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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0157260-71.2018.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 17-06-2026 e término às 09:00 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0157260-71.2018.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 17-06-2026 e término às 09:00 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
03/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0157260-71.2018.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 17-06-2026 e término às 09:00 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0157260-71.2018.8.06.0001.
APELANTE: LORENA PINTO BENEVIDES, PABLO PINTO BENEVIDES, FRANCISCA LAYANE PARENTE ARAUJO BENEVIDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM PORTARIA N.º 02923/2025 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso Apelatório (id 31143418) interposto por FRANCISCA LAYANE ARAÚJO BENEVIDES, LORENA PINTO BENEVIDES e PABLO PINTO BENEVIDES, em face da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. Em consulta processual, através do Saj 2.º grau, restou confirmada a distribuição do processo n.º 0624393-34.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Cível à 3.ª Câmara Direito Privado, por sorteio automático, em 02/05/2019, sob a Relatoria da Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA., como se vê do termo de fl. 47, transferido a relatoria do eminente Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS. A reunião dos referidos recursos, justifica, sobretudo, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3.º, do CPC. Caso é, portanto, de atendimento à norma expressa do Regimento Interno deste Sodalício, que assim estabelece, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Portanto, volvam-se os autos ao setor competente para adequada distribuição, procedendo a redistribuição ao sucessor da eminente Desembargadora Relatora, observando-se a prevenção existente. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Relatora
28/01/2026, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 09:18
Distribuição (sorteio)
19/11/2025, 09:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0157260-71.2018.8.06.0001 Apenso n° [0165231-78.2016.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo LORENA PINTO BENEVIDES e outros (2) Polo Passivo BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos etc. Intime-se parte recorrida para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões apelatórias. Decorrido prazo concedido, com ou sem contrarrazões, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime(m)-se (DJE). Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO
12/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0157260-71.2018.8.06.0001 Apenso n° [0165231-78.2016.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo LORENA PINTO BENEVIDES e outros (2) Polo Passivo BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Versam os autos acerca de embargos à execução no qual figuram como embargantes LORENA PINTO BENEVIDES, PABLO PINTO BENEVIDES e FRANCISCA LAYANE PARENTE ARAUJO BENEVIDES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., referente à ação de execução nº 0165231-78.2016.8.06.0001. Preliminarmente postulam o benefício da justiça gratuita, alegando, em seguida, a aplicação do CDC; inversão do ônus da prova; presunção de adimplemento das parcelas, requerendo, ao final, a procedência dos embargos. Decisão de ID. 94993278 indeferiu a gratuidade requerida. Decisão em agravo de instrumento (ID. 94993284) deferiu a gratuidade. Impugnação aos embargos (ID. 94993293) alegando a inaplicabilidade do CDC e regularidade da execução, postulando a improcedência dos embargos. Manifestação dos embargantes (ID. 94993297). Decisão de ID. 94993306 determinou que as partes se manifestassem acerca da prova que pretendiam produzir e anunciou o julgamento antecipado da lide. Petição dos embargantes de ID. 94993310 com pedido de saneamento do feito, sem indicação de provas que pretendiam produzir. 94182085 requer prova pericial. Petição do embargado de ID. 94994342 requer julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. 1 - DA DESNECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO E PRODUÇÃO DE PROVA Inicialmente, os embargantes requerem o saneamento do feito. Ocorre que é desnecessário o saneamento quando cabível o julgamento antecipado do mérito, como no presente caso. Atente-se que a questão controvertida no processo se refere à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, matérias exclusivamente de direito, o que afasta por completo a necessidade de saneamento. Tanto que os embargantes sequer souberam declinar qual prova pretendiam produzir. Diante do conjunto fático-probatório constante nos autos, entendo que é desnecessária a produção de qualquer prova. Outrossim, observo que os embargantes não alegaram excesso de execução, muito menos apresentaram o valor que entendiam devido, o que afasta por si só a apreciação de tal questão, bem como de realização de prova pericial, por ausência de correlação entre os fundamentos da exordial e a prova requerida. Cabe ao magistrado o dever de zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC) e de indeferir, em decisão fundamentada diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC). Tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado do STF, no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.475 /SP, em que o Ministro Moura Ribeiro apreciou alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas em ação de Execução baseada em duplicatas, explicando o seguinte em trecho de seu voto: "Oportuno lembrar que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil em vigor, sendo anotado, ainda, no parágrafo único do referido artigo que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento, realizado sem ela, implique em cerceamento de defesa". (STJ - AREsp 1.614.475 - Decisão Monocrática Ministro MOURA RIBEIRO, Data de julgamento 02/04/2020; Data de publicação em 07/04/2020). A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. [...] 4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1173801/SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, Data de julgamento: 28/08/2018, Data de publicação: DJe 04/09/2018) (destacou-se) Dessa forma, rejeito o pedido de saneamento do feito requerida pelos embargantes. Outrossim, saliento ser possível que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem dar início à fase instrutória, isso porque nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, ao receber os embargos, o magistrado deverá ouvir o embargado e em seguida poderá julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução. Ponderando os argumentos trazidos ao conhecimento deste Juízo, concluo ser possível e necessário o imediato julgamento do feito, visto que a análise do caso concreto prescinde de outras provas além da análise contratual. 2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) Inicialmente, pedem os embargantes o reconhecimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, contudo sem razão. Não é possível a incidência do Código Consumerista na hipótese em que a pessoa jurídica faz empréstimo para aquisição de capital de giro, de vez que não se qualifica como consumidor. Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019). Na situação dos autos, a cédula de crédito bancário foi entabulada pela pessoa jurídica, para concessão de empréstimo de capital de giro para fomento da atividade empresarial, não sendo considerada consumidora final (artigo 2º do CDC), razão que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. LEGALIDADE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os recorrentes defendem, em suma: i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; ii) a necessidade de limitação dos juros à taxa de mercado ¿ Juros exorbitantes ¿ a taxa média de juros de operação de crédito para pessoa jurídica permeava em torno de 15%, índice diverso daquela estabelecida na adesão ¿ 16,3%, o qual dá ensejo aos seguintes resultados: diferença a maior no saldo devedor/excesso pretendido na execução de R$ 45.648,59; iii) renovação do empréstimo sem a observância das exigências do contrato ¿ verifica-se que por vezes o banco, de forma unilateral, realizou a liberação de valores independente de qualquer requerimento ou concordância emitida pelo embargante. 2. O banco apelado suscita a nulidade da sentença por suposta supressão de instância ¿ matéria aduzida na apelação sujeita a Embargos de Declaração e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Não procede a alegação do recorrido de supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, eis que os apelantes opuseram Embargos Declaratórios por omissão na sentença (fls. 445/448), rejeitados (fls. 460/462), bem como que eles (recorrentes) não se ¿se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto do decisum recorrido ou explicitar a existência de ilegalidade¿, mas, sim, impugna específica os fundamentos da sentença. 4. Sabido que desnecessária a instrução probatória, caso a matéria seja exclusivamente de direito, como é o caso em exame, que depende apenas da análise das cláusulas contratuais (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ¿ CAPITAL DE GIRO), ainda que requerida a produção de provas pela parte, entende-se não configurado o cerceamento de defesa. Prova pericial desnecessária. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)¿. Precedentes. ( AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). Rejeitada a aplicação do CDC ao caso em apreço. 6. Na hipótese dos autos,
trata-se de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, celebrado em 05.10.2012, a com vencimento final em 30.09.2013. (fls. 22/35). De acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais ¿ SGS (Série 20722) do Banco Central Taxa média de juros ¿ Pessoas jurídicas ¿ Capital de giro com prazo de até 365 dias ¿, divulgada para o mês de celebração do pacto (outubro/2012) foi de 16,74% a.a, enquanto a pactuada foi de 16,738% a.a, não revelando, pois, a alegada abusividade. 7. Não procede a alegada renovação do empréstimo sem a observância das exigências do contrato, posto que, com efeito, a cláusula quinta e seus parágrafos dizem respeito à utilização, reutilização e a amortização do limite do crédito aberto e não a liberação extra de valores na conta vinculada ao contrato. A renovação está, de fato, sujeita às condições da cláusula décima quinta, como defende o banco apelado. No mais, importa frisar que o contrato em liça foi firmado em 05.10.2012 e com vencimento final, a princípio, em 30.09.2013 e ação ajuizada em julho de 2017, não tendo os recorrentes, em momento algum, demonstrado nos autos que tenham notificado o banco apelado acerca da insatisfação pela aludida liberação dos valores na conta vinculada. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 01498587020178060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Ademais, no caso de empréstimo (capital de giro), o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CÉDULA BANCÁRIA PARA REPACTUAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO. FOMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AVALISTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras. Pretende a reforma integral da decisão, para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução. Afirma que houve emissão de cédula bancária para incremento da atividade mercantil, não configurando-se, assim, a aludida relação consumerista. 2. O juízo declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras, fundamentando a decisão com base na existência de uma relação de consumo, pois ?o exequente forneceu produto à parte executada, que o recebeu como destinatária final.? 3. A pessoa jurídica contraiu o empréstimo com a finalidade de repactuação de capital de giro. Dessa forma, não há enquadramento na figura de destinatário final prevista no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a circulação econômica do crédito tomado não se encerrou nas mãos da pessoa jurídica. Precedentes desta Corte e do e. STJ. 4. No caso de empréstimo para repactuação de capital de giro, o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo. Precedente deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução em epígrafe. (TJ-DF 07280470520228070000 1732540, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Portanto, rejeito as alegações de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 3 - DA PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO PELA POSSIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTA Alegam os embargantes que há presunção de pagamento das parcelas em razão do contrato estipular o débito em conta das parcelas devidas. Não assiste razão aos embargantes. A previsão contratual de pagamento por meio de débito em conta não pode gerar a presunção de pagamento, pois é necessário que exista saldo em conta para que o débito da parcela seja efetivado. Inviável a alegação de que houve pagamento se não foi trazido aos autos pelos embargantes nenhum extrato bancário que comprovasse suas alegações. Atente-se que os embargantes não juntaram com a inicial nenhum documento, mas apenas a procuração outorgada. Portanto, não há nos autos nenhum elemento que comprove que as parcelas em aberto foram debitadas na conta prevista no contrato. Portanto, rejeito tais alegações dos embargantes. DISPOSITIVO Isto posto, com amparo dos dispositivos citados e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar os embargantes no pagamento das custas, diante da gratuidade deferida. Condeno os embargantes no pagamento de honorários de sucumbência ao embargado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado monetariamente, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Translade-se cópia desta sentença para o feito executivo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO