Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: R J C DOS REIS FILHO AGROPECUARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PROMOVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A controvérsia consiste em saber se foi instalada a planta solar fotovoltaica pela apelante GRAM-EOLLIC Solar Projetos e Serviços Ltda, bem como se, em caso negativo, se é devida indenização a título de danos materiais e morais e em qual montante. 2. O juízo, na decisão de saneamento (ID 20521242), reconheceu a existência de relação de consumo e inverteu o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, atribuindo à promovida o ônus de comprovar que inexiste falha na prestação do serviço, não sendo a decisão recorrida via agravo de instrumento, como determina o artigo 1.015, XI do CPC, restando preclusa. 3. No caso dos autos, a parte autora demonstrou a realização da contratação, o pagamento dos valores devidos, tendo feito prova mínima de suas alegações, restando configurada a verossimilhança de suas alegações. 4. A promovida, por sua vez, sustenta que teria realizado a instalação de forma devida, tendo a promovente, em momento posterior, resolvido pela mudança do local. 5. Para comprovar suas alegações, a demandada junta o parecer nº 50797/2022 (ID 20521166) e o parecer n° 69349/2023 (ID 20521167), que se limitam a autoriza a conexão da microgeração distribuída à rede da ENEL, não existindo menção a nenhuma instalação anterior do projeto, e correspondendo a mesma unidade consumidora (8947905) e à mesma geolocalização (Latitude: -4.927098° e Longitude: -37.972500°). Por sua vez, a declaração de ID 20521165, datada de 16/12/2022, aponta unicamente a entrega e não a instalação do sistema. 6. Com efeito, em que pese a existência das alegações defensivas de que o sistema foi montado, que o autor solicitou a mudança do local de instalação, e, posteriormente, o desmontou, não foram apresentadas provas as comprovassem, violando, assim, o disposto no regramento da inversão do ônus da prova e, ainda, o disposto no artigo 373, II, do CPC, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da ausência de ilicitude nas condutos. 7. Faz-se oportuno evidenciar, que a promovida apelante busca reformar a sentença acostando, somente em sede apelação, registros fotográficos e alguns prints de telas (ID 20521254). 8. Ocorre que, notadamente, na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 9. Ademais, lembra-se que empresa demandada, ao juntar documentos preexistentes somente na fase recursal sem justificativa plausível, infringe o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC. 10. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Magistrado a quo decidiu pela procedência parcial do pedido da ação de forma correta e justa, dada a ausência de prova da regularidade da prestação do serviço pela empresa promovida, vez que não consta prova da instalação do sistema da forma contratada, razão pela qual nego provimento ao apelo por ela interposto. 11. Passo à análise do apelo da parte autora, acostada no ID 20521249, em que sustenta devida a reforma parcial da sentença para reconhecer a existência de danos materiais e morais. 12. De logo, já adianto que o recurso não comporta provimento, tendo a sentença analisado de forma correta todas questões que envolvem os danos pleiteados. 13. Analisando a exordial, vê-se que a autora requereu, a título de danos materiais, o pagamento de noventa por cento das contas de energia vencidas nas unidades descritas no contrato, após o prazo de instalação previsto no contrato e até a efetiva instalação e funcionamento. 14. No caso, quanto aos danos materiais, não se admite a condenação em tese, ou com base em perspectiva, sendo devida a especificação dos valores e a apresentação de prova mínima, sendo a prova do dano ônus da parte autora. 15. Nota-se que, em que pese a autora requerer a condenação em danos materiais no valor de noventa por cento das contas de energia vencidas nas unidades descritas no contrato, não faz a juntada das referidas contas de energia vencidas até o momento do ajuizamento da ação, nem tampouco apresenta os valores que entende devidos até o ajuizamento da ação, indicando apenas pedido genérico e não especificado. 16. No tocante ao pedido de danos morais, igualmente não merece acolhimento ante a ausência de prova. 17. É certo que a jurisprudência pátria admite que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, conforme o enunciado da Súmula 227/STJ, contudo, a aplicação desse enunciado restringe-se àquelas hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da empresa, em que a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito. 18. Portanto, os danos causados por condutas ilícitas cometidas em desfavor de pessoas jurídicas não são presumíveis (in re ipsa), ao passo que é necessário que a parte interessada apresente provas que demonstrem ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, ou seja, na sua imagem, conceito e boa fama. 18. Com efeito, da parte da apelante não houve demonstrativo de que a demora na instalação do sistema de energia solar causou prejuízo a sua imagem, não sendo possível aferir dano moral de natureza objetiva. 19. Denote-se que poderia a autora recorrente produzir prova de suas alegações, quedando-se inerte, apresentando apenas indicações de possíveis danos morais, defendendo que a conduta gera irregularidade no sistema do BNB e qualificação de desvio de recursos federais, causando prejuízo caso necessite de financiamento público, podendo responder criminalmente, inexistindo uma única prova de tais alegações e de sua ocorrência de forma concreta. 20. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0244550-51.2023.8.06.0001 GRAM-EOLLIC SOLAR PROJETOS E SERVICOS LTDA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0244550-51.2023.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos de dois recursos de apelação cível, o primeiro interposto por R J C dos Reis Filho Agropecuária ME (ID 20521249) e o segundo interposto por GRAM-EOLLIC Solar Projetos e Serviços Ltda (ID 20521253), em face de sentença do juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 20521246), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos materiais e morais, para: "CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em instalar a planta solar fotovoltaica, objeto do contrato firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". 2. A primeira apelante, pugna, pela reforma parcial da sentença, aduzindo que a simples não entrega do serviço já configura prova do dano material. Alega que não foi possível quantificar porque o sistema ainda não foi instalado, permanecendo o dano. Sustenta ser impossível quantificar um dano que permanece. Defende que desde a inicial está demonstrado que o sistema fotovoltaico e a sua instalação, foram realizados com financiamento do Banco do Nordeste, com recursos federais e a não instalação do sistema, para o qual a parte apelada foi integralmente paga, gera irregularidade no sistema do BNB e qualificação de desvio de recursos federais, causando prejuízo caso necessite de financiamento público, podendo responder criminalmente, o que comprova a existência de dano moral. Por fim, pugna pela reforma parcial da sentença para que deferida a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. 3. Já no segundo recurso, a apelante GRAM-EOLLIC Solar Projetos e Serviços Ltda, irresignada com a parcial procedência, alega, em suma, que honrou integralmente com todas as obrigações contratuais assumidas junto à autora, tendo finalizado a instalação da usina em conformidade com o Parecer de Acesso para Microgeração Distribuída junto à ENEL. Pontua que a própria autora assinou declaração de 16 de dezembro de 2022, atestando que o projeto foi entregue no imóvel (ID 116769784). Aduz que após a instalação foi requerida a mudança do local para aproximadamente quinhentos metros de distância, o que foi prontamente atendido, se dispondo a refazer o serviço, condicionado à emissão de novo parecer de acesso identificado pelo ID 116769787. Sustenta que a autora desmontou o sistema por conta própria e buscou compeli-la a refazer o serviço sem que fosse realizado qualquer acerto financeiro, desconsiderando os custos adicionais inerentes ao trabalho, bem como os procedimentos técnicos necessários. Defende que não há nos autos qualquer indício de dano ou descumprimento contratual que ensejasse a sua responsabilização. Aduz que restou configurado cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas necessárias ao deslinde da ação, a saber, depoimento pessoal e prova testemunhal. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, a reforma total da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais. 4. Intimadas, a recorrida R J C dos Reis Filho Agropecuária ME apresentou contrarrazões (ID 20521260), refutando as teses recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los. 7. De logo, quanto o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de ID 20521253, destaco que não pode ser formulado por meio de preliminar recursal, dado que, nos termos do art. 1.012, §3º, I e II, do CPC, tal pretensão deve ser formulada por petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao Relator, conforme o caso: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (…) §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. 9. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, apresentada pela promovida recorrente no apelo de ID 20521253, não assiste razão, posto que foi devidamente intimada da decisão de ID 20521242, que saneou o processo, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação para apresentar contrarrazões, quedando-se inerte. 10. Desse modo, afasto a alegação de nulidade e passo à análise do mérito dos recursos interpostos. 11. A controvérsia consiste em saber se foi instalada a planta solar fotovoltaica pela apelante GRAM-EOLLIC Solar Projetos e Serviços Ltda, bem como se, em caso negativo, se é devida indenização a título de danos materiais e morais e em qual montante. 12. O juízo, na decisão de saneamento (ID 20521242), reconheceu a existência de relação de consumo e inverteu o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, atribuindo à promovida o ônus de comprovar que inexiste falha na prestação do serviço, não sendo a decisão recorrida via agravo de instrumento, como determina o artigo 1.015, XI do CPC, restando preclusa. 13. No caso dos autos, a parte autora demonstrou a realização da contratação, o pagamento dos valores devidos, tendo feito prova mínima de suas alegações, restando configurada a verossimilhança de suas alegações. 14. A promovida, por sua vez, sustenta que teria realizado a instalação de forma devida, tendo a promovente, em momento posterior, resolvido pela mudança do local. 15. Para comprovar suas alegações, a demandada junta o parecer nº 50797/2022 (ID 20521166) e o parecer n° 69349/2023 (ID 20521167), que se limitam a autoriza a conexão da microgeração distribuída à rede da ENEL, não existindo menção a nenhuma instalação anterior do projeto, e correspondendo a mesma unidade consumidora (8947905) e à mesma geolocalização (Latitude: -4.927098° e Longitude: -37.972500°). Por sua vez, a declaração de ID 20521165, datada de 16/12/2022, aponta unicamente a entrega e não a instalação do sistema. 16. Com efeito, em que pese a existência das alegações defensivas de que o sistema foi montado, que o autor solicitou a mudança do local de instalação, e, posteriormente, o desmontou, não foram apresentadas provas as comprovassem, violando, assim, o disposto no regramento da inversão do ônus da prova e, ainda, o disposto no artigo 373, II, do CPC, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da ausência de ilicitude nas condutos. 17. Faz-se oportuno evidenciar, que a promovida apelante busca reformar a sentença acostando, somente em sede apelação, registros fotográficos e alguns prints de telas (ID 20521254). 18. Ocorre que, notadamente, na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 19. Ademais, lembra-se que empresa demandada, ao juntar documentos preexistentes somente na fase recursal sem justificativa plausível, infringe o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC, senão veja-se: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; (...) Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°. 20. Desta forma, tendo em conta que a preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade conferida à parte para atuar no momento adequado, se a parte não apresenta documentos no momento oportuno, seu direito sofre os efeitos do prazo extintivo. 21. Nesse contexto, firme o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. NO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte ré em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente a ação que busca a anulação de empréstimo consignado. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade do suposto negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Primeiramente, não se pode validar a juntada em fase recursal de documentos, ora os supostos contratos, uma vez que a própria instituição financeira deve manter em seus arquivos os originais de todo instrumento firmado com seus clientes. Em suma, entendo que não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, vez que operada a preclusão, além de ausente qualquer justificativa plausível. 3. No caso em questão, vislumbra-se que o ente bancário não acostou no caderno processual no tempo oportuno, documentos hábeis da contratação do serviço do empréstimo guerreado, uma vez que não apresentou o instrumento contratual assinado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido. Isto posto, observa-se que o ente monetário agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço. 4. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da demandante, tento em vista que a ausência de provas concretas da relação jurídica associada aos efetivos descontos em sua aposentadoria, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 5. Sobre o quantum a ser arbitrado, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para evitar o enriquecimento indevido de uma das partes. Com base na análise detalhada dos autos, considera-se adequado o valor fixado de R$ 3.000,00, levando em conta a natureza da conduta, as consequências do ato, os valores descontados mensalmente (R$ 29,05) referentes ao empréstimo consignado nº 755687302, o período de mais de 4 anos e meio dessa obrigação e o valor total emprestado de R$ 952,00. 6. Por fim, no que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. Assim, merece reforma a sentença nesse ponto para a restituição ocorrer de forma simples. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer em parte do recurso da parte ré para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 00049268320188060120 Marco, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OSCILAÇÃO DE TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO E DE RESSARCIMENTO. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 434 E 435, DO CPC. CAPTURA DE TELA DE SISTEMA NÃO É APTA A ATESTAR O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cerne da presente demanda cinge-se em analisar acerca da suposta existência de falhas na prestação do fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida/apelante, que vieram a danificar aparelhos eletrodomésticos de segurada da autora, acarretando, assim, o alegado dever de restituir a seguradora autora no valor pago por esta de indenização à segurada vítima dos supostos danos, no valor total de R$ 7.960,46 (sete mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos). Pois bem, o cerne da questão está em definir se houve comprovação dos danos materiais sub judice, e, em caso positivo, se esses prejuízos foram causados pela conduta comissiva ou omissiva da empresa concessionária demandada, ora apelante. 2 - O art. 786, do Código Civil, enuncia que a seguradora, ao pagar indenização securitária, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competem ao segurado em relação ao autor do dano. No entanto, embora a seguradora apelada busque o ressarcimento do valor de R$ 7.960,46 (sete mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), não juntou, na inicial, qualquer comprovante de transferência bancária que atestasse a sua pretensão. O que o fez, extemporaneamente, não merecendo ser conhecido o documento, por tratar-se de prova de suas alegações, conforme prescreve o art. 434 e o art. 435, do CPC, vez que existente à época da propositura da demanda, ausente ainda demonstração da impossibilidade de fazê-lo naquela oportunidade. 3 - Ressalto que a apelada anexou, em momento oportuno, a ordem de pagamento que repousa às fls. 64. Ocorre que esse documento não atesta a efetiva transferência do valor em comento à segurada de modo a comprovar o seu direito à sub-rogação, e, consequentemente, em ser ressarcida, uma vez que os prints de tela do sistema interno da seguradora não são aptos a constituir prova nesse sentido. Portanto, após uma análise pormenorizada dos autos, verifiquei que não merece guarida o pleito autoral, haja vista que não foi comprovado que a seguradora efetivamente transferiu os valores sub judice à segurada, não sendo possível, assim, a concessão do ressarcimento dessa importância, tampouco a imposição, à concessionária de energia elétrica apelante, à reparação pelos danos materiais aludidos na exordial. 4 ¿ Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0126912-41.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) 23. A empresa promovida não pode, em sede recursal, simplesmente juntar de forma extemporânea fotos e prints de comunicações, existentes na época da apresentação da defesa. 24. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Magistrado a quo decidiu pela procedência parcial do pedido da ação de forma correta e justa, dada a ausência de prova da regularidade da prestação do serviço pela empresa promovida, vez que não consta prova da instalação do sistema da forma contratada, razão pela qual nego provimento ao apelo por ela interposto. 25. Passo à análise do apelo da parte autora, acostada no ID 20521249, em que sustenta que a simples não entrega do serviço já configura prova do dano material. Alega que não foi possível quantificar porque o sistema ainda não foi instalado, permanecendo o dano. Sustenta ser impossível quantificar um dano que permanece. Defende que desde a inicial está demonstrado que o sistema fotovoltaico e a sua instalação, foram realizados com financiamento do Banco do Nordeste, com recursos federais e a não instalação do sistema, para o qual a parte apelada foi integralmente paga, gera irregularidade no sistema do BNB e qualificação de desvio de recursos federais, causando prejuízo caso necessite de financiamento público, podendo responder criminalmente, o que comprova a existência de dano moral. 26. De logo, já adianto que o recurso não comporta provimento, tendo a sentença analisado de forma correta todas questões que envolvem os danos pleiteados. 27. Analisando a exordial, vê-se que a autora requereu, a título de danos materiais, o pagamento de noventa por cento das contas de energia vencidas nas unidades descritas no contrato, após o prazo de instalação previsto no contrato e até a efetiva instalação e funcionamento. 28. No caso, quanto aos danos materiais, não se admite a condenação em tese, ou com base em perspectiva, sendo devida a especificação dos valores e a apresentação de prova mínima, sendo a prova do dano ônus da parte autora. 29. Nota-se que, em que pese a autora requerer a condenação em danos materiais no valor de noventa por cento das contas de energia vencidas nas unidades descritas no contrato, não faz a juntada das referidas contas de energia vencidas até o momento do ajuizamento da ação, nem tampouco apresenta os valores que entende devidos até o ajuizamento da ação, indicando apenas pedido genérico e não especificado. 30. Nesse sentido, faz-se relevante destacar trecho da sentença: Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e embora tenha alegado ter sofrido os danos materiais no valor supramencionado, não anexou qualquer prova dessas despesas. E, conforme é consabido, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima, a teor do art.944 do Código Civil Brasileiro. Assim, uma vez que o autor não trouxe aos autos o valor que entende devido pelos danos materiais alegadamente suportados, nem tampouco juntou qualquer documento que o respalde, não verifico configurado o próprio dano, elemento essencial à caracterização da responsabilidade civil. 31. Desse modo, inconteste que a indenização por danos materiais depende de prova robusta do efetivo prejuízo. A propósito: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SOBRE AUTOMOTOR. DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO ACIDENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SEGURADORA QUE CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO DE QUITAR O INDENIZATÓRIO. OFICINA RESPONSÁVEL PELOS REPAROS QUE TARDOU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO AO PATRIMÔNIO IDEAL. IMPROCEDÊNCIA DO RESSARCIMENTO POR PREJUÍZOS MATERIAIS, POR AUSÊNCIA DE PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1 - Na espécie, depois de acionada a Seguradora recorrida, esta adimpliu os valores pertinentes à cobertura do conserto do veículo sinistrado. No entanto, ocorreu demora injustificada para a realização do serviço. Acidente de consumo. Em consectário desse evento, o autor da demanda postulou indenização por prejuízo material e moral. A sentença objurgada, no entanto, proclamou a procedência do pleito alusivo ao dano extrapatrimonial, mas não acolheu o requesto pertinente ao prejuízo imediato ou de lucros cessantes, por ausência de prova. 3 - O apelatório afirma que, também, o dano material é presumido, dada a responsabilidade objetiva da seguradora. No entanto, esse entendimento é antípoda à orientação do Código Civil, como se segue: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.". Ainda há outro dispositivo a reger a responsabilidade civil contratual a obstar a pretensão recursal, vrbis: "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." 4 - Portanto, mesmo a incidência da Lei Consumerista não socorre o pleito do consumidor, dado que para ser configurado o dever de indenizar, o lesado tem por obrigação, não só provar o evento, a conduta, o nexo causalidade e o dano, como também a sua extensão, além de demonstrar o efetivo prejuízo e o que deixou de lucrar. Essa, a desdúvidas, é a orientação jurisprudencial dos doutos Tribunais de Justiça e, inclusive, deste TJCE, os quais estão em acorde com precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça. Segue excerto de julgado do TJDF, verbatim: "(...omissis...) Órgão 6ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0701986-41.2017.8.07.0014 (...) 4. Conquanto tenha havido a tradição do bem móvel a terceira pessoa e tenha restado demonstrado que o réu retomou, arbitrariamente, a posse do veículo, a reparação do dano material reclama a prova do efetivo prejuízo suportado pela vítima, que não pode ser presumido, na forma do artigo 402 do Código Civil, que disciplina, ainda, que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944). Inexistente nos autos sequer indício de prova de que a parte tenha desembolsado qualquer quantia em pagamento pela aquisição do veículo, inviável indenização por dano material. (...) 7. Recursos conhecidos e desprovidos.". Negritei. 4 - Apelação conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01112122020198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 18/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) (Grifou-se) 32. No tocante ao pedido de danos morais, igualmente não merece acolhimento ante a ausência de prova. 33. É certo que a jurisprudência pátria admite que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, conforme o enunciado da Súmula 227/STJ, contudo, a aplicação desse enunciado restringe-se àquelas hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da empresa, em que a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito. 34. Portanto, os danos causados por condutas ilícitas cometidas em desfavor de pessoas jurídicas não são presumíveis (in re ipsa), ao passo que é necessário que a parte interessada apresente provas que demonstrem ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, ou seja, na sua imagem, conceito e boa fama. 35. Com efeito, da parte da apelante não houve demonstrativo de que a demora na instalação do sistema de energia solar causou prejuízo a sua imagem, não sendo possível aferir dano moral de natureza objetiva. 36. Denote-se que poderia a autora recorrente produzir prova de suas alegações, quedando-se inerte, apresentando apenas indicações de possíveis danos morais, defendendo que a conduta gera irregularidade no sistema do BNB e qualificação de desvio de recursos federais, causando prejuízo caso necessite de financiamento público, podendo responder criminalmente, inexistindo uma única prova de tais alegações e de sua ocorrência de forma concreta. 37. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS À HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. REFORMA DE OFÍCIO. CRITÉRIO PROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tratam-se de apelações mutuamente interpostas pela parte autora, Instituto Tecnológico e Vocacional Avançado ¿ ITEVA, e pela parte promovida, Tim S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz (fls. 113/115) que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais. 2. O cerne da questão versa em averiguar a eventual existência de falha na prestação do serviço de telefonia pela empresa Tim e se houve danos morais sofridos pela parte autora em decorrências das referidas falhas. 3. Em decorrência da impossibilidade da parte autora em produzir as provas negativas dos fatos articulados na petição inicial, competia a parte promovida comprovar a regularidade da prestação dos serviços, conforme elucida o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, contudo, nada apresentou nos autos. 4. Verificando-se nos autos que a parte promovida foi regularmente citada (fl. 92), compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar contestação, foi-lhe corretamente aplicada a pena de revelia quanto a existência de falha na prestação de serviço. 5. Em razão da preclusão, não subsiste a pretensão recursal da parte promovida em querer trazer em apelação questões de prova de inexistência de falha na prestação de serviço, que deveriam ter sido arguidos em contestação e não os foram por ter sido revel. 6. Para que resulte configurado o dever de indenizar, é necessário que fique comprovado nos autos que o comportamento ilícito reportado, tenha repercussão deletéria sobre algum dos caracteres objetivos da personalidade da pessoa fictícia, o que não ocorreu na espécie. 7. Para a incidência do dano moral em caso de pessoa jurídica é necessária a comprovação da ofensa à honra objetiva, através da demonstração de que a conduta ilícita causou repercussão negativa ao nome da pessoa jurídica ou prejudicou sua reputação em seu nicho de atuação, sendo indispensável, a comprovação efetiva do dano ao seu nome, reputação, credibilidade ou imagem. 8. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, só é admitida quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, considerando que, no caso dos autos, o valor da causa foi definido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), merece reforma a sentença de piso nesse ponto. 9. O caso dos autos não trata da hipótese de aplicação do § 8º do art. 85, do CPC, deve ser observado o que dispõe § 2º, do art. 85 do CPC, o qual tece parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários advocatícios, fixando-os em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. 10. No mais, deve-se verificar a ocorrência de sucumbência recíproca. 11. O juízo a quo julgou procedente tão somente o pedido para reconhecer a falha de serviço. No entanto, houve perda do objeto em relação a rescisão contratual e foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, o que foi confirmado nesta instância. 12. Reformo de ofício a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de redistribuir o ônus sucumbencial na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes. No entanto, determino a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em Despacho à fl. 83. 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença reformada de ofício quanto a distribuição da sucumbência e critério de fixação dos honorários a advocatícios. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00033658820188060034 Aquiraz, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) 38.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença. 39. É como voto. Fortaleza, 24 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator