Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ GONZAGA DA COSTA, JOSE SERGIO DE OLIVEIRA DA COSTA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200398-27.2024.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Sérgio Oliveira Costa contra sentença (ID 30989823) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação Monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: "Isso posto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para converter o mandado monitório de pagamento em mandado executivo, de modo a reconhecer o débito no valor de R$ 102.804,29 (cento e dois mil, oitocentos e quatro reais e vinte e nove centavos), referente ao negócio jurídico indicado na inicial, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça deferida." Inconformado, José Sérgio Oliveira Costa apresentou recurso de apelação (ID 30989828), fundamentado nos artigos 1.009 e seguintes do CPC. O apelante buscou reformar a sentença com argumentos que incluíam tese de prescrição do crédito com base no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, abusividade de encargos financeiros e ausência de liquidez do título. Afirmou que a cédula rural perdeu sua força executiva após três anos do vencimento, e que a ação monitória foi ajuizada fora do prazo, em 05/04/2024. O apelante também questionou a aplicação de juros compostos e solicitou a revisão contratual para excluir os encargos abusivos. O recurso foi formulado pedindo o reconhecimento da prescrição, a reforma integral da sentença, subsidiariamente a revisão contratual e a condenação do apelado nas custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões ausentes. É o breve relatório. Decido. De plano, deixo de analisar o mérito do recurso, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, limitando-se a deduzir alegações genéricas dissociadas da ratio decidendi. Ademais, verifica-se a ocorrência de inovação recursal, na medida em que as razões de apelação introduzem matérias que não foram suscitadas nos embargos monitórios nem submetidas ao crivo do juízo de origem, circunstância que impede sua apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. A análise dos autos revela que o recurso não observa adequadamente o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Referido princípio impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, estabelecendo correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da sentença. No caso concreto, a sentença fundamentou-se na regular instrução da ação monitória com prova escrita idônea, na existência de demonstrativo analítico do débito, na ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e na inexistência de causa legal apta a justificar a suspensão do processo. Todavia, a apelação limita-se a suscitar, de forma genérica, prescrição e abusividade de encargos contratuais, deixando de enfrentar especificamente os fundamentos centrais adotados pelo juízo de origem. Ou seja, não há impugnação concreta quanto à validade da prova escrita apresentada, à suficiência do demonstrativo de débito, tampouco quanto ao ônus probatório que incumbia ao embargante ou às razões pelas quais foi afastado o pedido de suspensão processual. Tal deficiência argumentativa compromete a regularidade formal do recurso e impede seu conhecimento naquilo que não houve impugnação específica, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade. Consoante a melhor doutrina, o princípio da dialeticidade - também denominado princípio da correspondência - exige que o recorrente confronte, com precisão, os fundamentos jurídicos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade. Essa exigência visa assegurar a racionalidade do sistema recursal, a efetividade do contraditório e a adequada fiscalização jurisdicional pelo órgão ad quem, impedindo a tramitação de recursos retóricos ou protelatórios. Assim, à míngua de impugnação específica, o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto não demonstra prejuízo concreto, nem apresenta fundamentação jurídica idônea capaz de ensejar o reexame da matéria. Dessa forma, conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal" (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2017). A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ). O princípio da dialeticidade, como dito, exige que o recurso seja um instrumento de debate qualificado, e não uma mera formalidade procedimental. Quando a peça recursal assume caráter genérico e deixa de enfrentar os fundamentos estruturantes da decisão recorrida, esvazia-se a função dialógica do processo e compromete-se a própria eficácia do sistema recursal como meio de controle e revisão jurisdicional. No caso em apreço, a irresignação apresentada pela recorrente não apresenta qualquer contra-argumentação idônea aos fundamentos expostos pelo magistrado de primeiro grau. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não observou o comando nuclear do princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de estruturar sua fundamentação de maneira efetivamente dirigida à decisão impugnada, enfrentando de forma específica, clara e suficiente os fundamentos que justificaram a procedência da ação. A ausência de tal enfrentamento não se traduz em mera deficiência formal, mas em ineficácia substancial do recurso, porquanto inviabiliza o exercício pleno do contraditório e impede a atuação revisora da instância ad quem. A esse respeito, colaciono alguns precedentes deste Eg. Tribunal e do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO APRECIOU O MÉRITO OU A CONTROVÉRSIA. DECISÕES MONOCRÁTICAS COMO PARADIGMAS. NÃO POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterarem e reavaliarem os critérios do conhecimento do recurso, para passar a analisar o mérito recursal. 2. Decisões monocráticas não podem ser consideradas como paradigmas para fins de embargos de divergência. 3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente mera impugnação genérica. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incompetência, ressaltando a inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão contestado. 2. A defesa alega constrangimento no afastamento do tráfico privilegiado, argumentando que a decisão foi baseada apenas na quantidade de entorpecentes apreendida (1 kg de maconha), o que, subsidiariamente, não justificaria aumento na pena-base. 3. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual, mas não há previsão normativa para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em esclarecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus em casos nos quais houve trânsito em julgado na origem. 5. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 7. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 8. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Aplicação do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já transitados em julgado na origem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.10.2022. (AgRg no HC n. 946.084/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 330 do Código Penal, por transportar 31 kg de crack. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravante é primário, de bons antecedentes e sem dedicação a atividades criminosas. 4. A questão também envolve a análise do cumprimento do princípio da dialeticidade, que impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade não foi observado, pois o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar argumentos já apresentados. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 330; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.479.068/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.10.2019. (AgRg no HC n. 987.827/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS FACE A AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CUNHO MERITÓRIO. DESPACHO COM VISTA A DAR EFETIVIDADE À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA E NÃO IMPUGNADA À TEMPO E MODO. ATO DESPIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO CONTRAPÕE ESTE FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DIRETA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - O Recorrente deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ). II - Em obediência ao "princípio da dialeticidade", deve o recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum recorrido. Precedentes. III - Agravo Interno não conhecido. (TJ/CE; AgInt 0620934-92.2017.8.06.0000/50001;Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/10/2017) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. REPETIÇÃO DOS EXATOS TERMOS ESTAMPADOS NA PLEITO ALMEJADO. MATÉRIA QUE CABE À ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PROPRIAMENTE DITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto adversando decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. 2. Irresignada com o teor da decisão invectivada, a parte Agravante ratifica os termos esposados em petição de efeito suspensivo, alegando o equívoco do douto Magistrado de primeiro grau ao considerar a propriedade do imóvel como meio de defesa em ação de Interdito Proibitório e o cerceamento de defesa perpetrado em decorrência do julgamento antecipado da lide, aspectos que cuidam do mérito da demanda propriamente dito, não comportando sua discussão em sede de concessão de efeito suspensivo e, por conseguinte, deixando de enfrentar os conteúdo decisório do decisum objurgado. 3. Pois bem. Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE. 4. Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo". 5. O Princípio da Dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. 6. Todavia, na hipótese vertente, a parte Recorrente assim não procedeu, limitando-se a renovar algumas das alegações apresentadas em petição de efeito suspensivo sem infirmar frontalmente os fundamentos da decisão que denegou o pedido almejado. Desta feita, colhe-se dos autos, que o Agravante correu em grave erro ao deixar de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do Agravo Interno. 7. Recurso não conhecido. (TJ/CE; AgInt 0628580-90.2016.8.06.0000/50000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 02/10/2017) Nesse velejar, a conduta recursal genérica, ou seja, que não enfrenta de modo específico os fundamentos da decisão impugnada, encontra-se repudiada de forma expressa pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte, a teor dos enunciados sumulares do STF, do STJ e do TJCE, os quais reafirmam a necessidade de impugnação fundamentada, individualizada e diretamente dirigida aos motivos do decisum recorrido. Súmula 283/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 182/STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 43/TJCE - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Tais enunciados, ao exigirem que o recorrente ataque os fundamentos autônomos da decisão - sob pena de inadmissibilidade -, reforçam a compreensão de que a dialeticidade recursal constitui pressuposto objetivo de conhecimento do recurso, não se tratando de formalidade dispensável, mas de requisito indispensável ao efetivo exercício do duplo grau de jurisdição. Dessarte, à luz dessa orientação sumular, resta evidente que o recurso interposto não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto não enfrenta a ratio decidendi da sentença, limitando-se a alegações genéricas, dissociadas dos fundamentos específicos que embasaram a decisão vergastada. Verifica-se, ainda, a ocorrência de inovação recursal. Explico. Nos embargos monitórios não foram deduzidas teses relativas à prescrição do crédito, tampouco pleito de revisão contratual sob alegação de abusividade de encargos. As razões de apelação introduzem tais matérias apenas nesta fase recursal. A jurisprudência consolidada veda a inovação recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. Especialmente no tocante à revisão contratual e à alegada abusividade de encargos financeiros,
trata-se de questões que demandariam análise fática e probatória e que deveriam ter sido oportunamente suscitadas perante o juízo de primeiro grau. Não tendo sido objeto de debate anterior, não podem ser apreciadas originariamente por esta instância. No que se refere à prescrição, embora se trate de matéria de ordem pública, sua apreciação não prescinde da observância do contraditório substancial. No caso concreto, a tese prescricional não foi arguida nos embargos monitórios nem apreciada pelo juízo de origem. Ademais, o banco autor não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre eventual ocorrência de causas interruptivas, suspensivas ou modificativas do prazo prescricional. A análise imediata da questão por este Tribunal implicaria supressão de instância e afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil, que consagra o dever de não decidir com fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado prévia manifestação das partes. A natureza de ordem pública da prescrição não autoriza sua apreciação em descompasso com o devido processo legal e com o contraditório. Mostra-se, portanto, inviável sua análise nesta sede recursal, diante da ausência de debate prévio e de manifestação da parte adversa. Nesse velejar, transcrevo julgados recentes do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR CARACTERIZADA. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 e 284 do STF. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a prescrição intercorrente deixa de estar vinculada à inércia do credor somente a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, passando a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Precedente: AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Hipótese em que, pelo acórdão recorrido, a inércia do credor restou caracterizada, sendo esse o fundamento determinante para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Tratando-se de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, o acórdão recorrido entendeu aplicável a incidência do prazo prescricional quinquenal, e não do vintenário pretendido pelo recorrente, o que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.224.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; e AgInt no Ag n. 1.350.235/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017. 5. Quanto à necessidade de intimação da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o entendimento do STJ é o de que o credor deve ser intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, sendo prescindível a sua manifestação para dar andamento ao feito. Precedente: REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.745.677/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, em razão da ausência de inércia do exequente e da falta de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição e determinou o prosseguimento da ação executiva. 2. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que deixou de aplicar a inversão dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, e se é possível a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação de honorários advocatícios em caso de cassação de sentença. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor, conforme entendimento do STJ, que exige o respeito ao princípio do contraditório. 5. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois retira a decisão cassada do mundo jurídico, anulando seus efeitos, inclusive os relativos aos honorários. IV. Dispositivo e tese Recurso especial de G. Alves Borges e Giovanete Alves Borges conhecido em parte e improvido e recurso adesivo do Banco da Amazônia S.A. improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório. 2. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois anula os efeitos da decisão, incluindo os relativos aos honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/1973, art. 1.056; Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.02.2017; STJ, AgInt no REsp 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.564.369/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024. (REsp n. 2.089.390/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. 1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Com efeito, diante da ausência de contraditório efetivo acerca da tese suscitada, não é possível sua apreciação nesta instância recursal, sob pena de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. Nada obsta, contudo, que a matéria venha a ser oportunamente suscitada e debatida perante o juízo de origem, assegurando-se às partes o devido contraditório e a ampla defesa. Diante desse contexto, não se conhece do recurso nos pontos em que há inovação recursal e ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, deixando-se de apreciar, por ora, a tese de prescrição, pelas razões expostas. ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, ante a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a indevida inovação recursal, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator