Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000056-73.2010.8.06.0217.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: HELDER FERREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", interposto por Hélder Ferreira de Moura contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, a qual desproveu a apelação do recorrente, bem como deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária do Estado do Ceará. Após inadmissão do recurso especial e a interposição de agravo, o Ministro Sérgio Kukina determinou o retorno dos autos ao colegiado a fim de que a ele se dê conformação ao Tema 865, do Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.819.455, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 02/08/2019.). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de recurso especial que versava sobre temática afeita ao Tema 865, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Em uma primeira análise da admissibilidade, esta Vice-Presidência inadmitiu a insurgência, decisum contra o qual o recorrente intentou agravo dirigido ao STJ. Nessa corte superior, ao apreciar o referido recurso, o Relator, Ministro Sérgio Kukina, proferiu decisão monocrática determinando o retorno dos autos ao Tribunal local, para que a apreciação do recurso especial fosse sobrestada até a publicação do julgamento do Tema 865, pelo Supremo Tribunal Federal. Eis o trecho da decisão: (...) em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema, conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária após a publicação do acórdão mencionado, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. Por conseguinte, resta prejudicado, no momento, o exame do agravo em recurso especial interposto pelo Estado do Ceará. A propósito, verifica-se que o Tema já foi julgado pelo STF: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Compatibilidade do regime de precatórios com a garantia de justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação. 1. Recurso extraordinário em que se discute se a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga mediante depósito judicial ou pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição. 2. A jurisprudência tradicional desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. 3. Entretanto, se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer. O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode ser transformada em um calote disfarçado ou no reconhecimento vazio de uma dívida, sob pena de se frustrar o comando constitucional do art. 5º, XXIV. O atraso indefinido no pagamento dos precatórios desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade. Portanto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, deverá pagar a indenização mediante depósito judicial direto. 4. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, com modulação temporal dos efeitos e a fixação da seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". (RE 922144, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024) Nesse momento, quando se perfaz a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação ou a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil) devem ser adotados, conforme o caso (art. 1.030, inciso V, do CPC). Acrescento, também, que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREs p 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Como visto, com o julgamento do paradigma do Tema de repercussão geral, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, é o caso de reencaminhar os autos ao órgão julgador para realização de juízo de retratação e adequação do pronunciamento judicial ao precedente vinculante. Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso II do CPC, determino o retorno dos autos ao órgão julgador para que julguem o caso à luz do Tema 865, do Supremo Tribunal Federal, em juízo de retratação. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente