Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009236-12.2014.8.06.0173.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: LUIS CLAUDIO DIAS DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUTADOS AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 20318031, que julgou extinta, sem resolução de mérito, por desistência, a ação de execução de título extrajudicial proposta pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o cabimento ou não de condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a regra geral do art. 90 do CPC, no caso de desistência, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é da parte que desistiu. Todavia, nas ações executivas em que houve extinção pela ausência de bens penhoráveis, entende-se que não cabe responsabilizar o exequente pelo pagamento de honorários ao advogado do devedor/executado, que é quem deu causa ao ajuizamento da ação e à própria frustração do feito executivo (princípio da causalidade). Precedentes. 4. No caso concreto, a desistência do exequente foi postulada bem antes do laudo pericial produzido na ação revisional nº 0014065-65.2016.8.06.0173, razão por que não se pode vincular o pedido à possível reconhecimento de ilegitimidade do título executivo e, por conseguinte, de indevido ajuizamento da execução. Diante deste cenário, há de se acolher o fundamento utilizado pelo credor para desistir da execução (de ausência de bens penhoráveis), isentando-o do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo porque, até a data de seu pedido de desistência, o contrato que lastreava a execução estava revestido dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S/A, objurgando a sentença proferida no Id 20318031, pelo MM. Juiz Felipe William Silva Gonçalves, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que julgou extinta, sem resolução de mérito, por desistência, a ação de execução de título extrajudicial proposta pelo apelante em desfavor de Luís Cláudio Dias de Aguiar. Eis o dispositivo sentencial: "Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, e 925, do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas (ids. 102831572/102831573). Considerando o princípio da causalidade, a regular citação do executado com resistência envolvendo a licitude do título que embasou a execução, bem como o fato de que a decisão que deferiu a produção da prova pericial grafotécnica na ação de conhecimento (ids. 102953282/102953284 do Proc. 0014065-65.2016.8.06.0173) ser anterior à ocorrência da prescrição intercorrente, não há como afastar o ônus sucumbencial. Assim, à luz dos arts. 90 e 776 do CPC, bem como atento aos precedentes do STJ (3ª Turma. REsp 1819876-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021 - Info 713 / 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.586.064-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/9/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária), condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC." Nas razões do recurso (Id 20318035), o banco argumenta que: (i) a sentença se equivocou ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, pois inexiste, no caso concreto, parte vencida ou qualquer prestação jurisdicional de mérito favorável à parte adversa; (ii) a desistência do feito ocorreu sem que houvesse oposição de embargos à execução ou qualquer pronunciamento judicial sobre a validade do título executivo; (iii) a jurisprudência e a legislação processual civil são claras ao dispor que a desistência da execução, por ausência de bens penhoráveis, não acarreta sucumbência; (iv) a exceção de pré-executividade manejada pelo executado sequer foi conhecida; (v) a fixação de honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC pressupõe a existência de vencido e vencedor, o que não se verifica em hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito e sem resistência útil da parte contrária; e (vi) caso se entenda pela fixação de honorários, eles devem ser arbitrados por equidade, considerando que se trata de causa de baixa complexidade. Contrarrazões no Id 20318040. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. 2 - Mérito recursal Conforme relatado, temos que a questão controvertida se restringe ao cabimento ou não de condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte contrária. Pois bem. Quanto ao assunto, pertinente citar os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil - CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. [Grifou-se]. A partir das normas lançadas acima, depreende-se que, no caso de desistência, a regra geral é de imputar a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais à parte que desistiu. Todavia, nas ações executivas em que houve extinção pela ausência de bens penhoráveis, entende-se que não cabe responsabilizar o exequente pelo pagamento de honorários ao advogado do devedor/executado, que é quem deu causa ao ajuizamento da ação e à própria frustração do feito executivo (princípio da causalidade). Como se sabe, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. O princípio da sucumbência é, na maior parte das vezes, fundamento suficiente para a condenação ao pagamento da verba honorária, pois, "de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais" (STJ, REsp 1835174/MS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11/11/2019). Explicando melhor, o sucumbente é aquele vencido quanto ao direito material envolvido na pretensão resistida e, em regra, por ter sido derrotado, deve pagar honorários pelo fato objetivo do seu insucesso no processo. Entretanto, a sucumbência não resolve satisfatoriamente todos os questionamentos sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas. De fato, "há situações, não raras, em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todos os dispêndios a ele inerentes" (STJ, REsp 1835174/MS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11/11/2019), sendo necessário, nessas hipóteses, recorrer- se ao princípio da causalidade. O princípio da causalidade atua, portanto, como forma de adequar a justa distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, temperando a fria atuação do princípio da sucumbência. Nesse rumo, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui diversos precedentes no sentido de que, tratando-se de execução extinta pela ausência de bens penhoráveis, como no caso em exame, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, pois ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. Inclusive, bom citar que a Segunda Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente", pois nem o ajuizamento da execução, nem sua extinção por motivo superveniente lhe poderiam ser imputados (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/02/2020). Seguindo essa lógica da Corte Superior, temos que a verificação da justiça na distribuição dos encargos processuais demanda, conforme princípio da causalidade, a necessidade de se questionar, não só quem é que deu causa à instauração do processo ou incidente, mas também a quem pode ser atribuído o motivo superveniente que dá azo à extinção do processo. Por isso, em casos como este, em que a desistência do exequente foi motivada pela inexistência de bens a satisfazer a dívida, não se pode imputar ao autor da ação tal encargo processual. Assim, o apelo deve ser acolhido para exonerar o exequente do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nessa linha de ideias, colaciono a seguinte decisão da Corte da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019). [Grifei]. No mesmo sentido, colho da fonte jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE QUE INTERPUSERA APELO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 90 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSAS DA INSTAURAÇÃO E FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE EXECUTIVA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se é devida, em razão da homologação de pedido de desistência da execução pelo credor ¿ por inexistência de bens passíveis de penhora ¿, a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 3. MÉRITO. No caso de desistência, a regra geral é a de imputar a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais à parte que desistiu, conforme previsão do caput do art. 90 do CPC/2015. Porém, nas ações executivas em que houver extinção pela ausência de bens penhoráveis, entende-se que não cabe responsabilizar o exequente pelo pagamento de honorários ao advogado do devedor/executado, que é quem deu causa ao ajuizamento da ação e à própria frustração do feito executivo (princípio da causalidade). 4. É orientação pacífica do STJ de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Precedentes. 5. Assim, diferente do que a empresa/apelada afirmou, o juízo a quo reconheceu a ausência de bens penhoráveis na decisão de pág. 121, conforme se observa às págs. 94-107 em que constam certidões indicando a inexistência de veículos e imóveis em nome dos devedores. Razão pela qual a sentença recorrida merece reforma tão somente para afastar a condenação do banco/apelante no pagamento dos honorários advocatícios. 6. Dessa forma, não merece provimento a apelação interposta pela empresa/apelante, uma vez que sua intenção era majorar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 7. Recursos da primeira apelante conhecido e não provido. Recurso do segundo apelante conhecido e não provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer das apelações, deixando, entretanto, de conhecer do recurso adesivo, para, no mérito, negar provimento ao recurso da empresa Bundys Indústria e Comércio de Confecções Ltda ME e dar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0134538-14.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 28/06/2023, Data de Publicação: 29/06/2023). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE BENS OU DIREITOS DO DEVEDOR PENHORÁVEIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGADO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e que condenou a parte autora ao pagamento honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC. 1.1. Em sua apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença. Sustenta em suma que a jurisprudência do STJ, firmou entendimento quanto ao não cabimento de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em execução frustrada. 2. A fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 3. Em respeito ao princípio da causalidade, não é possível condenar a parte autora, em honorários advocatícios de sucumbência, em razão de pedido de desistência estar fundado na ausência de bens da executada passíveis de penhora. 3.1. Em que pese, o art. 90 do CPC estabeleça que: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.", verifica-se, que na hipótese dos autos, a desistência da execução foi motivada pela ausência de bens da devedora passíveis de penhora, fato este alheio a vontade da exequente, que culminou na frustração de sua pretensão executória. 3.2. Sentença reformada para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 4.1. "(...) 5.3. "(...) 1. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes do E. STJ. 2. A desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, não implica a sucumbência do exequente e, por isso, não autoriza a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Deu-se provimento ao apelo do exequente". (00029133120158070010, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 12/11/2019). 6. Recurso provido. (TJDFT, Acórdão 1332021, 07059934720198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE ACOLHE E HOMOLOGA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE, CONDENANDO-O, AINDA, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 90, DO CPC - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -ACOLHIMENTO - DESISTÊNCIA SE DEU PELA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA (EXECUÇÃO FRUSTRADA) - EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ DEZ ANOS E FORA SUSPENSA DUAS VEZES EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO QUE RESPONDESSE PELA OBRIGAÇÃO - EXECUTADOS QUE NÃO INDICAM BENS OU MEIOS DE SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO - COMPORTAMENTO OMISSO QUE NÃO DEVE SER PREMIADO - SENTENÇA REFORMADA PARA TÃO SOMENTE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS EXECUTADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000666-14.2011.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 17.05.2021). [Grifei]. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - É tempestiva a apelação interposta dentro da quinzena que se segue à ciência inequívoca da parte apelante acerca da sentença combatida, ocorrida com a respectiva ciência da decisão, devendo ser considerada na contagem desse prazo apenas os dias úteis. II - Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, a desistência da execução, motivada unicamente em razão da inexistência de bens penhoráveis, é faculdade do credor. III - À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda, ainda que tenha obtido qualquer êxito, deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.089687-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2021, publicação da súmula em 06/07/2021). [Grifei]. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA AO CRÉDITO. No caso concreto, condenar a exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios seria o mesmo que lhe aplicar uma penalidade por buscar a satisfação de seu direito ou, por outro lado, dar um prêmio ao devedor insolvente. Mantida a condenação às custas processuais, ex vi do art. 19, § 2º, do CPC. APELO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70010328342, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 23-03-2005). A propósito, no caso concreto, o devedor não pagou voluntariamente a dívida e, após o não recebimento da sua objeção de pré-executividade, o d. juízo a quo rejeitou parcialmente o pedido do credor de busca de bens nos sistemas processuais, o que lhe motivou a requerer a suspensão do feito para pesquisa particular e, posteriormente, o arquivamento provisório do feito ante a frustração de sua busca, o que foi deferido pelo d. juízo a quo (Id 20318016). Decorrido o prazo, o banco foi intimado para dizer sobre eventual ocorrência de prescrição, oportunidade que pugnou pela desistência. Vale dizer que a desistência do exequente foi postulada bem antes do laudo pericial produzido na ação revisional nº 0014065-65.2016.8.06.0173, razão por que não se pode vincular o pedido à possível reconhecimento de ilegitimidade do título executivo e, por conseguinte, de indevido ajuizamento da execução. Diante deste cenário, há de se acolher o fundamento utilizado pelo credor para desistir da execução (de ausência de bens penhoráveis), isentando-o do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo porque, até a data de seu pedido de desistência, o contrato que lastreava a execução estava revestido dos requisitos legais. 3 - Dispositivo Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe DAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para excluir a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator