Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0190964-51.2013.8.06.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BARBOZA
REQUERIDO: CAMERON CONSTRUTORA S/A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos e etc.
Trata-se de Execução de Obrigação de Fazer proposta por RAIMUNDO NONATO BARBOZA em face de CAMERON CONSTRUTORA LTDA, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Na peça inicial o autor narra que: "é adquirente de um apartamento n°704 no Condomínio Edifício Santorini, situado no Município de Fortaleza - Ce, na Av. Miguel Dias, n° 150, Bairro Guararapes, CEP: 60810-160, através de ajuste contratual na forma do Instrumento de Cessão de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em Unidades no local firmado com os Cedentes e a Executada, em 29 de abril de 2009. A executada, CAMERON CONSTRUTORA LTDA, assinou o Instrumento de Cessão mencionado na qualidade de INTERVENIENTE ANUENTE participando do contrato com total aprovação das cláusulas contratuais ali pactuadas, assumindo a obrigação de lavrar a escritura definitiva de compra e venda com o Cessionário (exequente) até a data 30/07/2009, na forma pactuada do Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta do referido instrumento. (…) o exequente promoveu, então, a Interpelação Extrajudicial anexa a fim de que os Cedentes recebessem a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como quitação do Contrato de Particular de Promessa de Compra e Venda e igualmente restou interpelada a executada (CAMERON CONSTRUTORA LTDA) a fim de lavrar a escritura definitiva de compra e venda que se obrigou. O exequente quitou o preço da compra e venda consoante recibo anexo, sendo certo que as obrigações contratadas pelo exequente foram devidamente cumpridas, mas a executada CAMERON CONSTRUTORA LTDA permaneceu silente e inerte, embora devidamente constituída em mora de suas obrigações. Saliente-se que a exequente não pode providenciar a respectiva matrícula e escritura, em razão da executada não lhe ter fornecido, até o momento, o habite-se expedido pela Prefeitura". Desse modo, o autor requereu que: "seja o pedido julgado procedente, determinando a Requerida para que promova a outorga da Escritura Definitiva, em data a ser fixada e com cominação de multa diária pelo retardamento e, caso não o faça seja o ato volitivo suprido por Vossa Excelência" A parte promovida foi devidamente citada (conforme ID: 117629072), mas deixou de apresentar contestação e impugnar os fatos da peça inicial. Não houve requerimento de provas. É o breve relato. Decido. De início, assinalo que, na lide em tablado, a parte ré deu azo à ocorrência da revelia, instituto processual do qual a sua concreção autoriza o julgamento antecipado do pedido consoante o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a declaração de revelia implica em presunção relativa dos fatos alegados pelo autor (art. 344, caput, do Código de Processo Civil). Além disso, não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do mesmo código. Ademais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte promovida, uma vez que comprovou estar falida e impossibilitada de arcar com as custas processuais e os honorários, conforme dispõe a súmula 481 do STJ Nos termos do art. 1.418 do Código Civil, "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel". No caso, o autor comprovou a titularidade do direito real, com a juntada do instrumento de cessão de contrato particular de promessa de compra e venda em unidades no local, bem como o pagamento integral do preço e a recusa ou fato que impossibilite o registro pela via administrativa. Assim, verifica-se que os fatos narrados pelo requerente estão escorados em suporte probatório documental suficiente para o acolhimento do pleito. Importante destacar que a ausência de registro do contrato de compra e venda não impede eventual adjudicação do imóvel, conforme Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Anote-se, finalmente, que nada obstante o pedido principal seja pela obrigação de fazer, é cabível a concessão da transferência diretamente ao adquirente por meio da sentença, tendo em vista a busca pela eficiência processual e pacificação social, admitindo-se que o juízo conceda o resultado prático equivalente (art. 497 do CPC), de modo que não há que se falar, in casu, em inobservância do princípio da adstrição. Portanto, entendo que todos os requisitos legais para a concessão do pedido autoral foram devidamente preenchidos, haja vista que houve a celebração do contrato de promessa de compra e venda e a quitação do preço pelo autor. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, a fim de determina a adjudicação do imóvel descrito na inicial, bem como a expedição do competente mandado para o Cartório do Registro de Imóveis, para que este outorgue a escritura definitiva em nome do autor. Ante a sucumbência da promovida, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preceituado pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito