Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000850-08.2023.8.06.0049.
Apelante: Município de Beberibe
Apelado: Raimundo Ivan Andrade Cardoso DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, em Ação de Execução Fiscal movida pela parte recorrente em face de RAIMUNDO IVAN ANDRADE CARDOSO, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, que houve a violação, pelo Juízo de 1º grau, do princípio da não surpresa. Defende, ainda, a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública, nos termos do Art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para, anulando a sentença vergastada, seja determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito executivo. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. De início, registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 05 de abril de 2023, pretende a Fazenda Pública Municipal a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 1.581,88 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.293,37 (um mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Nesse ínterim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese da alínea "b" do inciso V do Art. 932 do CPC/15. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (destaca-se). Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a sentença vergastada afrontou os princípios do contraditório substancial e da proibição de decisões surpresas. Os Arts. 9º e 10, do CPC/15, exigem de forma expressa que, antes de decidir sobre qualquer matéria, o magistrado oportunize às partes sobre ela manifestarem-se, ainda que dela deva conhecer de ofício, verbis: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O descumprimento dessas normas - que, evidentemente, se destinam a assegurar observância do princípio do contraditório substancial, como garantia de influência das partes no desenvolvimento e resultado do processo e vedação da prolação de decisões surpresas - com prejuízo à parte demandada, acarreta a nulidade da decisão. Na hipótese, constata-se que a petição inicial foi protocolada em 05/04/2023 (Id. 19096095), e a citação do executado por carta foi determinada em 05/06/2023 (Id. 19096098), sendo frustrada em 31/08/2023 (Id. 19096104). Em 19/09/2023 (Id. 19096107), a parte apelante solicitou a suspensão do processo por um ano, pedido que foi deferido pelo juiz em 21/09/2023, nos termos da Súmula nº 314 do STJ e do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 (Id. 19096108). Registre-se que, na referida decisão, o magistrado deixou claro que a mudança na situação do processo não impediria que a parte exequente peticionasse normalmente nos autos, e que, no arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os autos permaneceriam aguardando diligências por parte do exequente, devendo, após o término do prazo quinquenal, a Fazenda Pública ser intimada acerca da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Ocorre que, em 19/12/2024, o magistrado a quo extinguiu a contenda, sem resolução do mérito (Id. 19096110), com fulcro na premissa de que, além de o valor do crédito tributário ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para a solução da demanda, indicados no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. Destaque-se que a parte exequente não foi intimada para se manifestar a respeito da matéria, sendo, pois, surpreendida com decisão vergastada. Esse procedimento, a meu ver, representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresas - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente. Consoante pode ser depreendido, o Juízo sentenciante, nos termo do Art. 40 da Lei nº 6.830/80, gerou na parte exequente a expectativa de que a Fazenda teria mais 5 (cinco) anos para dar andamento ao processo de execução, antes de se pronunciar sobre a prescrição da pretensão executória. Além disso, esperava-se que, após o término do prazo quinquenal, a Fazenda Pública fosse intimada a respeito da prescrição intercorrente, conforme disposto no §4º do Art. 40 da mesma legislação, o que não aconteceu. Nesse liame, a ausência de prévia intimação do exequente para manifestar compreensão sobre o tema retirou-lhe a possibilidade postular a suspensão da contenda para adoção das providências administrativas estampadas na tese 2 do Tema de RG nº 1.1842, e nos arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, impedindo, assim, a extinção da demanda. Tema nº 1.184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (destaca-se). Resolução nº 547 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2022, art. 20-B, §3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2022, art. 20-B, §3º, II); III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (destaca-se). Além disso, cumpre registrar que os requisitos acima mencionados, que determinam que o ajuizamento da ação de execução dependerá das providências administrativas previstas na tese nº 2 do tema, como a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e o prévio protesto do título, exceto por motivo de eficiência administrativa, caso seja comprovada a inadequação da medida, sendo exigíveis no momento do ajuizamento da ação, conforme disposto na própria premissa e nos Arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, e, por fim, caracterizados como pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se aplicam ao presente caso, pois, tratando-se de processo ajuizado antes do julgamento do precedente vinculante, a adoção de tais providências pela Fazenda Pública é facultativa, e não uma imposição. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208 /SC (TEMA 1184) E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO INEXIGÍVEIS NO CASO. MERA FACULDADE DO EXEQUENTE EM ADOTAR AS MEDIDAS SE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA A COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO FISCAL RETOME SEU CURSO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 00165268320138160028 Colombo, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024). (Destaque-se). Há, portanto, que se considerar nula a sentença que extinguiu o feito executivo, com supedâneo no Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, sendo evidente, pois, que decisão recorrida se opõe ao acórdão proferido pelo STF, no Tema 1.184, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias. Registro, por fim, que a teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, uma vez que é necessário conceder ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema em questão, o que pode obstar a extinção da contenda e ensejar o prosseguimento regular do feito executivo.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento para, anulando o julgamento de 1º grau, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora