Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
REQUERENTE: BENEDITO JOSE ROLIM DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc. Inicialmente, tenho que o presente feito não comporta julgamento definitivo nesta fase processual, sendo necessário o processamento da impugnação à execução. Com efeito, insurgindo-se contra os cálculos efetuados pelo credor, o ente executado apresentou impugnação alegando excesso, tendo declarado o valor que entende correto e juntado planilha de cálculo a amparar sua pretensão, pelo que reputo satisfeitos os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil e seu parágrafo segundo, CONHEÇO da impugnação. A respeito da execução de valores incontroversos, preceitua a lei adjetiva civil no §4º do mencionado art. 535 que em se tratando de "impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Quanto ao ponto, assim esclarece LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (2017): Em outras palavras, o precatório ou a RPV somente se expede depois de não haver mais qualquer discussão quanto ao valor executado, valendo dizer que tal expedição depende do trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação. Por essa razão, a impugnação apresentada pela Fazenda Pública deve, forçosamente, ser recebida no efeito suspensivo, pois, enquanto não se tornar incontroverso ou definitivo o valor cobrado, não há como expedir o precatório ou a RPV. […] Quando a impugnação for parcial, a parte não questionada, nos termos do § 4o do art. 535, será, desde logo, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a RPV. Isso porque a parte questionada acarreta a suspensão imediata do cumprimento da sentença. Nesse caso, não incide a vedação do § 8o do art. 100 da CF/1988, pois não se trata de intenção do exequente de repartir o valor para receber uma parte por RPV e outra, por precatório. Nesse sentido, precedente do E. TJ-CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À PARCELA INCONTROVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 4º, DO CPC/15. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem-se de Agravo de Instrumento em face de Decisão Interlocutória, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003580-39.2000.8.06.0117/01, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e de Precatório das parcelas incontroversas objeto da demanda sob análise, com fundamento no art. 535, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). 2. Se a questão versa apenas sobre o excesso de execução e foram apontados os valores reputados como devidos pela Fazenda Pública Municipal, essa impugnação é parcial, e o cumprimento da sentença pode prosseguir em relação às parcelas incontroversas, sem óbice à expedição do Precatório ou da RPV. A parte incontroversa será, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC/15, desde logo, objeto de cumprimento. 3. Dispositivo que consagra legislativamente entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0629397-86.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2019, data da publicação: 11/09/2019) Desse modo, havendo parcela incontroversa, cujos valores foram apresentados pelo próprio executado, defiro o pedido do exequente e determino a expedição de requisitório de pagamento (RPV ou Precatório) quantos ao montante incontroverso. Noutra banda, instaurada a quizila referente ao exato valor devido pelo ente executado, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria a fim de verificar eventual quantum debeatur remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 524, §2°, do CPC, por analogia). Intimem-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito