Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ABNER DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 0051499-92.2021.8.06.0115
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Abner de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, o autor, pessoa idosa, aposentada e de baixa escolaridade, alegou ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado de números 015974083 e 016459752, que afirmou jamais ter contratado, autorizado ou anuído. Comprovou-se nos autos que as assinaturas constantes dos contratos apresentavam divergências visíveis quando comparadas aos documentos pessoais do autor, caracterizando falsificação grosseira. O Magistrado singular reconheceu a inexistência da relação contratual e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sendo de forma simples os valores descontados entre julho de 2020 e março de 2021, e em dobro a partir de abril de 2021, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde cada desconto. Também determinou a compensação entre o valor da condenação e os depósitos já realizados na conta do autor. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que o autor teria demorado a ajuizar a ação, o que afastaria a comprovação de angústia ou vexame. Inconformado com a negativa de indenização por danos morais, o apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, sustenta que é pessoa idosa, humilde e de baixa escolaridade, que ao perceber os descontos indevidos buscou inicialmente resolver a questão administrativamente junto ao banco e ao INSS, na esperança de solução extrajudicial. Argumenta que somente diante da total ausência de resposta eficaz é que, em outubro de 2021, se viu compelido a buscar a via judicial. Alega que o sofrimento não se dissipa pelo simples decurso do tempo entre a ocorrência do ilícito e o ajuizamento da demanda, e que o fato de ter buscado inicialmente solucionar a questão pela via administrativa em nada ameniza a dor, o desgaste emocional e a angústia vivenciados. Invoca a Súmula 479 do STJ e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará que reconhece o dano moral como in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos fraudulentos. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 ou em valor arbitrado pelo Tribunal. Em contrarrazões, o Banco Mercantil do Brasil S/A defendeu a manutenção integral da sentença. Sustenta que a decisão de primeiro grau acertadamente concluiu que a pretensão de indenização por danos morais não merece prosperar, uma vez que a ação foi ajuizada muitos meses após o início dos descontos questionados, o que enfraqueceria a alegação de abalo aos direitos de personalidade. Argumenta que meros dissabores do dia a dia não podem ser caracterizados como dano moral, e que deferir a condenação sem que o recorrente tenha comprovado os prejuízos que alega ter experimentado seria fomentar a indústria das ações indenizatórias. Invoca doutrina no sentido de que a reparação do dano moral não pode ir além da extensão do dano e que a função social da indenização é reparar eventual prejuízo de forma justa e equânime, e não propiciar vantagens à parte supostamente prejudicada. Requer seja negado provimento à apelação. O Ministério Público do Estado do Ceará, através da 40ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Em seu parecer, a Procuradora de Justiça destacou a vulnerabilidade do autor, pessoa analfabeta, e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes. Ressaltou que o banco réu não conseguiu comprovar a regularidade dos contratos questionados nem a autenticidade das assinaturas, sendo que estas divergem claramente daquelas apostas no documento de identidade e na procuração do autor. Apontou que, tratando-se de falsificação grosseira, mostra-se desnecessária até mesmo a realização de perícia grafotécnica, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Ceará. Destacou que o débito indevido caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Opinou pela modificação da sentença para que o valor da indenização por danos morais seja fixado conforme a jurisprudência do Tribunal, cujos parâmetros alcançam patamar entre R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É o relatório no essencial. Decido. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que for manifestamente improcedente ou dar provimento ao recurso que contrariar entendimento consolidado: Art. 932. Compete ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 1. ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente, encontra-se devidamente preparado e observa a regularidade formal exigida pela legislação processual. Quanto aos pressupostos intrínsecos, verifica-se que a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, sendo o recurso cabível para a espécie. Conheço, portanto, do recurso. O apelante José Abner de Oliveira é pessoa idosa beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual está isento do prévio recolhimento do preparo recursal, nos termos da legislação aplicável. Assim, conheço do recurso. Do mérito do recurso. Da indenização por danos morais. O cerne do recurso consiste em saber se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do apelante, decorrentes de contratos fraudulentos de empréstimo consignado, ensejam o direito à indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado. Na origem, o magistrado singular reconheceu a inexistência da relação contratual e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que o autor teria demorado a ajuizar a ação, o que afastaria a comprovação de angústia ou vexame. Dessa conclusão, no entanto, devo divergir por mais de um fundamento. Da natureza alimentar do benefício previdenciário e do dano moral presumido. O benefício previdenciário possui natureza alimentar e destina-se à subsistência do aposentado, especialmente quando se trata de pessoa idosa e de baixa escolaridade, como no caso dos autos. A redução não autorizada dessa verba compromete diretamente o sustento básico do beneficiário e atinge sua dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do ato ilícito, dispensando a comprovação de prejuízos concretos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte autora interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Agibank Financeira S/A. Embora os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico de empréstimo referente aos contratos nº 1220568442 e o Contrato nº 1220558265 º, condenando a devolução dos valores de forma dobrada, entretanto, negou o pedido de condenação por danos morais. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimos consignados fraudulentos configura dano moral. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízos concretos, por afetar verba de natureza alimentar destinada ao sustento básico do aposentado. 4. No caso em exame, o decisum de primeiro grau diverge da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de os danos morais serem presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. 5. Assim, não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 6. O valor da indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os objetivos de compensar o ofendido, punir o causador do dano e prevenir novas ocorrências. Além disso, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral. Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, para cada um dos contratos (contrato nº 1220568442 e contrato nº 1220558265), perfazendo o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa¿. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, PARA CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 00504418120218060106 Jaguaretama, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024). Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros. No caso em exame, restou demonstrado que as assinaturas constantes dos contratos apresentam divergências visíveis quando comparadas aos documentos pessoais do autor, caracterizando falsificação grosseira. O banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Da irrelevância do decurso de tempo entre o ilícito e o ajuizamento da ação O fundamento utilizado pela sentença para indeferir a indenização por danos morais não merece prosperar. O fato de o autor ter buscado inicialmente solucionar a questão pela via administrativa junto ao banco e ao INSS demonstra prudência e boa-fé, não podendo ser interpretado como ausência de dano ou renúncia ao direito de reparação. O sofrimento decorrente de descontos indevidos em verba alimentar não se dissipa pelo simples decurso do tempo. Ao contrário, a permanência dos descontos e a ausência de solução administrativa prolongam a angústia e o desgaste emocional do consumidor, que se vê compelido a recorrer ao Poder Judiciário como última alternativa. Do quantum indenizatório. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo simultaneamente as funções compensatória, pedagógica e punitiva. Deve representar compensação suficiente ao lesado sem configurar enriquecimento sem causa, mas também deve desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. Analisando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo fraudes em contratos de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, verifica-se que os valores fixados têm variado entre dois mil e cinco mil reais, a depender das circunstâncias concretas de cada caso: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por MARIA JUDITE PEREIRA MATOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Danos Morais, ajuizada em face do BANCO FICSA S.A. A sentença declarou a inexistência de três contratos de empréstimo consignado fraudulentamente vinculados ao benefício previdenciário da autora, determinou a restituição dos valores descontados, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 por contrato fraudulento. A apelante recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização moral para R$ 7.000,00 por contrato. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.500,00 por contrato bancário declarado inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo representar compensação suficiente ao lesado sem configurar enriquecimento sem causa. 4. A jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE indica que, em casos análogos envolvendo fraude bancária e descontos indevidos em benefício previdenciário, a indenização costuma situar-se entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, variando conforme as particularidades do caso concreto. 5. No presente caso, o valor total indevidamente descontado (R$ 297,29) e o número de contratos fraudados (3) justificam a fixação da indenização em R$ 1.500,00 por contrato, totalizando R$ 4.500,00, quantia considerada razoável e adequada às circunstâncias dos autos. 6. A quantia arbitrada atende aos parâmetros jurisprudenciais e cumpre a função reparatória e pedagógica do dano moral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0256147-17.2023.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025. TJCE, Apelação Cível nº 0230901-19.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050275-62.2021.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025). Considerando a vulnerabilidade do apelante, pessoa idosa, aposentada e de baixa escolaridade, a natureza alimentar do benefício atingido pelos descontos fraudulentos, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira e a necessidade de desestimular práticas lesivas aos consumidores, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse montante mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte e cumprindo adequadamente as funções reparatória e pedagógica da condenação. Nesse sentido, junto os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR MERO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO. NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO CELEBRADO APÓS LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ESTELIONATO. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, na qual a autora fora vítima de empréstimo fraudulento. Sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação de serviço e declarou a inexistência do contrato, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) preliminar de ilegitimidade passiva (ii) a validade do contrato de empréstimo firmado com a recorrida; (iii) a verificação da regularidade dos descontos efetuados; e (iv) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva. O banco réu não conseguiu comprovar a regularidade do contrato de empréstimo, uma vez que a parte autora logrou êxito em demostrar que foi vítima de um golpe aplicado por estelionatários. 4. Configurada a falha na prestação do serviço, diante da ausência de autorização válida para os descontos, resultando em nulidade do contrato. O banco não demostrou de forma cabal a culpa exclusiva ou concorrente da parte apelada, tese que afastaria a sua responsabilidade. 5. Mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para majoração ou redução. 6. Juros de mora incidentes a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007960620238060051 Boa Viagem, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR MERO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO. NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO CELEBRADO APÓS LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ESTELIONATO. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, na qual a autora fora vítima de empréstimo fraudulento. Sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação de serviço e declarou a inexistência do contrato, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) preliminar de ilegitimidade passiva (ii) a validade do contrato de empréstimo firmado com a recorrida; (iii) a verificação da regularidade dos descontos efetuados; e (iv) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva. O banco réu não conseguiu comprovar a regularidade do contrato de empréstimo, uma vez que a parte autora logrou êxito em demostrar que foi vítima de um golpe aplicado por estelionatários. 4. Configurada a falha na prestação do serviço, diante da ausência de autorização válida para os descontos, resultando em nulidade do contrato. O banco não demostrou de forma cabal a culpa exclusiva ou concorrente da parte apelada, tese que afastaria a sua responsabilidade. 5. Mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para majoração ou redução. 6. Juros de mora incidentes a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007960620238060051 Boa Viagem, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 912,90 (novecentos e dezenove reais e vinte centavos), a título de danos materiais, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento que não existiu dor, vexame e constrangimento suficiente para lastrear a respectiva condenação. 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se as promovidas/apeladas devem ser condenadas a título de danos morais, em razão de descontos indevidos na conta-salário da parte autora/apelante, referente a suposto contrato de seguro. 3. No caso, restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, causando danos ao autor/apelante, visto que os requeridos não conseguiram comprovar a suposta contratação do seguro, bem como a anuência dos descontos, ônus que lhes competiam, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC). 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Pois bem. Definida a nulidade do contrato em questão e o dever de restituição - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre examinar o pedido de danos morais. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos indevidos em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual em questão. 7. Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0205949-73.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Dos ônus da sucumbência. Em razão do provimento parcial do recurso, a parte apelada passou a sucumbir em maior extensão, razão pela qual deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor fixado pelo Juízo a quo. É como decido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator