Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200052-29.2024.8.06.0066.
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Antônio Ferreira de Amorim Ementa: Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação não comprovada. Danos morais não comprovados. exclusão da indenização. Compensação de valores. Inexistência de comprovante de depósito. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada pela parte autora impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, declarando a inexistência do contrato e determinando a restituição do indébito e a condenação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Nas suas razões recursais, o banco recorrente sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Pleiteia, pois, a reforma integral do pronunciamento judicial hostilizado. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a compensação de valores (ID 24399141). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade dos descontos efetuados pelo banco para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 4. No caso, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos. Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Quanto aos danos morais, o julgador de origem os arbitrou em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando tal quantia adequada para reparar o dano causado. Ressalte-se, todavia, que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 6. Na hipótese, as deduções não tiveram baixa representatividade financeira, posto que eram de R$ 86,52 (oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) sobre um benefício previdenciário de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), comprometendo cerca de 6,5% do benefício do autor. Apesar disto, o promovente somente ajuizou o feito em janeiro/2024, ou seja, mais de 6 anos após o início dos descontos (setembro/2017), aceitando-os passivamente por longo período, o que esvazia a tese de ocorrência de lesão à sua dignidade. Ressalte-se que haverá a restituição dos valores descontados, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença. 7. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação. 8. Por fim, não deve ser acolhido o pedido de compensação de valores, pois, conforme observado pelo julgador de origem, inexiste prova segura de TED nos autos apta a comprovar o depósito de valor na conta do autor. IV. Dispositivo. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para excluir a indenização por danos morais. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA DE SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada - Portaria 1616/2025 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS - PORT. 1616/2025 - Apelação Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, nos seguintes termos: [...] Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). D) Por fim, deixo de determinar a compensação de valores em face de inexistir prova segura de TED nos autos, aptos a configurar o enriquecimento ilícito aqui evitado (Arts. 884 e 885 do CC). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. (ID 24399137) Nas suas razões recursais, o banco recorrente sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Pleiteia, pois, a reforma integral do pronunciamento judicial hostilizado. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a compensação de valores (ID 24399141). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 24399152). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Pois bem. A parte autora manejou a presente ação em desfavor do Banco promovido, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, sem que tais deduções tenham sido autorizadas. Para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação dos serviços realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No caso, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos. Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Quanto aos danos morais, o julgador de origem os arbitrou em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando tal quantia adequada para reparar o dano causado. Ressalte-se, todavia, que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, as deduções não tiveram baixa representatividade financeira, posto que eram de R$ 86,52 (oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) sobre um benefício previdenciário de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), comprometendo cerca de 6,5% do benefício do autor. Apesar disto, o promovente somente ajuizou o feito em janeiro/2024, ou seja, mais de 6 anos após o início dos descontos (setembro/2017), aceitando-os passivamente por longo período, o que esvazia a tese de ocorrência de lesão à sua dignidade. Ressalte-se que haverá a restituição dos valores descontados, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação. Por fim, não deve ser acolhido o pedido de compensação de valores, pois, conforme observado pelo julgador de origem, inexiste prova segura de TED nos autos apta a comprovar o depósito de valor na conta do autor. Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para excluir a indenização por danos morais. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada - Portaria 1616/2025