Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLEBER CESAR PIMENTEL
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0241152-33.2022.8.06.0001
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo CLEBER CESAR PIMENTEL, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Verifica-se cumprimento definitivo de sentença promovido pela advogada CLEBER CESAR PIMENTEL, no qual o juízo de piso extinguiu o cumprimento de sentença, aplicando, a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.177 da repercussão geral: "[...] embargos de declaração providos parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta suprema corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados PELA LEI 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023[...]" (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Inconformado(a), pelo Autor foi interposto recurso inominado contra a sentença que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença com aplicação da modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.177. Pela 3ª Turma Recursal Fazendária foi proferido acórdão confirmando a sentença de mérito. Pelo autor foi interposto Recurso Extraordinário alegando violação do Tema 1177 do STF, bem como afronta arts. 5º, XXXVI (coisa julgada), 5º, LIV (devido processo legal), 97 (reserva de plenário) e 102, §2º (obrigatoriedade de observância dos precedentes do STF). Não obstante os fundamentos de fato e de direito apresentados, o recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab initio, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, Tema 100-RG, sendo fixada a seguinte tese: "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória" (TEMA 100/STF). A Suprema Corte, sob a relatoria do Ministra Rosa Weber, no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 586.068 (Leading Case), fixou a tese nos seguintes termos: Constitucional e Processual Civil. 2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado. 4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento. 5. Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995. 6. Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". 7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (RE 586068, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024)". Neste diapasão, é possível identificar que a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, III, do CPC, possui a prerrogativa de impugnar o cumprimento de sentença alegando a inexequibilidade do título com base na declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (art. 535, §5º, CPC), podendo, inclusive, ser objeto de modulação de efeitos (art. 535, §6º, CPC), ressaltando-se que se a modulação dos efeitos ocorre posteriormente ao trânsito em julgado, há possibilidade de ação rescisória no prazo de 2 anos (art. 535, §8º, CPC). Isto posto, não sendo admitida a rescisória como instrumento para a desconstituição da coisa julgada, dada a vedação presente no art. 59, Lei n. 9.099/95, é de se admitir que a cessação dos efeitos da coisa julgada no caso deste processo decorra da própria interposição da ação em exame, considerando que, como o STF também decidiu no Tema n. 100-RG (RE n. 586.068), tal efeito é possível de se obter até mesmo por simples petição nos autos, respeitado o prazo da rescisória, como ocorrido aqui. Em 13/09/2022, foi publicada a modulação de efeitos pelo STF: "[...] embargos de declaração providos parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta suprema corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados PELA LEI 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023[...]" (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022), justificando, dessa forma, o pedido de aplicação da modulação de efeitos, por simples petição, em homenagem ao Tema n. 100-RG, sobretudo porque no âmbito dos juizados especiais não se admite ação rescisória, situação que respaldaria a extinção do cumprimento da sentença sem ônus para o Estado do Ceará. E como se pode observar o pedido de aplicação da modulação de efeitos foi realizada pela Fazenda Pública dentro do prazo constante no art. 535, §8º do CPC ("§8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal"). Nesse contexto, infere-se compatibilidade entre os entendimentos exarados no acórdão combatido e no julgamento do Tema n. 100-RG (RE n. 586.068) e Tema n. 1177-RG (RE 1.338.750). Outrossim, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". No que atine a discussão sobre coisa julgada, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Inexistência de repercussão geral. Tema 660/STF. 1. O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3. Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Ademais, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 339 - AI 791.292, tese de repercussão geral, estabelece que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Compulsando os autos é possível identificar que o acordão foi devidamente fundamentado, sem qualquer margem para vício de fundamentação, tendo sido esclarecido que "[...]3. Verifico que não merece reforma a sentença. A decisão recorrida aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1177 do STF, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, preservando a higidez dos recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023, tornando inexigíveis as obrigações judiciais fundadas em entendimento anterior. 4. Ademais, nos termos do art. 535, §5º, do CPC, é considerada inexigível a obrigação fundada em interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a extinção da execução com base em modulação de efeitos, ainda que o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido em momento próximo à decisão do STF. 5. Ressalte-se que a inexigibilidade superveniente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, não se sujeitando aos prazos ordinários de preclusão processual, conforme disposto na jurisprudência do STF nos Temas 100 e 733 de repercussão geral" (ID: 25003057). Ademais, vale lembrar que o próprio Tema n. 339-RG do STF estabelece que o acordão precisa ser minimamente fundamentado, sem exigir-se, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento dos Temas n. 100-RG (RE n. 586.068) e Tema n. 1177-RG (RE 1.338.750), pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 100-RG (RE n. 586.068), Tema n. 1177-RG (RE 1.338.750), Tema n. 660 e Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)