Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0142789-84.2017.8.06.0001.
APELANTE: PAULO FRANCO DE CASTRO FILHO E IASSODARA DE SOUSA FERNANDES
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTOS PARCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. LIMITAÇÃO À PERIODICIDADE MENSAL, SE CONSTATADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. MICROEMPRESA. AVALISTA. VULNERABILIDADE CONCRETA. TARIFA DE EMISSÃO DE CONTRATO (TEC). CONTRATO CELEBRADO APÓS 30/04/2008. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE CONTA GARANTIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS INDICANDO PAGAMENTOS PARCIAIS NÃO CONSIDERADOS. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por microempresa e pessoa física avalista em face de instituição financeira, fundados em cédula de crédito bancário com alegações de abusividades contratuais. 1.2. A sentença recorrida reconheceu a CCB como título executivo extrajudicial, afastou a abusividade dos juros remuneratórios, admitiu a capitalização de juros e rejeitou a aplicação do CDC. II. Questão em discussão: 2.1 As questões controvertidas consistem em definir: (a) se a CCB preenche os requisitos de título executivo extrajudicial; (b) se a taxa de juros de 2,66% a.m. é abusiva; (c) se a capitalização de juros é válida; (d) se o CDC se aplica à relação; (e) se a TEC é devida; (f) se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: 3.1. A CCB emitida nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004 constitui título executivo extrajudicial, cuja executoriedade não é afastada pela alegação de pagamentos parciais, os quais configuram matéria de excesso de execução. 3.2. A diferença de 0,12 ponto percentual entre a taxa contratada (2,66% a.m.) e a taxa média de mercado (2,54% a.m.) não revela abusividade, à luz da Súmula 382/STJ e do Tema 27/STJ. 3.3. É válida a capitalização mensal de juros quando pactuada em CCB celebrada após a MP 2.170-36/2001, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Tema 247/STJ). A capitalização diária, se prevista, deve ser limitada à periodicidade mensal. 3.4. Aplica-se o CDC às relações entre instituição financeira e microempresa quando demonstrada vulnerabilidade concreta, adotando-se a teoria finalista mitigada (Súmula 297/STJ). 3.5. A TEC é indevida em contratos celebrados após 30/04/2008, nos termos do Tema 618/STJ. 3.6. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil quando há extratos bancários indicando pagamentos parciais não considerados pelo credor, sendo necessária a produção de prova técnica. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário regularmente emitida constitui título executivo extrajudicial. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade. 3. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à microempresa vulnerável, conforme a teoria finalista mitigada. 5. A cobrança da TEC é indevida em contratos celebrados após 30/04/2008. 6. O indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa quando necessária à apuração do excesso de execução." _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; Lei nº 8.078/1990, arts. 46 e 51; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 355, 370, 784, XII, 917 e 1.009; Código Civil, art. 591; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Constituição Federal, art. 5º, LIV, LV e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.203.294/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; TJCE - Agravo Interno Cível - 0202568-57.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do apelo interposto para DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante deste acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Franco de Castro Filho e Iassodara de Sousa Fernandes contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos ao Banco do Brasil S.A., proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, posteriormente integrada pelos embargos de declaração acolhidos em 14 de abril de 2025. Os embargos à execução foram ajuizados em 09 de junho de 2017, por distribuição por dependência à Execução de Título Extrajudicial n.º 0152209-50.2016.8.06.0001, movida pelo banco com base na Cédula de Crédito Bancário n.º 429.310.945, celebrada em 12 de maio de 2015 no valor de R$ 93.509,50 (noventa e três mil, quinhentos e nove reais e cinquenta centavos), a ser pago em 59 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 10 de julho de 2015 e da última em 10 de maio de 2020. Os embargantes sustentaram, em síntese, que realizaram o pagamento de diversas prestações mediante débito em conta corrente, as quais não foram consideradas pelo banco na planilha do débito, que executou o valor integral do contrato em manifesta má-fé. Alegaram a ausência de documento essencial à propositura da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). No mérito, postularam a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente pagos, apontaram cláusulas abusivas no contrato, questionaram a cobrança de tarifa de emissão de contrato e de tarifa de utilização de conta garantida, sustentaram que a taxa de juros de 2,66% ao mês superava a média de mercado divulgada pelo BACEN (2,54% ao mês), impugnaram a capitalização de juros decorrente da adoção da Tabela Price e defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Atribuíram à causa o valor de R$ 139.348,27 (cento e trinta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos). O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação aos embargos (27 de abril de 2020, defendendo a validade da CCB como título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei 10.931/2004), a existência de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), a regularidade dos encargos pactuados, a inaplicabilidade do CDC e a desnecessidade de perícia contábil. Pugnou pela improcedência total dos embargos. O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade judiciária aos embargantes em decisão de 27 de janeiro de 2020. Posteriormente, em 16 de novembro de 2021, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender que a controvérsia se restringia à legalidade de encargos contratuais, matéria exclusivamente de direito, e determinou que os autos seguissem conclusos para sentença. Houve tentativa de conciliação designada para 07 de novembro de 2022, na Semana Nacional de Conciliação, que restou infrutífera. Sobreveio sentença de improcedência (09 de setembro de 2023), na qual a magistrada de origem reconheceu a CCB como título líquido, certo e exigível, afastou a tese de abusividade dos juros remuneratórios com fundamento na Súmula 382 do STJ, admitiu a capitalização mensal de juros por ter sido pactuada após a MP 1.963-17/2000, rejeitou a aplicação do CDC por não vislumbrar a condição de destinatária final da pessoa jurídica embargante e condenou os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Os embargantes opuseram embargos de declaração (27 de setembro de 2023), apontando omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, uma vez que são beneficiários da justiça gratuita. Os aclaratórios foram acolhidos pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 em 14 de abril de 2025, que declarou a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignados, os embargantes interpuseram a presente apelação (14 de maio de 2025). Nas razões recursais, reiteraram as teses de abusividade das cláusulas contratuais, sustentaram que o contrato de adesão contém cláusulas nulas de pleno direito (art. 51 do CDC), que a taxa de juros de 2,66% ao mês excede a média de mercado de 2,54% ao mês, que a capitalização de juros pela Tabela Price configura anatocismo vedado pelo art. 591 do Código Civil, que a tarifa de emissão de contrato é ilegal por transferir ao consumidor o custo da atividade bancária e que a capitalização diária de juros, se prevista, é flagrantemente abusiva. Pugnaram pela reforma da sentença com o reconhecimento das abusividades e a determinação de perícia contábil. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (02 de julho de 2025), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que a CCB é título executivo regular, que os juros foram livremente pactuados, que a capitalização de juros é expressamente autorizada pela MP 2.170-36/2001 e pela Lei 10.931/2004, que o CDC não se aplica a contratos de crédito bancário em que o dinheiro é utilizado como fator de produção e que o ato jurídico perfeito deve ser preservado (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos à 6ª Câmara de Direito Privado. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de 09 de março de 2026, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial, deixando de opinar sobre o mérito da lide, nos termos do art. 178 do CPC e da Recomendação n.º 34/2016 do CNMP. É o relatório. Passo ao voto. VOTO 1. Admissibilidade O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes todos os pressupostos de admissibilidade. A sentença que julgou os embargos de declaração, integrando o decisum originário, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 25 de abril de 2025. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição da apelação, previsto no art. 1.009 do Código de Processo Civil, iniciou-se em 28 de abril de 2025 (segunda-feira) e expiraria em 19 de maio de 2025. A apelação foi protocolada em 14 de maio de 2025, portanto, dentro do prazo legal, configurando-se tempestiva. O preparo recursal está dispensado, tendo em vista que os apelantes são beneficiários da gratuidade judiciária, deferida pelo Juízo de primeiro grau na decisão interlocutória de 27 de janeiro de 2020 (fl. 129) e confirmada no julgamento dos embargos de declaração em 14 de abril de 2025, com expressa menção à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC). A regularidade formal está atendida, pois a apelação foi subscrita por advogado regularmente constituído nos autos. O patrono Daniel Sucupira Barreto, inscrito na OAB/CE sob o n.º 17.070, recebeu poderes mediante substabelecimento sem reservas firmado pelos advogados originários Paulo Autran Nunes e Felipe Teixeira (24 de janeiro de 2020), com posterior substabelecimento com reservas à advogada Juliana Carlos Nóbrega, OAB/CE 28.401, e à advogada Lariana Florêncio de Góis Pereira, OAB/CE 38.215 (07 de novembro de 2022). A peça recursal foi protocolada eletronicamente com assinatura digital válida. O interesse recursal decorre da sucumbência integral dos apelantes, que tiveram seus embargos à execução julgados improcedentes, com condenação em honorários advocatícios, razão pela qual buscam a reforma da sentença para ver acolhidas, ao menos parcialmente, suas pretensões. Quanto ao cabimento, a apelação é o recurso adequado contra sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito 2.1 Natureza jurídica da CCB como título executivo extrajudicial e regularidade formal A primeira insurgência dos apelantes diz respeito à alegada ausência de documento essencial à propositura da ação executiva. Sustentam que o banco embargado, na petição inicial da execução, deixou de considerar os pagamentos parciais realizados mediante débito em conta corrente, executando o valor integral do contrato, o que configuraria a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (arts. 320 e 330 do CPC), justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. A pretensão não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário, instituída pela Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004, recebeu do legislador tratamento normativo específico que a qualifica expressamente como título executivo extrajudicial. O art. 28 da referida lei é claro ao dispor que a CCB representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, conforme se extrai do dispositivo legal: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. O tratamento privilegiado conferido pelo legislador à CCB se justifica pela própria natureza do instrumento. Diferentemente de outros títulos executivos extrajudiciais, a CCB permite que a apuração do valor exato da obrigação seja feita pelo próprio credor por meio de planilha de cálculo ou extrato da conta corrente, documentos que integram a cédula para todos os fins (§ 2º do art. 28), desde que evidenciem, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, o valor principal da dívida, seus encargos, despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária, as multas e penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e o valor total da dívida. Essa disciplina específica é complementada pelo art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, que reconhece a força executiva de todos os títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir tal qualidade. A CCB, portanto, não se submete ao regime geral dos títulos executivos do art. 784, inciso III, do CPC (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas), porquanto possui regime próprio e mais flexível, ditado pela Lei n.º 10.931/2004. No caso concreto, a CCB n.º 429.310.945, celebrada em 12 de maio de 2015 (constante dos autos da execução apensa), foi regularmente emitida e assinada pelos devedores, contendo a denominação "Cédula de Crédito Bancário", a promessa de pagamento da dívida, a data e o lugar do pagamento, o nome da instituição credora e a assinatura dos emitentes, preenchendo os requisitos essenciais do art. 29 da Lei n.º 10.931/2004. O título está instruído com a respectiva planilha de cálculo do saldo devedor, que discrimina os encargos incidentes sobre o débito, em cumprimento ao § 2º do art. 28. A alegação dos apelantes de que o banco não considerou pagamentos parciais realizados mediante débito em conta corrente configura, em verdade, matéria afeta ao excesso de execução, expressamente prevista no art. 917, inciso III, do CPC como fundamento dos embargos à execução. O excesso de execução é questão de mérito dos embargos, que demanda instrução probatória e análise judicial própria, não se confundindo com a ausência de documento essencial à propositura da ação executiva. A existência de pagamentos parciais, se comprovada, não retira a executoriedade do título; apenas reduz o montante devido, sem afetar a validade formal da CCB. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cédula de crédito bancário, quando acompanhada da planilha de evolução do débito que evidencie os critérios de incidência dos encargos, constitui título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a execução, sendo que eventual discordância quanto aos valores executados pode ser discutida em sede de embargos, porém não autoriza a extinção da execução por inépcia da inicial. Portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial executiva deve ser rejeitada, mantendo-se o reconhecimento da validade formal da Cédula de Crédito Bancário n.º 429.310.945 como título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, dotado de plena executoriedade. A questão relativa aos pagamentos parciais e ao eventual excesso de execução será analisada, no que couber, no exame do pedido de perícia contábil em tópico próprio. 2.2 Juros remuneratórios e taxa média de mercado Os apelantes sustentam que a taxa de juros remuneratórios de 2,66% ao mês pactuada na CCB é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "pessoa jurídica - conta garantida" no ano de 2015, que seria de 2,54% ao mês. Requerem, assim, a redução da taxa contratada à média praticada no mercado financeiro. A insurgência não comporta acolhimento. A análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários parte de premissa normativa consolidada na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, de forma categórica, que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade: SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Paralelamente, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afasta a incidência das disposições do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) sobre as taxas de juros e demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, não há limite legal prefixado para os juros remuneratórios em operações bancárias, competindo ao Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, a regulação da matéria, nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei n.º 4.595/1964. No plano da legislação especial aplicável à CCB, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza expressamente que as partes pactuem livremente os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização.: Portanto, a taxa de juros na CCB decorre da autonomia da vontade das partes contratantes, não estando limitada a patamares legais prefixados, ressalvada a possibilidade de revisão judicial quando demonstrada abusividade cabal no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 27 (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas se justifica em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto: TEMA REPETITIVO STJ Tema 27 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - Paradigma: REsp 1061530/RS Fixada essa premissa hermenêutica, impõe-se examinar se a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, no caso concreto, revela abusividade. A CCB n.º 429.310.945, em sua cláusula 2ª, fixou juros efetivos de 2,66% ao mês e 31,991% ao ano. A planilha divulgada pelo BACEN para o período de 04 a 08 de maio de 2015 (Doc. 06 dos embargos) indica que a taxa média praticada pelo próprio Banco do Brasil S.A. na modalidade "pessoa jurídica - conta garantida - pré-fixado" era de 2,54% ao mês (35,09% ao ano). A diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado é de apenas 0,12 ponto percentual ao mês. Esse diferencial, ínfimo em termos percentuais, não revela qualquer desproporção que permita qualificar a taxa pactuada como abusiva. Ao contrário, representa a margem de risco e o custo de captação específicos da operação de crédito contratada, plenamente justificáveis dentro da dinâmica do mercado financeiro. A taxa média divulgada pelo BACEN é um indicador estatístico que reflete o comportamento agregado do mercado em determinada modalidade de crédito, mas não constitui um limitador legal ou regulatório para as taxas pactuadas individualmente. As instituições financeiras, no exercício de sua atividade econômica, praticam taxas que variam em função de múltiplos fatores, como o perfil de risco do tomador, o prazo da operação, as garantias oferecidas, o custo de captação dos recursos e a margem de intermediação financeira (spread bancário). Exigir que toda operação de crédito se limite à taxa média de mercado equivaleria a suprimir a liberdade de precificação que é inerente à atividade bancária e que constitui, inclusive, mecanismo de alocação eficiente do crédito na economia. Ademais, registre-se que a planilha do BACEN de 2015 demonstra que, das 43 instituições financeiras listadas para a modalidade "pessoa jurídica - conta garantida", diversas praticavam taxas significativamente superiores à contratada pelos apelantes, havendo instituições com taxas de 4,30% ao mês, 5,41% ao mês e até 14,12% ao mês. A taxa de 2,66% ao mês pactuada entre as partes situava-se, portanto, entre as mais baixas do mercado, o que afasta, de plano, qualquer alegação de onerosidade excessiva ou de desequilíbrio contratual em desfavor dos apelantes. A alegação dos apelantes de que o próprio BACEN indicava a taxa de 2,54% ao mês como a média praticada pelo Banco do Brasil naquele período, longe de demonstrar abusividade, apenas confirma que a instituição financeira praticava taxas próximas à média de mercado, com uma variação perfeitamente aceitável de 0,12 ponto percentual. Não há, nos autos, qualquer elemento de prova que demonstre que essa diferença tenha sido imposta de forma abusiva, que os apelantes tenham sido coagidos a contratar ou que a taxa pactuada destoe, de forma significativa e injustificada, dos parâmetros de mercado. Dessa forma, considerando que a diferença entre a taxa contratada (2,66% ao mês) e a taxa média de mercado (2,54% ao mês) é mínima e plenamente justificável pela dinâmica de precificação do crédito bancário, e inexistindo prova de abusividade concreta que pudesse caracterizar vantagem exagerada da instituição financeira em detrimento dos apelantes, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios de 2,66% ao mês pactuada na CCB n.º 429.310.945, tal como decidido na sentença recorrida. 2.3 Capitalização de juros e Tabela Price Os apelantes sustentam que a adoção da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) pelo banco embargado configura anatocismo (capitalização de juros) vedado pelo ordenamento jurídico. Invocam o art. 591 do Código Civil, que autorizaria apenas a capitalização anual, e a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que historicamente vedava a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada. Requerem, assim, que as prestações do contrato sejam recalculadas pelo sistema de juros simples ou lineares. A questão demanda análise cuidadosa da evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema. No regime geral do Código Civil de 2002, o art. 591, em sua redação aplicável à época da contratação, estabelecia que, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderiam exceder a taxa legal, permitida a capitalização anual. Essa disciplina, contudo, é a regra geral supletiva, que cede espaço diante de normas especiais aplicáveis às operações do Sistema Financeiro Nacional. Com efeito, a Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), em seu art. 5º, passou a admitir expressamente que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Essa norma especial, de caráter evidentemente excepcional em relação ao regime do Código Civil, foi editada no exercício da competência da União para dispor sobre o sistema financeiro nacional, estando em plena vigência por força do art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001. No plano da legislação específica da Cédula de Crédito Bancário, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 - cujo teor já foi transcrito em tópico anterior - autoriza que as partes pactuem expressamente os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização.
Trata-se de autorização legal expressa e inequívoca para a capitalização de juros na CCB. No caso concreto, a CCB n.º 429.310.945, celebrada em 12 de maio de 2015, é, portanto, posterior à edição tanto da MP 2.170-36/2001 quanto da Lei n.º 10.931/2004, estando plenamente submetida ao regime jurídico que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. A questão seguinte consiste em verificar se, no caso concreto, a capitalização de juros foi efetivamente pactuada entre as partes. A CCB fixou, em sua cláusula 2ª (fl. 17 da execução apensa), a taxa de juros efetiva de 2,66% ao mês e 31,991% ao ano. Ora, a simples multiplicação da taxa mensal por 12 resulta em 31,92% ao ano (2,66% × 12 = 31,92%), valor inferior à taxa anual contratada de 31,991% ao ano. Essa diferença, ainda que pequena, revela que a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da taxa mensal, o que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para demonstrar que as partes ajustaram a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. O entendimento do STJ sobre a matéria foi consolidado no julgamento do Tema Repetitivo n.º 247 (REsp 973.827/RS), relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, que firmou a seguinte orientação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - Paradigma: REsp 973827/RS EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização mensal de juros com base na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, afastando, entretanto, a capitalização diária por ausência de indicação da taxa diária no contrato. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de cobrança de capitalização mensal de juros diante da ausência de cláusula literal, quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal. III. Razões de decidir 3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a capitalização mensal é válida quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, circunstância que evidencia pactuação expressa. 4. Quanto à capitalização diária, não há interesse recursal, uma vez que o próprio Tribunal de origem afastou a sua cobrança por ausência de indicação da taxa diária, reconhecendo violação ao dever de informação e abusividade da cláusula. IV. Dispositivo 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.203.294/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ. PERICIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cerceamento de defesa. A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o fim de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 2. Capitalização de juros. Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos. Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 2.1. A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Sendo assim, resta prejudicado o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético. Incidência da jurisprudência do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0202568-57.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Esse precedente é de importância capital para o deslinde da controvérsia. Ao estabelecer que a simples previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal já é suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização, o STJ afastou a necessidade de que o contrato utilize expressamente a palavra "capitalização" ou "anatocismo". Basta que os números revelem, matematicamente, que os juros estão sendo capitalizados em periodicidade inferior à anual, pois, do contrário, a taxa anual seria exatamente igual ao duodécuplo da taxa mensal. No caso dos autos, a taxa anual de 31,991% supera em 0,071 ponto percentual o duodécuplo da taxa mensal (31,92%), diferença que, embora pequena, é matematicamente suficiente para evidenciar a capitalização. Essa circunstância, associada ao fato de que a CCB foi celebrada em 2015 - portanto, sob a égide da MP 2.170-36/2001 e da Lei 10.931/2004 -, conduz à conclusão de que a capitalização de juros foi validamente pactuada no contrato, não havendo que se falar em vedação ao anatocismo no caso concreto. A alegação dos apelantes de que a Tabela Price, por sua própria natureza matemática, implica capitalização de juros e que essa capitalização seria ilícita não pode ser acolhida. A Tabela Price é, reconhecidamente, um sistema de amortização que se baseia no regime de juros compostos, no qual os juros são incorporados ao saldo devedor e sobre eles incidem novos juros nos períodos seguintes. Contudo, a licitude ou ilicitude da capitalização não decorre do sistema de amortização adotado, mas da existência de autorização legal para a prática e da efetiva pactuação entre as partes. Havendo autorização legal (o que é o caso) e tendo a capitalização sido validamente pactuada (o que também se verifica), a adoção da Tabela Price é perfeitamente legítima. Quanto à Súmula 121 do STF, que historicamente vedava a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada, cumpre registrar que esse enunciado, editado em 1963, foi superado pela legislação posterior editada especificamente para o Sistema Financeiro Nacional. A MP 2.170-36/2001 e a Lei n.º 10.931/2004, na qualidade de normas especiais posteriores, afastaram a aplicação da vedação sumulada para as operações realizadas por instituições financeiras. Ademais, a própria Súmula 596 do STF já havia excluído a aplicação do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) às instituições financeiras, sinalizando que o regime jurídico dos contratos bancários é distinto do regime geral do direito civil. Ressalva-se, contudo, a questão da periodicidade da capitalização. Ainda que a capitalização mensal seja válida, a capitalização diária - se prevista no contrato - pode configurar abusividade por onerosidade excessiva, especialmente quando não informada de forma clara ao consumidor a taxa diária efetivamente praticada. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que a capitalização diária, em razão do efeito exponencial que produz sobre o saldo devedor, representa vantagem exagerada para a instituição financeira e desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, sendo cabível sua limitação à periodicidade mensal. No caso concreto, contudo, não se identifica nos elementos dos autos a previsão expressa de capitalização diária. A taxa ajustada é mensal (2,66% ao mês) e anual (31,991% ao ano), sem que se tenha comprovado a existência de cláusula que preveja capitalização em periodicidade inferior à mensal. Se, no entanto, da análise pericial que vier a ser realizada (conforme se determinará em tópico próprio) restar constatada a prática de capitalização diária, deverá ser limitada à periodicidade mensal, expurgando-se o excesso. Em conclusão, reconhece-se a validade da capitalização mensal de juros pactuada na CCB n.º 429.310.945, afastando-se a pretensão de recálculo pelo sistema de juros simples. A capitalização diária, se constatada, deverá ser limitada à periodicidade mensal, com a consequente readequação do saldo devedor. 2.4 Tarifa de emissão de contrato, tarifa de conta garantida e aplicação do CDC Os apelantes questionam a cobrança de duas tarifas específicas no contrato: a tarifa de emissão de contrato (TEC) e a tarifa de utilização de conta garantida. Sustentam que ambas configuram cláusulas abusivas, seja por transferirem ao consumidor o custo de atividade inerente à própria instituição financeira, seja por ausência de informação clara sobre o valor, a forma de composição e a finalidade da cobrança, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A análise dessas questões exige, antes, definir o regime jurídico aplicável à relação contratual, especialmente quanto à incidência do CDC. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dirime, de plano, a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) O enunciado sumular reflete jurisprudência consolidada da Corte Superior, que reconhece que as atividades bancárias, incluindo a concessão de crédito, constituem serviços nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, submetendo-se, portanto, ao regime protetivo do consumidor. A sentença recorrida, contudo, afastou a aplicação do CDC ao caso concreto por entender que a pessoa jurídica embargante (Paulo Franco de Castro Filho - ME) não seria destinatária final do crédito, mas sim o utilizaria como fator de produção em sua atividade empresarial, invocando a teoria finalista. Essa conclusão merece revisão. O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos julgados, tem adotado a teoria finalista mitigada (ou finalismo aprofundado), segundo a qual a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando, embora utilize o produto ou serviço em sua atividade produtiva, encontra-se em situação de vulnerabilidade fática, técnica ou econômica perante o fornecedor. Não se trata de excluir, a priori, toda pessoa jurídica do âmbito de proteção do CDC, mas de verificar, no caso concreto, se a parte é hipossuficiente e se há desequilíbrio contratual que justifique a aplicação da legislação consumerista. No caso dos autos, Paulo Franco de Castro Filho é empresário individual, titular de microempresa (ME) do ramo de confecções, com faturamento e estrutura empresarial modestos. O balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício de 2018 (juntados como Doc. 01 da emenda à inicial) revelam que a empresa operou com prejuízo de R$ 72.022,46 naquele exercício, e o balancete de verificação de janeiro a abril de 2019 aponta novo prejuízo de R$ 77.719,76. Trata-se, portanto, de pequeno empresário que atua em segmento de confecções de peças do vestuário, com estrutura operacional reduzida e capacidade econômica limitada. Quanto à segunda embargante, Iassodara de Sousa Fernandes, é pessoa física, costureira, que figura como avalista no contrato, tendo se retirado da sociedade e passado a trabalhar com carteira assinada, com remuneração mensal em torno de R$ 1.040,40 (conforme contracheque de 2019, juntado como Doc. 02). A presença de vulnerabilidade fática e econômica dos apelantes é manifesta. De um lado, uma microempresa com histórico de prejuízos; de outro, uma pessoa física com renda modesta que figura como garantidora. Ambos contrataram com uma das maiores instituições financeiras do país, o Banco do Brasil S.A., em relação evidentemente assimétrica, em que as cláusulas contratuais são predispostas unilateralmente pelo banco, sem possibilidade real de negociação pelo aderente. Configurada a vulnerabilidade concreta dos apelantes e a existência de relação de consumo, aplica-se o CDC à relação contratual em exame, impondo-se o controle das cláusulas contratuais à luz dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Fixada essa premissa, passa-se à análise das tarifas questionadas. Quanto à tarifa de emissão de contrato (TEC), a questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do Tema Repetitivo n.º 618 (REsp 1.255.573/RS e REsp 1.251.331/RS), relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, que definiu os parâmetros de validade das tarifas bancárias em função da data de celebração do contrato: TEMA REPETITIVO STJ Tema 618 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - Paradigma: REsp 1251331/RS A tese firmada é clara: a TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e a TEC (Tarifa de Emissão de Carnê ou de Contrato), ou qualquer outra denominação para o mesmo fato gerador, não são válidas em contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008, data em que entrou em vigor a Resolução CMN n.º 3.518/2007, que limitou a cobrança de tarifas bancárias às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. A TAC e a TEC não constam da tabela anexa à Circular BACEN n.º 3.371/2007 nem dos atos normativos que a sucederam, motivo pelo qual sua cobrança deixou de ter respaldo normativo. A CCB n.º 429.310.945 foi celebrada em 12 de maio de 2015, ou seja, mais de sete anos após o marco temporal de 30 de abril de 2008 fixado pelo STJ. Portanto, a cobrança de tarifa de emissão de contrato é indevida, devendo ser expurgada do cálculo do débito, com a consequente restituição ou compensação dos valores pagos a esse título. No tocante à tarifa de utilização de conta garantida, a análise é diversa. A cláusula correspondente consta do contrato (cláusula 7ª, fl. 19), e os apelantes sustentam que o instrumento negocial prevê de maneira completamente evasiva a cobrança da referida taxa, sem sequer mencionar qual o seu valor, a forma de composição e sua finalidade, impedindo o consumidor de conhecer a natureza e o alcance de sua obrigação, em afronta ao art. 46 do CDC, que dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A tarifa de utilização de conta garantida, diversamente da TEC, não está abrangida pela vedação do Tema 618 do STJ, porquanto não se confunde com as tarifas de abertura de crédito ou de emissão de carnê/contrato.
Trata-se de tarifa que remunera serviço específico de disponibilização de limite de crédito rotativo em conta corrente, cuja validade, em tese, não foi afastada pela jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, para que tal cobrança seja considerada válida, é imprescindível que a cláusula contratual descreva de forma clara, precisa e de fácil entendimento o serviço prestado, seu valor ou a forma de cálculo, e a sua finalidade. A ausência de informação adequada configura violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva (art. 4º, caput, e art. 46 do CDC), podendo conduzir à nulidade da cláusula, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, que considera abusivas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, todavia, a análise da validade e da transparência da cláusula que prevê a tarifa de utilização de conta garantida demanda o exame do inteiro teor contratual, cuja cópia integral não foi suficientemente detalhada nos autos para permitir uma conclusão segura. A extração parcial do contrato contém referências a tarifas, mas a demonstração de que a cláusula é efetivamente evasiva e desatende ao dever de informação dependerá da perícia contábil a ser realizada, que poderá verificar, inclusive, se houve a efetiva cobrança dessa tarifa e em que montante. Portanto, em conclusão: a) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, em razão da vulnerabilidade fática e econômica dos apelantes, microempresa e pessoa física avalista, em face de instituição financeira de grande porte, adotando-se a teoria finalista mitigada; b) A tarifa de emissão de contrato (TEC) é indevida, por se tratar de contrato celebrado em 2015, posterior a 30 de abril de 2008, devendo ser expurgada do cálculo do débito, com a restituição ou compensação dos valores pagos a esse título, na forma simples, nos termos do Tema 618 do STJ; c) A tarifa de utilização de conta garantida será objeto de verificação na perícia contábil a ser realizada, que deverá verificar a efetiva cobrança da tarifa, os respectivos valores e sua repercussão sobre o saldo devedor, ficando a apreciação de sua validade jurídica reservada ao Juízo, à luz das premissas estabelecidas neste acórdão. 2.5 Cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil Resta examinar a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de perícia contábil formulado pelos embargantes desde a petição inicial e reiterado em petição de 10 de junho de 2020, com pedido de reconsideração em 13 de dezembro de 2021, indeferido pela decisão interlocutória de 16 de novembro de 2021. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz na direção do processo probatório, atribuindo-lhe o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Paralelamente, o art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Esses dispositivos, contudo, não conferem ao magistrado poder ilimitado de suprimir a atividade probatória quando as provas já produzidas são insuficientes para formar seu convencimento ou quando a parte demonstra, de forma plausível, a necessidade de dilação probatória para comprovar fatos relevantes e controvertidos. O poder de direção probatória encontra limite no direito fundamental à prova, corolário do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), que não pode ser esvaziado por decisão que, a pretexto de celeridade, impeça a parte de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, os embargantes, desde a petição inicial, sustentaram que realizaram pagamentos parciais do contrato mediante débito em conta corrente e que o banco, na planilha que instruiu a execução, deixou de considerar esses pagamentos, executando o valor integral do contrato. Para comprovar suas alegações, juntaram extratos bancários da conta corrente n.º 000.006.195-6, agência 4293-5 do Banco do Brasil, relativos aos períodos de janeiro de 2016 a maio de 2017 (Doc. 05 da inicial). O exame desses extratos, ainda que perfunctório, revela a existência de inúmeras operações de débito identificadas com referência ao contrato n.º 429.310.945, bem como operações de estorno desses mesmos débitos, em uma dinâmica de lançamentos diários que torna extremamente complexa a apuração do valor efetivamente pago pelos devedores. Apenas a título ilustrativo, no extrato de janeiro de 2017 (Página 33 do documento), verificam-se, em um único dia (02/01/2017), débitos de R$ 72.017,93 e R$ 38.339,44, ambos estornados na mesma data, em um padrão que se repete ao longo de todos os meses, sugerindo que o banco realizava tentativas de débito que eram subsequentemente estornadas por insuficiência de fundos ou por outros motivos operacionais. Essa complexidade fática evidencia que a apuração do saldo devedor não é tarefa singela. Não se trata, como entendeu o Juízo de origem, de mera discussão sobre a legalidade de encargos contratuais. A controvérsia envolve também questão fática relevante: quanto foi efetivamente pago pelos devedores ao longo da vigência do contrato? Quais desses pagamentos foram apropriados pelo banco? Qual o impacto desses pagamentos sobre o saldo devedor? O art. 917, § 3º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Essa exigência, contudo, não pode ser interpretada como obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa, especialmente quando o embargante não dispõe dos elementos técnicos necessários para elaborar o demonstrativo. No caso dos autos, os próprios embargantes reconheceram, desde a inicial, a impossibilidade de calcular os valores pagos, em razão do mecanismo de débito e estorno utilizado pelo banco, tendo requerido expressamente a realização de perícia contábil. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ART. 739-A, §5º, CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APURAÇÃO DO EXCESSO. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. O artigo 739- A, § 5º, do CPC/1973 exige que a alegação de excesso de execução seja feita com a discriminação do valor que o embargante entende correto, mediante apresentação de memória de cálculo. No entanto, se a própria apuração da existência do excesso de execução depender da realização de perícia, o embargante declinará essa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção no momento processual adequado, ficando o pedido submetido ao prudente juízo de valor do magistrado quanto à necessidade ou não da prova pericial. 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia é pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 921.640/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 7/11/2016.) Ademais, o banco embargado, na impugnação aos embargos, limitou-se a defender a regularidade formal do título e a legalidade dos encargos, mas não apresentou planilha de cálculo que considerasse os pagamentos parciais alegados pelos embargantes, nem impugnou especificamente os extratos bancários juntados. Se o credor é quem detém a totalidade dos registros contábeis da operação e tem o dever legal de apresentar planilha que evidencie de modo claro o valor da dívida (art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004), não pode o devedor ser penalizado com o indeferimento da perícia quando aponta, com base em extratos bancários, indícios de que o valor executado é superior ao efetivamente devido. O indeferimento sumário da perícia contábil, sem que o Juízo de origem tenha examinado detidamente os extratos juntados e sem que tenha oportunizado às partes a produção de prova técnica sobre questão fática complexa e controvertida, configura, no caso concreto, cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, embora prestigie a celeridade processual, não pode ser utilizado como instrumento para suprimir o direito da parte de provar os fatos que alega, especialmente quando a prova documental já produzida aponta, prima facie, para a plausibilidade da tese defensiva. Em consequência, impõe-se o provimento parcial do recurso neste ponto, para anular parcialmente a sentença no que tange ao julgamento do mérito dos embargos e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia contábil para apuração do saldo devedor, considerando os pagamentos parciais comprovados nos extratos bancários e os encargos devidos de acordo com as conclusões deste voto, em especial o expurgo da tarifa de emissão de contrato e a limitação da capitalização à periodicidade mensal, se constatada capitalização diária. A perícia deverá apurar, de forma clara e discriminada, os valores efetivamente debitados da conta corrente dos devedores a título de amortização do contrato n.º 429.310.945, os valores estornados, os encargos contratuais incidentes, o saldo devedor remanescente após a dedução dos pagamentos comprovados e após o expurgo dos encargos considerados indevidos neste acórdão, e o valor final devido pelos embargantes, se houver. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença quanto às matérias exclusivamente de direito e anulá-la, em parte, quanto ao julgamento da alegação de excesso de execução, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para para complementação da instrução processual, mediante realização de perícia contábil, nos seguintes termos: a) reconhecer a validade formal da Cédula de Crédito Bancário n.º 429.310.945 como título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível; b) reconhecer a regularidade da taxa de juros remuneratórios de 2,66% (dois vírgula sessenta e seis por cento) ao mês, por não demonstrada abusividade; c) reconhecer a validade da capitalização mensal de juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário, afastando a pretensão de recálculo pelo sistema de juros simples, ressalvando que, caso a perícia constate que, apesar da ausência de pactuação válida, houve capitalização diária na evolução do débito, deverão ser expurgados os efeitos dessa metodologia, limitando-se a capitalização à periodicidade mensal; d) reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, adotando-se a teoria finalista mitigada; e) reconhecer a indevida cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato (TEC), fixando como premissa jurídica para a perícia contábil que referido encargo não integre a composição do débito executado; f) anular parcialmente a sentença, exclusivamente quanto ao julgamento da alegação de excesso de execução, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia contábil e posterior novo julgamento dessa matéria, observadas as premissas jurídicas fixadas neste acórdão, especialmente: (i) a exclusão da Tarifa de Emissão de Contrato (TEC); (ii) a consideração dos pagamentos parciais comprovados; (iii) a limitação da capitalização à periodicidade mensal, caso a perícia constate que, apesar da ausência de pactuação válida, houve capitalização diária na evolução do débito; e (iv) a observância dos demais encargos contratuais reconhecidos como válidos neste julgamento; g) reconhecer a validade dos encargos moratórios contratualmente pactuados, consistentes em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento). Fica prejudicada, por ora, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que deverá ser reexaminada pelo Juízo de origem quando da prolação da nova sentença, à luz do resultado final da demanda, observado o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G17