Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0203593-84.2024.8.06.0029.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: MARIA DANTAS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível proposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por MARIA DANTAS PEREIRA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a nulidade dos descontos indevidos; aplicar a repetição de indébito na forma simples e em dobro; e determinar que a instituição financeira cesse os descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais (cem reais), limitada ao valor da condenação (ID nº 24998662). O apelante, em suas razões recursais, aduz, preliminarmente, que não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda,um vez que agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal, sendo que a ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA é a responsável pelos descontos. No mérito, defende o não cabimento dos danos morais e insurge-se contra a obrigação de fazer e o valor da multa cominatória, uma vez que a sua imposição se mostra desrazoável (ID nº 24998665). A apelada, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 24998671). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido parcialmente. Inicialmente, verifico que estão sendo atendidos os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), contudo, da análise dos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), observo que a apelação carece de interesse recursal com relação aos danos morais, uma vez que este pleito já foi deferido na sentença (ID nº 24998662). Sendo assim, tendo em vista a ausência de interesse recursal no ponto citado, estou conhecendo, em parte, do recurso. 2.3. Juízo de Preliminar. Ilegitimidade passiva do banco. Não acolhimento. O BANCO BRADESCO S/A requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a alegação de ter atuado como intermediário entre a autora e a ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, tratando-se de empresas distintas e pertencentes a conglomerados diversos. Sobre a temática, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. No caso, verifico a partir do extrato bancário da autora (ID nº 24998531), que os descontos foram realizados em conta-corrente, pactuada junto à instituição financeira, logo, o banco, atuando como prestador de serviços, deve garantir eficiência e segurança no fornecimento de suas atividades. Assim, a instituição financeira, ao permitir o débito na conta da consumidora, sem conferir legitimidade e transparência ao procedimento, assumiu posição de corresponsável pelos prejuízos causados. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1- Tratam os autos de recursos de apelação cível interpostos por Francelina Cristina Araujo Nascimento e Banco Bradesco S.A. contra a sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 2- Depreende-se da leitura da peça de ingresso que a autora foi surpreendida por descontos em sua conta bancária proveniente de uma cobrança de produto/serviço de seguro nunca contratado, intitulado "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", cuja contratação afirma não ter realizado. 3- Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse sentido, preliminar não acolhida. 4- A tese de ilegitimidade do Banco réu não merece prosperar, posto que os cortes referentes ao seguro supostamente contratado foram efetivados pela instituição financeira na conta-corrente de titularidade da autora, circunstância que atrai a legitimidade do banco, em especial para os fins da responsabilização prevista nos artigos 7º, § único e 25, §1º, todos do CDC. 5- Demonstrado na origem a insuficiência de recursos para suportar os valores das custas processuais, por meio de declaração de hipossuficiência de fl. 9. In casu, restam satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Desta feita, deve-se manter o deferimento do pedido de gratuidade de justiça da autora. 6- Não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito os réus em demonstrar que o desconto efetivado na conta do promovente no valor de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos) corresponde ao serviço efetivamente contratado, porquanto não anexou aos autos quaisquer documentos que comprovassem a existência do pacto que ensejou a subtração do valor da conta corrente da autora. 7- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova. Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça 8- Tocante aos danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. 9- Em relação ao pedido de afastamento da sucumbência recíproca, verifico que, com a procedência da ação inaugural e o provimento do apelo autoral, o pleito da ação fora integralmente atendido, qual seja, a declaração de nulidade do contrato questionado, a restituição do indébito e a condenação em danos morais, logo deverão os réus arcar com o ônus de sucumbência integral da ação. 10- Recursos conhecidos. Provido o pleito autoral, para fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Improvido o recurso de apelação da instituição financeira. (TJCE. AC nº 0201786-92.2023.8.06.0084. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/11/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE PROMOVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de págs. 80/90, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva: a parte promovida é instituição financeira a qual integra a cadeia de consumo, na condição de fornecedora de serviço, e respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores, consoante prescreve o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Preliminar rejeitada. 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas do Direito do Consumidor e a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira é uma prestadora de serviços, por isso tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido. 4. A controvérsia, no presente caso, cinge-se em analisar a correção ou não da sentença recorrida, na qual, ante a não comprovação nos autos de efetiva causa jurídica para os descontos questionados pela parte, entendeu-se pela nulidade dos referidos descontos, condenando-se a parte promovida à devolução dos valores a título de danos suportados pela parte requerente. 5. A parte autora apresentou o extrato de sua conta bancária que demonstra o débito questionado (pág. 18). Competia à Promovida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, a instituição deixou de apresentar o instrumento contratual hábil, ainda que em documento eletrônico, para o fim de comprovar vínculo com a parte autora que pudesse legitimar as cobranças questionadas. 6. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos. Não havendo se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar a contratação, impõe-se a manutenção do reconhecimento da nulidade dos débitos nos termos do decidido na sentença proferida em primeira instância. 7. Devolução do indébito: o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Mantida inalterada a sentença nesse ponto, uma vez que observada a modulação dos efeitos do julgado referido, aplicando-se a restituição em dobro para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0201268-52.2023.8.06.0133. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 03/09/2024) Sendo assim, pela fundamentação exposta, rejeito a preliminar suscitada. 2.4. Juízo do Mérito. Multa cominatória. Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ e TJCE. Recurso não provido. Quanto à aplicação da multa cominatória, dispõem os arts. 139, IV; 536, § 1º e 537, todos do CPC, que cabe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento de decisão judicial, podendo haver a estipulação da multa a requerimento da parte ou de ofício, em valor pautado na razoabilidade e proporcionalidade, a qual pode ser reformada ou excluída caso se comprove justa causa para o descumprimento da medida. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado os seguintes parâmetros para fixação das astreintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIRA ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. […] 4 - Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). […] 6 - Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, emuma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. […] 8 - Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 9 - Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves. 10 - Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1.934.348/CE. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 25/11/2021) Partindo dessas premissas, entendo que o valor da multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite da condenação, caso persistam os descontos referentes ao contrato declarado nulo nos autos, mostra-se razoável porque fixada em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da instituição financeira. No mesmo sentido é o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral e (i) declarou nulo os descontos referentes ao serviço de cartão de crédito, (ii) determinou a restituição simples de tais descontos e (iii) condenou ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a incidência da prescrição e da decadência, (ii) a licitude dos descontos na conta da autora, (iii) o cabimento ou não de restituição dos valores descontados, (iv) a proporcionalidade da indenização por danos morais e (v) o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre esta. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, pois a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição e não da decadência (art. 27 do CDC). 4. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, quando existem descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado. Incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará. 5. O apelante apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). 6. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e, simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada, a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 7. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não deve ser minorado, pois é abaixo da quantia arbitrada por este Tribunal de Justiça em casos similares. 8. Os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0002072-45.2019.8.06.0100. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 17/12/2024) Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida neste ponto, uma vez que o valor da multa cominatória deve ser dimensionado a ponto de não dar opção ao destinatário em descumprir a ordem oriunda do Judiciário. Noutros termos: como se trata de meio coercitivo, a fixação de valores relevantes é um mecanismo eficaz de fazer valer o conteúdo da determinação judicial, o respeito ao Poder Judiciário e ao Estado Democrático de Direito. 3. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, NESSA PARTE, NEGO PROVIMENTO a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator