Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: OLIPONTES EMPREENDIMENTOS LTDA, JORDANA DE OLIVEIRA PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A apresentou apelação contra sentença (ID31733405) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE., que extinguiu sem análise do mérito com amparo no art. 485, IV, do CPC a ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Olipontes Empreendimentos EIRELI e Jordana de Oliveira Pontes, nos seguintes termos: "Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Olipontes Empreendimentos EIRELI e Jordana de Oliveira Pontes. Determinada a citação das executadas (ID 96616343), as diligências restaram infrutíferas (IDs 96616346 e 96616348). Oportunizada a indicação de novo endereço ou a citação por edital (ID 96616352), a exequente requereu pesquisa em sistemas (SISBAJUD/INFOJUD), deferida no ID 96616356. Obtido novo endereço, foi expedido mandado (ID 96616373), também negativo (ID 96616374). Posteriormente, o resultado de pesquisas no SISBAJUD trouxe outros endereços não diligenciados (ID 144680708). Pela decisão de ID 144684665, foi indeferido o pedido de citação por edital e determinado que a exequente recolhesse as custas para expedição de novos mandados, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, CPC). Intimada (ID 151936829), a parte exequente requereu a expedição de mandados para dois endereços localizados (ID 153017499), mas não comprovou o recolhimento das custas do ato, conforme certificado no ID 167913688. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. A citação válida é pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento regular do processo (art. 239, § 1º, CPC). Compete ao exequente viabilizar sua realização, inclusive mediante o recolhimento das custas pertinentes (art. 240, § 2º, CPC). No caso, apesar da oportunidade concedida e da expressa advertência judicial, a parte exequente não comprovou o recolhimento das custas necessárias para a realização da diligência citatória, inviabilizando a formação da relação processual. Assim, diante da ausência de recolhimento das custas indispensáveis à citação, aplica-se o art. 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 0207521-06.2022.8.06.0064
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contraditório estabelecido.Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA. JUIZ DE DIREITO." As razões recursais de ID 31733415, afirmam que: A sentença é passível de apelação (arts. 203, §1º e 1.009 do CPC). O apelante alega que não recolheu as custas porque ainda pendia o deferimento do pedido de renovação das citações. Entende que somente após deferimento seria possível determinar corretamente o valor das custas, a depender do número de endereços a serem citados. O juiz teria se precipitado ao extinguir o processo sem antes apreciar o pedido de renovação das citações. A extinção do processo, sem tal intimação, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ofender os princípios da celeridade e economia processual. A decisão impõe à parte autora o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto, gerando gastos desnecessários e sobrecarga do Judiciário. O Banco Bradesco requer: O provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença; A retomada do curso processual com concessão de prazo para o recolhimento das custas; Sem contrarrazões. É o relatório; decido. Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não sendo exigível o preparo ante a concessão da gratuidade judiciária, portanto, conhecido. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da discussão encontra-se na adequação ou inadequação da extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas para citação, quando ainda pendia apreciação do requerimento de renovação da diligência citatória. Nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competirem. A jurisprudência admite a aplicação do art. 485, § 1º, do CPC, com exigência de intimação pessoal da parte autora, nos casos de abandono do feito por inércia superior a 30 dias. No entanto, essa exigência não se aplica de forma automática a toda e qualquer omissão processual, sobretudo quando a parte já foi intimada por meio eletrônico com determinação específica e prazo certo para cumprimento, como no presente caso. Aqui, a parte foi devidamente intimada a recolher as custas para viabilização da citação, tendo optado por peticionar requerendo nova diligência, sem apresentar o recolhimento exigido, mesmo após o despacho de advertência. Dessa forma, fica demonstrado que houve descumprimento voluntário e consciente da ordem judicial, caracterizando inequívoca desídia da parte autora e inviabilizando o prosseguimento do feito. O recolhimento das custas é ônus processual da parte interessada. Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR E A CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra o cancelamento da distribuição e extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2.
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3. Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do apelante. 4. Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça. Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5. Diversamente do que alega o apelante, não há que se falar em excesso de rigor e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, cooperação e primazia da solução do mérito, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 02053117420228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). Portanto, não há falar em nulidade da sentença, tampouco em afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, pois a parte teve ciência expressa da exigência e do risco de extinção, mas escolheu não cumprir a determinação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Banco Bradesco S.A., mantendo integralmente a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Expediente necessário. Fortaleza-CE., data e hora de inserção no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator