Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL EM REGIME DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA HOME CARE. DANO MORAL CONFIGURADO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores ajuizada por idoso acamado, representado por curadora, contra plano de saúde estadual. Pedido de fornecimento de medicamentos e insumos, guincho de elevação, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. Sentença que extinguiu parte do pedido sem resolução de mérito e julgou parcialmente procedente a pretensão remanescente: (i) condenação do ISSEC ao fornecimento de medicamentos e insumos; (ii) improcedência quanto ao guincho de elevação; (iii) condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se entidade de autogestão pode ser compelida a fornecer insumos não previstos no rol de cobertura legal; e (ii) saber se o descumprimento parcial de ordem judicial anterior configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos planos de autogestão, mas aplica-se a Lei nº 9.656/1998. A cláusula que exclui home care é abusiva quando há indicação médica e necessidade essencial. 5. A negativa do fornecimento de insumos indispensáveis ao home care previamente determinado judicialmente viola a coisa julgada e configura conduta ilícita. 6. O dano moral decorre da omissão em cumprir decisão judicial anterior, submetendo idoso vulnerável a nova demanda e dispêndios. O valor arbitrado é proporcional. 7. O fornecimento de guincho de elevação foi corretamente indeferido por ausência de prescrição médica específica. 8. A majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios foi afastada por adequação dos valores arbitrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de fornecimento de medicamentos e insumos essenciais ao tratamento domiciliar (home care) já autorizado judicialmente, ainda que não previstos no rol legal da entidade de autogestão. 2. A omissão no cumprimento de ordem judicial configura dano moral indenizável. 3. A negativa de fornecimento de equipamento sem prescrição médica específica não impõe condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 196; CPC, arts. 85, § 8º e § 11; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, § 2º; Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 43, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1.766.181, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.12.2019; TJCE, AC 0204115-69.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, j. 20.03.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N.º 0200565-57.2022.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE 1: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC APELANTE 2 (ADESIVO): JOSÉ NABOR SOARES E MARIA HELENA SOARES Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença integralmente, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 20619794) interposta pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC e Recurso Adesivo (ID nº 20619799) interposto por JOSÉ NABOR SOARES e MARIA HELENA SOARES, contra a sentença de ID nº 20619791 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores (Processo n.º 0200565-57.2022.8.06.0101). A demanda (Id.20619233) foi ajuizada pelos autores, sendo José Nabor Soares um idoso, à época com 102/105 anos de idade, acamado e com saúde debilitada, representado por sua curadora. O cerne da ação era o cumprimento integral de obrigação judicial anterior estabelecida no Processo n.º 0051002-57.2020.8.06.0101, que já havia determinado o fornecimento de tratamento domiciliar (home care). Além do cumprimento, os autores requereram o fornecimento de novos medicamentos e insumos devido ao agravamento do quadro, o guincho de elevação, a restituição de valores despendidos (R$ 10.292,62) e a condenação dos réus em danos morais (R$ 15.000,00). As partes promovidas, devidamente citadas, apresentaram contestação na qual sustentam, de forma sintética, a inexistência de qualquer ilegalidade ou violação de direito, pleiteando, ao final, a improcedência do pedido inicial (ID nº 20619728). Posteriormente, a parte autora apresentou réplica (ID nº 20619732), refutando os argumentos da contestação e mantendo integralmente o pedido inicial. O Juízo a quo: a) Extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos já contemplados no processo anterior (nº 0051002-57.2020.8.06.0101) e o pedido de restituição de valores, por inadequação da via eleita, devendo ser veiculados em cumprimento de sentença. b) Julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão remanescente para: i) Condenar o ISSEC a fornecer os medicamentos e insumos novos contidos nos laudos de IDs 52050337, 52050338 e 52050332. ii) Julgar improcedente o pedido do "guincho de elevação". iii) Condenar o ISSEC ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. c) Condenou as partes à sucumbência recíproca, fixando honorários por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais). Inconformadas com o "decisum" monocrático, as partes interpuseram apelações, rogando pelo provimento de seus recursos, nos seguintes termos: APELAÇÃO DO ISSEC (Id. 20619794) (Principal): Requer a reforma total da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Alega a inaplicabilidade da Lei n.º 9.656/1998 e do art. 196 da CF/88, a existência de exclusão legal na Lei Estadual n.º 16.530/2018 para home care e fármacos fora de internação, e a inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a redução do quantum. APELAÇÃO DOS AUTORES (Id.20619799) (Adesivo): Busca a reforma para que seja julgado procedente o pedido de fornecimento do guincho de elevação e a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Em cumprimento à determinação constante no ID nº 26712057, proferida pela Desembargadora Relatora, Dra. Maria Iraneide Moura Silva, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do parecer ministerial de praxe. A Procuradoria de Justiça(Id.27893532), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos voluntários, pugnando pela manutenção integral da sentença por considerá-la dotada de genuína justiça. Os autos foram redistribuídos a esta Câmara de Direito Público, dada a natureza jurídica autárquica do ISSEC. É o relatório, no essencial. VOTO I - DA ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES Conheço dos recursos de Apelação Principal e Adesivo, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos. De início, ressalto o acerto da decisão interlocutória (ID nº 24932046) que reconheceu a incompetência das Câmaras de Direito Privado e determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público, dada a natureza autárquica do ISSEC. Outrossim, a sentença agiu de forma correta ao extinguir, sem resolução do mérito, a parcela da ação que buscava o cumprimento de obrigações e o ressarcimento de valores já discutidos no Processo nº 0051002-57.2020.8.06.0101, por inadequação da via eleita. Tais pretensões deveriam ser veiculadas por meio de cumprimento de sentença, evitando-se o risco de decisões conflitantes. Não há, contudo, litispendência integral, uma vez que a presente ação trata de fatos novos (agravamento do quadro e novos insumos) e de um pedido de indenização por danos morais, o qual se funda no descumprimento parcial da ordem judicial anterior. II - DO MÉRITO DA APELAÇÃO PRINCIPAL DO ISSEC (DESPROVIMENTO) O cerne do Apelo do ISSEC reside na alegação de que sua natureza autárquica de autogestão o desobriga de custear itens fora do seu rol, nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, e que a Lei nº 9.656/1998 seria inaplicável. 1. Do Regime Jurídico Aplicável e da Inaplicabilidade do CDC Inicialmente, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, como o ISSEC, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). [grifos nossos] É incontroverso que o ISSEC é uma autarquia estadual que opera em regime de autogestão. Dessa forma, esta Corte segue o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é inaplicável aos planos de saúde de autogestão, consoante a Súmula 608/STJ. Contudo, a exclusão do CDC não significa o afastamento do arcabouço normativo protetivo da saúde suplementar. Conforme pacífica jurisprudência do STJ e desta Casa, as entidades de autogestão se submetem às disposições da Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). O entendimento restritivo do ISSEC, de que a Lei 9.656/98 se aplicaria apenas a pessoas jurídicas de direito privado (Art. 1º, caput), ignora a interpretação sistemática do § 2º do Art. 1º da mesma lei, que utiliza o termo "entidade", denotando a intenção de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. Logo, à luz da Lei Federal nº 9.656/1998, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar ("home care") como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). Nesse sentido, a jurisprudência que acolhe a aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 ao ISSEC é fundamental: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. [...] 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). 2. Da Obrigação de Fornecer Insumos e da Abusividade da Exclusão O apelante busca afastar a condenação ao fornecimento dos novos medicamentos e insumos (IDs 52050337, 52050338 e 52050332) com base em exclusão prevista na Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 43, VIII. Contudo, esta obrigação de fazer é um desdobramento lógico e instrumental do home care que já havia sido determinado judicialmente no processo anterior. A recusa, sob o pretexto de exclusão de rol ou norma local, neutraliza a coisa julgada e viola a finalidade do contrato. A recusa indevida frustra o núcleo do tratamento indicado pelo médico assistente. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com o STJ, considera abusiva a restrição de cobertura que esvazia a finalidade do tratamento para a doença coberta. A própria sentença recorrida citou precedente desta Corte que corrobora este entendimento em caso envolvendo o ISSEC: "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 4. Frise-se que, diante do estado clínico da paciente, todos os insumos descritos na peça recursal, o que inclui a medicação prescrita, alimentação especial, são instrumentais ao tratamento domiciliar do apelante". (TJ-CE - AC: 02041156920228060001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023). Se o home care é devido, os materiais essenciais e as novas medicações para o seu acompanhamento também o são, em respeito ao direito à vida e à saúde. 3. Do Dano Moral Configurado O ISSEC requer a exclusão ou redução da indenização por danos morais (R$ 3.000,00). O apelante argumenta que a responsabilidade da Fazenda Pública é objetiva, mas exige comprovação de dano e nexo causal, não se aplicando a regra do dano in re ipsa. Entretanto, o dano moral foi reconhecido não apenas pela recusa administrativa, mas pelo descumprimento parcial e continuado de uma ordem judicial preexistente. Tal conduta, que obrigou o autor, idoso (102/105 anos) e altamente vulnerável, e sua curadora a suportar despesas e buscar nova tutela jurisdicional, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento por plano de saúde gera dano moral in re ipsa, pois agrava a aflição psicológica do beneficiário. No presente caso, a situação é mais grave, pois o ato ilícito decorre da negligência em atender a um comando judicial anterior, o que denota descaso com a dignidade do segurado. O valor arbitrado (R$ 3.000,00) está de acordo com a estimativa prudencial do juízo e cumpre a função compensatória e pedagógica, sopesando a capacidade econômica das partes. III - DO MÉRITO DO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES (DESPROVIMENTO) Os Autores buscaram a procedência do pedido de fornecimento do guincho de elevação e a majoração da indenização por danos morais. 1. Do Guincho de Elevação A sentença julgou improcedente o fornecimento do "guincho de elevação", fundamentando-se na ausência de prescrição médica específica. Embora o equipamento possa ser útil ao idoso acamado, a jurisprudência exige a prova técnica da imprescindibilidade do item para que o Judiciário determine sua cobertura, sob pena de ingerência indevida na gestão do plano e enriquecimento sem causa. Não havendo nos autos prova que fundamente a necessidade estrita deste equipamento, o pedido não prospera, devendo a improcedência ser mantida. 2. Da Majoração dos Danos Morais e Honorários Quanto ao pedido de majoração da indenização de R$ 3.000,00 para R$ 15.000,00, conforme já analisado, o valor fixado se mostrou razoável e suficiente para atender aos critérios da proporcionalidade, não se verificando descompasso tal que imponha majoração. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.000,00, a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. O STJ possui orientação pacífica de que, nas demandas que visam à satisfação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, pois envolve o direito constitucional à vida e à saúde, justificando a aplicação do Art. 85, § 8º, do CPC (equidade). Esta Corte Estadual tem perfilhado este entendimento, considerando o quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais) como o valor padrão e adequado para o arbitramento por equidade em casos de saúde. Por estas razões, em consonância com o Parecer Ministerial, a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, decide CONHECER dos Recursos de Apelação Principal (ISSEC) e Adesivo (JOSÉ NABOR SOARES e MARIA HELENA SOARES), mas para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando que o Recurso Principal foi desprovido, majoro a verba honorária de sucumbência devida pelo ISSEC para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do patrono dos Autores, mantida a suspensão da exigibilidade em relação aos Autores em virtude do benefício da Justiça Gratuita. É o voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora