Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0251983-72.2024.8.06.0001.
APELANTE: VALTER DIAS DA SILVA
APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de Apelação Cível interposto por Valter Dias da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenou o promovido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a majoração da indenização moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) verificar se é devida a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente; (ii) analisar eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) avaliar se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (CPC, art. 99, §3º) autoriza a concessão da gratuidade da justiça, quando ausentes elementos concretos que a infirmem. 4) O recurso ataca os fundamentos da sentença ao questionar o valor dos danos morais, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III). 5) A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14) e a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC sobre instituições financeiras. 6) O banco não apresentou contrato assinado pelo autor, comprovante de transferência de valores ou extratos que evidenciassem utilização do cartão, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). 7) Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo cabível a restituição dos valores descontados indevidamente. 8) A restituição em dobro dos valores pagos é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese firmada no EAREsp 676.608/RS (STJ), pois os descontos ocorreram após 30/03/2021, marco temporal da modulação dos efeitos da decisão. 9) O dano moral é in re ipsa, decorrente do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, dispensando prova do prejuízo concreto. 10) O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem revela-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso, dos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará e do caráter pedagógico da condenação, não havendo motivo para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 373, II, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, ApCiv 0204770-20.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Dir. Privado, j. 04.06.2025; TJCE, ApCiv 0050060-75.2021.8.06.0170, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Dir. Privado, j. 21.05.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Valter Dias da Silva em face de sentença proferida, nos Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em desfavor de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: O promovido, por sua vez, não apresentou contrato com assinatura do promovente, comprovante de transferência em favor do promovente e nem prova de que houveram saques ou compras com o cartão RCC. Com efeito, o demandado limitou-se a requerer que o autor apresentasse extrato de conta-corrente para demonstrar que não recebeu qualquer quantia, quando caberia a ele, banco, comprovar que depositou o valor na conta-corrente do autor ou que fora realizado saque e/ou compras com o cartão. [...]
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato objeto da presente ação; condenar o promovido a devolver ao promovente os valores descontados em dobro, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA e juros legais a partir da data dos descontos, por se tratar de responsabilidade extracontratual; condenar o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$2.000,00(dois mil reais) a título de reparação por dano moral, acrescida de atualização monetária pelo IPCA a partir desta data e juros legais a partir da citação. Em relação aos juros, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de quando esta iniciou a produção de seus efeitos, estes aplicar-se-ão de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária composto pelo IPCA, observadas as disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 20691474), a parte autora requer a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 20691482), nas quais, em preliminar, pede o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça postulado pelo autor. Sustenta, ainda, que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a regularidade da contratação, bem como a inexistência de danos morais e materiais. É o relatório. VOTO I- PRELIMINARES I. 1 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, cumpre analisar a impugnação apresentada pelo banco demandado, em sede de Contrarrazões, ao pedido do benefício da justiça gratuita realizado pela parte autora. No que concerne ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o Art. 99, §3º, do mesmo diploma processual, assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Portanto, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família, aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação, é elemento suficiente para se deferir o benefício à pessoa física. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Silvana Gomes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por Sicredi Ceará Centro Norte para cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito empresarial. A recorrente pleiteou, em caráter preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, alegou ausência de documentos hábeis a fundamentar a ação, aplicabilidade do CDC, existência de cláusulas abusivas, cobrança de juros excessivos e capitalização indevida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente; e (ii) saber se a ação monitória foi adequadamente instruída e se há abusividades nos encargos e juros cobrados pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Quanto à justiça gratuita, a legislação processual presume verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (art. 99, §3º do CPC), sendo que no caso concreto a recorrente apresentou declaração de hipossuficiência sem que houvesse nos autos elementos que contrariassem tal afirmação. 4. Em relação ao mérito, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, pois o contrato bancário foi celebrado com a finalidade de obter recursos para incrementar atividade comercial, não caracterizando a recorrente como consumidora final. 5. A ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, contendo proposta de adesão assinada, contrato de cartão de crédito, faturas demonstrando a evolução da dívida e memorial de cálculo. 6. A capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança (Súmula 541 do STJ). 