Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200631-04.2024.8.06.0154.
APELANTE: ERIVERTON FERREIRA SILVA
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por ERIVERTON FERREIRA SILVA (pessoa jurídica), representado por seu proprietário Sr. ERIVERTON FERREIRA SILVA (pessoa física) em face da ENEL - DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, em razão de apontada falha na prestação do serviço. Foi proferida Sentença ID 19640554 nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para só o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no id. 127014962; b) CONDENAR a empresa promovida ao pagamento em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (oito mil reais), correspondente à compensação pelos danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora conforme taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil. EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL interpôs Apelação ID 19640557 alegando, em síntese, cerceamento de defesa e, no mérito, ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Comprovante do recolhimento do preparo recursal ao ID 19640558. Contrarrazões ID 19640565 pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório do essencial. DECIDO. Nos termos preconizados no art. 68 do RITJCE: "A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator." Especificando, ainda, que: "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditória caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles serão distribuídos por dependência" (§ 4º, do citado artigo). Ao detido exame dos autos, o processo foi distribuído por sorteio. No entanto, observa-se que o presente feito encontra relação com a seguinte causa: Agravo de Instrumento nº 0632434-14.2024.8.06.0000, distribuído ao Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado. Assim, a distribuição da presente demanda deveria ter seguido o critério da prevenção, sob os auspícios das regras regimentais. Com efeito, a prevenção é instituto previsto processualmente que possui o desiderato não apenas de evitar decisões discrepantes sobre a mesma matéria, mas sobretudo de garantir unidade no oferecimento da prestação jurisdicional e racionalização no julgamento da causa. A hipótese dos autos reflete a aplicação das normas de atribuição de relatoria por prevenção, cabendo a distribuição do apelo à relatoria do(a) julgador(a) que atualmente sucede o(a) relator(a) primitivo(a). Isto posto, determino a redistribuição do presente recurso. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator