Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0254220-79.2024.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA VERBAL DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CLÁUSULAS CLARAS SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada com o objetivo de anular contrato de consórcio, obter a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. O autor alegou ter aderido a grupo de consórcio mediante promessa de contemplação imediata, não cumprida pela ré, o que lhe teria causado danos morais e materiais, requerendo a nulidade do contrato, indenização e restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio por alegada promessa de contemplação imediata; (ii) verificar a ocorrência de venda casada mediante imposição de seguro; (iii) analisar a possibilidade de restituição imediata das parcelas pagas em caso de exclusão do grupo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade e preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo conhecido.4. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência do apelante.5. A ausência de omissões relevantes na sentença, devidamente enfrentadas em sede de embargos de declaração, afasta alegação de nulidade por falta de fundamentação.6. O contrato de consórcio prevê expressamente que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, inexistindo garantia de liberação imediata do crédito, o que afasta a tese de vício de consentimento.7. Inexistem nos autos provas robustas de que a parte ré ou seu preposto tenha prometido contemplação imediata, não se podendo anular o contrato com base em alegações genéricas desacompanhadas de elementos mínimos de prova.8. Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, o vício de vontade deve ser comprovado mediante demonstração concreta de erro, dolo ou coação, o que não ocorreu no caso.9. A contratação do seguro não configura venda casada, uma vez que o contrato assegura, de forma destacada, a possibilidade de recusa do serviço, além de estar acostado documento com as condições da apólice, comprovando ciência e liberdade de escolha do consumidor.10. Conforme o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, a restituição de valores ao consorciado excluído ocorrerá após a contemplação da cota, respeitado o cronograma do grupo, não sendo devida de forma imediata. A restituição antecipada comprometeria a estabilidade financeira do grupo consorcial, contrariando o interesse coletivo que rege a sistemática do consórcio. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 171, II; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11 c/c art. 98, § 3º; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, 24, § 1º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.03.2020, DJe 31.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1196694/PI, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), j. sob a sistemática dos repetitivos; STJ, AgInt no REsp 1.741.693/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2020, DJe 19.02.2020; TJCE, Apelação Cível 0050112-91.2021.8.06.0131, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025; TJCE, Apelação Cível 0288987-17.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco André Alcantara De Oliveira contra a sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Itaú Administradora de Consórcio Ltda.. Na inicial, o autor alega que foi induzido a aderir a grupo de consórcio com promessa de contemplação imediata, mediante lance embutido e recursos próprios, com a finalidade de substituir financiamento imobiliário anterior. Narra que tal promessa foi realizada por consultor vinculado à ré, Pedro Fernandes, mas não foi cumprida, resultando na impossibilidade de arcar com os encargos financeiros acumulados, o que ensejou prejuízos econômicos e morais (ID 22857063). O juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que não restou comprovada promessa de contemplação, tampouco a existência de falha na prestação dos serviços ou de propaganda enganosa (ID 22857175). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, reiterando as teses da inicial e pugna pela reforma da sentença, requerendo o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e a condenação por danos morais e materiais, além da declaração de nulidade do contrato (ID 22857186). Contrarrazões foram apresentadas no ID 22857189, nas quais se sustenta, preliminarmente, ofensa à dialeticidade recursal e necessidade de revogação da assistência judiciária deferida em favor do autor. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. Por se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada pela parte recorrida em suas contrarrazões de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença e que o autor/apelante não faz jus à assistência judiciária gratuita. Pois bem. É pacífico que não se admite recurso cujas razões estejam integralmente dissociadas da decisão recorrida, uma vez que cabe ao recorrente impugnar de forma direta os fundamentos da sentença, apontando eventual erro de fato ou de direito que justifique sua reforma.
Trata-se de ônus processual do recorrente, cuja inobservância pode levar ao não conhecimento do recurso. Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade, que impõe correlação entre os fundamentos da decisão e os argumentos deduzidos no apelo (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil). In casu, verifica-se que a recorrente atacou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da sentença, expondo os motivos pelos quais entende ser devida sua reforma, cumprindo, portanto, os requisitos formais de admissibilidade recursal. Quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, esta somente pode ser indeferida ou afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, sendo indispensável (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020). In casu, a mera alegação do réu/apelante, de que o autor não faz jus a assistência judiciária gratuita, não tem o condão de afastar a benesse deferida. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo a analisar-lhe o mérito. Cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, de forma a permitir o controle pelas instâncias superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgRg no REsp: 1196694 PI 2010/0100371-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2013). Dessa forma, as supostas omissões apontadas pelo apelante não possuem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão proferida, não se configurando vício capaz de comprometer a validade da sentença recorrida. Ademais, verifica-se que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo juízo a quo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos, inexistindo qualquer omissão relevante a ser sanada (ID 22857182). No mérito, a controvérsia gira em torno da existência de vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio firmado entre as partes, com base em alegada promessa de contemplação imediata por parte de preposto da apelada. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da parte consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos. In verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem. Na exordial, o apelante narrou que celebrou contrato de participação em grupo de consórcio com a apelada, tendo sido induzido por seu preposto a pagar, no ato da assinatura, a quantia de R$ 4.501,41 (quatro mil, quinhentos e um reais e cinquenta e um centavos) com a promessa de contemplação imediata. Contudo, após o pagamento, não houve contemplação. Os requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico, como sabido, encontram-se elencados no artigo 104 do Código Civil. São eles: a capacidade do agente, a licitude, possibilidade e determinação ou determinabilidade do objeto, bem como a observância da forma prescrita ou não vedada em lei. Contudo, além desses elementos formais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência nacionais, sob a égide do princípio da autonomia da vontade, têm atribuído especial relevo ao aspecto volitivo da manifestação de vontade do agente. Em outras palavras, não basta a presença dos requisitos legais; é igualmente necessário que a vontade manifestada seja livre, consciente e desimpedida. Dessa forma, somente será considerado válido o ato jurídico quando emanado de uma vontade não viciada, ou seja, ausente de engodos, pressões ou equívocos. Caso contrário, estará o ato contaminado por vícios que ferem a boa-fé objetiva e comprometem a autonomia privada das partes envolvidas. Nessa linha, o artigo 171, inciso II, do Código Civil dispõe expressamente que, além das hipóteses previstas em lei, o negócio jurídico é anulável quando for resultado de vício de vontade, tais como o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão ou a fraude contra credores. A decretação de nulidade de um negócio jurídico constitui providência de caráter excepcional, devendo ser adotada apenas quando verificada, de forma inequívoca, a ausência de algum dos requisitos essenciais à sua validade ou, ainda, a comprovação efetiva de vício de vontade, conforme delineado no ordenamento jurídico. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma segura, a celebração do negócio jurídico entre as partes. No entanto, não se evidenciam provas aptas a sustentar a existência de vícios de consentimento, tampouco se verifica conduta revestida de má-fé por parte da empresa demandada. A partir da análise detida dos documentos acostados aos autos, é possível concluir, de forma inequívoca, que o autor aderiu a um contrato de consórcio cujas condições estavam claras e expressamente delineadas. Ademais, constata-se que o instrumento contratual acostado aos autos por ambas as partes (ID 22857069 e ID 22857164), regularmente assinado pelo autor e não impugnado, contém cláusula expressa mediante a qual o contratante declara ter pleno conhecimento de que a contemplação da cota dar-se-ia exclusivamente por meio de sorteio ou lance, conforme as regras previstas no regulamento do grupo de consórcio. Dessa forma, é inafastável a conclusão de que o autor detinha plena ciência quanto à natureza e às condições do contrato de consórcio ao qual aderiu. Com efeito, é de conhecimento geral que o consórcio constitui modalidade contratual de risco, em que a contemplação do crédito não se dá de forma imediata ou garantida, mas sim condicionada à ocorrência de sorteio ou à oferta de lance vencedor, conforme disciplinado pela Lei nº 11.795/2008, em especial no seu artigo 22, in verbis: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Pela própria definição legal e doutrinária, o contrato de consórcio implica a adesão a um grupo no qual os participantes concorrem à contemplação por sorteio ou lance, sem que haja qualquer garantia de data certa para a liberação do crédito. Trata-se, portanto, de uma modalidade negocial que não se confunde com operações de empréstimo ou de compra e venda, justamente pela ausência de certeza quanto ao momento da fruição do benefício contratado. No caso concreto, embora o autor tenha alegado que teria sido induzido por preposta da requerida a acreditar em promessa de contemplação imediata, não há nos autos qualquer prova robusta nesse sentido. Tampouco se verifica qualquer elemento que indique ter-lhe sido ofertada linha de crédito ou assegurada data específica para contemplação. Assim, as alegações não se sustentam como prova inequívoca de que tenha havido vício de vontade no momento da contratação. Quanto à abusividade da cobrança de seguro, sob o argumento de que teria sido compelido à contratação, configurando a prática vedada da venda casada, em afronta ao disposto no artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia acerca da validade da cobrança do seguro prestamista, nos contratos bancários, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP (Tema 972). Naquele precedente paradigmático, o STJ delimitou a questão sob a ótica da liberdade contratual, especificamente quanto à possibilidade de o consumidor escolher a seguradora de sua preferência. Dessa forma, restou firmada a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", sob pena de caracterização de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 39, I, do CDC). Cumpre salientar que a contratação do seguro prestamista não é, em si, ilícita. O que se veda é a imposição da contratação, de forma automática ou sem a devida liberdade de escolha, de modo que a validade da cobrança deve ser aferida à luz da legislação consumerista e das peculiaridades do caso concreto. Assim, será considerada abusiva a cobrança quando verificada: a) a inexistência de manifestação expressa do consumidor sobre sua intenção de contratar o seguro; b) a ausência de opção no instrumento contratual que lhe permita escolher entre contratar ou não o serviço; c) a inexistência de prova de que o consumidor pôde selecionar livremente a seguradora de sua preferência; ou d) a vinculação obrigatória da contratação do seguro a determinada seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico do banco. Logo, não se configura a venda casada quando o contrato evidencia, de forma clara e inequívoca, a opcionalidade da contratação, especialmente quando presentes elementos objetivos como: I - a existência de campos específicos no instrumento contratual, nos quais o consumidor tem ciência da opção de não ocntratação; ou II - a apresentação de proposta de adesão autônoma, firmada em documento apartado, assinada pelo cliente, indicando a livre escolha. Dessa forma, ressalta-se que a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista não é automática, devendo ser comprovada, no caso concreto, a ausência de liberdade de escolha do consumidor. In casu, o instrumento contratual, ao tratar da oferta do seguro, apresenta de forma destacada a possibilidade de escolha pela não contratação do seguro (ID 22857069, pág. 6),evidenciando, de maneira inequívoca, que foi conferida ao consumidor plena liberdade para aderir ou não ao serviço ofertado, inexistindo qualquer indício de imposição ou adesão compulsória, in verbis: "G) está ciente de que se no Quadro do item I, "h", a coluna "Seguro Consórcio" for preenchida com "zero" ou em branco, isso significará que a adesão do CLIENTE ocorrerá sem a contratação do referido seguro. Outrossim, encontra-se devidamente acostado aos autos digitais o documento que detalha integralmente as condições da apólice securitária, incluindo o valor do prêmio, a extensão da cobertura indenizatória e demais cláusulas pertinentes à contratação do seguro, assegurando a transparência e a informação adequada ao contratante (ID 22857069, págs. 9-12). No caso em exame, não se vislumbram elementos probatórios aptos a demonstrar que a contratação do seguro tenha ocorrido de forma compulsória ou sem a devida possibilidade de recusa por parte do consumidor. Ao contrário, ausentes indícios de imposição unilateral ou de limitação na escolha da seguradora, revela-se preservada a liberdade de escolha do contratante. Diante desse cenário, não se configura a alegada abusividade, motivo pelo qual deve ser mantida a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança do seguro prestamista. Importa frisar que, ainda que se trate de relação de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, exige a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, o que não restou evidenciado nos autos. A simples concessão dessa prerrogativa processual não exime a parte demandante do dever de apresentar elementos mínimos que corroborem a tese por ela sustentada. Em outras palavras, mesmo nas demandas consumeristas, subsiste à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, tal encargo não foi cumprido, motivo pelo qual não há como se acolher o pleito de anulação do negócio jurídico firmado. Ao contrário, os documentos apresentados, tanto pelo autor quanto pela parte ré, evidenciam que o consumidor teve plena ciência das condições contratuais, inclusive da inexistência de qualquer promessa de contemplação imediata. As cláusulas do contrato são claras, destacadas e foram formalmente aceitas pelo aderente, não se vislumbrando qualquer elemento apto a comprometer a validade da manifestação de vontade. Nesse sentido, em casos análogos, colhe-se, para efeito de argumentação, os julgados abaixo ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Evailton de Souza Batista contra sentença da Vara Única da Comarca de Mulungu/CE que, nos autos da ação de ressarcimento por quebra de contrato c/c indenização por perdas e danos e danos morais, julgou improcedente o pedido autoral formulado em face de Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda. O apelante sustenta que teria aderido ao contrato de consórcio mediante promessa enganosa de liberação imediata de crédito, requerendo, assim, a anulação contratual e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio, com base em alegada promessa de contemplação imediata; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a anulação do contrato e consequente responsabilização civil da empresa apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato juntado pelo próprio autor é claro ao informar que a contemplação depende de sorteio ou lance, sem qualquer garantia de data determinada, o que afasta a alegação de erro quanto à natureza do negócio. 4. Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, a anulação de negócio jurídico por vício de vontade exige prova concreta da ocorrência de erro, dolo ou outra forma de vício de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Mesmo diante de relação de consumo, é imprescindível que o consumidor produza elementos mínimos que corroborem suas alegações, sendo insuficiente a simples menção genérica à promessa verbal de contemplação imediata. 6. A cláusula contratual destacada e assinada pelo autor ¿ ¿NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO¿ ¿ evidencia ciência e anuência quanto às regras do consórcio, afastando o argumento de induzimento em erro. 7. O contrato de consórcio, por sua natureza e nos termos da Lei nº 11.795/2008, pressupõe ausência de certeza quanto à data da contemplação, tratando-se de negócio jurídico com risco inerente e amplamente conhecido no mercado. 8. Precedentes do TJCE e do STJ em casos análogos reforçam o entendimento de que a ausência de prova concreta da alegada promessa de contemplação imediata impede a anulação do contrato e a responsabilização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de consórcio exige, além dos requisitos legais, a livre e consciente manifestação de vontade, cuja existência não se afasta por alegações genéricas desacompanhadas de provas mínimas. 2. A assinatura do consorciado em cláusulas expressas sobre a inexistência de promessa de contemplação imediata afasta a alegação de vício de consentimento. 3. Mesmo nas relações de consumo, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não bastando a simples inversão do ônus da prova. (Apelação Cível - 0050112-91.2021.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) [GRifo Nosso] Direito civil. Apelação. Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação de danos. Promessa de contemplação datada em contrato de consórcio. Ausência de comprovação mínima do alegado. Alegação inverossímil. Demandados que se desincumbiram de seus ônus de comprovarem a regularidade da contratação. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade com indenização. II. Questão em discussão 2. Controvertem as partes a ocorrência de vício de consentimento em contrato de consórcio. Alega o apelante que recebeu promessa de contemplação certa e determinada. III. Razões de decidir 3. Caso concreto em que o autor não demonstra elementos mínimos indicativos do alegado. Demandados que se desincumbiram do ônus de comprovar, documentalmente, inúmeros alertas ao consumidor de que não há promessa de contemplação em data certa em contrato de consórcio. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: Art. 373, I, CPC. Precedentes citados: TJ-CE, Apelação Cível: 02739095120208060001 Rel. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, J 15/10/2024. (TJCE, Apelação Cível - 0288987-17.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024). [Grifo NOsso] Portanto, a expectativa de contemplação certa e imediata não se coaduna com a lógica do sistema consorcial, sendo incompatível com a própria estrutura do contrato e com as regras previamente aceitas pelo aderente. Consigo que os prints de tela acostados pelo autor, no ID 22857074, não comprovam de forma inequívoca propaganda e/ou promessa de contemplação imediata. Quanto ao pedido a restituição dos valores pagos, o artigo 30 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que disciplina o Sistema de Consórcios no ordenamento jurídico brasileiro, trata da restituição de valores ao consorciado excluído que ainda não foi contemplado. A norma estabelece que esse consorciado terá direito à devolução da quantia que houver pago ao fundo comum do grupo, respeitando critérios objetivos de cálculo e condições previamente pactuadas. O dispositivo legal fixa que a base de cálculo para restituição deve ser o percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação. Ou seja, considera-se o valor atualizado do bem na data da contemplação, e não aquele fixado originalmente no contrato, aplicando-se sobre ele o percentual que o consorciado efetivamente pagou ao longo do tempo em que integrou o grupo. Além disso, o valor a ser restituído deverá ser acrescido dos rendimentos líquidos provenientes da aplicação financeira dos recursos dos consorciados, nos termos do artigo 24, § 1º, da mesma lei. Essa previsão visa garantir a atualização dos valores pagos enquanto esses recursos permanecerem aplicados, antes de serem utilizados na contemplação de outros participantes do grupo. Importante destacar que a restituição prevista no artigo 30 não é imediata. O reembolso ocorrerá dentro do cronograma do grupo e somente após a contemplação da respectiva cota, conforme previsto no regulamento do consórcio e reiterado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal sistemática visa preservar a equidade entre os participantes e a estabilidade financeira do grupo consorcial, permitindo o cumprimento das contemplações regulares previstas contratualmente. A propósito: CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.119.300/RS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.1.741.693/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020) [Grifo Nosso] De toda forma, eventual deferimento de restituição imediata dos valores pagos pelo autor/apelante implicaria evidente prejuízo à saúde financeira do grupo consorcial, na medida em que imporia um ônus excessivo e desproporcional aos demais participantes ativos. Tal medida desestabilizaria o equilíbrio econômico do sistema, contrariando os princípios que regem o instituto do consórcio, em especial o da prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao autor em 2% (dois por cento), ressalvando-se que a exigibilidade permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 c/c o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e em atenção ao Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora