Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000072-55.2025.8.06.0053.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
RECORRIDO: REGINA PAULA TORQUATO VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 28951963), que não deu provimento a apelação ajuizada pela municipalidade. Nas suas razões (ID n° 33283478), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sem deixar claro os artigos federais violados, porém citando em sua peça recursal os artigos 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 2° e 37 da CF/88 e a Lei Municipal n° 1.528/2021. O recorrente alega a ausência de direito adquirido do servidor público a regime jurídico e a responsabilidade na gestão fiscal, afirmando que a decisão comprometeria gravemente as finanças públicas municipais. Sem contrarrazões apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, destaca-se a ementa da decisão colegiada ora combatida: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.528/2021. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA DEMORA NA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou procedente a ação ordinária para determinar a elaboração, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, de cronograma de fruição de licença-prêmio adquirida por servidora pública municipal, professora da rede básica desde 2003, nos termos da Lei Municipal nº 537/1993, revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública possui direito adquirido à licença-prêmio prevista em lei municipal revogada; (ii) estabelecer se a determinação judicial para a elaboração de cronograma de fruição do benefício viola o princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito adquirido a vantagens incorporadas sob a égide de lei anterior subsiste, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, ainda que a norma seja posteriormente revogada. 4. A servidora, com quase 18 anos de exercício ininterrupto no cargo antes da revogação, preenche os requisitos legais para a concessão de três períodos de licença-prêmio, inexistindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 5. A concessão da licença-prêmio é ato vinculado quanto ao reconhecimento do direito, mas discricionário quanto à fixação da data de gozo, observados o interesse público e a necessidade do serviço. 6. A ausência de elaboração de cronograma para a fruição do benefício caracteriza comportamento desarrazoado da Administração, sujeitando-se ao controle jurisdicional, sem que isso configure ingerência indevida na discricionariedade administrativa. 7. A fixação judicial de prazo para a Administração apresentar cronograma assegura o direito do servidor sem violar o princípio da separação dos poderes. 8. Alegações de restrições financeiras ou orçamentárias não afastam o cumprimento de direitos adquiridos por decisão judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. Mostra-se adequada a exclusão de previsão de concessão automática do benefício em caso de inércia administrativa, substituída pela fixação de multa diária (art. 537 do CPC), evitando invasão à discricionariedade do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. (GN). De início, observa-se que o pleito recursal visa a revolver fatos e provas, porquanto a argumentação elaborada em sede de súplica especial busca repelir as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado para negar provimento ao recurso de apelação. Observa-se que as razões da súplica deixam claro o inconformismo com a decisão fundamentada em sede de apelação, uma vez que há repetição das teses já rebatidas. Com efeito, entendeu o órgão colegiado que revogação dos dispositivos legais pela Lei Municipal nº 1.528/21 não possui o condão de prejudicar direito já adquirido do servidor, haja vista que o direito pleiteado é incorporado e passa a integrar o patrimônio jurídico dos servidores que preencheram os requisitos legais durante a vigência da lei instituidora. Ademais, restou claro que, em que pese a discricionariedade da Administração de definir o período de afastamento, esse poder não é absoluto, não podendo inviabilizar por tempo indeterminado o exercício do direito previsto. A esse respeito, cita-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: Nesse viés, conquanto os servidores públicos não possuam direito adquirido a regime jurídico, todavia, possuem direito adquirido às vantagens que se incorporaram ao patrimônio jurídico dos agentes públicos efetivos, obtidas sob a vigência da lei revogada. [...] Observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora. Nesse sentido, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores do mencionado Município a concessão de licença-prêmio de três meses após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. Embora tenha sobrevindo norma revogadora, a Lei municipal nº 1.528/2021, publicada em de 17 de maio de 2021, não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico da autora, conferidas sob a égide da anterior Lei Municipal nº 537/1993, conforme dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No caso, a promovente é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I, desde 03/02/2003, admitida na vigência da Lei Municipal nº 537/1993 - Estatuto dos Servidores do Município de Camocim, contando com quase 18 anos de efetivo exercício de cargo público até a superveniência da lei revogadora - Lei Municipal nº 1.528/2021 de 17/05/2021, - consoante termos e comprovantes de pagamentos de ID 25321726 - fls. 4-5 e 8-9. Também foi acostado aos autos decisão administrativa que indeferiu o pleito sob o argumento de inexistência de norma autorizadora da prática do ato de licença-prêmio (ID 25321726 - fls. 6-7). Dessa maneira, a servidora pública faz jus a três períodos de licença-prêmio, afigurando-se que cumpriu os requisitos legal para fins de concessão do benefício, qual seja, exercício efetivo e ininterrupto no cargo, não havendo nos autos registro de faltas ou afastamentos ou atribuição de penalidade que desabone à aquisição da benesse. Acrescenta-se, ainda, a inexistência de comprovação ou sequer alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de obstar-lhe a fruição da licença pretendida, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. [...] Com efeito, a licença-prêmio constitui benefício de natureza administrativa e sua concessão subordina-se não só à existência de previsão legal, mas também à discricionariedade e oportunidade da Administração, visto que esta possui a prerrogativa de definir o período de afastamento, segundo sua margem de conveniência, adequação e de necessidade do serviço, tendo em vista a melhor conformação ao interesse público, configurando-se em ato discricionário. Não compete ao Poder Judiciário determinar data de gozo da licença-prêmio em substituição ao administrador público. Em contrapartida, a discricionariedade não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Por conseguinte, faz-se necessário que a administração elabore um cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito o requerente, nos termos dispostos na sentença, devendo fixar o período de gozo da vantagem em apreço, sendo respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público, não podendo tal liberdade se prolongar indefinidamente. Nessa ótica, inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que, na esfera judicial, não se pretende estipular o período de fruição da licença, mas apenas determinar a realização de cronograma que garanta o direito do recorrido ao gozo desse benefício. Dessarte, apesar da escolha do momento de fruição da licença-prêmio ser um ato discricionário, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado e, quando do preenchimento do requisito legal do direito à licença, a ausência de elaboração de cronograma para a fruição do benefício caracteriza comportamento desarrazoado da Administração, sujeitando-se ao controle jurisdicional, sem que isso configure ingerência indevida na discricionariedade administrativa. Quanto aos argumentos de ordem financeira, frisa-se que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para suprimir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei ou por decisão judicial. Cita-se, como exemplo, o Recurso Especial nº 1.752.794-TO, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que se destaca: "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial." Nesse contexto, o direito da servidora à licença-prêmio encontra-se assegurado pela incidência das normas legais vigentes à época da aquisição do benefício. Assim, o ente demandado não pode obstar indefinidamente a fruição desse direito. Por essa razão, foi determinada a elaboração de calendário de usufruto, medida que não invade a esfera da discricionariedade administrativa, mas pressupõe planejamento e organização da gestão pública, de modo a compatibilizar o regular funcionamento da máquina municipal com o exercício do direito incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. (GN). Destarte, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Outrossim, do compulsar do decisório, tem-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente acerca dos limites orçamentários. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). (GN). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/ STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413153 RN 2018/0309834-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). (GN). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 3. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.702.230/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) (GN). Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020). Além disso, o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente. Nessa toada seguem julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Importante salientar, também, que, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame e interpretação de lei local, qual seja a Lei Municipal n° 537/1993 e a Lei Municipal n° 1.528/2021, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ainda nesse contexto, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois o recurso cita os artigos 2° e 37 da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5. Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Por fim, em relação ao fundamento do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, observa-se que o recorrente alega que o acórdão recorrido, se manifestou de forma divergente a jurisprudência dominante. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (G.N.) A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente