Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0261206-83.2023.8.06.0001.
APELANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
APELADO: MARIA VANIA GADELHA DE FREITAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. ÁCIDO ZOLEDRÔNICO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde (UNIMED DO CEARÁ) contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária diagnosticada com mieloma múltiplo. A autora requereu o fornecimento de medicamento (Ácido Zoledrônico), prescrito por médica assistente, o qual teve cobertura negada sob alegação de ausência de previsão na Diretriz de Utilização Técnica da ANS. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, determinando o fornecimento do medicamento e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura do medicamento Ácido Zoledrônico, fundando-se na ausência de previsão no rol da ANS, configura conduta lícita ou abusiva; e (ii) estabelecer se tal negativa, sendo ilícita, enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre beneficiária e operadora de plano de saúde possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. A negativa de cobertura do medicamento, fundamentada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, é abusiva, à luz da Lei nº 14.454/2022, que flexibilizou a taxatividade do rol e autorizou a cobertura de tratamentos não listados desde que preenchidos critérios técnicos e científicos. No caso concreto, a prescrição médica está adequadamente fundamentada em evidências clínicas e constitui prova suficiente da eficácia do tratamento, atendendo ao inciso I do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98. A operadora de saúde não pode substituir-se ao médico assistente na escolha do tratamento mais adequado, tampouco limitar a cobertura com base em protocolos genéricos dissociados da realidade clínica do paciente. A alegada violação ao art. 371 do CPC é afastada, pois o juízo de origem apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, atribuindo maior peso à prescrição médica fundamentada, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. A recusa indevida de cobertura representa ato ilícito e configura dano moral in re ipsa, dada a gravidade da situação enfrentada pela paciente, em tratamento de doença grave, e a necessidade de judicializar um direito essencial à saúde. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter compensatório-pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A recusa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de mieloma múltiplo, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, é abusiva quando preenchido o critério técnico de eficácia previsto na Lei nº 14.454/2022. A operadora de plano de saúde não pode substituir-se ao médico assistente na definição do tratamento necessário ao paciente. A negativa indevida de cobertura em caso de doença grave configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, presumidos pela própria gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 371 e 1.010, II e III; CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV e XV, e 54, § 4º; Lei nº 9.656/98, arts. 10, § 13, e 35-G; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJCE, ApCiv 0214515-11.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 14.08.2024; TJCE, ApCiv 0200580-96.2023.8.06.0034, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 26.06.2024; TJCE, AgInt 0284858-03.2021.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 20.08.2024; TJCE, AgInst 0621140-62.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 17.04.2024; TJCE, AgInst 0633114-33.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 12.03.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da [Vara de Origem] da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA VÂNIA GADELHA DE FREITAS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A autora, ora Apelada, ajuizou a ação alegando ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré, ora Apelante, e ter sido diagnosticada com mieloma múltiplo com doenças ósseas extensas. Em razão da gravidade de seu quadro, a médica assistente prescreveu tratamento com protocolo VRD associado ao medicamento Ácido Zoledrônico. A operadora, no entanto, negou a autorização para este último, sob o argumento de que o tratamento não se enquadrava na Diretriz de Utilização Técnica (DUT) nº 54 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Foi deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento (ID 123315754). Devidamente citada, a Apelante apresentou contestação (ID 123317698), sustentando, em suma, a legalidade da recusa, a taxatividade do rol da ANS e a ausência de obrigação contratual e de danos morais. Após o saneamento do feito e a manifestação de desinteresse das partes na produção de outras provas, sobreveio a sentença (ID 125763865), que julgou a demanda parcialmente procedente para: a) confirmar a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento Ácido Zoledrônico enquanto necessário; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e c) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a UNIMED DO CEARÁ interpôs o presente Recurso de Apelação, cujas razões (ID 23839003) aduzem, em síntese: i) a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo prevalecer a Lei nº 9.656/98; ii) a não demonstração, pela autora, dos requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022 para cobertura de procedimentos fora do rol da ANS; iii) a violação ao art. 371 do CPC, pois o juízo não teria valorado as provas técnicas juntadas pela operadora; e iv) a ausência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 23839010), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O recurso é cabível, tempestivo e devidamente preparado, conforme se verifica da certidão de ID 125763865 e do comprovante de pagamento das custas anexado. A Apelante demonstrou interesse recursal e legitimidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. PRELIMINAR A preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, deve ser afastada. O princípio da dialeticidade recursal, corolário do contraditório e da ampla defesa, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, conforme se extrai da inteligência do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A finalidade da norma é assegurar que o recurso estabeleça um "diálogo" com a decisão recorrida, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais se entende que o provimento jurisdicional está equivocado e merece ser reformado ou invalidado. No caso em análise, embora seja verdade que a Apelante reedite teses já apresentadas em sua peça de contestação, é inegável que o faz em contraposição direta aos fundamentos que alicerçaram o convencimento do juízo de primeiro grau. A peça recursal não se resume a uma mera repetição genérica ou a uma manifestação de inconformismo abstrato. Pelo contrário, a Apelante ataca pontos nevrálgicos da sentença, tais como: (i) a prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que foi um dos pilares da fundamentação do julgado; (ii) a interpretação dada pelo magistrado acerca do caráter do rol da ANS e dos requisitos da Lei nº 14.454/2022, confrontando a conclusão de que a prescrição médica seria suficiente para o custeio; (iii) a valoração do conjunto probatório, ao arguir especificamente a violação ao art. 371 do CPC por supostamente ignorar as notas técnicas juntadas; e (iv) a configuração do dano moral, combatendo o entendimento do juiz de que a negativa configurou ato ilícito. Dessa forma, as razões recursais são suficientes para delinear o inconformismo e permitir que este Tribunal exerça o reexame da matéria impugnada. Constatada a devida correlação entre os fundamentos da decisão atacada e as razões do apelo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido. MÉRITO A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se a negativa de cobertura do medicamento Ácido Zoledrônico pela operadora de plano de saúde, sob o argumento de não preenchimento das diretrizes da ANS, configura conduta lícita ou abusiva e se, em caso de abusividade, tal ato gera o dever de indenizar por danos morais. Adianto que a sentença não merece reparos. 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A Apelante defende a aplicação subsidiária do CDC, argumentando a prevalência da Lei nº 9.656/98. Sem razão, contudo. A relação jurídica entre a beneficiária e a operadora de plano de saúde é inegavelmente de consumo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". O fato de haver legislação específica (Lei nº 9.656/98) não afasta a incidência do microssistema consumerista. Ao contrário, as leis dialogam entre si. O próprio art. 35-G da Lei dos Planos de Saúde prevê a aplicação subsidiária do CDC, o que não significa hierarquia, mas complementaridade, visando sempre a proteção da parte vulnerável da relação, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais e da conduta da operadora deve ser feita à luz das normas protetivas do CDC, como acertadamente procedeu o juízo de primeiro grau. 2.2. Do Caráter do Rol da ANS e da Lei nº 14.454/2022 O principal argumento da Apelante é a legalidade da recusa, baseada na ausência de previsão do tratamento para a patologia da autora no rol da ANS. Tal tese não se sustenta. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabeleceu que o rol de procedimentos da ANS constitui a referência básica para a cobertura, superando a tese da taxatividade. A lei prevê critérios para a cobertura de tratamentos não listados no rol, bastando o preenchimento de um dos seguintes requisitos: I) comprovação de eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II) recomendação pela CONITEC ou por, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. No caso dos autos, a médica especialista que acompanha a paciente, Dra. Andrea Alcântara Vieira (CRM-CE 6918), prescreveu expressamente o tratamento, justificando sua necessidade para o controle da doença óssea, que é uma das principais causas de morbidade e mortalidade no mieloma múltiplo. O relatório médico (ID 123317722), dotado de fundamentação técnica, constitui evidência científica da eficácia e da imprescindibilidade do fármaco para o plano terapêutico da paciente, preenchendo o requisito do inciso I do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98. É pacífico na jurisprudência que, ainda que o plano de saúde possa estabelecer as doenças que terão cobertura, não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado, cuja indicação é de competência exclusiva do médico assistente. A recusa baseada unicamente no argumento de que o rol da ANS não prevê o uso do fármaco para a patologia específica da autora se mostra abusiva, pois impõe uma limitação que esvazia a própria finalidade do contrato: a proteção da saúde e da vida. Nessa perspectiva, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é uníssono em rechaçar negativas semelhantes, inclusive envolvendo o mesmo fármaco: Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. plano de saúde. agravante com diagnóstico de câncer de mama. decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência postulada, sendo negado o fornecimento do fármaco zometa (ácido zoledrônico) por parte da operadora de saúde. negativa incabível. presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do cpc. recurso conhecido e provido. i ¿ caso em exame 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de fornecer o fármaco ZOMETA (Ácido Zoledrônico) para tratamento de neoplasia na mama. ii questão em discussão 2. Infere-se da leitura dos autos que a parte autora demonstrou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito alegado está demonstrada pelo relatório médico acostado aos autos principais, bem como na jurisprudência desta Corte de Justiça que relativiza as cláusulas do contrato de plano de saúde e admite o fornecimento de medicação não prevista no rol da ANS quando solicitado pelo médico que acompanha o paciente. iii ¿ razões de decidir 3. Em que pese os argumentos da agravante sobre a inexistência de cobertura contratual para fornecimento do tratamento requerido, tais discussões dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo possível afirmar, antes do término da instrução processual, se o plano de saúde não tem o dever de fornecer a medicação solicitada na inicial. O relatório médico informa que essa medicação é a mais adequada para a paciente. 4. Por conseguinte, evidenciada está a probabilidade do direito do autor, ora recorrente, e ausente, portanto, o referido requisito em favor da ora agravada. Outrossim, há perigo de dano à parte agravante caso a tutela antecipada não seja concedida, porquanto o não fornecimento do tratamento de saúde, na forma prescrita pela médica, poderá comprometer o tratamento da paciente e seu desempenho na atividade laboral, conforme explicado pelo médico no relatório apresentado. iv - dispositivo 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes: CDC, art. 51, incisos IV e XV, e § 1º, c/c art. 54, § 4º. Jurisprudência citada: Apelação Cível - 0214515-11.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024;Apelação Cível - 0200580- 96.2023.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Agravo Interno Cível - 0284858-03.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024; Apelação Cível - 0050076-72.2021.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) PAULOAIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023. (Agravo de Instrumento - 0632576-18.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DOCONSUMIDOR. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA E OSTEOPOROSE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DO USO DOMEDICAMENTO ÁCIDO ZOLEDRÔNICO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O FÁRMACO. PRECEDENTES TJCE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO ANTE A PERDA DO SEU OBJETO. (Agravo de Instrumento - 0621140-62.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. XGEVA(DENOSUMABE) E/OU ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 4MG. PREVISÃO CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O FÁRMACO. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, JÁ QUE PREJUDICADO. I
Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por TEREZINHA MATOSO NOGUEIRA, em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 104/106 dos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela nº 0251927-73.2023.8.06.0001, por ela proposta, em desfavor da parte Agravada, UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., na qual o referido julgador negou à parte recorrente o fornecimento dos medicamentos por ela requestados, qual seja o XGEVA- DENOSUMABE e, em caráter subsidiário, o ÁCIDO ZOLEDRÔNICO, para tratamento ósseo. II No caso, conforme documentação acostada nos autos, há indicação expressa, do médico responsável pelo tratamento da parte Recorrente, solicitando a realização do tratamento pugnado (fornecimento dos medicamentos XGEVA (DENOSUMABE) para tratamento ósseo, consoante se infere dos relatórios médicos e demais documentos acostados às fls. 24/103 dos autos de origem. Diga-se que a agravante é portadora de CÂNCER, COM METÁSTASE ÓSSEA, que a cada dia sem tratamento diminui as chances de controle da doença e melhora na sua qualidade de vida. III - Inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor para o fim de interpretar a cláusula contratual em favor do hipossuficiente. IV Havendo cobertura para a doença, não é possível negar cobertura ao procedimento necessário ao tratamento, cura e prevenção, sendo possível concluir que o equilíbrio financeiro do ajuste firmado pelas partes também estará atendido, pois a contratada conhece suas obrigações, não sendo possível, ademais, a ausência de cobertura para as hipóteses de inovação e atualização de procedimentos recomendados ao paciente. V Assim, no caso de expressa indicação médica, é incompatível e abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. VI - Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de agravo interno não conhecido, já que prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0633114-33.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) Portanto, resta evidente a abusividade da conduta da operadora. A negativa de cobertura, amparada em interpretação restritiva e já superada pela legislação e pela jurisprudência, representa clara violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A escolha terapêutica cabe ao profissional de saúde que acompanha o paciente, não à operadora de saúde, que não pode se substituir ao médico para definir qual o tratamento mais adequado. Logo, a sentença que determinou o fornecimento do medicamento deve ser integralmente mantida neste ponto. 2.3. Da Suposta Violação ao Art. 371 do CPC A alegação de violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, por suposta não valoração das provas, é igualmente descabida e parte de uma premissa equivocada sobre a atividade jurisdicional. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, consagrado no referido artigo. Tal princípio estabelece que o juiz é o destinatário final da prova e deve apreciá-la livremente, atribuindo-lhe o valor que entender adequado. Essa liberdade, contudo, não é sinônimo de arbitrariedade. A segunda parte do dispositivo legal impõe o dever indeclinável de "indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento". No caso em tela, o magistrado sentenciante cumpriu rigorosamente esse duplo comando. Ele não ignorou as notas técnicas juntadas pela Apelante; ao contrário, analisou o conjunto fático-probatório e, no exercício de sua função judicante, sopesou os elementos apresentados por ambas as partes. O que ocorreu foi uma valoração qualitativa da prova. De um lado, havia um relatório médico detalhado, específico e individualizado, subscrito pela profissional que acompanha a paciente, atestando a gravidade da doença e a imprescindibilidade do fármaco para o plano terapêutico concreto da Apelada. De outro, a Apelante apresentou pareceres e notas técnicas de natureza genérica e abstrata, que se limitaram a reiterar a diretriz administrativa da ANS para uma patologia diversa, sem analisar as particularidades clínicas e a urgência do caso da autora. O sistema do livre convencimento motivado não exige que o juiz rebata, ponto por ponto, todos os argumentos e documentos que considere impertinentes ou de menor força probatória. Exige, sim, que ele exponha de forma clara e coerente os fundamentos que o levaram à sua conclusão. A sentença recorrida fez exatamente isso: analisou a controvérsia e concluiu pela abusividade da negativa ao dar maior peso à prescrição médica fundamentada, em detrimento das diretrizes protocolares da operadora, cuja aplicação ao caso concreto já era o próprio objeto do litígio. Portanto, a decisão de primeiro grau está devidamente motivada, indicando com precisão a prova que formou o seu convencimento - o relatório médico - e a norma legal que lhe deu suporte - a legislação consumerista e a Lei nº 14.454/2022. Não há qualquer vício de fundamentação ou nulidade a ser sanada. 2.4. Da Ocorrência dos Danos Morais Por fim, no que tange à condenação por danos morais, a sentença igualmente não merece qualquer reforma. A tese da Apelante, de que agiu em exercício regular de direito com base em uma "interpretação razoável do contrato", cai por terra uma vez reconhecida a ilicitude e abusividade da negativa de cobertura. Configurado o ato ilícito, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. É fundamental compreender que a situação vivenciada pela Apelada transcende, em muito, a esfera do mero dissabor ou do simples descumprimento contratual. A relação jurídica que envolve um plano de saúde tem como objeto a tutela dos bens mais preciosos do ser humano: a vida e a saúde. A recusa injustificada de um tratamento essencial não representa apenas uma falha na prestação de um serviço, mas um ataque direto à tranquilidade psíquica, à segurança e à dignidade do beneficiário. No caso concreto, a gravidade da conduta da Apelante é acentuada pelas circunstâncias particulares da vítima.
Trata-se de uma paciente idosa, diagnosticada com uma enfermidade grave e agressiva (mieloma múltiplo com doenças ósseas extensas), que já se encontrava em um estado de extrema fragilidade física e emocional. A negativa em fornecer um medicamento essencial, prescrito para mitigar as complicações de sua doença e preservar sua qualidade de vida, impôs à Apelada uma angústia que extrapola o aceitável, forçando-a a buscar a via judicial para garantir um direito que lhe era manifesto. Nesses casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria gravidade do fato. A dor, a aflição e o abalo psicológico são consequências lógicas e inevitáveis da conduta de negar cobertura em um momento de extrema necessidade, não havendo que se exigir da vítima a comprovação do sofrimento. Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, revela-se plenamente adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização por dano moral possui uma dupla finalidade: a primeira, compensatória, visa a oferecer um lenitivo à vítima pela angústia e pelo sofrimento indevidamente suportados; a segunda, pedagógica e punitiva, objetiva desestimular o ofensor e a sociedade da prática de condutas semelhantes. O valor estabelecido atende a ambos os critérios, pois é suficiente para mitigar o abalo sofrido pela Apelada, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que serve como uma justa reprimenda à conduta da Apelante. Dessa forma, a manutenção da condenação por danos morais e do quantum indenizatório fixado é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator