Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3002586-95.2023.8.06.0167.
APELANTE: FRANCISCO DOMINGOS SAVIO ANDRADE.
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL. Ementa: Processual civil. Administrativo. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face do Município de Sobral. Ascensão funcional de guarda municipal. Julgamento antecipado da lide por considerar a prova documental suficiente. Sentença de improcedência da ação pela insuficiência da prova documental. Error in procedendo. Ocorrência de cerceamento de defesa. Feito que comporta dilação probatória. Instrução deficiente. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela improcedência da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o preenchimento dos requisitos para ascensão funcional do apelante do cargo de Subinspetor de 1ª Classe para o cargo de Inspetor de 2ª Classe. III. Razões de Decidir 3. Não se pode negar que o juiz tem liberdade para determinar a produção das provas que achar necessárias e de indeferir aquelas consideradas incompatíveis ou dispensáveis para o deslinde do feito, conforme se refere o art. 370 do CPC/2015. Porém, deve-se alertar que, quando o magistrado decide pelo julgamento antecipado da lide, é porque entende que os fatos alegados se encontram provados, ou seja, entende pela desnecessidade de produção de outras provas além daquelas que estejam nos autos. 4. Caso não considere suficiente a prova documental acostada aos autos, o julgador não pode, de forma contraditória, prolatar sentença anunciando o julgamento da lide de forma antecipada por desnecessidade de dilação probatória para, em seguida, julgar improcedente o pedido do autor sob o fundamento de insuficiência de provas. 5. In casu, verifica-se que o Juízo a quo, após a juntada da réplica à contestação da parte autora e sem anunciar o julgamento, prolatou sentença aduzindo que a prova documental apresentada seria suficiente para julgar antecipadamente a lide. Não obstante, fundamentou a improcedência da demanda na insuficiência de prova documental para comprovar que havia vaga para os cargos de Subinspetor de 2ª Classe na data de 3 de abril de 2018. 6. Destarte, ficou evidenciado o cerceamento de defesa da parte promovente, com ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que não foi concedida à parte autora a oportunidade de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a promoção requerida, mormente a existência de vaga para Subinspetor de 2ª Classe, o que configura error in procedendo. 7. Portanto, estando configurado o cerceamento de defesa, é forçoso o acolhimento da preliminar arguida pelo apelante para declarar a nulidade do processo a partir da sentença de ID 18098819 e, ipso facto, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao presente feito, oportunizando a produção de prova pelas partes, pelos fatos e fundamentos alhures expostos. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 370 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1790144 GO 2020/0301829-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO; STJ - AgRg no REsp 1.415.970/MT, 3ª Turma, DJe 15/8/2014; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30014376420238060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30036455520228060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3002586-95.2023.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, declarando a nulidade do processo a partir da sentença de ID 18098819 e, ipso facto, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao presente feito, oportunizando a produção de prova pelas partes, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela improcedência da demanda. O caso/a ação originária: Francisco Domingos Sávio Andrade ajuizou ação de obrigação de fazer c/c ação de cobrança em face do Município de Sobral alegando, em síntese, que é servidor público municipal, tendo sido empossado em 01/03/2002, por meio de concurso de provas e títulos, para o cargo de Subinsptor de 1° Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral, com promoção para o referido cargo em 21/12/2017, conforme o Ato No. 858/2017 - SESEC. Sustenta que, apesar de ter sido promovido para tal cargo na aludida data, o requerente já detinha condições para ser promovido para o cargo de Inspetor de 2ª classe, haja vista que preenchia os requisitos para tal promoção. No entanto, aduz que, até a data da inicial, não recebeu a promoção alhures citada, incorrendo em prejuízo financeiro e experimentando um atraso na evolução de sua carreira funcional. Requereu a procedência da ação de obrigação de fazer para compelir o ente municipal requerido a conceder a promoção do servidor requerente para o cargo de Inspetor de 2ª Classe com data retroativa a 03/04/2018, para todos os fins, inclusive para fins de contagem de interstícios temporais para promoções subsequentes. Além disso, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de todas as verbas decorrentes da referida ascensão funcional, quais sejam, o salário base do cargo de inspetor, a gratificação de curso no valor de 9% (nove por cento) e os demais reflexos em outras verbas a serem apurados quando do cumprimento de sentença. A decisão interlocutória de ID 18098808 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Em contestação (ID 18098811), o Município de Sobral alegou, em suma, que somente após a observância do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 26 da Lei 1.643/17 é que deverá ser verificada a viabilidade e a possibilidade de ser efetuada a ascensão, pois a própria norma indica que a administração "poderá" promover o servidor, não indicando sua obrigatoriedade. Sustenta, ademais, que, para que ocorra a promoção do servidor, é necessária a existência de cargo a ser preenchido. Requereu, assim, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 18098815). Sentença (ID 18098819) em que o magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral decidiu pela improcedência da ação. Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se a presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizada. Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC)." A parte autora interpôs Apelação Cível (ID 18098824), alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi proferido julgamento antecipado da lide sem o seu anúncio e, ainda, prolação de sentença sob o fundamento de ausência de comprovação. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Sobral (ID 18098827) pugnando pelo total improvimento da apelação interposta. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 18536250), que deixou de se manifestar acerca do mérito por entender ausente a hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões. A questão em discussão consiste em verificar se houve o preenchimento dos requisitos para ascensão funcional do apelante do cargo de Subinspetor de 1ª Classe para o cargo de Inspetor de 2ª Classe. Preambularmente, deve-se analisar a preliminar arguida pelo apelante, qual seja, a ocorrência de cerceamento de defesa. Pois bem. Não se pode negar que o juiz tem liberdade para determinar a produção das provas que achar necessárias e de indeferir aquelas consideradas incompatíveis ou dispensáveis para o deslinde do feito, conforme se refere o art. 370 do CPC/2015. Porém, deve-se alertar que, quando o magistrado decide pelo julgamento antecipado da lide, é porque entende que os fatos alegados se encontram provados, ou seja, entende pela desnecessidade de produção de outras provas além daquelas que estejam nos autos. Caso não considere suficiente a prova documental acostada aos autos, o julgador não pode, de forma contraditória, prolatar sentença anunciando o julgamento da lide de forma antecipada por desnecessidade de dilação probatória para, em seguida, julgar improcedente o pedido do autor sob o fundamento de insuficiência de provas. Ressalta-se que não sendo a matéria exclusivamente de direito, onde basta ao juiz apenas a interpretação das normas jurídicas objeto da ação, a desnecessidade de provas apenas se daria em casos em que os fatos não exijam comprovação, ou seja, fatos notórios, incontroversos, presumidos ou diante da avaliação do magistrado a respeito da suficiência da prova documental acostada aos autos para a solução da lide. In casu, verifica-se que o Juízo a quo, após a juntada da réplica à contestação da parte autora (ID 18098815) e sem anunciar o julgamento, prolatou sentença (ID 18098819) aduzindo que a prova documental apresentada seria suficiente para julgar antecipadamente a lide. Confira-se: "No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente". (ID 18098819 - fl. 2) (destacado) Não obstante, fundamentou a improcedência da demanda na insuficiência de prova documental para comprovar que havia vaga para os cargos de Subinspetor de 2ª Classe na data de 3 de abril de 2018, conforme transcrição a seguir: "Ou seja, nem a argumentação do autor e nem os documentos são suficientes para comprovar que havia vaga para os cargos de Subinspetor de 2a Classe na data de 3 de abril de 2018. Ressalto ser ônus da parte autora provar a existência de vacância no cargo a ser ocupado em eventual promoção, algo que não ocorreu nesse feito." (ID 18098819 - fl. 3) (destacado) Destarte, ficou evidenciado o cerceamento de defesa da parte promovente, com ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que não foi concedida à parte autora a oportunidade de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a promoção requerida, mormente a existência de vaga para Subinspetor de 2ª Classe, o que configura error in procedendo. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017.2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação.3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas.5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1790144 GO 2020/0301829-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) (destacado) * * * * PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 3. Fundamento do acórdão recorrido quanto à validade do negócio jurídico que não subsiste face ao reconhecimento do cerceamento de defesa. 4. Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp 1.415.970/MT, 3ª Turma, DJe 15/8/2014) (destacado) Esse também é o entendimento desta egrégia 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, inclusive em casos idênticos. A propósito: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE SOBRAL. ASCENSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUINDO A EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A CLASSE ALMEJADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FEITO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30014376420238060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024) (destacado) * * * * EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE SOBRAL. ASCENSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUINDO A EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A CLASSE ALMEJADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FEITO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30036455520228060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024) (destacado) Portanto, estando configurado o cerceamento de defesa, é forçoso o acolhimento da preliminar arguida pelo apelante para declarar a nulidade do processo a partir da sentença de ID 18098819 e, ipso facto, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao presente feito, oportunizando a produção de prova pelas partes, pelos fatos e fundamentos alhures expostos. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta para dar-lhe provimento, declarando a nulidade do processo a partir da sentença de ID 18098819 e, ipso facto, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao presente feito, oportunizando a produção de prova pelas partes, como visto. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora