Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, SEBASTIÃO GOMES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OBRA COMPLEXA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, em razão da demora injustificada na ligação de energia elétrica em sua residência, permanecendo por nove meses sem o serviço essencial. Sentença julgou procedentes os pedidos para determinar o fornecimento de energia em 60 dias, sob pena de multa, e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Interpostos recursos: a concessionária requereu dilação do prazo, redução da multa e do quantum indenizatório; o consumidor pleiteou majoração da indenização para R$ 8.000,00 e redução do prazo para 5 dias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de complexidade técnica da obra justifica a demora no fornecimento de energia elétrica e afasta ou mitiga o dever de indenizar; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, não podendo transferir ao consumidor os riscos da atividade. 4. A demora injustificada na ligação de energia elétrica caracteriza falha grave na prestação do serviço, violando a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, e enseja indenização por dano moral in re ipsa, por extrapolar mero aborrecimento. 5. A concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). A alegação de obra complexa ou falta de recursos não foi acompanhada de prova técnica ou administrativa idônea. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos. 7. O prazo de 60 dias concedido pelo juízo de origem para cumprimento da obrigação de fazer é razoável, revelando-se adequada a multa estipulada para o caso de descumprimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200572-15.2023.8.06.0101, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 11.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0000207-64.2018.8.06.0215, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Camara, j. 11.06.2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0202628-59.2022.8.06.0035, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 04.06.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA 0202399-27.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para conhecer dos presentes recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargadora Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Cuida-se de dois recursos de apelação interpostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL (ID 20620808) e Sebastião Gomes da Silva (ID 20620811), em face da sentença de id 20620805 prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) condenar a Requerida a providenciar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Requerente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e ii) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC". Inconformadas, ambas as partes apresentaram recurso. A concessionária apresentou apelação (ID 20620808), requerendo a dilação do prazo e diminuição da multa, informando que a extensão de rede é uma obra de grande porte e complexa, necessitando a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, e a multa se mostrou demasiadamente desproporcional e incompatível com o objeto da demanda. Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja ampliado o prazo para conclusão da ligação nova com extensão de rede para 120 (vinte) dias, bem como que seja minorado o valor da multa por descumprimento e o quantum fixado em danos morais. Na sequência, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 20620811), pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), por reputar ser quantia mais condizente com a extensão dos transtornos experimentados, especialmente considerando que permaneceu sem fornecimento de energia elétrica por um período de 9 meses, sendo essa a quantia proporcional e razoável a indenizar os danos suportados, bem como requer que a obrigação de fazer seja cumprida em 5 dias a contar da intimação da sentença. Devidamente intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões de id 20620815 e 20620817. É o relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO dos recursos interpostos e passo a apreciar o mérito destes. 2. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia dos recursos em definir se a demora no fornecimento de energia elétrica, alegadamente justificada por suposta complexidade técnica da obra, afasta o dever de indenizar por danos morais e estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o autor formalizou solicitação para instalação de energia elétrica em sua residência, em 25/07/2024. Contudo, transcorrido lapso superior a 60 (sessenta) dias, a parte demandada não atendeu à solicitação de protocolo nº 469.336.208/ 469.337.196. Ressalte-se que a requerida, em sua peça de defesa (ID 20620793) limitou-se a informar que o atraso na prestação do serviço decorreu do aumento expressivo na demanda por obras em todo o território nacional, sem a respectiva mão de obra qualificada para tanto, não se verificando sequer a comprovação de vistoria na unidade consumidora, ante a inexistência de termo confirmando a sua realização. O Juízo a quo, ao reconhecer a conduta indevida por parte da ENEL, qual seja, a demora demasiada em fazer a ligação da energia elétrica na residência do requerente, excedendo os prazos estipulados na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com efeito, cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de prestação de serviço por uma concessionária de serviço público a um consumidor final. Conforme os artigos 2º e 3º do CDC, o autor e a ré amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por se tratar de relação consumerista, diante da hipossuficiência técnica da consumidora em face da empresa, é evidente que o ônus de provar a regularidade do fornecimento dos seus serviços deveria ter sido imputado à concessionária, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II, do CPC. Outrossim, a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica tem seu fundamento na teoria do risco da atividade. Essa teoria impõe que aquele que se propõe a exercer uma atividade econômica, que por sua própria natureza pode gerar riscos a terceiros, deve responder pelos prejuízos causados, independentemente de dolo ou culpa. Assim, a ré, ao fornecer energia elétrica, assume os riscos inerentes a essa atividade, devendo reparar os danos causados aos consumidores, salvo se demonstrar a existência de uma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito ou a força maior, não sendo este o caso dos autos. Em contestação (ID 20620793) e nas razões de apelação (ID 20620808), a concessionária promovida alegou que não realizou a ligação da energia na propriedade do autor por conta de uma obra complexa que deveria ser realizada, pelo que entende não haver dano moral indenizável; todavia, não trouxe aos autos elementos probatórios, estudos técnicos ou documentação idônea que comprove, de forma efetiva, a impossibilidade técnica ou operacional capaz de justificar a não prestação do serviço dentro de prazo razoável, o que impossibilita, inclusive, o acolhimento do pedido de dilação de prazo. No caso em apreço, restou incontroverso que o autor permaneceu meses sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Evidencia- se, portanto, a configuração de lapso temporal manifestamente desarrazoado para a execução do serviço, razão pela qual não merecem acolhida as alegações da parte demandada no sentido de justificar a demora na prestação de serviço essencial, indispensável à dignidade e à vida cotidiana do consumidor. Conforme concluiu o magistrado singular de forma acertada (ID 20620805): "No caso vertente, restou incontroverso que o Requerente solicitou a ligação de energia elétrica em julho/2024 e que, meses depois, a Requerida não regularizou o fornecimento. Cumpre ressaltar ainda que no website oficial da Requerida consta o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para vistoria e instalação de medição em residências e comércios de pequeno porte, conforme se observa no link a seguir: https://www.enel.com.br/pt-ceara/Para_Voce/enel-ligacao-nova.html. No caso dos autos, observo que não houve sequer a comprovação de vistoria na unidade consumidora do Requerente, pois não consta no processo o termo confirmando a sua realização. Com isso, tem-se que não é cabível a alegação de que seria necessária a extensão de rede, vez que a Requerida ainda não realizou a vistoria cabível. Ademais, as alegações de excessivo número de obras, falta de materiais e de mão de obra também não devem ser acolhidas, pois fazem parte da atividade, constituindo risco do empreendimento. As medidas necessárias para evitar que tais falhas ocorram devem ser tomadas pela Requerida, devendo ela adotar as cautelas devidas para realizar o serviço a contento, nos termos do Art. 5º, caput, da Constituição Federal e Art. 8º da Lei 8078/90." De fato, a responsabilidade pela adequada e eficaz prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica incumbia à concessionária. Contudo, no caso em questão, verificou-se que a companhia negligenciou o atendimento do pedido da consumidora, configurando uma clara falha na prestação dos seus serviços, exsurgindo o dever de indenizar. Outrossim, esta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que a mora no fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral. Em igual sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA NOVA NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati-CE, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada pela agravada. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em avaliar se correta a decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a sentença do Juízo de Origem, que determinou a realização de ligação de energia trifásica nos endereços da parte autora e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Razões de decidir: 3. Inconformado, o agravante impugna o valor da indenização e alega ser necessária redução do quantum indenizatório. 4. No caso dos autos, verifica-se que o consumidor solicitou uma ligação de energia trifásica, tendo a concessionária dado o prazo de 5 dias úteis, o qual não foi atendido. Após solicitar novamente a ligação, foi informado acerca da necessidade de extensão da rede elétrica, no qual seria necessária a realização de uma obra de aproximadamente 120 dias. A obra foi realizada, no entanto, instalaram um poste monofásico, e não trifásico, conforme solicitado. 5. O consumidor novamente se insurgiu contra a concessionária, que prometeu solução do problema em 10 dias, entretanto, ao findar o prazo a ordem de serviço foi encerrada sem nenhuma justificativa. Observa-se que além dos prazos mencionados, oriundos do contato inicial entre o consumidor e a concessionária, a ação foi ajuizada em dezembro de 2022 e a ligação da energia somente foi feita em julho de 2024. 6. Portanto, evidente a falha na prestação dos serviços da empresa concessionária de energia, ressaltando-se, inclusive, que a ENEL não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC/15) de comprovar os motivos que levaram ao extenso atraso do fornecimento da energia elétrica, em descompasso com os prazos estabelecidos nas resoluções da concessionária. 7. Assim, observando que o cumprimento da obrigação pela ENEL levou quase 3 anos, ocorrendo somente após a sentença condenatória, o quantum arbitrado na origem e mantido na decisão monocrática, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, pois atende ao que preceitua os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: ANEEL, Resolução nº 1.000/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 04 de junho de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0202628-59.2022.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025) - grifei. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NOVA.DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE OBRA COM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO INTERESSADO. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE OBRA PARA EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA COBRANÇAS DE TAIS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. NÃO ATENDIMENTO DO QUE DISPOSTO EM ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO O APELO DA PROMOVIDA E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto da sentença de 1º grau quanto à declara indevida a cobrança por obra com participação financeira do interessado, para instalação da rede elétrica em logradouro onde situada a residência autoral, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente, pela autora, deixando de condenar a promovida por danos morais. 2. A concessionária ré não trouxe aos autos qualquer projeto técnico, laudo ou sequer o procedimento administrativo a demonstrar a suposta complexidade e a necessidade de dilação de prazo para a finalização da conexão à rede elétrica, ou que justifique a razão de ser atribuída à parte autora a obrigação de arcar com os custos advindos da aquisição de materiais e da instalação de rede elétrica em seu logradouro, incorrendo a promovida em descumprimento dos prazos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL referentes ao pedido formulado pela autora, deixando de demonstrar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de seu direito, que justifiquem a alegação de obra complexa e da cobrança à autora, de valores constantes em orçamento de fls. 70, incorrendo em verdadeira falha na prestação dos serviços, pela concessionária. 3. A inércia da promovida pela ré caracterizou falha na prestação do serviço a ensejar o consequente dever de indenizar em decorrência de danos advindos de sua conduta, principalmente por se considerar que o fornecimento de energia elétrica
trata-se de serviço público essencial, indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana. A demora injustificada caracteriza dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. 4. A conduta de cobrança de valores, cuja responsabilidade não deveria ter sido atribuída à autora, para instalação da rede elétrica em logradouro onde situada a residência da requerente, e ainda considerando a comprovação do pagamento dos valores, pela requerente, deverá a concessionária de energia elétrica proceder a devolução em dobro da quantia paga pela autora, de forma comprovada nos autos. 5. No que tange ao quantum indenizatório, a decisão ora impugnada baseou-se em precedentes dessa Corte de Justiça em casos semelhantes. 6. Recursos conhecidos e desprovido para a promovida e parcialmente provido para a autora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos referentes ao presente recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da promovida e dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital Des. José Ricardo Vidal Patrocínio Presidente do Órgão Julgador Desa. Maria Regina Oliveira Camara Relatora (Apelação Cível - 0000207-64.2018.8.06.0215, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) - grifei. Conclui-se que a empresa não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia. Com efeito, não foram apresentadas provas que demonstrem, minimamente, dificuldades ou quaisquer outros impedimentos para a demora no fornecimento da energia elétrica solicitado pelo consumidor. Ressalte-se que o prazo concedido pelo juízo a quo à parte promovida, de até 60 (trinta) dias, mostrou-se razoável para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento de energia elétrica ao autor e na conclusão integral do procedimento, assim como se revela adequada a multa estipulada para o caso de descumprimento. Ademais, a parte autora alega, em síntese, que o valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais não reflete, de forma justa, a gravidade do transtorno experimentado. Com efeito, entendo que referida alegação não merece acolhimento, haja vista que o montante arbitrado se mostra suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantificação da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Nessa perspectiva, a finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Quanto ao montante fixado para fins de indenização, este deve ser arbitrado em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se satisfatório para reparar o dano moral sofrido pelo autor, sem representar enriquecimento ilícito. Ademais, o quantum indenizatório deve ser fixado com vistas a desestimular o causador do dano a repetir o ato. Dessa forma, considerando os precedentes desta Corte em casos análogos, o porte econômico da parte demandada e, sobretudo, as circunstâncias específicas do presente caso, entendo adequado o quantum fixado na origem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a finalidade pedagógica e reparatória da condenação. Confira-se julgados deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E PARA SE DETERMINAR QUE A LIGAÇÃO NOVA SEJA REALIZADA NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o cabimento da majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais na origem, bem como a possibilidade se determinar o cumprimento da obrigação de ligação nova no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). III) RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, a parte autora solicitou, no mês de setembro de 2022, junto à empresa concessionária, a ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora. Contudo, na data da prolação da sentença (22/06/2024), mais de 2 (dois) anos depois da solicitação, o pedido de ligação ainda não tinha sido executado. 4. Sobre o prazo de atendimento da solicitação de acréscimo de carga, a Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina que, caso seja necessária a realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, o prazo para elaboração de orçamento é de 30 (trinta) dias, correspondente à normatização da antiga Resolução 414/2010. Ainda, de acordo com o art. 78, é dever da distribuidora disponibilizar ao consumidor os estudos que fundamentaram a alternativa escolhida no orçamento em até 10 (dez) dias úteis. 5. É possível verificar que o prazo para elaboração do projeto e orçamento da obra foi, em muito, excedido, visto que somente 2 (dois) anos após o pedido ocorreu a tentativa de execução da ligação, que não ocorreu porque a autora/apelante teria desistido do pedido, conforme informa a concessionária em manifestação às fls. 122-124. Por tudo isso, considerando-se que a concessionária não demonstrou a ocorrência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade que pudesse legitimar o atraso do serviço, ou se existia pendência por parte do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC), não existem dúvidas quanto à falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 6. A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimentos que ultrapassam a ocorrência de um mero aborrecimento, caracterizando um dano moral in re ipsa, notadamente pela ausência de atendimento da solicitação do serviço pretendido pelo consumidor, que somente mais de 2 (dois) anos depois obteve uma demonstração de interesse da concessionária em realizar o pedido de ligação. 7. Quanto ao valor da indenização, esta Corte de Justiça mantém o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, de maneira que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se abaixo dos parâmetros de fixação em situações assemelhadas já enfrentadas. 8. Desse modo, impõe-se a majoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para manter a integridade e a coerência dos precedentes judiciais, em consonância ao disposto no art. 926, caput, do Código de Processo Civil. 9. Quanto ao pleito de concessão de liminar para determinar que o fornecimento do serviço de ligação ocorra em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), verifico que o prazo não é razoável, pois ainda é necessária a realização de obra de extensão de rede para que a unidade consumidora da promovente tenha acesso a energia elétrica. IV) DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200793-35.2022.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. Caso em exame 01. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença condenou a ENEL a realizar a ligação elétrica da unidade consumidora da autora e ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais. II. Questões em discussão 02. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço pela ENEL; (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (iii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado. III. Razões de decidir 03. A ENEL não comprovou que o atraso na ligação elétrica decorreu de obras complexas ou de dificuldades justificáveis, configurando falha na prestação de serviço essencial (arts. 22 e 14 do CDC). 04. A privação injustificada de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa. 05. O quantum indenizatório encontrado pelo magistrado de piso mostra-se em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como consentâneo aos precedentes desta Corte de Justiça, não constituindo enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 06. Apelações conhecidas e desprovidas. Majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ENEL. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na ligação de unidade consumidora de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se à gravidade do dano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 22 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0200779-61.2022.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024; TJCE - Apelação Cível - 0202382-59.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer ambos os Recursos de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 7 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200572-15.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) Desta feita, justifica-se o desprovimento do recurso da autora quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório, uma vez que o valor fixado na origem mostra-se adequado ao caso, bem como encontra-se baseado em precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Recurso de Apelação Cível interpostos para, no mérito, NEGAR-LHES provimento. Ante a sucumbência mínima da parte autora, majoro os honorários sucumbenciais em face da promovida para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Relator