Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0242669-05.2024.8.06.0001.
APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: RAIMUNDA NOGUEIRA MONTEZUMA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. MEDICAMENTO ERTAPENEM. USO ENDOVENOSO. ORBIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZ CONVOCADO FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - PORTARIA Nº 2923/2025 FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença de ID 28768789, alterada no ID 28768790, prolatada pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente os autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização, proposta por RAIMUNDA NOGUEIRA MONTEZUMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a demanda em saber se há cerceamento do direito de defesa por causa do julgamento antecipado da lide, se o plano de saúde contratado tem a obrigação de custear o tratamento domiciliar (home care) de forma integral e se a negativa da parte apelante enseja a reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial somente revela-se adequada "quando a demonstração dos fatos depender de exames técnicos e científicos, que exijam conhecimento que esteja fora do alcance do homem-comum, do homem-médio (art. 156 c/c art. 375, ambos do CPC)". (DIDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12. ed., 2016, pág. 313). Desse modo, revela-se prescindível perícia para o julgamento do feito, uma vez que a matéria controvertida versa sobre de direito e é totalmente suficiente para conhecimento do mérito, sendo, pois, desnecessário a produção de qualquer outro tipo prova, inclusive a prova pericial requerida pela promovida. 4. Afinal, as provas existentes nos fólios demonstram que a autora se encontra, de forma irreversível, restrito ao leito, em decorrência de Mal de Alzheimer, demência, fratura fêmur e complicações outras. Igualmente restou comprovada a requisição do tratamento em regime domiciliar (home care) para ele por seu médico assistente (ID 28768625, 28768626). Dito isto, rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa. 5. É incontroverso que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido que o plano de saúde pode, sim, estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser realizado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 6. A referida corte entendeu, ainda, que o rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e vida do paciente. 7. Ainda, o Tribunal Superior entende que a internação domiciliar é uma extensão da internação hospitalar, contratualmente prevista, sendo abusiva a negativa de sua cobertura. 8. Desta feita, não cabe à operadora do plano de saúde deixar de recepcionar o tratamento requisitado pelo médico e colocá-lo à disposição do paciente, visto que aos especialistas é que compete indicar o tratamento adequado, com prescrição da melhor conduta. 9. No mérito, perante os relatórios médicos de ID's 28768625 e 28768626, é evidente a gravidade do quadro de saúde da recorrida, bem como a sua necessidade do tratamento domiciliar de forma integral para que possa ter o adequado tratamento das suas enfermidades. Portanto, nesse aspecto, não há que se questionar a obrigatoriedade da apelante de garantir a assistência domiciliar. 10. No caso, tem-se que a medicação Ertapenem (Invaz) 1g é de fornecimento obrigatório pela operadora de plano de saúde (apelante) à autora (apelada). Isso porque a referida medicação (Ertapenenem) tem registro válido perante a ANVISA, é de administração endovenosa e tem destinação restrita ao âmbito hospitalar. (Informações retiradas do sítio eletrônico: https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=1516700610018, acesso em 03/12/2025). 11. Considerando que o tratamento em domicílio, neste caso, seria mero desdobramento do tratamento hospitalar, ainda mais porque a medicação não é de uso domiciliar, é consentâneo o deferimento da medida, pois abrangida pela obrigação contratual assumida pela operadora de plano de saúde, até mesmo porque a doença é acobertada pelo contrato. Entender diferentemente, data vênia, seria esvaziar o objeto contratual. 12. Quanto ao dano moral, resta evidente que a conduta da Apelante de negar cobertura ao tratamento domiciliar pleiteado pela Apelada ocasionou-lhe dano moral indenizável. A recusa em cobrir o tratamento restringiu direitos e obrigações inerentes à natureza e finalidade do contrato, colocando o consumidor em situação de exagerada desvantagem, incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, que devem trilhar toda avença, o que é vedado por lei (art. 51, incisos I e IV e § 1.º, incisos I e II, do Código do Consumidor). 13. No caso em apreço, a paciente é idosa, portadora de Mal de Alzheimer, demência, fratura fêmur e complicações outras. A negativa do tratamento domiciliar, devido à paciente, já causou transtornos a ela e seus familiares, dentro de um quadro de saúde já delicado. 14. Sopesando essas circunstâncias, reputo adequado e razoável o valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 1.000,00 (mil reais), não destoando dos valores que são imputados em casos semelhantes por esta Corte. IV. DISPOSITIVO 15. Diante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11º, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - PORTARIA Nº 2923/2025 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença de ID 28768789, alterada no ID 28768790, prolatada pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente os autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização, proposta por RAIMUNDA NOGUEIRA MONTEZUMA, com o seguinte dispositivo: Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem ACOLHER a pretensão delineada na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO interposta por RAIMUNDA NOGUEIRA MONTEZUMA em face de UNIMED FORTALEZA e UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ratifico a liminar ID 128922788 confirmada pela decisão do Egrégio TJCE ID 128924393 especificamente com relação ao fornecimento de home care na modalidade atendimento domiciliar e tratamento multidisciplinar no moldes a seguir elencados: 1) suporte nutricional adequado; 2) fisioterapia (6x por semana), 3) fonoaudiologia (3x por semana); 4) terapia ocupacional (3x por semana); 5) visita equipe médica de forma regular, inclusive geriatra (1x por mês); 6) nutricionista sempre que houver necessidade de mudar de dieta; 7) visitas diárias de equipe técnica/ auxiliar enfermagem e outros que eventualmente se fizerem necessários, mediante comprovação de laudo médico periódico, por todo o tempo em que tal assistência for necessária para a manutenção da sua saúde e sua vida e recuperação. Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do CPC e demais dispositivos cabíveis. Custas e despesas processuais integralmente por conta da empresa ré sucumbente. Honorários advocatícios também integralmente pela empresa ré sucumbente (na forma do artigo 85 e 86 do CPC). Sem aplicação da multa diária pelo fato deste juízo entender não ser este o meio adequado para efetuar a coerção processual. Revogo, portanto, qualquer multa diária eventualmente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o presente julgado em todos os seus termos, sob pena de indiciamento por delito de desobediência. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. ------------------------------------ Atento aos termos do inciso I do art. 494 do CPC, sendo demonstrada a ocorrência de erro material, retifico com a inclusão no dispositivo da sentença para que fique redigido da seguinte forma: Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem ACOLHER a pretensão delineada na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO interposta por RAIMUNDA NOGUEIRA MONTEZUMA em face de UNIMED FORTALEZA e UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ratifico a liminar ID 128922788 confirmada pela decisão do Egrégio TJCE ID 128924393 especificamente com relação ao fornecimento de home care na modalidade atendimento domiciliar e tratamento multidisciplinar no moldes a seguir elencados: 1) suporte nutricional adequado; 2) fisioterapia (6x por semana), 3) fonoaudiologia (3x por semana); 4) terapia ocupacional (3x por semana); 5) visita equipe médica de forma regular, inclusive geriatra (1x por mês); 6) nutricionista sempre que houver necessidade de mudar de dieta; 7) visitas diárias de equipe técnica/ auxiliar enfermagem e outros que eventualmente se fizerem necessários, mediante comprovação de laudo médico periódico, por todo o tempo em que tal assistência for necessária para a manutenção da sua saúde e sua vida e recuperação. CONDENO ao ressarcimento dos gastos efetuados e provados de R$ 4.337,40 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do CPC e demais dispositivos cabíveis. Custas e despesas processuais integralmente por conta da empresa ré sucumbente. Honorários advocatícios também integralmente pela empresa ré sucumbente (na forma do artigo 85 e 86 do CPC) de 10% sobre o valor da condenação. Sem aplicação da multa diária pelo fato deste juízo entender não ser este o meio adequado para efetuar a coerção processual. Revogo, portanto, qualquer multa diária eventualmente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o presente julgado em todos os seus termos, sob pena de indiciamento por delito de desobediência. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Irresignada, a Unimed Cuiabá apresentou recurso, ID 28768796, sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de prova pericial. No mérito, argui a inexistência de negativa da Unimed Cuiabá e que o fornecimento do serviço de Home Care é uma mera liberalidade, não constituindo obrigação legal. Ademais, sustenta a ilegalidade de medicamento de uso domiciliar (Etarpenem 1g) e ausência de danos morais. Contrarrazões autorais apresentadas no ID 28768802 pleiteando a manutenção da sentença vergastada. A UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA apresentou contrarrazões de ID 28768803 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade, e no mérito, a não aplicabilidade da teoria da aparência, devendo ser considerada a vigência das leis de organização societária. Parecer ministerial, ID 31606536, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Devidamente examinados os pressupostos processuais, conheço dos recursos interpostos, posto que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a demanda em saber se há cerceamento do direito de defesa por causa do julgamento antecipado da lide, se o plano de saúde contratado tem a obrigação de custear o tratamento domiciliar (home care) de forma integral e se a negativa da parte apelante enseja a reparação de danos. Quanto ao cerceamento de defesa: É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de perícia técnica não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015. A prova pericial somente revela-se adequada "quando a demonstração dos fatos depender de exames técnicos e científicos, que exijam conhecimento que esteja fora do alcance do homem-comum, do homem-médio (art. 156 c/c art. 375, ambos do CPC)". (DIDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12. ed., 2016, pág. 313). Desse modo, revela-se prescindível perícia para o julgamento do feito, uma vez que a matéria controvertida versa sobre de direito e é totalmente suficiente para conhecimento do mérito, sendo, pois, desnecessário a produção de qualquer outro tipo prova, inclusive a prova pericial requerida pela promovida. Afinal, as provas existentes nos fólios demonstram que a autora se encontra, de forma irreversível, restrito ao leito, em decorrência de Mal de Alzheimer, demência, fratura fêmur e complicações outras. Igualmente restou comprovada a requisição do tratamento em regime domiciliar (home care) para ele por seu médico assistente (ID 28768625, 28768626). Ressalta-se, ainda, que cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, já havendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, tema 437). Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370, CPC), cabe a este decidir se a documentação carreada aos autos é suficiente para proceder ao julgamento da lide (art. 355, CPC), como ocorreu no caso em tela. A propósito, destaco: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1834420 SC2019/0255530-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020). Dito isto, rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Quanto ao fornecimento de Home Care: De início, destaco que deve ser aplicado o CDC ao caso, pois os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, como já decidido pelo STJ, no enunciado de nº 608 de sua Súmula: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ainda, tem incidência o disposto nos arts. 6º e 47 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Pois bem, sobre a matéria, é incontroverso que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido que o plano de saúde pode, sim, estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser realizado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. A referida corte entendeu, ainda, que o rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e vida do paciente. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 42 DO CDC. ALEGAÇÃOGENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DASÚMULA N. 284/STF. RECUSA DECOBERTURA DETRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADAPOR LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOSMORAIS E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOLEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. Em relação ao artigo 42 do CDC, a alegação genérica de violação lei, sem indicar em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado". (AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 3. [...] (AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANODESAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos ns 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hip tese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Sa de Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022) Ainda, o Tribunal Superior entende que a internação domiciliar é uma extensão da internação hospitalar, contratualmente prevista, sendo abusiva a negativa de sua cobertura: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADACOM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DESAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSADE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de "home care". 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar ("home care") como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.164.280/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 30/11/2022) (grifos nossos) DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSO. REEXAME DECONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NOACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Orecurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care comfisioterapia, pois seria inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil decorrente da doença de Parkinson. 4. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 6. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos emSaúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 7. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. REsp nº 2.032.929/SP. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJe: 20/04/2023) (grifou-se) É certo que o contrato de plano de saúde tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde do contratante, por meio do qual se obriga o fornecedor do serviço a dispender os gastos necessários para manter ou restabelecer o estado de boa disposição física e/ou psicológica do consumidor, através de cláusulas pré estabelecidas. Porém, nos termos da Lei nº 14.454/2022, cabe ao médico e não ao plano de saúde, definir o tratamento adequado ao paciente, sendo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde. O plano de saúde não pode se recursar a cobrir o tratamento indicado pelo médico assistente. Desta feita, não cabe à operadora do plano de saúde deixar de recepcionar o tratamento requisitado pelo médico e colocá-lo à disposição do paciente, visto que aos especialistas é que compete indicar o tratamento adequado, com prescrição da melhor conduta. No mérito, perante os relatórios médicos de ID's 28768625 e 28768626, é evidente a gravidade do quadro de saúde da recorrida, bem como a sua necessidade do tratamento domiciliar de forma integral para que possa ter o adequado tratamento das suas enfermidades. Portanto, nesse aspecto, não há que se questionar a obrigatoriedade da apelante de garantir a assistência domiciliar. Destaco precedentes desta Corte nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CREPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM DOENÇA SEM CURA ENEURODEGENERATIVA (CID-10: G12.2). TRATAMENTOHOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE DE FORNECER OATENDIMENTO. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS DEVIDA. DANO IN RE IPSA. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUOPRESERVADA. 1. In casu, insurge-se HAPVIDA contra a r. sentença que manteve a obrigação da promovida quanto ao fornecimento ao autor, serviços de atendimento domiciliar em consonância com as prescrições dos profissionais de saúde responsáveis, assim como a disponibilização de profissionais de saúde, equipe multidisciplinar e o fornecimento de todos os materiais e insumos necessários, como substituição à internação hospitalar (fls. 64-66). 2. Na hipótese vertente, vislumbra-se patente a existência de pacto firmado entre o autor e a operadora de saúde demandada para cobertura de assistência médico-hospitalar (fls. 38-42). Resta, ainda, demonstrado a recusa indevida por parte da seguradora de saúde em fornecer o tratamento no âmbito domiciliar prescrito pelos médicos assistentes ¿ fl. 67. 3. Dessume-se, ainda, das prescrições médicas relativas aos serviços necessários ao restabelecimento da saúde do requerente (fls. 64-65) que o quadro de saúde do autor, decorrente da moléstia que o acomete (neurodegenerativa - CID-10:G12.2), é extremamente delicado, e exige, efetivamente, sua inclusão no Programa de Assistência Domiciliar (PAD), que se trata de modalidade de prestação de serviços na área da saúde que visa à continuidade do tratamento hospitalar no domicílio, realizado pela equipe multidisciplinar. Portanto, nesse aspecto, não há dúvidas quanto à obrigatoriedade da ré garantir a assistência domiciliar. 4. O descumprimento do pacto firmado pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que o autor, diagnosticado com neurodegenerativa, se encontra em estado de extrema fragilidade provocada pelas patologias apresentadas. 6. No mais, observa-se que as circunstâncias do caso concreto foram suficientes para gerar abalo à honra do suplicante, e são aptos a ensejar a compensação por dano moral, razão pela qual mantenho a r. sentença nesse ponto específico. 7. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado e proporcional à conduta praticada pela requerida, além de ser suficiente à efetiva reparação do ofendido pelos danos morais sofridos. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Monocrática preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0244698-62.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) (grifou-se) Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Plano de saúde. Entidade sem fins lucrativos de autogestão. Home care. Paciente Idoso. Negativa de cobertura. Inaplicabilidade do cdc caracterizada. Art. 424 do código civil. Abusividade da cláusula. Prescrição médica que atesta a necessidade de tratamento em modalidade home care. I. Razões de decidir 1. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante se insurge contra o fornecimento de tratamento home care em benefício do agravado nos termos determinados pelo juízo de origem. [...]. 4. Do que consta dos autos, o paciente é beneficiário do plano de saúde administrado pela operadora CAFAZ, e necessitou realizar o tratamento pelo sistema Home Care, o qual foi negado pela operadora, sob o fundamento de que o regime de internação domiciliar home care e alimentação enteral não se encontram albergados pelo contrato em questão, muito menos no rol de procedimentos da ANS. 5. No caso dos autos, há indicação médica específica para o fornecimento do Home Care, consoante se vê da solicitação médica cuja prescrição repousa às fls. 17/22 dos autos de origem. Verifica-se, o procedimento solicitado é necessário e urgente, inclusive com risco de lesão grave à vida da paciente, o que justificava a aplicação do art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98. 6. Nesse contexto, assinalo que, em conformidade com a tradicional doutrina e a jurisprudência dominante, "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (STJ ¿ REsp 1920082/SP, Rel. Ministro Raul Marco Aurélio Bellize, Quarta Turma, julgado em 18/02/2021). 7. No que concerne a situação de urgência ou emergência, o procedimento de Home Care não poderia ser substituído para um procedimento inferior. Ademais, o fornecimento dos insumos essenciais à manutenção da vida da paciente devem ocorrer de forma imediata ¿ conforme inciso XIV do art. 3º da Resolução supracitada c/c § 3º do art. 9 da Resolução Normativa nº 395/2016, ambas da ANS, sob pena de agravamento do quadro da paciente e vulnerabilidade do próprio objetivo do contrato de assistência médica, que é garantir a saúde e a vida da contratante ¿ o que não ocorreu. 8. Esse também é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care), como alternativa à internação hospitalar (Lei nº 9.656/1998). Arecusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o fornecimento dos medicamentos e a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário. (Precedentes STJ ¿ AgInt no AREsp: 1681104 SP 2020/0064135-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 ¿ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021). [...] (Agravo de Instrumento - 0633217-06.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços e de ato ilícito, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto ao medicamento de uso domiciliar - Etarpenem 1g: No caso, tem-se que a medicação Ertapenem (Invaz) 1g é de fornecimento obrigatório pela operadora de plano de saúde (apelante) à autora (apelada). Isso porque a referida medicação (Ertapenenem) tem registro válido perante a ANVISA, é de administração endovenosa e tem destinação restrita ao âmbito hospitalar. (Informações retiradas do sítio eletrônico: https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=1516700610018, acesso em 03/12/2025). Considerando que o tratamento em domicílio, neste caso, seria mero desdobramento do tratamento hospitalar, ainda mais porque a medicação não é de uso domiciliar, é consentâneo o deferimento da medida, pois abrangida pela obrigação contratual assumida pela operadora de plano de saúde, até mesmo porque a doença é acobertada pelo contrato. Entender diferentemente, data vênia, seria esvaziar o objeto contratual. Nesse sentido, cito precedente do c. Superior Tribunal de Justiça, que muito bem se amolda ao caso: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃOHOSPITALAR. CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICODOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. 1. Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde seremregidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3. Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes. 4. O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. 5. Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar. Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. 6. A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção semprévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.537.301/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015.) Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PLANOS DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MEDICAMENTO ERTAPENEM, RESTRITO AO USO HOSPITALAR. INDICAÇÃO MÉDICA PARA FORNECIMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO MERO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA TUTELA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória requerida na exordial, em prol da agravada, impondo à operadora de plano de saúde que providenciasse, no prazo máximo de 12h (doze horas), à autora, o fornecimento da medicação Ertapenem (Invaz) 1g, uma vez ao dia, diluído em 100ml de SF 0,9%, por dez dias, conforme laudos médicos. De acordo com a recorrente, estaria ausente a probabilidade do direito autoral, pois nenhum dos relatórios médicos teria atestado a necessidade de realização do procedimento em caráter emergencial. Ainda, teria ocorrido a perda de objeto da tutela pretendida, pois, quando intimada para o cumprimento da liminar em 26/12/2022, fora informada pelo médico assistente da autora (agravada) que recebera alta hospitalar em 24/12/2022, com prescrição de antibiótico oral, e que não poderia fazer uso de antibiótico endovenoso, tendo assinado, na ocasião, termo de recusa para recebimento da medicação. Segundo a agravante, a pontuação da paciente, de acordo com a tabela NEAD, não é suficiente para receber tratamento na modalidade home care, e, sob esse aspecto, afirma que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes não tem cobertura para medicamentos de uso domiciliar. Finalmente, discorre sobre a exorbitância da multa diária fixada pelo juízo primevo, requerendo a sua redução. No caso, tem-se que a medicação Ertapenem (Invaz) 1g era de fornecimento obrigatório pela operadora de plano de saúde (agravante) à autora (agravada), que fora diagnosticada com pielonefrite, com indicação para continuar o tratamento em domicílio para evitar complicação e reinternação (v. laudo médico de fls. 17 dos autos de primeiro grau). Isso porque a referida medicação (Ertapenenem) tem registro válido perante a ANVISA, é de administração endovenosa e tem destinação restrita ao âmbito hospitalar. (Informações retiradas do sítio eletrônico: https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=1516700610018, acesso em 20/06/2023). Ressalte-se, também, que a indicação médica para o citado medicamento se deu em virtude de falha em tratamento anterior, pois a paciente (agravada) não apresentou resposta ao primeiro esquema de antibioticoterapia durante o período em que esteve internada no Hospital São Carlos. Com a evolução do quadro de saúde da beneficiária após a administração do fármaco no âmbito hospitalar, o médico assistente optou por lhe dar alta médica, indicando, no entanto, a continuidade do tratamento em domicílio, razão pela qual solicitou a atuação de equipe médica na modalidade home care, apenas para administração da medicação. Considerando que o tratamento em domicílio, neste caso, seria mero desdobramento do tratamento hospitalar, ainda mais porque a medicação não é de uso domiciliar, é consentâneo o deferimento da medida, pois abrangida pela obrigação contratual assumida pela operadora de plano de saúde, até mesmo porque a doença é acobertada pelo contrato. Entender diferentemente, data vênia, seria esvaziar o objeto contratual. Precedentes do STJ e do TJCE. Quanto à suposta perda de objeto da tutela em virtude da recusa da autora agravada quanto ao recebimento do tratamento, conforme relatado pela agravante às fls. 5 destes autos recursais, tenho que considerar que o referido argumento, com a documentação pertinente, ainda pende de apreciação pelo juízo de origem. Assim, entendo que conhecer de tais argumentos diretamente em sede recursal ocasionaria supressão de instância, o que é vedado pelo princípio do duplo grau de jurisdição. Por fim, no que diz respeito à suposta exorbitância da multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau, entendo que não merece guarida, pois, na decisão agravada, não foi imposta multa para o caso de descumprimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0620468-88.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) Quanto aos danos morais: Quanto ao dano moral, resta evidente que a conduta da Apelante de negar cobertura ao tratamento domiciliar pleiteado pela Apelada ocasionou-lhe dano moral indenizável. A recusa em cobrir o tratamento restringiu direitos e obrigações inerentes à natureza e finalidade do contrato, colocando o consumidor em situação de exagerada desvantagem, incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, que devem trilhar toda avença, o que é vedado por lei (art. 51, incisos I e IV e § 1.º, incisos I e II, do Código do Consumidor). Partindo dessas premissas, é certo que o descumprimento do contrato pode ou não causar dano moral, dependendo ou do bem tutelado pela norma jurídica e pela norma contratual e lesado ou das consequências do descumprimento na vida (de relações, ou privada, ou íntima, ou psíquica) do contratante inocente. Contratos como o dos autos envolvem diretamente um direito fundamental, o direito à saúde. A negativa de cobertura a determinado tratamento causa, mesmo sem colocar em risco o direito à saúde, um dano dessa natureza quando, por exemplo, a recusa ou a demora provocar não o agravamento da doença, mas uma aflição maior ao usuário. Aí já se estará falando em violação a outro direito fundamental: do direito à integridade psíquica, ao direito de não ser perturbado em sua psique, de não ter de experimentar sentimentos negativos que causem sofrimento anímico. Assim se posiciona o STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA LIVREPERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. REEXAME DEPROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HOME CARE. NEGATIVADE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILAR. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDOEM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N.° 568 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. De acordo coma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. O entendimento do acórdão impugnado encontra eco na jurisprudência deste STJ, no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.683.785/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (grifou-se) No caso em apreço, a paciente é idosa, portadora de Mal de Alzheimer, demência, fratura fêmur e complicações outras. A negativa do tratamento domiciliar, devido à paciente, já causou transtornos a ela e seus familiares, dentro de um quadro de saúde já delicado. Por essas razões, é perfeitamente plausível inferir dessa situação o dano moral. Admitida a compensação do dano moral, e sendo este constituído pela lesão a interesses não-patrimoniais, os critérios mais adequados para a definição da indenização deveriam prender-se exclusivamente à gravidade do dano (bem jurídico lesado) e à sua extensão (consequências para a vida de relações, privada e íntima do ofendido), sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva, como, aliás, estabelece o artigo 944, parágrafo único do Código Civil. Sopesando essas circunstâncias, reputo adequado e razoável o valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 1.000,00 (mil reais), não destoando dos valores que são imputados em casos semelhantes por esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE ADEQUADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, ressalte-se que a relação existente entre as partes litigantes é de natureza consumerista, consubstanciada em prestação de serviços de assistência à saúde, pactuada mediante contrato de adesão, conforme Súmulas nº 469 e nº 608 do STJ. 2. Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do CDC, aplicam-se, dentre outras, a seguinte regra: ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ (Art. 47, do CDC). E, ainda, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema. 3. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV e § 1º, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao mesmo. 4. Consta nos autos que a parte promovente (paciente) é beneficiária do plano de saúde junto à Unimed Fortaleza, idosa (com mais de 90 anos de idade), curatelada e diagnosticado com ¿diverticulite de reto e adenocarcinoma de sigmóide¿. Além disso, também é portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID:I10), dislipidemia (CID:E78), osteoporose grave (CID.MS M81.9), amaurose (CID:H54) e degeneração macular. Após última internação contraiu COVID, que acentuou o quadro das enfermidades, passando a não mais se locomover, bem como se alimentar, necessitando de alimentação enteral, tudo conforme relatórios médicos anexos na demanda (fls.46/54; fl.210). 5. Contudo, apesar da gravidade do quadro clínico apresentado, a operadora de plano de saúde negou o pedido de fornecimento do tratamento nos moldes prescrito, situação que ocasionou a instauração da presente lide. 6. É notório que o contrato de plano de saúde tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde do contratante, por meio do qual se obriga o fornecedor do serviço a dispender os gastos necessários para manter ou restabelecer o estado de boa disposição física e/ou psicológica do segurado, através de cláusulas preestabelecidas. 7.
No caso vertente, não cabe à operadora do plano de saúde deixar de recepcionar o tratamento requisitado pelo médico e colocá-lo à disposição da paciente, visto que aos médicos especialistas competem indicar o tratamento adequado, com prescrição da melhor conduta. 8. O tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa administradora do plano de saúde. Ao contrário, cabe ao médico que acompanha o segurado indicar o tratamento adequado para a patologia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a patologia abrangida pelo contrato, a recusa da ré torna-se ilegal. 9. Visto que a doença diagnosticada tem cobertura pelo plano, não cabe a esse limitar cláusulas para o melhor tratamento da parte autora. Desta feita, comungo com o juízo a quo para manter o tratamento pretendido ora impugnado até alta médica. 10. Destarte, é inaceitável a negativa da operadora no que concerne ao tratamento na modalidade ¿home care¿ pretendida, com todo o suporte multidisciplinar pleiteado pela parte promovente, uma vez que o tratamento é o mesmo que teria se estivesse hospitalizada, devendo este ser acompanhado por profissionais de saúde, com alimentação adequada e com medicamentos necessários à recuperação ou manutenção de seu quadro clínico, nos termos prescritos pelos médicos responsáveis. 11. Ademais, a internação domiciliar é necessária à própria sobrevivência do idoso, como demonstrado pelos laudos médicos. Portanto, é de se destacar que a proteção ao idoso é direito fundamental, cuja aplicabilidade é imediata, nos termos do que dispõe o artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal. Ademais, em conjunto com a Carta Magna, o Estatuto do Idoso assegura à pessoa idosa a proteção de seu direito à vida, à dignidade e ao respeito. 12. Logo, é de se reconhecer por indevida a recusa da operadora em realizar o tratamento médico prescrito, na medida em que não só contrariou disposição expressa de lei, como também restringiu direitos e obrigações inerentes à natureza e finalidade do contrato, colocando o consumidor em situação de exagerada desvantagem, incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, que devem trilhar toda avença, o que é vedado por lei (art. 51, incisos I e IV e § 1.º, incisos I e II, do Código do Consumidor). 13. Cumpre destacar, que a sentença limitou o tratamento na modalidade pretendida, tendo excluído o fornecimento de alimentação enteral, embora conste relatório médico indicando a necessidade de tal insumo. Neste ponto, merece reparo a sentença. 14. É que à fl.210, consta prescrito que a paciente necessita de alimentação enteral, já que os relatórios médicos comprovam a necessidade da dieta Hipercalórica e Hiperproteica correspondendo a um valor energético de 1800kcal por dia, via de acesso por gastrostomia (GTT). 15. Sabe-se que o consumo de alimentos, que é indispensável à vida humana, torna-se ainda mais imprescindível diante do quadro clínico grave, onde o paciente demonstra não ter condições de se alimentar sozinho, necessitando de sonda para obter nutrição. 16. Desta feita, por toda a situação narrada, que certamente exasperou a condição de aflição emocional da parte, tem-se por configurado o dano moral e acertadamente decidiu o Juízo de primeiro grau. 17. Acerca do quantum do dano moral, estipulado em sentença condenatória, reconheço o valor de R$10.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para com o ocorrido, não havendo razão para sua modificação. 18. Ademais, quanto ao pleito de ressarcimento pelos danos materiais, tem-se que a paciente deve ser ressarcida pelos gastos que teve, em data posterior ao requerimento administrativo feito à operado de plano de saúde, cujos insumos e tratamentos estiverem incluídos na modalidade home care, mediante comprovação, com limitação ao custo de uma diária hospitalar, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Precedente orientador: ¿TJCE, Agravo Interno Cível - 0620353-67.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 06/07/2023¿. 19. Recursos conhecidos para: dar parcial provimento àquele interposto pela parte promovente/apelante, com o fim específico de condenar à operadora de plano de saúde ao custeio da alimentação enteral à paciente (insumo necessário prescrito), bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes às despesas custeadas pela paciente em data posterior ao requerimento administrativo formulado à operadora de plano de saúde, referentes aos insumos e tratamentos que estiverem incluídos na modalidade ¿home care¿, mediante comprovação, com limitação global ao custo de uma diária hospitalar, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Por arrastamento lógico, nego provimento ao recurso interposto pela parte promovida/apelante. Mantenha-se a sentença em seus demais termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0249643-29.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para dar-lhe parcial provimento àquele interposto pela promovente/apelante e negar provimento àquele interposto pela promovida/apelante, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 26 de junho de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0249643-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 27/06/2024) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO QUANTO À TUTELA À SAÚDE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSA INDEVIDA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EM DOMICÍLIO (HOME CARE). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E DOS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O DESACERTO DA DECISÃO QUE CONDENOU O APELANTE POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, o apelante se insurgiu contra a sucessão processual operada em decorrência do falecimento do autor no curso do processo, alegando que o herdeiro habilitado não teria legitimidade para pleitear direitos que adentram à esfera jurídica de outrem, de exercício personalíssimo. 2. No que concerne à obrigação relativa à tutela da saúde, por se tratar de direito personalíssimo, de fato, não há possibilidade de seguimento da lide. No entanto, o pleito de reparação de danos configura direito patrimonial disponível e é extensível aos herdeiros, sendo cabível o instituto da sucessão processual nesse caso, uma vez que atendidos os pressupostos exigidos nos arts. 110 e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A análise da matéria em debate demonstra que a relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante se enquadra na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo em que o apelado se adéqua à condição de consumidor, enquanto destinatário final da cadeia de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿. 4. Pela aplicação das normas consumeristas, devem ser reputadas abusivas e nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em situação de manifesta desvantagem, sobretudo quando limitarem direitos fundamentais à vida e à saúde, nos termos dos arts. 47 e 51 do CDC. 5. Nos termos da Lei nº 14.454/2022, cabe ao médico e não ao plano de saúde definir o tratamento adequado ao paciente, sendo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde. O plano de saúde não pode se recursar a cobrir o tratamento indicado pelo médico assistente. 6. Nesse cenário, evidenciada a falha na prestação dos serviços apta a revelar o cometimento de ato ilícito, correta a fixação de danos morais em favor do apelado, uma vez que a situação vivenciada pelo paciente suplanta o mero dissabor, já que agrava o sofrimento físico e psíquico de quem já estava abalado pela enfermidade que o acometia. 7. No que se refere ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 8. Não há elementos capazes de demonstrar o desacerto da condenação por danos materiais, uma vez que comprovada a realização de despesas pelo autor enquanto não fornecido o tratamento pela operadora de saúde. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal para totalizar 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0137831-84.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. HOME CARE. ROL DA ANS. MITIGAÇÃO DEVIDA. ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo Interno interposto pela operadora do plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da ora agravante, mantendo a sentença em todos os seus termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a obrigação de custeio de tratamento no sistema home care e se esse tratamento abrange os casos de alimentação enteral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 03/08/2022). 4. A Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, de modo que não há plausibilidade na negativa de cobertura a tratamento médico com base na justificativa que o aludido rol tem natureza taxativa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a internação domiciliar é uma extensão da internação hospitalar, contratualmente prevista, sendo abusiva a negativa de seus insumos necessários. 6. Em casos semelhantes, o TJCE tem interpretado que a obrigação de custeio de tratamento no sistema home care abrange os casos de alimentação enteral. 7. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo. O valor indenizatório arbitrado na sentença e mantido na decisão monocrática recorrida deve permanecer no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ: EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe: 03/08/2022; e REsp nº 2.032.929/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe: 20/04/2023. TJCE: AC nº 0277131-22.2023.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/10/2024; e AC nº 0200859-61.2022.8.06.0117, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 23/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0832098-72.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DISPOSITIVO Diante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - PORTARIA Nº 2923/2025 Relator