Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0184712-27.2016.8.06.0001.
Requerente: REQUERENTE: MARCIANO FREITAS MOREIRA, BARBARA DE FREITAS MOREIRA, MARIA CRISTINA FREITAS MOREIRA Espólio: INVENTARIADO: JOSELICE DE FREITAS MOREIRA DECISÃO
Intimação - 5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Inventariante/
Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSELICE DE FREITAS MOREIRA, no curso do qual foi noticiado o falecimento da herdeira BARBARA DE FREITAS MOREIRA, ocorrido em 22/04/2026, conforme certidão de óbito acostada aos autos, tendo o inventariante requerido o processamento da sucessão da herdeira pós-morta nos próprios autos. Consta dos autos, ainda, que o inventariante informou a existência de bens já devidamente regularizados e aptos à partilha, bem como a permanência de outros imóveis pendentes de regularização registral, além dos imóveis rurais situados na Comarca de Coreaú/CE, cuja localização e individualização restaram inviabilizadas apesar das diligências empreendidas, postulando o prosseguimento do feito quanto aos bens aptos à partilha e a remessa dos demais para futura sobrepartilha. Nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil, admite-se a cumulação de inventários quando houver identidade ou estreita vinculação subjetiva entre os sucessores e manifesta conveniência para a solução conjunta das sucessões. No caso concreto, a herdeira BARBARA DE FREITAS MOREIRA faleceu no curso do presente inventário, tendo sido informado que não deixou descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente, sendo os sucessores de seu patrimônio os mesmos interessados já habilitados nestes autos. Ademais, segundo informado, o patrimônio transmitido por Bárbara restringe-se ao quinhão hereditário decorrente da sucessão de JOSELICE DE FREITAS MOREIRA. Diante disso, defiro a cumulação do inventário de BÁRBARA DE FREITAS MOREIRA ao presente inventário de JOSELICE DE FREITAS MOREIRA. Quanto aos bens pendentes de regularização, verifica-se que ainda subsistem obstáculos que impedem sua imediata inclusão na partilha, especialmente em relação aos imóveis rurais localizados na Comarca de Coreaú/CE e aos demais bens cuja regularização registral ainda não foi concluída. Dessa forma, determino a exclusão desses bens para futura sobrepartilha, permitindo o regular prosseguimento do inventário em relação ao patrimônio já individualizado e apto à partilha.
Ante o exposto, DETERMINO que o inventariante apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, as últimas declarações incluindo a cumulação do inventário de BÁRBARA DE FREITAS MOREIRA e excluindo da partilha todos os bens pendentes de regularização, inclusive os imóveis situados na Comarca de Coreaú/CE, os quais deverão permanecer reservados para sobrepartilha futura. Deverá o inventariante, no mesmo prazo, comprovar o lançamento do ITCM incidente sobre os bens já regularizados e aptos à partilha. Publique-se. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital