria o fornecedor do serviço adotar as cautelas necessárias, a fim de coibir eventual lesão aos consumidores, o que não se verificou, na hipótese. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. No caso, restou configurada a situação geradora de indenização por danos morais, visto que, a autora/recorrida teve seus dados utilizados indevidamente para abertura de conta bancária por terceiro estelionatário, possibilitando a utilização da conta para a prática de crime, lhe imputando, indevidamente, débitos oriundos do empréstimo fraudulento feito junto ao Banco Santander S/A. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores considero consentânea a quantia fixada pelo magistrado singular de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0253827-62.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifos acrescidos) POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO Por fim, no que concerne à compensação dos valores, havendo fraude no negócio jurídico a ensejar sua nulidade, conforme já mencionado, devem as partes retornar ao status quo ante, ou seja, o consumidor deverá devolver o valor transferido e, o fornecedor, os valores descontados na conta corrente a título de empréstimo, mantenho a sentença inalterada, com a possibilidade de apuração em cumprimento de sentença das eventuais compensação serem realizadas. Tal medida deve ser provida em grau recursal, reformando a sentença neste ponto CONSECTÁRIOS LEGAIS Por derradeiro, no tocante aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte,
trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. E correção monetária, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIA PROVIMENTO ao recurso do banco réu, para permitir a compensação de valores e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral, via de consequência, reformar a sentença primeva unicamente para arbitrar os danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os consectários de atualização da origem, com a correção monetária pelo INPC, para esta data de arbitramento. Considerando a sucumbência recíproca estabelecida na origem e reprisada em grau recursal, mantenho o ônus da sucumbência conforme decidido. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator