Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012603-57.2019.8.06.0112..
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. APELADA: F. P. S. BARBOSA PLACAS E VEÍCULOS M.E.
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198).
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Renato Belo Vianna Velloso, da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer movida pelo ente político contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE) e a empresa F. P. S. Barbosa Placas e Veículos M.E., julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 19561549): Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor para CONDENAR o DETRAN/CE à obrigação de fazer consistente no registro do veículo do autor e expedição do CRLV e licenciamento anual, providenciando, se necessário, o cancelamento do registro do veículo do réu junto ao DETRAN/PA, restando indeferido o pedido de reparação de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar o Município e o DETRAN/CE no pagamento das custas processuais e condeno o réu F P S BARBOSA PLACAS E VEÍCULOS - ME no pagamento de 25% do valor das custas processuais, diante da isenção pessoal das demais partes. Condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios, à razão de 50% do valor da causa devido pela parte autora aos réus (25% para cada réu), e outros 50% devido pelos réus ao autor (25% por cada réu). Embargos de declaração do Detran/CE (id. 19561554) conhecidos em parte e providos (id. 19561561, sic):
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, alterando o refiro pronunciamento judicial em seus termos, para na parte em que se lê-se "cancelamento", leia-se procedimento previsto na Portaria DENATRAN n. 203/1999 para que se gravar seja grafada a restrição prevista, sem prejuízo do emplacamento do veículo caminhão cisterna da parte embargada. Em razões recursais (id. 19561568), o Município de Juazeiro do Norte alega que a demanda tratava de obrigação de fazer contra o Detran/CE e a empresa F. P. S. Barbosa Placas e Veículos M.E., com o objetivo de registrar e licenciar um caminhão doado pela União e de obter indenização por danos morais em razão da alegada clonagem do chassi do veículo. Pugna pela reforma parcial da sentença sob os seguintes argumentos: (i) a ação continha duas relações jurídicas autônomas: (a) obrigação de fazer contra o Detran/CE (registro e licenciamento do veículo); e (b) indenização por danos morais contra a empresa privada; (ii) a sentença não poderia ter reconhecido sucumbência recíproca, pois houve êxito integral contra o Detran/CE e improcedência apenas do pedido contra a empresa; (iii) é incorreto o arbitramento de honorários de sucumbência com base no valor da causa, devendo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ser os honorários calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, especialmente quando for possível quantificá-lo; e (iv) ação garantiu ao Município a liberação e regularização do caminhão Mercedes-Benz Atron 2729, avaliado em R$ 269.014,29 (conforme nota fiscal juntada aos autos). Pleiteia o Município que os honorários de sucumbência a serem pagos pelo Detran/CE sejam calculados sobre esse montante. Em contrarrazões ao apelo (id. 19561573), o Detran/CE argumenta que: (a) a norma processual estabelece uma ordem de precedência para fixação dos honorários: valor da condenação; proveito econômico obtido; valor atualizado da causa, de modo que, não tendo havido condenação pecuniária e o proveito econômico seria incerto ou imensurável, defende-se o uso do valor da causa como base legítima e legal para arbitramento da verba; e (b) não é possível quantificar o real benefício econômico obtido pelo Município apenas com o registro do caminhão, razão pela qual não se justifica a fixação com base nesse parâmetro. Requer a manutenção da sentença, com a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa, por entender que essa é a interpretação correta do art. 85, § 2º, do CPC, diante da ausência de condenação pecuniária e da suposta impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico. Intimada da sentença (id. 19561548), bem como a apresentar contrarrazões ao apelo (id. 19561571, id. 19561569), a sociedade empresária F. P. S. Barbosa Placas e Veículos M.E. manteve-se inerte (id. 19561574). Sua Excelência o Des. Everardo Lucena Segundo, em decisão interlocutória de id. 19610425, declarou a sua própria incompetência e determinou a redistribuição dos fólios a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Redistribuído por sorteio, sobreveio-me a relatoria do feito. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes, em manifestação de id. 20288927, não opinou sobre o mérito do apelo, por ausência de interesse público primário. Autos conclusos em 12/05/2025. É o relatório. Decido. Admito o apelo, presentes os requisitos legais. À espécie aplica-se o art. 932, inc. IV, alínea "b", do CPC. Discute-se no recurso pretenso equívoco na fixação da verba honorária sucumbencial, e requer-se o reconhecimento da total sucumbência do DETRAN/CE, em razão da procedência do pedido de obrigação de fazer (registro e licenciamento do caminhão), de maneira que sejam fixados os honorários advocatícios de sucumbência com base no proveito econômico obtido com a ação, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, e não com base no valor da causa. Com efeito, analisando-se a sentença (id. 19561549), tem-se que o Detran/CE foi condenado na à obrigação de fazer consistente no registro do veículo do autor e expedição do CRLV e licenciamento anual, no importe de 25% do valor da causa: Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor para CONDENAR o DETRAN/CE à obrigação de fazer consistente no registro do veículo do autor e expedição do CRLV e licenciamento anual, providenciando, se necessário, o cancelamento do registro do veículo do réu junto ao DETRAN/PA, restando indeferido o pedido de reparação de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar o Município e o DETRAN/CE no pagamento das custas processuais e condeno o réu F P S BARBOSA PLACAS E VEÍCULOS - ME no pagamento de 25% do valor das custas processuais, diante da isenção pessoal das demais partes. Condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios, à razão de 50% do valor da causa devido pela parte autora aos réus (25% para cada réu), e outros 50% devido pelos réus ao autor (25% por cada réu). Verifica-se, da petição inicial, que o autor pleiteou em juízo (a) o reconhecimento da clonagem do veículo; (b) a condenação do Detran/CE quanto à obrigação de fazer consistente na confecção e fornecimento do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para regulamentação do Caminhão Cisterna; e (c) a condenação da empresa F. P. S. Barbosa Placas e Veículos M.E. em dano moral. Como visto, o Município sucumbiu no pedido de responsabilidade civil em face da sociedade empresária, julgado improcedente pelo juízo singular sob o fundamento de que houve mora do próprio Município, que ao receber o caminhão em 2013, não buscou o registro imediato, o que teria possibilitado a ocorrência do problema, e que a conduta omissiva do ente político foi a causa primária do litígio, afastando-se o nexo de causalidade necessário à responsabilização dos réus. O Magistrado a quo destacou, ainda, a ausência de prova de conduta dolosa ou culposa por parte do Detran/CE ou da empresa ré. Logo, não há falar em sucumbência ampla dos réus, como postulado pelo recorrente. Por outro lado, verifica-se que o valor dado à causa - um mil reis - é irrisório e não se presta para a base de cálculo da verba sucumbencial. A propósito, veja-se o Tema Repetitivo 1.076 do STJ1, cuja tese jurídica contém os seguintes enunciados: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, na presente hipótese, em que ínfimo o valor dado à causa, não é possível arbitrar a verba honorária em percentual de 10% a 20% sobre esse montante, sob pena de aviltar o múnus dos advogados públicos patronos do autor. Tampouco é possível considerar que o bem da vida em discussão nos autos fosse o próprio veículo, mas uma obrigação devida pela autarquia estadual a envolver o caminhão (expedição do CRLV). A esse respeito é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TABELAS PRODUZIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB QUE SERVEM APENAS COMO REFERÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível objurgando a sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer n° 0252402-29.2023.8.06.0001 proposta em face Claro S/A, julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se, precipuamente, a controvérsia em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito ao parâmetro utilizado para fins de remuneração do causídico da parte autora. III. Razões de decidir: Discorre o apelante que os honorários advocatícios firmados em sede de primeiro grau não remuneram de forma justa o trabalho do causídico, devendo, segundo as razões recursais, ser utilizada a tabela desta seccional da ordem dos advogados do Brasil para fins de majoração do quantum estabelecido na origem. Sobre o assunto, destaca-se que a mencionada verba deve ser firmada, em regra, com nos percentuais e na ordem de gradação estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. Ressalta-se que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos - Tema 1076, é no sentido de que os honorários advocatícios podem se valer do critério da equidade quando o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido. No entanto, a terceira seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.656.322/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 984), firmou precedente segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado." De toda sorte, diante das especificidades do litígio e da procedência do feito, a fim de evitar, também, o aviltamento da advocacia, faz-se prudente estipular a verba advocatícia no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, majorando a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais). (TJCE, Apelação Cível 0252402-29.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. em 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025). Considerando-se a natureza da lide, de baixa complexidade, a ausência de audiência de instrução, tendo em vista que a lide transcorreu mediante a produção de provas documentais, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para tanto, sem necessidade de deslocamento dos causídicos, é razoável fixar a verba sucumbencial, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Adianto que a revisão, nesta sede, da forma inadequada com que fixada a verba honorária e seu correto arbitramento, não constitui reformatio in pejus, porquanto matéria de ordem pública. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Havendo o Município decaído em parte mínima do pedido, porquanto sequer formulou na inicial o valor pretendido como indenização por dano moral - o que não foi corrigido pelo Juiz nem impugnado pelos réus (art. 292, inc. V, CPC) - o ônus da sucumbência há de ser suportado unicamente pelos réus, em partes iguais. A sentença, portanto, merece reparo quanto ao modo de arbitramento da verba honorária, a qual deve dar-se por equidade, em decorrência do diminuto valor dado à causa, da ausência de valor da condenação ou de estimativa do proveito econômico efetivo auferido. Do exposto, com esteio no art. 932, inc. IV, alínea "b", do CPC, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, de modo a retificar a forma de arbitramento da verba honorária utilizada em sentença, mas para estabelecê-la em um mil reais, por apreciação equitativa. Intimem-se as partes. Publique-se. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os autos à primeira instância. Cumpra-se. Fortaleza, 29 de maio de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4 1Recursos afetados: REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP.