Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050465-83.2020.8.06.0126.
APELANTE: MARIA ANA DE JESUS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato não celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro para todos os valores ou apenas após 30/03/2021; (ii) analisar se há incidência de danos morais; (iii) determinar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A sentença aplicou corretamente a modulação definida pelo STJ no EAREsp nº 676608/RS, que prevê restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, não havendo razão para reforma nesse ponto. 3.2 No que se refere ao pedido de dano moral, coaduno com o posicionamento do juiz de primeira instância de improcedência, uma vez que, não obstante a conduta ilícita do banco demandado, tendo em vista que não comprovou a existência da vontade do autor em contratar o empréstimo consignado em questão, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo, posto ser apenas R$ 48,30 por mês. 3.3 Por sua vez, os honorários advocatícios sucumbenciais merecem reforma uma vez que ao presente caso se aplica o parágrafo único do art. 86 do CPC: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Assim, entendo que a sucumbência recai exclusivamente sobre a parte promovida, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre a condenação, a recair exclusivamente sobre a instituição financeira IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença somente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, parágrafo único, art. 86 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676608/RS ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Ana de Jesus contra Banco Itaú Consignado S.A., no processo nº 0050465-83.2020.8.06.0126, originário da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da Ação Anulatória de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado. Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato nº 556771715 e determinando a cessação de seus efeitos, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, conforme orientação do STJ no EAREsp 676.608/RS, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além da compensação entre valores eventualmente depositados e os devidos a título de dano material. Reconheceu sucumbência recíproca, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, com suspensão da exigibilidade desta última em razão da gratuidade. Inconformada, a apelante sustenta que a decisão merece reforma por não ter determinado a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e por não ter fixado indenização por danos morais, que reputa presumidos (in re ipsa), diante da privação de verba alimentar e da falha na prestação do serviço, em afronta à boa-fé objetiva. Invoca precedentes do STJ (EAREsp 676.608, REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061) e requer condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral, além da redistribuição do ônus sucumbencial, afastando a compensação de valores e fixando honorários integrais em favor da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Contrarrazões não apresentadas. Parecer ministerial Id. 31880488 É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na esteira do que já delineei no relatório da presente decisão, insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito a qual teve como fundamento a ausência de comprovação pela parte acionada da efetiva contratação uma vez que anexou contrato sem observância ao procedimento legal exigido, não demonstrando a validade da relação jurídica discutida. A presente irresignação se restringe à análise da modalidade de devolução dos danos materiais, a possibilidade de fixação de danos morais e a reforma dos honorários sucumbenciais. Primeiramente, verifica-se que a sentença corretamente aplicou o entendimento de que o consumidor possui direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida em dobro apenas para valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676608/RS. Verifica-se pois que o juiz primevo determinou a devolução em dobro dos valores, inexistindo motivos para reforma nesse ponto. No que se refere ao pedido de dano moral, coaduno com o posicionamento do juiz de primeira instância de improcedência, uma vez que, não obstante a conduta ilícita do banco demandado, tendo em vista que não comprovou a existência da vontade do autor em contratar o empréstimo consignado em questão, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo, posto ser apenas R$ 48,30 por mês. Ademais é de bom alvitre afirmar que essa 5ª Câmara de Direito Privado possui entendimento no sentido de que embora configurado o ilícito quanto ao contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos no benefício do consumidor, em casos em que o desconto ocorre em quantia ínfima não há configuração de dano moral. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama a autora/agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo agravado, reformando a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, afastando a condenação imposta ao banco, ora recorrido, com relação aos danos morais. 2. Como dito em minha decisão, a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 3. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido no benefício previdenciário da autora/agravante, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de um único desconto de valor irrisório ocorrido no benefício da requerente/recorrente. 4. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessário a análise das circunstâncias do caso. Na hipótese, o ínfimo e único desconto, no valor 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 27 de setembro de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0200769-12.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado) Por sua vez, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença merecem reforma uma vez que ao presente caso se aplica o parágrafo único do art. 86 do CPC: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Assim, entendo que a sucumbência recai exclusivamente sobre a parte promovida, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre a condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do Apelo para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença somente quanto aos honorários sucumbenciais fixando em 10% sobre o valor da condenação, a recair exclusivamente sobre a instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art.86 do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), da data de inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G6