Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200584-46.2024.8.06.0181.
APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADA: LUZIMAR RODRIGUES DA SILVA Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado não comprovado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Falha na prestação do serviço. Nulidade do contrato. Repetição do indébito na forma simples. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório diante da multiplicidade de ações. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado não comprovadamente contratado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de de R$ 5.000,00. O banco apelante sustentou, preliminarmente, prescrição e ausência de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a regularidade contratual e requereu a reforma da sentença, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para que a restituição seja determinada na forma simples e o quantum indenizatório seja reduzido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição e ausência de interesse de agir; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável e o valor adequado da indenização diante da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e Súmulas 297 e 479 do STJ.4. A prescrição não se configura, pois o prazo quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto, ocorrido em 2020, e a ação foi ajuizada em 2024, dentro do prazo.5. O acesso à Justiça é assegurado independentemente de tentativa prévia de solução administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.6. Cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação (CDC, art. 6º, VIII, e CPC, art. 373, II); a juntada de contrato apenas em sede recursal configura preclusão temporal (CPC, arts. 434 e 435).7. A restituição deve ser simples, pois os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, marco temporal fixado no EAREsp 676.608/RS.8. O desconto indevido de verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, mas, em razão da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte consumidora contra a mesma instituição, o quantum deve ser reduzido para R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único; 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 373, II, 434 e 435; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.03.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, ApC nº 0201010-42.2023.8.06.0133, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12.03.2024; TJCE, ApC nº 0202045-14.2022.8.06.0055, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18.10.2023; TJCE, ApC nº 0181908-81.2019.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 11.12.2024; TJCE, ApC nº 0017008-77.2016.8.06.0101, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 09.04.2025; TJCE, ApC nº 0202564-96.2024.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 14.05.2025; TJCE, ApC nº 0289473-02.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 20.05.2025; TJCE, ApC nº 0201066-96.2023.8.06.0029, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Camara, j. 21.05.2025; TJCE, ApC nº 0050497-10.2021.8.06.0173, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 20.05.2025; TJCE, ApC nº 0200004-83.2023.8.06.0073, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 10.06.2025; TJCE, ApC nº 0203383-67.2023.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 14.05.2025. ACÓRDÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Apelado: Maria Neita do Nascimento Braga EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. INVALIDADE DO NEGÓCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DENTRO DO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre (ID 20515223), que julgou procedentes os pedidos contidos na Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Luzimar Rodrigues da Silva, nos seguintes termos: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: 1) DECLARO NULO o suposto contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário a que alude a inicial, de nº 321972470-9, ordenando de imediato a cessação dos descontos mensais; 2) CONDENO o requerido, Banco Pan S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Inconformada, a instituição financeira demandada interpôs a presente Apelação Cível (ID 20515229), alegando, em preliminar, a litigância de má-fé, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade do contrato e a disponibilização dos valores contratados em favor da autora, requerendo a improcedência total dos pedidos. De forma subsidiária, pleiteou a exclusão ou redução do valor fixado a título de danos morais, a restituição apenas de forma simples das parcelas cobradas, a compensação integral de valores creditados e a alteração do termo inicial dos juros. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 20515233), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguídas pelo recorrente em suas razões. Com relação à alegação de prescrição, destaco que, por se tratar de uma ação baseada em relação de consumo, o instituto da prescrição sujeita-se à previsão contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Prescrição. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela do consumidor ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará. 2. Decadência. A presente demanda é de relação consumerista, no qual o consumidor objetiva a nulidade/inexistência do contrato, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência (art. 27 do CDC). 3. Falha na prestação de serviço. Embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não juntou quaisquer documentos que legitimassem a cobrança da tarifa e que comprovassem que o consumidor realmente solicitou o referido serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito. 4. Danos morais. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida mostra-se razoável e inclusive abaixo do entendido como devido por este tribunal, considerando que o consumidor teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 5. Juros de Mora. Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. 6. Repetição do Indébito. Os descontos indevidamente realizados referentes a tarifa "Cesta B. Expresso 2", devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. 7. Compensação de Valores. Conforme se extrai nos autos, o banco, ao apresentar contestação, não comprovou o suposto repasse de valores para o consumidor, de modo que não merece ser acolhido o pleito de compensação de quantia transferida, tendo em vista que não foi juntado elementos probatórios suficientes que comprovem a transferência da contratação. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0201010-42.2023.8.06.0133. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/03/2024) Saliento, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o prazo prescricional previsto no mencionado art. 27 do CDC, de 05 (cinco) anos, considerando a existência de descontos indevidos, somente começa a fluir a partir da data do último desconto realizado. Veja-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/ STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 15/03/2021) (GN) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta pela promovente na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Florencio Oliveira, em face de Banco Bradesco Financiamento S/A. 2. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão da prescrição, alegando, em síntese, que a contagem do prazo quinquenal iniciasse do momento que teve conhecimento dos descontos indevidos, qual seja: agosto de 2022, portanto, não teria operado o instituto da prescrição. 3. Com efeito, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações de consumo, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. O diploma consumerista, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço de natureza bancária. 5. Com efeito, em que pese ter havido nulidade no contrato firmado por pessoa analfabeta, a jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 6. Analisando a sentença recorrida tem-se que o julgador a quo corretamente reconheceu ter operado o instituto da prescrição, já que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional quinquenal se deu em 07/06/2016, conforme documento à fl. 151, referente ao contrato em questão de nº 578373696, e encerrou em junho de 2021. 7. Ressalta-se que a presente ação foi interposta em janeiro de 2023. Desta forma, considerando o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, a pretensão se encontra prescrita, devendo, pois, ser mantida a sentença em todos os seus termos. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0202045-14.2022.8.06.0055. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/10/2023) Logo, aplicando-se o prazo quinquenal, verifica-se que não ocorreu a prescrição, uma vez que os descontos cessaram em junho de 2020 (ID 20515014) e a pretensão foi deduzida em agosto de 2024, ou seja, dentro do período de 5 (cinco) anos previsto na legislação. Assim, a preliminar não encontra amparo legal. 2.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O apelante sustenta ainda a ausência de interesse de agir por parte da requerente, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de solicitação administrativa, nada obstante os canais amplamente disponíveis pelo Banco PAN, o que, em seu entendimento, evidencia a falta de necessidade de tutela judicial, que poderia ter sido resolvida extrajudicialmente. Todavia, a preliminar não merece prosperar. Isso porque a tentativa de solução administrativa não constitui pressuposto para a propositura da demanda judicial. Exigir o esgotamento da via administrativa implicaria restrição ao direito constitucional de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal. Veja-se: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE SELFIE, ASSINATURA DIGITAL, LOCALIZAÇÃO, HORA DE ACESSO AO APLICATIVO DO BANCO, DISPOSITIVO UTILIZADO, DATA E HASH DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO PROMOVIDO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária do INSS, representada por seu curador, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado não realizada. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando à devolução de valores e fixando indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) preliminarmente, se existe interesse de agir da parte autora diante da ausência de tentativa prévia de solução administrativa; (ii) no mérito, se há validade na contratação eletrônica do cartão de crédito consignado; (iii) presença ou ausência de ilicitude nos descontos realizados; (iv) existência ou não de danos morais e materiais; (v) pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; e (vi) possibilidade de majoração da indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à jurisdição independe de tentativa prévia de solução administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A contratação do cartão de crédito consignado foi comprovada por meio de documentos digitais com autenticação (selfie, assinatura eletrônica, dados do dispositivo e geolocalização), válidos juridicamente. Não foi apresentada pela autora qualquer prova capaz de infirmar a autenticidade dos documentos e da contratação. 5. Demonstrado o recebimento de valores contratados pela autora, não se verifica ilicitude nos descontos realizados. Ainda, inexistindo ato ilícito, descabe indenização por danos morais ou restituição dos valores descontados. 6. Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, não se caracteriza a litigância de má-fé por parte da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso interposto pelo banco/promovido conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. Sentença modificada. Tese: É válida a contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico quando comprovada a autenticidade do consentimento mediante documentos digitais hábeis, inclusive com biometria e assinatura eletrônica. Fundamento legal e jurisprudência citada: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; Art. 80 e art. 85, §2º e §3º, do CPC; Súmula 297 do STJ. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao apelo do promovido e declarar prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 14 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0203383-67.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025)(GN) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo autor em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II. O autor alegou desconhecer débito que motivou a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A sentença declarou a inexigibilidade da dívida, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O autor recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização e dos honorários; o Banco Bradesco interpôs apelação defendendo a legitimidade da inscrição e postulando a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do Banco Bradesco para recorrer da sentença; (ii) examinar a existência ou não de interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa de solução administrativa; (iii) analisar a existência de relação contratual válida que justifique a inscrição negativa e a consequente reparação por danos morais, bem como eventual majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Bradesco não possui legitimidade recursal, pois não integra a lide nem demonstra vínculo jurídico com o débito impugnado, configurando-se como parte ilegítima para recorrer. 4. A ausência de tentativa de resolução da controvérsia na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro assegura o acesso direto ao Judiciário, independentemente de exaurimento da instância extrajudicial, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e a independência entre as esferas administrativa e judicial. 5. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência e validade da relação contratual que ensejou a negativação (art. 373, II, do CPC), ônus que não foi cumprido, diante da ausência de comprovação do contrato relacionado ao débito discutido. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 7. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), não dependendo de demonstração do prejuízo concreto. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes desta Corte e as circunstâncias do caso, notadamente o valor da dívida, a duração da inscrição e o porte econômico das partes. 9. Os juros e a correção monetária devem observar as Súmulas 54 e 362 do STJ, aplicando-se a Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública, regida pelo princípio tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco Bradesco S/A não conhecido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O terceiro que não integra a relação processual nem demonstra vínculo com a obrigação discutida é parte ilegítima para interpor recurso. 2. A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir, em respeito à inafastabilidade da jurisdição e à independência entre as instâncias administrativa e judicial. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, desacompanhada de comprovação da dívida, enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido e independe de prova do prejuízo. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes da Corte, podendo ser majorado conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. A Lei nº 14.905/2024, por ser norma de ordem pública, aplica-se a partir de sua vigência aos consectários legais da condenação, nos termos do princípio tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 5º, XXXV; - CPC, arts. 373, II, 485, § 3º, e 932, III; - CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmulas 54 e 362; - STJ, AgInt no REsp n. 2.085.054/TO, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; - TJCE, Apelação Cível n. 0201074-06.2022.8.06.0095, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 06.02.2024; - TJCE, Apelação Cível n. 0010986-75.2012.8.06.0090, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 07.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, e em conhecer e conceder parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença em parte, inclusive de ofício no que tange aos consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0289473-02.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025)(GN) Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. DO MÉRITO No seu recurso apelatório, pretende a instituição financeira a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não restou caracterizado o ato ilícito praticado pelo Banco, o que inviabilizaria a condenação em danos morais e/ou materiais. Subsidiariamente, requer que seja excluído ou minorado o quantum indenizatório e que a repetição do indébito seja determinada na forma simples. Além disso, pugna pela compensação integral de valores creditados e pela alteração do termo inicial dos juros. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica bancária em análise tem evidente caráter consumerista, cujos contornos são delimitados pelos artigos 2º e 3º do CDC e complementados pelas previsões de equiparação dos artigos 17 e 29, porquanto presentes se encontram a figura do fornecedor - a instituição bancária, e da parte vulnerável - o cliente consumidor, e, ainda, o produto ou serviço oferecido pelo banco ao usuário, que dele usufrui na qualidade de destinatário final, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 297, nestes termos: Súmula 297. "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa fragilidade inerente à condição do consumidor, decorre a garantia da facilitação da defesa de seus direitos e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de vulnerabilidade do consumidor e a assegurar o equilíbrio das posições contratuais nas relações consumeristas, na forma prevista pelos artigos 6º, VIII e 14, do CDC. Destaco, quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, o teor do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. E da Súmula 479 do STJ: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Desse modo, é correto afirmar que cumpre ao prestador do serviço a demonstração da regularidade das práticas que realizar, somente se mostrando possível a exclusão de sua responsabilidade caso comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. No caso, a parte autora demonstrou a cobrança de parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 321972470-9, através do HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO fornecido pelo INSS (ID 20515014), cuja contratação nega ter realizado. Tratando-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou os serviços impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedor, tal demonstração. Nesse contexto, refutada pela recorrida a existência de prévia anuência ao pacto, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não anexou à contestação qualquer documento relativo à celebração do negócio questionado. Verifica-se que tal documento foi apresentado pela instituição financeira apenas em sede recursal. Em sua contestação, embora tenha defendido a legalidade das cobranças, deixou de juntar prova capaz de demonstrar a anuência da autora à contratação do serviço. Ademais, mesmo após ser intimada a se manifestar acerca do interesse na produção de provas, a instituição limitou-se a reiterar suas alegações, afirmando ter produzido todos os elementos necessários à defesa, conforme se extrai do documento de ID 20515216. Sobre o momento da produção da prova documental, o Código de Processo Civil estabelece as seguintes regras: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Extrai-se dos dispositivos supratranscritos que a lei processual permite a juntada extemporânea de prova documental, todavia, o dispositivo se refere à juntada de documento novo, para fazer prova de fato superveniente, sendo ainda admitida, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, devendo a parte, contudo, comprovar aludido motivo. Portanto, em se tratando de documento preexistente ao ajuizamento da ação, como no caso, e diante da ausência de razões aptas a justificar a sua exibição somente em sede recursal, inviável a análise de seu teor, tendo em vista a configuração da preclusão temporal. Desse modo, tem-se que a instituição bancária não cumpriu o ônus que lhe competia, seja por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), seja em razão do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Assim, ausente a comprovação de contratação regular, a abusividade dos referidos descontos é inconteste, evidenciando-se a falha na prestação do serviço, o que impõe, por consequência, a declaração de inexistência do débito e o dever de reparar civilmente os danos causados à autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, sem a devida autorização para a prática do ato, indicam a configuração do dano material. Convém destacar sobre a questão o que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Depreende-se, do teor do citado dispositivo, que o fornecedor/prestador de serviço deve restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pagado em excesso de forma indevida, afastando-se tal imposição caso reste comprovado engano justificável A esse respeito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), firmou-se no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Entretanto, a despeito de considerar ser bastante a violação da boa-fé objetiva, cabe destacar que tal entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça inferiu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, a partir de 30 de março de 2021 Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (GN) No caso dos autos, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma simples, uma vez que os descontos tiveram início em setembro de 2018 e cessaram em junho de 2020, conforme documento de ID 20515014, ou seja, em período anterior ao marco estabelecido pelo STJ. Dessa forma, a sentença deve ser reformada no ponto. 3.2. DO DANO MORAL Quanto à indenização por dano moral, o caso em apreço evidencia nitidamente a violação a direitos da personalidade de consumidora que foi submetida a constrangimento não limitado a um mero dissabor. Como bem vem ressaltando a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial quando se observa a privação de verba de natureza alimentar. Destaco, inclusive, nesse sentido, que há consolidado entendimento firmado no sentido de que descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do consumidor, caracterizam dano indenizável in re ipsa, ou seja, é ofensa que dispensa prova, pois a própria gravidade do fato já gera a presunção do sofrimento. Devida, portanto, a reparação a título de danos morais. Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se da necessidade de se atentar para os critérios postos pela doutrina e pela jurisprudência, para os parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e, ainda, para as peculiaridades da situação em análise, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade e extensão do dano, sem perder de vista o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico). Em casos com circunstâncias similares ao da apelação em exame, encontram-se diversos e recentes julgados deste e. Tribunal de Justiça, estabelecendo, como quantum devido valores compreendidos entre R$3.000,00 (três mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), a fim de estabelecê-lo como quantum devido. A propósito, colaciono julgados deste e. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO. VÍCIO DE FORMALIDADE. CONTRATO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira, declarando a nulidade contratual, condenando o banco/requerido na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor anterior à 30/03/2021 e dobrada dos valores descontados posteriormente, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 500,00 a título de danos morais. Pleito de majoração do valor indenizatório, sob alegação de que a quantia arbitrada se mostra irrisória diante do sofrimento experimentado e do porte econômico do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, embora a instituição bancária/recorrida tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls.173/179), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura a rogo, formalidade indispensável à validade do negócio jurídico. 4. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Quantum fixado, a título de danos morais inicialmente, em R$ 500,00 considerado insuficiente para cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização. Majoração para R$ 3.000,00, quantia considerada razoável e proporcional aos danos sofridos e ao porte econômico do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada. Tese: A indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviço bancário, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as condições das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida. Legislação e jurisprudência citadas: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 14 maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202564-96.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025)(GN) Processo: 0017008-77.2016.8.06.0101 - Apelação Cível
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA NEITA DO NASCIMENTO BRAGA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a regularidade do contrato firmado e a existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, destaca-se que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). 4. Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano. No caso em análise, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato impugnado (págs. 53 ¿ 60). No entanto, não consta assinatura a rogo e a qualificação das duas testemunhas informadas. Com efeito, resta claro que na hipótese de se tratar de contrato firmado por pessoa analfabeta, é necessária a observância das formalidades legais, consistente na assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, revelando-se requisito indispensável, nos termos do artigo 595 do Código Civil, o que não ocorreu nos autos. 6. Na casuística em análise, sobreleva destacar que o autor/recorrente é pessoa analfabeta, conforme documento pessoal à pág. 14, portanto para validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 7. O dano moral traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). Este Tribunal entende pela ocorrência de dano moral in re ipsa nos casos de desconto em benefício previdenciário, em razão de comprometer o sustento do beneficiário. 8. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 9. Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos semelhantes aos autos. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.003, §4º, do CPC; Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 595 do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479 do STJ; STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021; TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021; TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023; TJ-CE - AC: 01357778220188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0017008-77.2016.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025)(GN) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis de Lima Ferreira em face da sentença (fls. 136/139) proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, o qual, julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desarcerto na sentença de fls. 136/139 a qual julgou improcedente a demanda autoral ao entender que a empresa demandada comprovou a regularidade do empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante a apresentação do contrato assinado a rogo (fls. 100/107). Razões de decidir: 3. Em anteparo, importa consignar que entre os litigantes se tem relação jurídica consumerista, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4. In casu, o autor, consumidor idoso e analfabeto, comprovou a existência do empréstimo consignado em seu nome (contrato de nº 739211889), o qual motivou os descontos em seu benefício previdenciário. 5. A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta deve seguir o art. 595 do Código Civil e IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, que exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. A ausência dessas formalidades torna o contrato nulo. 6. Em detida análise do contrato acostado pela instituição requerida, depreende-se que não foi aposta a assinatura a rogo, como exige o art. 595 do CC, constando apenas impressão digital a qual sequer pode se ter certeza que fora aposta pelo autor. Daí se depreende que, descaracterizada a validade do documento acostado pela instituição financeira, é impossível ratificar a anuência do consumidor à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico. 7. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EARESP N. 676.608/RS. 8. No que concerne ao pleito de reparação dos danos morais, é certo que o caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, tendo ele sido submetido a constrangimento que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. Sobre os consectários legais, impõe-se a incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido, conforme dispõe a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde o evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 398 do Código Civil. Dispositivo: 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão de origem reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0015771-88.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025)(GN) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que declarou nulo contrato de mútuo celebrado sem assinatura a rogo por pessoa analfabeta, determinando a restituição de valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Recurso da autora para majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e recurso adesivo da instituição financeira para reforma da sentença e exclusão das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, à luz do art. 595 do CC/2002; e (ii) cabimento e quantum da indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 595 do CC/2002, a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou instrumento público. Inobservância constatada nos autos, configurando nulidade do contrato. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 5. O dano moral é in re ipsa, decorrente da privação de verba alimentar. Majoração da indenização para R$ 5.000,00 observado os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora parcialmente provido, modificando a sentença apenas para majoração da indenização por danos morais. Recurso adesivo da instituição financeira conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo, nos termos do art. 595 do CC/2002. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, cabendo indenização proporcional ao prejuízo causado." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 14 e 595; CDC, art. 42, § único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020? ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos recursos de apelação cível, negando provimento ao da instituição financeiro e provendo em parte o da para fins de modificar a sentença tão somente quanto a majorar o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante deste voto. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0050497-10.2021.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025)(GN) Desse modo, a princípio, o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem estaria em consonância com os parâmetros estabelecidos nos julgados desta Corte de Justiça. Todavia, uma particularidade presente no caso merece especial atenção desta Relatoria. Em consulta ao sistema PJe, constata-se que a parte autora propôs outras duas ações, contra a mesma instituição financeira, visando à declaração de inexistência/nulidade de débitos e às correspondentes reparações morais e materiais. Nesse contexto, é imprescindível que o valor arbitrado a título de dano moral seja ponderado, sob o risco de se configurar meio de enriquecimento sem causa. Cumpre, em condições assim, estabelecer uma condenação que atenda à dupla finalidade de sancionar o agente causador do dano, desestimulando novas condutas ilícitas, ao tempo em que evite a fixação de quantia que configure vantagem desproporcional à parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SEMELHANTES. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que, ao reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem sua anuência, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. II. Questão em discussão Discute-se a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado em decorrência de desconto indevido realizado pela instituição financeira sem respaldo contratual. III. Razões de decidir Restou demonstrada a inexistência de relação contratual válida e a falha na prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O dano moral, presumido pela jurisprudência em casos de desconto indevido de verba alimentar, justifica reparação. Contudo, a existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo autor, recomendando a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem como medida proporcional e razoável, alinhada à vedação ao enriquecimento indevido e jurisprudência desta eg. Corte de Justiça. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: Em ações que visam à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem anuência do consumidor, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar moderado, quando constatada a multiplicidade de demandas similares ajuizadas pela parte autora, como forma de evitar enriquecimento indevido. _________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 186 e 927 do CC Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 466/STJ; Súmula 479/STJ; Apelação Cível - 0050467-30.2021.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; Apelação Cível - 0202100-09.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201066-96.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025)(GN) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo banco requerido contra a sentença que julgou procedente a ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação em danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o negócio jurídico é válido, (ii) saber se há elementos para afastar a condenação por danos morais e, (iii) subsidiariamente, saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença comporta minoração. III. Razões de decidir A responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, impõe ao banco a obrigação de indenizar pelos danos causados aos consumidores, não havendo comprovação de excludentes de responsabilidade. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 500,00, considerando a multiplicidade de ações semelhantes movidas pelo autor, aplicando-se o critério bifásico. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor de serviços a obrigação de indenizar o consumidor por danos causados, salvo comprovação de excludentes de responsabilidade. 2. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido para R$ 500,00, considerando ações múltiplas com causa de pedir semelhante. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297 e nº 479 do STJ; REsp nº 1197929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.08.2011, DJe 12.09.2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0181908-81.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024)(GN) Dessa forma, em consonância com os parâmetros firmados por esta Corte em casos semelhantes, diante da multiplicidade de ações com pedidos idênticos de reparação moral, cumpre reduzir o quantum indenizatório para o valor de 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, quantia que considero cumprir de forma adequada as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar em enriquecimento indevido da parte autora. Incidência de correção monetária sobre a indenização por dano moral a partir do arbitramento (Súmulas nº 362 do STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula nº 54 do STJ). Por fim, destaca-se que a compensação de valores requerida pelo recorrente já foi determinada na sentença, carecendo o apelante de interesse recursal quanto ao referido pleito. Ademais, considerando o reconhecimento da falha na prestação de serviço em face da ausência de comprovação de contratação regular, não há que se falar em condenação da autora por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, bem como para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, observando-se, em ambos os casos, as alterações advindas da Lei 14.905/2024, a partir de cuja vigência deverão ser considerados, como índice de correção monetária, o IPCA/IBGE e os juros pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) (artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º, do Código Civil), mantendo-se os demais termos da sentença., mantidos os demais termos do decisum. Deixo de majorar os honorários advocatícios em atenção ao Tema 1059. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora