Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSELIA BEZERRA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO "PSERV". DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria Joselia Bezerra contra sentença da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos descontos bancários referentes ao seguro "PSERV", determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora recorre exclusivamente para requerer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00) comporta majoração, diante da ocorrência de desconto indevido relativo a seguro não contratado. III. Razões de decidir 3. O julgador afirma que o dano moral exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, não se configurando automaticamente a partir do mero desconto indevido. 4. O voto aplica a orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual fraudes bancárias ou descontos indevidos não caracterizam dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias agravantes. Cita, nesse sentido, o AgInt no AREsp 2.703.497/SC e o REsp 2.123.485/SP, ambos julgados em 2025. 5. Constatado que houve apenas um desconto isolado, no valor de R$ 59,95, sem outras repercussões demonstradas, o relator conclui que o montante fixado na origem (R$ 1.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. O recurso não merece acolhimento, pois a parte autora não comprovou agravamento relevante apto a justificar a majoração do quantum indenizatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 398; CPC, art. 98, §3º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.703.497/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 19/5/2025; STJ, REsp 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 5/5/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA 0200623-77.2023.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargadora Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Joselia Bezerra (id 20996253), em face da sentença de id 20996251 prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de seguro denominado de "PSERV", desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos; 2) CONDENO o requerido, Secon - Assessoria e Administração de Seguros LTDA, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pela taxa SELIC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença". Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso de apelação (id 23348223), postulando, tão somente, a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte demandada apresentou às contrarrazões de id 20996258, requereu o desprovimento do recurso. Este é o breve relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciá-lo. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão do juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto aos danos morais fixados, a parte autora recorre afirmando que o montante estabelecido pelo Juízo de origem é insuficiente diante da gravidade da lesão sofrida. Assevera que a reparação deve ser elevada para atender ao caráter educativo da medida e inibir novas práticas ilícitas, motivo pelo qual pleiteia a majoração do valor fixado. Pois bem. Embora o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará venha reconhecendo, em hipóteses análogas à presente, a ocorrência de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, entendo, com a devida vênia, que a matéria comporta reexame, diante da evolução jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar. O dano moral ocorre quando há violação a direitos da personalidade - tais como honra e dignidade - afetando a esfera subjetiva da vítima, independentemente de prejuízo patrimonial. A indenização, nesse contexto, constitui instrumento legítimo de reparação do constrangimento sofrido, destinado a recompor abalo ligado à integridade psíquica ou moral do indivíduo. Ocorre que a simples conduta ilícita da parte ré - consistente na cobrança reconhecidamente indevida - não é suficiente, por si só, para atingir de maneira relevante os direitos de personalidade do consumidor, a ponto de extrapolar a esfera do mero aborrecimento. Certas perdas patrimoniais, embora causem desconforto e devam ser ressarcidas, não configuram automaticamente dano moral. Assim, este não pode prescindir de comprovação concreta da ofensa. A configuração do dano moral exige a análise das particularidades do caso, a fim de se verificar se o evento ultrapassou o dissabor cotidiano e implicou violação significativa à esfera existencial da parte. Fraudes ou descontos indevidos, portanto, não caracterizam, por si sós, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a presença de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para que se reconheça a lesão extrapatrimonial. Esse é o entendimento reiteradamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) (grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/ STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) (grifo nosso). No caso em análise, restou demonstrado apenas um desconto isolado, no valor de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), realizado em 27/04/2023 (id 20995926). Diante disso, o valor indenizatório fixado na sentença, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se adequado e suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a dimensão do dano experimentado. Em resumo, com base em tudo que foi dito, não merece acolhimento o pleito recursal, mantendo-se, dessa forma, inalterada a sentença primeva. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Ademais, ante o total desprovimento do recurso, condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fica, entretanto, suspensa a cobrança da parte autora até demonstrada capacidade financeira para adimplir as custas e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme o Tema Repetitivo 1.059, do STJ. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator