Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055239-56.2017.8.06.0064.
Recorrente: MUNICIPIO DE CAUCAIA
Recorrido: ALUCOM LTDA Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em cumprimento de sentença. Homologação dos cálculos apresentados pelo credor e aceitos pelo devedor. Desnecessidade de envio dos autos à Contadoria do juízo. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelo devedor e admitidos pelo credor. II. Questão em discussão 2. Verificar se há interesse jurídico no julgamento de recurso contra sentença que atendeu o interesse de ambas as partes, credor e devedor, quando aquele aceita expressamente os cálculos apresentados por este. III. Razões de decidir 3. Alegar que não houve concordância pela parte credora em relação aos cálculos apresentados pelo devedor e insistir na remessa dos autos à Contadoria do TJCE é advogar em nome da parte adversa e retardar a entrega da tutela jurisdicional, o que viola o princípio da duração razoável do processo. Se a parte credora aceitou os cálculos apresentados pelo município devedor, tenho que inexiste interesse jurídico na reforma da sentença que os homologou. IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 85, §§ 2º, 3º e 11º. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0055239-56.2017.8.06.0064 [Pagamento] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia no âmbito de cumprimento de sentença. Petição inicial: pedido de cumprimento de sentença formulado por ALUCOM LTDA - EPP, em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, com fundamento em sentença que condenou o promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.285.677,09 (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e nove centavos), além de honorários advocatícios à ordem de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa. De acordo com a exequente, o valor atualizado da execução seria de R$ 5.953.948,52 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), além de R$ 444.267,85 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), relativos aos honorários de sucumbência. Impugnação aos Embargos: alega excesso de execução e apresenta cálculos do saldo devedor no valor de R$ 4.463.631,14 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e catorze centavos). Sentença: após entender que houve concordância do exequente acerca dos cálculos apresentados pelo exequido, o juízo a quo homologou o valor incontroverso em R$ 4.463.631,14 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e catorze centavos). Razões recursais: alega que não houve, por parte da apelada, concordância em relação aos cálculos apresentados pelo ente executado, pois teria sido requerida a remessa dos autos à Contadoria do TJCE, requerendo a nulidade da sentença. Contrarrazões: pugna pelo não conhecimento do recurso, e, alternativamente, pelo desprovimento, com a manutenção da sentença recorrida. Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Segundo brevemente relatado,
trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALUCOM LTDA - EPP, em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, com fundamento em sentença que condenou o promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.285.677,09 (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e nove centavos), além de honorários advocatícios à ordem de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte credora deflagrou a fase executiva apontando como devido o valor de R$ 5.953.948,52 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Em sede de impugnação, o ente público apontou como devido o valor de R$ 444.267,85 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Na petição de id 14162535, a empresa exequente manifestou a "aceitação dos valores apresentados pelo Município de Caucaia, de forma a conferir celeridade ao andamento processual", razão pela qual o juízo homologou os cálculos apresentados pelo Município de Caucaia e aceitos pelo credor; senão vejamos: Ora, não seria outro o caminho processual a ser tomado pelo julgador. O valor apresentado pelo ente devedor tornou-se incontroverso, razão pela qual a homologação seria o próximo passo, diante da aceitação expressa do valor apresentado pelo devedor. Alegar, neste momento, que não houve concordância pela parte credora em relação aos cálculos apresentados pelo devedor e insistir na remessa dos autos à Contadoria do TJCE é advogar em nome da parte adversa e retardar a entrega da tutela jurisdicional, o que viola o princípio da duração razoável do processo. Se a parte credora aceitou os cálculos apresentados pelo município devedor, tenho que inexiste interesse jurídico na reforma da sentença que os homologou. Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso da parte executada por falta de interesse jurídico na reforma da sentença que a beneficiou. Tendo havido resistência da parte apelante em sede recursal e sendo mantida na íntegra a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual. Considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao quantum fixado na instância singular, sobre o valor executado, o que faço com supedâneo no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º, do CPC/2015. Por força do excesso de execução, reformo ex officio a sentença de 1º grau no sentido de condenar o exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o homologado, a teor do § 1º do art. 85, pois atrelado ao proveito econômico indireto obtido pelo executado. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator