Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000127-30.2024.8.06.0121.
RECORRENTES: MARIA GORETE SIQUEIRA E BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDOS: MARIA GORETE SIQUEIRA E BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA BANCÁRIA "SEG PRESTAMISTA". DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ). DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ARTIGO 42, §Ú, CDC. DANOS MORAIS ORA AFASTADOS PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA (ARTIGO 884, CC). COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS EM VALORES MÓDICOS, TOTALIZANDO R$ 8,54. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO INOMINADO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INOMINADO DA PARTE RÉ. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO APENAS EM FACE DA PARTE AUTORA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos inominados e negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000127-30.2024.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos inominados e negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos por Maria Gorete Siqueira e Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Massapê/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Repetição Indébito, ajuizada pela autora em desfavor da instituição financeira. Ambas as partes se insurgem contra a sentença (Id. 15646496) que julgou procedentes os pedidos autorais, fundamentada a decisão na ausência de contrato válido nos autos, pelo que o juízo a quo declarou a inexistência dos débitos vinculados à tarifa bancária denominada "SEG PRESTAMISTA" e a consequente cessação de seus efeitos; determinou a restituição, em dobro, dos descontos realizados, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e condenou o banco a pagar em favor da autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada desde a prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês computados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (ID. 15646500) requestando a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais e fixá-la no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso inominado interposto também pela instituição financeira (ID. 15646517), pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pleitos exordiais, haja vista que os descontos impugnados decorrem de lícita e regular contratação de seguro prestamista celebrada entre as partes, a qual se deu mediante livre e expressa concordância da promovente. Subsidiariamente, busca a repetição do indébito apenas dos valores efetivamente comprovados e liquidados nos autos e que aqueles ocorridos antes de 30/03/2021 se deem de forma simples, bem como a redução do quantum indenizatório e que o termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos morais seja a data do arbitramento. Contrarrazões apresentadas apenas pela autora ao ID. 15646532 manifestando-se pela improcedência dos pleitos recursais apresentados pela parte adversa. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297, STJ). De início, oportuno destacar que a parte autora aduz que a sentença merece ser reformada para majorar o montante de indenização por danos morais, arbitrado na origem e fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto a parte ré requesta a modificação do decisum para julgar improcedentes os pleitos exordiais e afastar as indenizações material e moral ou, subsidiariamente, pede que seja determinada a repetição do indébito apenas dos valores efetivamente comprovados e liquidados nos autos e que aqueles ocorridos antes de 30/03/2021 se deem de forma simples, que seja reduzida a indenização moral e que os juros de mora atinentes aos danos morais incidam desde o arbitramento. Compulsando os autos, infere-se que a autora, na peça inicial, acostou extratos bancários de sua conta corrente n. 0670164, agência n. 5415 (ID. 15646476), comprovando a incidência de 02 descontos de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos) referentes à tarifa bancária sob a égide "SEG PRESTAMISTA", ocorridos em dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Por outro lado, na instrução probatória o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse o desconto efetuado ou mesmo a adesão ao pacote de serviços, se limitando a alegar na contestação que o contrato de seguro prestamista, vinculado ao cheque especial disponível à promovente, celebrado entre as partes é válido e que os descontos da tarifa se deram de forma legal e regular, pois o negócio jurídico foi celebrado mediante livre manifestação de vontade da autora, sendo incabível o acolhimento dos pleitos exordiais. Portanto, a relação contratual que ensejou o desconto indevido na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que acertadamente os débitos guerreados foram declarados nulos na sentença (ID. 15646496), a qual transcrevo pertinentes fundamentos, in verbis: "Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou os serviços dispostos na "Seguro Prestamista", cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente. Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas". Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas, visto que para incidirem tais débitos faz-se necessária pactuação expressa. Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valores indevidos na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada. Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação. O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização reparatória. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade. Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.". Assim, comprovada a inexistência do contrato de tarifa bancária e, por consequência, indevidos os descontos perpetrados na conta corrente da parte consumidora, lhe é devida a restituição do indébito, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente. Sobre o tema, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483). Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo referente às consignações realizadas nos proventos da parte autora, de modo que não merece reforma a sentença prolatada neste ponto. Destaco, ainda, que não há que se falar em iliquidez da sentença quanto à reparação material, pois, em que pese o art. 38, §ú, da Lei 9.099/95 disponha que "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido", é jurisprudência pacífica no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que menciono o Enunciado n. 32, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), que "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95", determinação esta observada pelo juízo de origem imputando a parte promovida a "restituir em dobro os descontos realizados a título de "Seguro Prestamista" descritos no documento id 82872005, indevidamente realizados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ)". Por outro lado, a pretensão de danos morais merece ser reformada, pois embora a regra seja que àquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, somente o será quando a situação possa lhe causar intensa angústia decorrente da dedução que atinja seu orçamento durante determinado período e desequilibre o estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito. Nesse contexto, infere-se pelos extratos da conta corrente da autora (ID. 15646476) a incidência comprovada de apenas dois descontos de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos), débitos estes módicos que totalizaram um prejuízo no montante de R$ 8,54 (oito reais e cinquenta e quatro centavos), ocorridos em dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Assim, considerando que os valores apresentados pela autora representam ínfimo abalo sobre seus proventos, afasto a condenação por danos morais, pois a violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura material da parte consumidora em determinado mês, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da pessoa ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico, o que não ocorrera no caso em liça. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, reformando a sentença apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-a incólume nos demais termos. Parte autora condenada ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Instituição financeira sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA GORETE SIQUEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 09 de dezembro de 2024, às 09h30, e término no dia 13 de dezembro de 2024, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 29 de janeiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000127-30.2024.8.06.0121
20/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 14:32
Mudança de Assunto Processual
06/11/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:58
Petição
06/11/2024, 12:06
Publicação
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000127-30.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA GORETE SIQUEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Sobre o recurso inominado apresentado no ID 89919334,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro] intime-se a parte requerida para contrarrazoar, no prazo legal. No tocante ao recurso interposto pela parte requerida(ID 112392407), intime-se a parte autora para contrarrazoar, no prazo legal. Exp.Nec. Massape/CE, 29 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2024, 10:26
Expedida/Certificada
30/10/2024, 10:26
Mero expediente
29/10/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:17
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:23
Petição
25/10/2024, 21:24
Petição
25/10/2024, 16:16
Petição
15/10/2024, 21:04
Publicação
11/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2024, 13:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2024, 12:49
Petição
07/09/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 15:24
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:04
Petição
16/08/2024, 07:51
Publicação
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000127-30.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA GORETE SIQUEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Sobre os embargos apresentados (ID 90103169),intime-se a parte adversa para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 6 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro]
12/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/08/2024, 05:37
Mero expediente
09/08/2024, 11:56
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:24
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:53
Mero expediente
06/08/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:08
Petição (Apelação)
25/07/2024, 12:28
Publicação
23/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
19/07/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:02
Procedência
17/07/2024, 11:16
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 14:22
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:19
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:17
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:17
Publicação
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000127-30.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA GORETE SIQUEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 14 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro]
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000127-30.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA GORETE SIQUEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 14 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro]