Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200495-85.2023.8.06.0107.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: ANA NOGUEIRA NETA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por ANA NOGUEIRA NETA com o objetivo a reforma da sentença lavrada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe-CE que julgou parcialmente procedente demanda, no sentido de realinhar a taxa dos juros remuneratórios dos contratos questionados; determinar a repetição de indébito em dobro; e fixar a indenização por danos morais na quantia de 5.000,00 (cinco mil reais) (ID nº 23356977). O apelante, em suas razões recursais, requer, em síntese, a manutenção dos juros remuneratórios redimensionados nas contratações, a exclusão da repetição de indébito em dobro e o afastamento da condenação por danos morais (ID nº 23356983). A apelada, em suas contrarrazões, postula o improvimento recursal e a manutenção da decisão recorrida (ID nº 23356987). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Recurso parcialmente provido. 2.3.1. Juros remuneratórios. Os juros remuneratórios foram objeto do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, firmando-se o Tema 25, o qual estabelece: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todas as contratações sejam feitas segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando-se os negócios jurídicos firmados entre as partes, tem-se que: - no contrato nº 460492813 (ID nº 225356788), a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 37,19% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, em 19/05/2022, foi de 21,09% ao ano, ou seja, os juros pactuados são superiores à taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. - no contrato nº 897857613 (ID nº 23356943), a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 13,51% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, em 30/05/2022, foi de 71,61% ao mês, ou seja, os juros pactuados são superiores à taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 2. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 142/08% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. Incidência da jurisprudência do TJCE. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0201369-81.2023.8.06.0071. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297 STJ. "PACTA SUNT SERVANDA". FLEXIBILIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Revisão Contratual proposta por Antônio Gomes Lima. II - É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). III - A Súmula nº 382/STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Por outro lado, eventual abusividade no caso concreto pode determinar a revisão dos juros contratados com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), todavia, a limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média de mercado. (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). IV - Este Egrégio Tribunal vem adotando entendimento de que é abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia a média de mercado para operações equivalentes. V - In casu, restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulados em cada um dos contratos questionados, visto que superam em demasiado a taxa média estabelecida pelo BACEN. VI - Necessária redução das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos, a fim de fixá-las na taxa média de mercado vigente à época da contratação. VII - Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0243066-35.2022.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/03/2024) Dessa forma, constatando-se que os juros remuneratórios pactuados entre as partes são superiores a taxa média de mercado do BACEN, resta configurada a sua abusividade, de modo que devem ser redimensionados os referidos juros à taxa média de mercado, razão pela qual a sentença recorrida merece ser mantida. 2.3.2. Repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. (…) 3. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 34,99% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 19,20% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. (...) 5. Repetição do Indébito. Seguindo entendimento do STJ, os valores correspondentes a diferença entre os juros remuneratórios pagos pela autora e o que excedeu a taxa média estabelecida pelo BACEN devem ser devolvidos na forma simples, desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. 6. Recurso, parcialmente, conhecido e, na parte admitida, parcial provido. (TJCE. AC nº 0200126-21.2023.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NA MODALIDADE DIÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DA PREVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS NA FORMA MENSAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 39,28% AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (28,58%). COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO PELO STJ DO EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. Com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, que é o caso dos autos, visto que o contrato restou celebrado no ano de 2022. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE. AC nº 0275224-12.2023.8.06.0001. Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/03/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que os valores pagos a maior devem ser devolvidos em dobro, tendo em vista que foram posteriores à 30 de março de 2021. 2.3.3. Danos morais. Não configurados. Precedentes do TJCE. É sabido que para a caracterização do dever de indenizar, pois se trata de responsabilidade civil objetiva, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. Dessa forma, para que haja a ofensa ao direito de personalidade, seria necessária a comprovação de que os fatos imputados à instituição financeira foram capazes de lhe causar verdadeiros abalos à sua honra, o que não restou comprovado. Com efeito, a mera insatisfação com as cláusulas contratuais estabelecidas, não é o bastante para configurar dano moral, à honra ou à imagem, e consequentemente, ausente os motivos para indenização por qualquer espécie de dano. Tal conduta é considerada mero aborrecimento pela jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 103,28% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 112,90% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. Precedentes do TJCE: (AC nº 0553489-30.2012.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 26/03/2024; e AgInt nº 0055023-56.2021.8.06.0064. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/02/2024.) 3. Danos morais. No caso, inexiste ofensa a direito personalíssimo ou ato de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira que tenha submetido o autor à situação vexatória ou abalo psíquico duradouro injustificável. Portanto, os meros transtornos ou dissabores da relação jurídica firmada entre as partes não se mostram suficiente à caracterização do dano moral pretendido. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0228345-49.2020.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 24/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EVIDENTE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de agravo interno, com fulcro no art. 994, III c/c 1.021 caput, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão unipessoal que que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de Crefisa S.A, nos autos de nº 0201527-58.2022.8.06.0173, reformando a sentença de procedência proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se no presente caso, a possibilidade de condenação da instituição financeira à reparação/indenização por danos morais causados em virtude da abusividade de cláusulas contratuais. In casu, de juros remuneratórios em cédula de crédito para financiamento de veículo em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não obstante se tenha reconhecido a abusividade na cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, referida situação não implica em prática de ilícito ensejador de dano moral, uma vez que a cobrança de juros remuneratórios excessivos, por si só, é insuficiente para a caracterização da lesão ao direito de personalidade. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida. (TJCE. AgInt nº 0201527-58.2022.8.06.0173. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 28/01/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TRATA-SE DE CONTRATO FIRMADO EM 02/03/2016. DE ACORDO COM AS SÉRIES 20742 E 25464 TAXA ANUAL E MENSAL DO BACEN (TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES PESSOAS FÍSICAS CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO), PARA O MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO AS TAXAS FORAM, RESPECTIVAMENTE, 126,20% a.a., e 7,04% a.m., ENQUANTO AS TAXAS CONTRATADAS PARA FORAM, RESPECTIVAMENTE, DE 16,5% a.m. e 525,04% a.a., REVELANDO-SE, COM EFEITO, ABUSIVIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES EM ATENÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. PRECEDENTES. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERROR IN PROCEDENDO AO CONDENAR APENAS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO REFORMA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE. AC nº 00570344020218060167. Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 29/01/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 1000 PONTOS PERCENTUAIS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. As instituições financeiras apelantes se insurgem contra a sentença que acolheu os pedidos da autora sobre a revisão das cláusulas dos contratos firmados com as apelantes, referentes aos juros remuneratórios, e condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos juros remuneratórios, a diferença entre a taxa contratada e a média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de operação é significativamente discrepante, revelando-se abusiva a cláusula que estipula as taxas de juros remuneratórios do contrato questionado, vez que ultrapassa - e muito - a margem de tolerância adotada por esta e. Primeira Câmara de Direito Privado, de cinco pontos percentuais. Por isso, a taxa contratada deve ser reduzida para a média divulgada pelo Banco Central do Brasil.. Ademais, constata-se que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado (nº 063950049046), com a primeira parcela debitada em agosto de 2021 e a última em julho de 2022. Na sentença, o juízo de primeiro grau determinou que a restituição ocorresse na forma simples, e não houve recurso da autora nesse sentido. Portanto, em virtude do princípio da vedação à reformatio in pejus, não se pode determinar que a restituição ocorra em dobro à luz da jurisprudência do c. STJ (EAREsp 676.608/RS). Uma vez reconhecida a abusividade quanto a taxa de juros remuneratórios, entendo que deve haver uma compensação entre os valores devidos pelo consumidor e o que será pago pela instituição financeira a fim de evitar enriquecimento sem causa. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, entre outros., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, situação que não ficou evidente na espécie, sendo cabível o pleito de exclusão da indenização. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJCE. AC nº 0280383-67.2022.8.06.0001. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/03/2024) Desse modo, não vislumbro a ocorrência de ofensa a direito personalíssimo ou ato de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira que tenha submetido a autora à situação vexatória ou abalo psíquico duradouro injustificável. Portanto, considero que os meros transtornos ou dissabores da relação jurídica firmada entre as partes não se mostraram suficiente à caracterização do dano moral pretendido. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de afastar a condenação por danos morais aplicada na sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator