Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0128768-69.2018.8.06.0001.
APELANTE: MARIA FABIANA DA ROCHA PIRES e outros
APELADO: PAJE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DANOS ESTRUTURAIS E VÍCIOS OCULTOS NA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ANULANDO O CONTRATO E FIXANDO DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DAS CONSTRUTORAS
REQUERIDAS: COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA A MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA OPINANDO PELA NULIDADE DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS NO EMPREENDIMENTO LOTEAMENTO "PARQUE VERDE". IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO LEGAL DO IMÓVEL CONSTRUÍDO EM LOCAL IMPRESTÁVEL À MORADIA. APELO DAS CONSTRUTORAS NÃO PROVIDO. APELO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO E HABITABILIDADE DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME PARÂMETROS EM CASOS ANÁLOGOS NESTA CÂMARA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Trata-se, na origem, de ação de anulação contratual cumulada com danos morais, ocasião em que os autores alegam que adquiram o imóvel localizado no loteamento Parque Verde em dezembro de 2011, tendo efetuado pagamentos no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após a ocupação, constataram graves vícios de construção, com rachaduras, infiltrações e risco de desabamento, situação comprovada por laudo técnico da Secretaria Executiva Regional VI (ID nº: 17225985) e confirmada em Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública a fim de resguardar o direito de diversos moradores adquirentes de imóveis no loteamento supra (Processo nº 01788019-61.2015). A sentença de primeiro grau, após análise do conjunto probatório, reconheceu a existência dos vícios e a responsabilidade das rés, determinando a resolução do contrato com restituição dos valores pagos, além de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Em análise da tese de inocorrência dos vícios alegados, observa-se que os autores instruíram a inicial com o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID Nº: 17225981), firmado em 27/12/2011, para aquisição do referido imóvel pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Anexaram aos autos laudo de vistoria da Secretaria Executiva Regional VI (ID nº: 17225985), elaborado em 08/05/2013, que atestou que o loteamento apresenta risco de alagamento, desmoronamento, além de ter sido erguido sobre área de aterro irregular com entulhos, galhos, plásticos e lixo. O laudo também destacou que o loteamento obstruiu o curso natural das águas pluviais, comprometendo a segurança das construções existentes. 3. O documento pericial foi corroborado por parecer do Ministério Público do Estado do Ceará, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0178019-61.2015, ajuizada contra a mesma empresa ora apelante, no qual restou expressamente reconhecida a inviabilidade do loteamento Parque Verde para fins habitacionais. O órgão ministerial opinou pela nulidade de todos os contratos de compra e venda celebrados para o empreendimento, por absoluta impossibilidade de sua regularização legal (ID nº: 17225986). 4. Assim, à luz do conjunto probatório, é inequívoca a culpa exclusiva das requeridas, o que justifica a rescisão do contrato com devolução integral dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 5. Quanto ao pleito de reintegração da posse do bem em favor das rés, por ser consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, deve ser condicionada ao efetivo reembolso dos valores pagos pela autora, evitando-se enriquecimento indevido por qualquer das partes. Inviável, por fim, o pedido de indenização pela fruição do imóvel formulado em reconvenção, uma vez que a permanência da autora decorreu da impossibilidade de transferência regular da propriedade e dos defeitos construtivos que inviabilizaram a efetiva utilização do bem como pretendido. 6. No tocante ao recurso dos autores, visando a majoração do dano moral, é pacífico na jurisprudência que o inadimplemento contratual, em determinadas circunstâncias, pode ensejar dano extrapatrimonial. No caso, não se trata de mero descumprimento de obrigação contratual, mas de comercialização de imóvel com inaptidão para moradia, o que ultrapassa a esfera patrimonial, atingindo diretamente a dignidade da parte autora, que permaneceu em situação de vulnerabilidade sem o retorno dos valores investidos. Contudo, entendo que a quantia fixada pelo juízo de origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se justa e proporcional, não ensejando redução ou majoração, em conformidade com os precedentes desta Corte e desta Colenda Câmara para casos similares. 7. Apelos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, negando-lhes provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÕES interpostos por FRANCISCO VILÁCIO MORAES DE OLIVEIRA e outro, e PAJÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE e outros, autores e requeridos, respectivamente, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, que, nos autos da ação de rescisão contratual e indenização por danos morais, acolheu parcialmente o pedido, declarando a nulidade do contrato firmado, condenando as requeridas na restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, bem como em danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (id: 17226162), os autores pleiteiam a majoração do valor fixado a título de danos morais, majorando-os para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Já os requeridos apelam (Id: 17226167), arguindo a inexistência de vícios no imóvel, bem como a improcedência dos danos morais; Pleiteiam a reforma quanto à condenação em restituição dos valores pagos pelos autores, tendo em vista que o imóvel é perfeitamente habitável. Requerem, também, a condenação da parte autora a título de fruição, tendo em vista que passaram 11 (onze) anos da compra até a sentença, utilizando o imóvel como moradia. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (id: 17226174). É o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação de anulação contratual cumulada com danos morais, ocasião em que os autores alegam que adquiram o imóvel localizado no loteamento Parque Verde em dezembro de 2011, tendo efetuado pagamentos no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após a ocupação, constataram graves vícios de construção, com rachaduras, infiltrações e risco de desabamento, situação comprovada por laudo técnico da Secretaria Executiva Regional VI (ID nº: 17225985) e confirmada em Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública a fim de resguardar o direito de diversos moradores adquirentes de imóveis no loteamento supra (Processo nº 01788019-61.2015). A sentença de primeiro grau, após análise do conjunto probatório, reconheceu a existência dos vícios e a responsabilidade das rés, determinando a resolução do contrato com restituição dos valores pagos, além de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ambas as partes recorreram, cingindo-se os autores a pleitearam a majoração dos danos morais, enquanto a parte requerida afirma que os autores adquiriram o imóvel já edificado, com conhecimento de suas condições, e que suas alegações carecem de suporte probatório, configurando tentativa de enriquecer-se ilicitamente. Por tratar de pedido mais amplo, que engloba a análise da presença ou não de vícios construtivos capazes de ensejar a nulidade contratual, passo a análise do pleito recursal da parte requerida. Sustentam os requeridos não haver provas contundentes dos alegados defeitos de construção, tampouco de danos psíquicos sofridos pela adquirente, pleiteando o indeferimento do pedido inicial, e a procedência da pretensão reconvencional, para condenar os autores ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel desde sua aquisição. A controvérsia dos autos centra-se na validade do contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua São Bernardo, nº 251, Loteamento Parque Verde, Sítio São João, Bairro Jangurussu, em Fortaleza/CE, adquirido por, bem como na existência de vícios estruturais e irregularidades no empreendimento, aptos a ensejar a rescisão contratual e o dever de indenizar. Os autores instruíram a inicial com o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID Nº: 17225981), firmado em 27/12/2011, para aquisição do referido imóvel pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo R$ 6.950 pagos de imediato, como sinal, mais R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta) reais pagos no dia 06/01/12, e o saldo restante de R$ 67.500,00 via financiamento bancário. Relata que, em razão da clandestinidade e irregularidade do loteamento, o financiamento não foi aprovado pela CEF, embora tenha desembolsado R$ 15.000,00 em favor da empresa requerida. Aduz que, apenas três meses após a entrada no imóvel, surgiram defeitos graves na estrutura da edificação, como infiltrações, rachaduras e comprometimento do solo. Anexou aos autos laudo de vistoria da Secretaria Executiva Regional VI (ID nº: 17225985), elaborado em 08/05/2013, que atestou que o loteamento apresenta risco de alagamento, desmoronamento, além de ter sido erguido sobre área de aterro irregular com entulhos, galhos, plásticos e lixo. O laudo também destacou que o loteamento obstruiu o curso natural das águas pluviais, comprometendo a segurança das construções existentes. O documento pericial foi corroborado por parecer do Ministério Público do Estado do Ceará, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0178019-61.2015, ajuizada contra a mesma empresa ora apelante, no qual restou expressamente reconhecida a inviabilidade do loteamento Parque Verde para fins habitacionais. O órgão ministerial opinou pela nulidade de todos os contratos de compra e venda celebrados para o empreendimento, por absoluta impossibilidade de sua regularização legal (ID nº: 17225986). Assim, à luz do conjunto probatório, é inequívoca a culpa exclusiva das requeridas, o que justifica a rescisão do contrato com devolução integral dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Por fim, o pleito de reintegração da posse do bem em favor das rés, por ser consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, deve ser condicionada ao efetivo reembolso dos valores pagos pela autora, assegurando o evitando-se enriquecimento indevido por qualquer das partes. Inviável, por fim, o pedido de indenização pela fruição do imóvel formulado em reconvenção, uma vez que a permanência da autora decorreu da impossibilidade de transferência regular da propriedade e dos defeitos construtivos que inviabilizaram a efetiva utilização do bem como pretendido. Desta via, não merece acolhimento a tese recursal da parte requerida. Quanto ao pleito autoral de majoração da indenização moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é pacífico na jurisprudência que o inadimplemento contratual, em determinadas circunstâncias, pode ensejar dano extrapatrimonial. No caso, não se trata de mero descumprimento de obrigação contratual, mas de comercialização de imóvel com inaptidão para moradia, o que ultrapassa a esfera patrimonial, atingindo diretamente a dignidade da parte autora, que permaneceu em situação de vulnerabilidade sem o retorno dos valores investidos. Contudo, entendo que a quantia fixada pelo juízo de origem, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se justa e proporcional, não ensejando redução nem majoração, em conformidade com os precedentes desta Corte para casos similares. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata o caso dos autos de uma Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Vícios Construtivos ajuizada em desfavor dos ora apelantes, em que a parte autora objetiva a rescisão de Contrato Particular de Compra e Venda e indenização por danos morais, em razão da construção de empreendimento de forma irregular, com pendência de alvará e habite-se, bem como por problemas de ordem estrutural no imóvel. 2. Sobre o tema, cumpre ressaltar a existência de parecer do douto Ministério Público na Ação Civil Pública nº 0178019-61.2015, movido em desfavor de Pajé Empreendimentos Imobiliários LTDA, ora apelante, relativo ao Loteamento Parque Verde, objeto desta demanda, que entende provada a veracidade dos fatos, devendo serem anulados todos os contratos firmados para o mencionado empreendimento, dada a impossibilidade de adequação legal do imóvel, pois o local não se presta à moradia ou mesmo a construção segura de qualquer empreendimento. 3. Portanto, resta configurada a culpa da apelante, o que legitima a autora ao recebimento da totalidade dos valores pagos, devidamente corrigidos, como devidamente observado na sentença. 4. Cumpre destacar o enunciado da Súmula n.º 543 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento¿. 5. Insta asseverar que, embora se reconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, certo é que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz. 6. Deste modo, considerando as circunstâncias do caso e a análise criteriosa dos elementos apresentados, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada e proporcional como forma de reparar o dano sofrido pela parte autora. Portanto, a decisão de manter o valor fixado na sentença é mantida, não havendo motivos para sua revisão ou alteração. Precedentes. 7. Conforme acertadamente esclarecido pelo d. Juízo a quo, é devida a observância da Teoria Menor da personalidade jurídica, sendo a incidência justificada: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0181918-33.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESSARCIMENTO INTEGRAL. SÚMULA 543 STJ. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou Ação de Anulação de Contrato cumulada com Indenização por Vícios Construtivos, movida por Antônia Fabiana Alves da Silva, em desfavor de Pajé Empreendimentos Imobiliários Ltda, Camargo & Brito Empreendimentos Imobiliários Ltda, José Valdiberto Loureiro de Oliveira e Maristela Colares Camargo de Brito. 2. O STJ já sedimentou, por meio da súmula 543, o entendimento de que em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa da construtora/incorporadora, o promitente comprador terá direito à restituição integral, imediata, atualizada, e em parcela única, de todos os valores pagos à construtora/incorporadora. 3. In casu, reconheço a existência de culpa exclusiva das demandadas, devendo haver a devolução da totalidade das quantias pagas à promovente, desde o início dos pagamentos em 05 de junho de 2013, conforme recibos às fls.33/41. 4. No que tange ao pedido de indenização pela fruição do imóvel, este não merece acolhimento, pois como restou demonstrado, a resolução contratual ocorreu por culpa exclusiva da parte ré 5. Os valores a serem devolvidos devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença e pagos em parcela única com a devida atualização monetária, portanto, desnecessária a aplicação de condicionante de devolução dos valores pagos com a saída do imóvel. Até porque, conforme laudo e parecer ministerial acostados, a permanência longínqua no referido imóvel põe em risco a vida da autora, pelos problemas de ordem estrutural já constatados. 6. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na origem, por entender que não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa. Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 7. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0142942-20.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023). APELAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES. RECURSOS DE APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por tity-person">Mariza Silva Florencio e Pajé Empreendimentos Imobiliários LTDA., Camargo & Brito Empreendimentos, representados pelos sócios José Valdiberto Loureiro de Oliveira e Maristela Colares Camargo de Brito, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Reconvenção e a Ação de Anulação de Contrato C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por tity-person">Mariza Silva Florencio. 2. PRELIMINAR REJEITADA. A empresa apelante, apesar de requerer a reconsideração quanto a concessão do benefício da justiça gratuita, não trouxe nos autos fato novo que implicasse na concessão do benefício. Assim, de acordo com o entendimento do STJ é imprescindível a comprovação da situação de dificuldade financeira da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade da justiça, através de declarações de imposto de renda, extratos bancários atuais, balancete patrimonial demonstrando o fluxo de caixa, a receita auferida e o real faturamento e patrimônio da empresa, dentre outros. Desse modo, inexistindo elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, impõe-se, por consequência, a manutenção da decisão hostilizada para indeferir os benefícios da Justiça Gratuita relativamente a pessoa jurídica. 3. O cerne da análise do recurso autoral (fls. 367/373) consiste em verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório e o momento da devolução do imóvel, se somente após o pagamento dos danos morais e da restituição dos valores devidamente pagos. Já a apelação da empresa ré (fls. 374/396) indaga sobre sua culpa para resolução do contrato, a existência (ou não) de dano indenizável, quantum indenizatório e o pleito em Reconvenção de existência de indenização de fruição. 4. Sobre o tema, cumpre ressaltar a existência de parecer do douto Ministério Público na Ação Civil Pública nº 0178019-61.2015, movido em desfavor de Pajé Empreendimentos Imobiliários LTDA, ora apelante, relativo ao Loteamento Parque Verde, objeto desta demanda, que entende provada a veracidade dos fatos, devendo serem anulados todos os contratos firmados para o mencionado empreendimento, dada a impossibilidade de adequação legal do imóvel, pois o local não se presta à moradia ou mesmo a construção segura de qualquer empreendimento. 5. Portanto, resta configurada a culpa da apelante, o que legitima a autora ao recebimento da totalidade dos valores pagos, devidamente corrigidos, com o devidamente observado na sentença. 6. Cumpre destacar o enunciado da Súmula n.º 543 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento¿. 7. Insta asseverar que, embora se reconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, certo é que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz. 8. Sopesando todas as considerações acima feitas, atesto às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que o quantum de R$ 15.000 (quinze mil reais) a título de indenização mostra-se proporcional e razável para compensar o dano sofrido, especialmente quando considerado os precedentes deste Tribunal para situações semelhantes. 9. Nesse contexto, entendo que o valor da indenização pelo dano moral deve servir para compensação íntima do ofendido, consequentemente, a ofensa moral não tem correlação com o valor do negócio jurídico prestado com falha e não pode proporcionar enriquecimento sem causa da autora. Assim, entendo que a devolução da posse do imóvel deve se dar após a restituição dos valores devidamente pagos, uma vez que o objetivo do retorno das partes ao status quo ante busca retirar os efeitos econômicos do contrato sobre o patrimônio dos contratantes, como se não houvesse a contratação. 10. Recursos conhecidos. Apelação autoral desprovida e Apelação da parte ré desprovida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer ambos os recurso, mas para negar provimento à apelação autoral e ao apelo das partes requeridas, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01276159820188060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, NEGANDO-LHES provimento, mantendo a sentença em seus próprios termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, É como voto.Fortaleza, 15 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora