Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200749-28.2022.8.06.0096.
APELANTE: RAVENA MARTINS ARAGAO
APELADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS A4 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA DE TAL DIREITO DA CATEGORIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Ravena Martins Aragão, em face de sentença de improcedência à pretensão autoral que pretendia compelir o Município de Ipueiras a ser condenado ao pagamento de adicional de insalubridade relativo ao período trabalhado, com os acréscimos legais. II. Questão em discussão 02. É necessário aferir o (des)acerto na sentença exarada que julgou improcedente Ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidora pública, uma vez que tal direito estaria previsto na Lei Municipal nº 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras). III. Razões de decidir 03. A norma prevista no Estatuto dos Servidores é de eficácia limitada e não há lei regulamentadora a seu respeito, imprescindível para especificar quais atividades laborais seriam consideradas insalubres, as circunstâncias, os graus de risco, os percentuais e as gradações que permitam o pagamento da vantagem, conforme se depreende da leitura do art. 68, caput, do próprio diploma legislativo, não havendo notícia nos autos de existência da referida norma. Precedentes. 3.1. Nessa perspectiva, cumpre enfatizar que o argumento de que seria aplicável ao caso em análise a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15, editada pelo Ministério do trabalho, a qual estabelece parâmetros acerca da concessão do adicional ora pleiteada, não merece prosperar, pois destinada aos trabalhadores celetistas, sem aplicabilidade aos servidores estatutários. 3.2. Diante de omissão legislativa, não é autorizado ao Poder Judiciário conceder vantagens mediante interpretação analógica ou analogia, consoante entendimento expresso na Súmula Vinculante 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." IV. Dispositivo e tese 04. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A atuação do Poder Judiciário não pode ultrapassar o princípio da legalidade e determinar o pagamento de benefícios não regulamentados em lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes". _________ Dispositivos relevantes citados: CF - art. 7º, XXIII, art. 39, § 3º; CLT - art. 189; Lei Municipal nº 382/1993. Jurisprudência relevante citada: STF - Súmula Vinculante nº 37, ARE 1309741 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, Processo Eletrônico Dje-049 Divulg 14-03-2022 Public 15-03-2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por Ravena Martins Aragão contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança. Ação: afirma a autora ter sido aprovada em concurso público, tendo sido nomeada para enfermeira no Hospital Municipal de Ipueiras em 20/07/2016. A requerente alega que desde que ingressou no cargo, sempre desempenhou atividades sendo exposta a ambientes insalubres, sem nunca ter percebido o adicional de insalubridade sobre o seu salário, mesmo estando diariamente em contato com local que apresenta alto risco de contaminação. Sentença (Id 18578942): após regular trâmite, o juízo a quo julgou a ação nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, no que tange o pagamento do adicional de insalubridade pelo município. Custas e honorários arbitrados no percentual de 10% do valor da causa em face requerente, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da mesma ser beneficiária da gratuidade de justiça.". Razões recursais (Id 18578944): irresignada, a promovente/recorrente interpôs Apelação Cível, buscando a reforma do decisum, e a consequente condenação do réu na implantação da vantagem em seu favor, com base nas mesmas razões do pedido inicial. Contrarrazões recursais (Id 18578948). Manifestação da Procuradoria de Justiça (18653526): pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório necessário. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a autora/apelante, servidora pública do Município de Ipueiras, que exerce a função de enfermeira em unidade de saúde, faz jus à percepção de adicional de insalubridade. De início, cumpre contextualizar que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores encontra guarida no art. 7º, XXIII, que prevê: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". De acordo com o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são consideradas atividades ou operações insalubres "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Nesse contexto, não há dúvidas de que o trabalhador que possui vínculo celetista tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, pois é o que dispõe expressamente o ordenamento jurídico pátrio, conforme exposto acima. Por outro lado, em relação aos servidores públicos, submetidos ao regime jurídico estatutário, como é o caso da promovente, há que se mencionar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal[1], ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao referido adicional. Dessa forma, considerando que a Constituição não prevê expressamente o direito do servidor público ao percebimento do adicional de insalubridade, conclui-se que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado. Na esfera local, acerca dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras/CE (Lei Municipal nº 382/1993), prevê em seus arts. 66 a 68, in verbis: Art. 66- Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou contato permanente com substâncias toxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º- O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 67- Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações em locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em locais salubre e em serviço não perigoso. Art. 68- Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação Municipal. Parágrafo único. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Ocorre que, por se tratar de direito de servidor público, é necessária a existência de legislação vigente à época dos fatos tempus regit actum de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, regulamentando o direito, e, na hipótese, o fundamento legal sobre o qual se ampara a promovente, apenas prevê, abstratamente, o adicional de remuneração para as atividades insalubres, com risco de vida ou perigosas, na forma da lei. De fato, em que pese os esforços argumentativos da apelante, denota-se que não há norma local de iniciativa do Chefe do Executivo regulamentando a matéria, sobretudo os percentuais de insalubridade em graus máximo, médio e mínimo, o que implica em mera expectativa de direito que só poderá ser efetivada mediante atuação positiva do legislador ordinário. Nesse contexto, encontra-se consolidado nas Cortes Superiores o entendimento de que, para haver implantação do adicional de insalubridade para os servidores públicos civis, é necessário que o ente federado ao qual esteja vinculado edite lei específica regulamentando tal vantagem. Segue entendimento proferido pelo STF, com os devidos destaques: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADICIONAL NOTURNO. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE NORMA REGULADORA DA MATÉRIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1309741 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, Processo Eletrônico Dje-049 Divulg 14-03-2022 Public 15-03-2022) Nesse caso, considerando a natureza da norma posta em pauta, o Poder Judiciário não pode se utilizar da analogia para aplicar outra norma ao caso concreto, uma vez que isso representaria um claro malferimento aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Com efeito, a Administração Pública somente pode fazer ou deixar de fazer o que estiver expressamente previsto em lei. Por conseguinte, diante de omissão legislativa, não é autorizado ao Poder Judiciário conceder vantagens mediante interpretação analógica ou analogia, consoante entendimento expresso na Súmula Vinculante 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Nessa mesma ordem de ideias, colaciono precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ/CE ao analisar casos similares (com destaques): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PREVISÃO GENÉRICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 382/1993. POSTULAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se existe, ou não, desacerto na sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por servidora pública municipal. 2. Da análise dos autos, depreende-se que o autor da presente demanda objetiva a obtenção de adicional de insalubridade, no que concerne ao período trabalhado em condições insalubres, uma vez que tal direito estaria previsto na Lei Municipal nº 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras) 3. Inobstante tal previsão legal, observa-se que se trata de norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação específica para que possa ter plena aplicabilidade, conforme se depreende da leitura do art. 68, caput, do próprio diploma legislativo: "Art. 68. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.", não havendo notícia nos autos de existência da referida norma. 4. Nessa perspectiva, cumpre enfatizar que o argumento de que seria aplicável ao caso em análise a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15, editada pelo Ministério do trabalho, a qual estabelece parâmetros acerca da concessão do adicional ora pleiteada, não merece prosperar, pois destinada aos trabalhadores celetistas, sem aplicabilidade aos servidores estatutários. 5. De rigor rechaçar pretensão de equiparação salarial a título de isonomia, ex vi Súmula Vinculante nº 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Com efeito, a análise deste feito perpassa unicamente pelo crivo do Princípio da Legalidade, se está ou não previsto na legislação então vigente o direito ao adicional de periculosidade postulado. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (APELAÇÃO CÍVEL - 0050811-90.2021.8.06.0096, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 11/11/2024, Data da publicação: 21/11/2024) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta por Francisco Ximenes Farias em desfavor do Município de Ipueiras, em cujos autos pretende ver o ente municipal condenado ao pagamento de adicional de insalubridade relativo ao período trabalhado, com os acréscimos legais. 2. Há uma pendência quanto a regulamentação específica da questão tratada no Regime Jurídico dos Servidores locais, circunstância que impede sua concessão aos servidores do município por falta de aplicabilidade direta da norma. 3. Não compete ao Poder Judiciário integrar norma com escopo de suprir omissão, sob pena de violar o princípio da Separação dos Poderes. 4. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004505120228060096, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS/CE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 66 E 68 DA LEI Nº 382/1993. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM EM ÂMBITO LOCAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual servidor público do Município de Ipueiras/CE busca o reconhecimento do seu direto à percepção de adicional de insalubridade, expressamente previsto nos arts. 66 e 68 da Lei nº 382/1993 (Regime Jurídico Único). 2. Ocorre que tal vantagem se encontra, claramente, prevista em norma de eficácia limitada, isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo, isso sim, de lei, que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos. 3. Nesse sentido, é lídimo concluir, então, que, enquanto estiver pendente de regulamentação específica em âmbito local, a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Aurora não se faz absolutamente possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4. Ora, se tal vantagem é instituída por norma que não possui aplicabilidade direta, imediata e integral, só há que se falar em concessão aos servidores públicos, após a regulamentação exigida pelo legislador. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum pela improcedência da ação, devendo ser integralmente confirmado neste azo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido.- Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050544-21.2021.8.06.0096, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0050544-21.2021.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 07/06/2023) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IPUEIRAS/CE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI GENÉRICA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REGULAMENTANDO O INSTITUTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Autor, servidor público municipal, exercente do cargo de odontólogo, possui direito ao adicional de insalubridade, pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade. 2. A Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei. E, na espécie, o adicional pleiteado é previsto de forma genérica, carecendo de regulamentação, o que impede a sua concessão. 3. Inexiste norma local de iniciativa do Chefe do Executivo regulamentando a matéria, sobretudo os percentuais de insalubridade em graus máximo, médio e mínimo, o que implica em mera expectativa de direito que só poderá ser efetivada mediante atuação positiva do legislador ordinário. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Apelação Cível - 0050705-31.2021.8.06.0096, Rel. Des(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) E de minha relatoria: Apelação Cível nº 3000207-06.2023.8.06.0096, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 09/08/2024. Da mesma forma, a jurisprudência pátria tem entendido que é indevida a aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego em casos em que há vínculo de natureza jurídico-administrativo entre as partes, como é o caso do processo em análise. Ainda nessa perspectiva, ao contrário do que alega a recorrente, a eventual existência de laudo pericial em feitos correlatos não é imprescindível ao deslinde da controvérsia, na medida em que a concessão do adicional em referência esbarra, na verdade, na ausência de norma regulamentadora disciplinando sua concessão. Portanto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Pelo exposto, conheço do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Outrossim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), tornando-os definitivos no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, III e § 11 do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, considerando o art. 98, §3º do mesmo diploma. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 39. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.