7. Os juros remuneratórios aplicados no contrato (199,43% ao ano e 9,57% ao mês) são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (211,48% ao ano e 9,93% ao mês), não havendo abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido apenas para conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. É desnecessário o preparo de recurso que discute o próprio direito ao benefício da justiça gratuita. 2. A simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita quando não houver elementos nos autos que a contradigam. 3. Em contratos bancários celebrados para incremento de atividade comercial, não se aplica o CDC. 4. A capitalização de juros e a cobrança de taxas de juros superiores a 12% ao ano são permitidas, desde que expressamente pactuadas e não destoantes da média de mercado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 700 e 702; Lei 7.115/1983, art. 1º; CDC, art. 2º; CC, art. 394. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 539 e 541; REsp 973.827/RS (recurso repetitivo); REsp 1.061.530/RS (Tema 25). (Apelação Cível - 0264156-02.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 08/05/2025) No presente caso, verifica-se que o recorrente é pessoa física, que declarou a sua hipossuficiência. Por outro lado, o apelado não juntou aos autos elemento concreto capaz de demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. I. 2 - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Alega também o apelado a violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão impugnada, argumentando que " a apelante limita-se a reiterar os argumentos já trazidos na petição inicial e a defender, de maneira genérica, a suposta onerosidade. Ao deixar de refutar pontualmente esse aspecto, a autora descumpre o ônus recursal, o que impede a apelação de ser conhecida ou, o não provimento diante da ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão combatida." De acordo com o princípio da dialeticidade, há que haver congruência entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do decisum recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Dispõe o art. 1.010, III, do CPC, que a apelação interposta conterá "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". No presente caso, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, contrapondo-se ao valor arbitrado a título de danos morais, pedindo a sua majoração. Assim, não se verifica ausência de fundamentação ou falta de correlação entre as razões recursais e a decisão recorrida, uma vez que foram efetivamente atacados os pontos em que a parte se considerou prejudicada. Isto posto, rejeito esta preliminar. II- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, a dispensa de preparo em face da gratuidade judiciária e a regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o seu mérito. III- DO MÉRITO Do exame dos autos, observa-se que a sentença rescindiu o contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. A controvérsia recursal consiste em aferir se os danos morais fixados merecem ser majorados. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica bancária em análise tem evidente caráter consumerista, cujos contornos são delimitados pelos artigos 2º e 3º do CDC e complementados pelas previsões de equiparação dos artigos 17 e 29, porquanto presentes se encontram a figura do fornecedor - a instituição bancária, e da parte vulnerável - o cliente consumidor, e, ainda, o produto ou serviço oferecido pelo banco ao usuário, que dele usufrui na qualidade de destinatário final, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 297, nestes termos: Súmula 297. "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa fragilidade inerente à condição do consumidor, decorre a garantia da facilitação da defesa de seus direitos e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de vulnerabilidade do consumidor e a assegurar o equilíbrio das posições contratuais nas relações consumeristas, na forma prevista pelos artigos 6º, VIII e 14, do CDC. Destaco, quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, o teor do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. E da Súmula 479 do STJ: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Desse modo, é correto afirmar que cumpre ao prestador do serviço a demonstração da regularidade das práticas que realizar, somente se mostrando possível a exclusão de sua responsabilidade caso comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. No caso, a parte autora comprovou a cobrança de parcelas mensais, no valor cada de R$ 70,84, incidentes diretamente em seu benefício previdenciário, vinculadas a contrato de cartão de crédito consignado, conforme demonstram o Histórico de Créditos e de Empréstimo Consignado fornecidos pelo INSS (IDs 20691419 e 20691420, respectivamente), cuja contratação afirma não ter realizado. Tratando-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou os serviços impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. Assim, refutada pelo recorrente a existência de prévia anuência ao pacto, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, o que não ocorreu, haja vista que a instituição financeira não anexou aos autos documento apto a comprovar que a celebração do negócio jurídico questionado ocorreu de forma válida. Apesar de a instituição recorrida ter juntado aos autos o denominado "Termo de Adesão ao Cartão Consignado" (ID 20691435), referido instrumento não contém a assinatura do autor, tampouco qualquer documentação de sua titularidade, além de não haver comprovação de transferência de valores. Desse modo, impõe-se reconhecer que a requerida não se desincumbiu de seu ônus, previsto no art. 373, II, do CPC, não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou a incidência das hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Assim, ante a irregularidade dos referidos descontos, inconteste a falha na prestação do serviço, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico e o dever de reparar civilmente os danos causados ao autor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido o firme entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTE STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. QUESTÃO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta visando a reforma da sentença de fls. 271/280, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente pedido veiculado em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais. II. CASO EM DISCUSSÃO 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se restou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira e a sua condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 4. Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a demandada não cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual acerca da regularidade dos descontos questionados, vez que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante. 5. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo. 6. Desse modo, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Acerca da restituição do indébito, adota-se o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). 8. Quanto aos danos morais, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na origem não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa. Além disso, está em patamar inferior ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, especificamente esta 2ª Câmara de Direito Privado. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de junho de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR (Apelação Cível - 0204770-20.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que conheceu dos recursos apelatórios e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo agravado e negou provimento ao apelo da instituição financeira, ora agravante, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, apenas no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização pelo dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar: (i) a legitimidade do agravante para compor o polo passivo da ação; (ii) cabimento de danos morais; (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e (iv) a forma adequada de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tendo em vista que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte do agravado, devendo ser reconhecida a inexistência da contratação, a realização de descontos indevidos na conta bancária utilizada pelo autor para receber seus proventos e a indenização pelos prejuízos causados ao promovente. 4. Caracterizado o dano moral em virtude da ocorrência dos descontos indevidos na conta bancária do ora agravado, utilizada para receber seu provento de diminuto valor e já comprometido com parcelas de outros contratos de empréstimo, o que evidencia o potencial lesivo à manutenção do requerente. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, mantendo, ainda, o seu caráter pedagógico. 6. Tendo em vista que o débito realizado deu-se após a data de 30/03/2021, deve ocorrer a restituição do valor em dobro. 7. Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º, 14 e 27; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível ¿ 0201469-94.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025; TJCE, Apelação Cível ¿ 0200090-93.2022.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJCE, Agravo Interno Cível-0200240-90.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025; TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0200822-62.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível- 0200400-55.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0200674-38.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/07/2025, data da publicação: 16/07/2025) (GN) Portanto, constatando-se a irregularidade na concessão do cartão de crédito consignado, configura-se o ilícito civil, o qual enseja a reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. DANOS MATERIAIS Comprovados nos autos os descontos indevidos na conta corrente da parte autora, o dano material é certo e a obrigação da instituição financeira de repará-los é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: Art. 42.(…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto a este ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, estabelecido no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé, quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, é necessário registrar que o entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos. Na citada decisão, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, o que significa dizer que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação, ou seja, após 30/03/2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) No caso dos autos, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma dobrada, em conformidade com o que foi determinado na sentença, uma vez que os descontos tiveram início em novembro de 2022, conforme documentos de IDs 20691419 e 20691420, ou seja, em período posterior ao marco estabelecido pelo STJ. DANOS MORAIS A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. No caso em análise, uma vez que a instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação impugnada, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral, especialmente por se tratar de parte idosa e aposentada, que aufere benefícios previdenciários em patamares módicos, o que torna os valores descontados relevantes para a realidade econômica do consumidor, os quais, ressalto, perduraram por mais de dois anos, período de tempo significativo. Assim, correto o arbitramento de indenização por danos morais. Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se da necessidade de se atentar para os critérios postos pela doutrina e pela jurisprudência, para os parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e, ainda, para as peculiaridades da situação em análise, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade e extensão do dano, sem perder de vista o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico). É imprescindível, ainda, que seu valor seja encontrado de forma ponderada. Cumpre, em condições assim, estabelecer uma condenação que atenda à dupla finalidade de sancionar o agente causador do dano e de desestimular novas condutas ilícitas, ao tempo em que não enseje vantagem desproporcional à parte autora. De acordo com o que foi apresentado nos autos, os descontos mensais verificados no benefício previdenciário do autor tiveram início no ano de 2022 e o valor de cada débito era equivalente a R$ 70,84 (setenta reais e oitenta e quatro centavos), quantia esta que, embora reduzida, é capaz de afetar o equilíbrio financeiro de quem aufere módico benefício previdenciário. Em hipóteses semelhantes, envolvendo descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de empréstimos consignados ou tarifas/serviços bancários, esta Corte tem entendido que o valor da compensação por dano moral deve situar-se, em regra, entre R$ 2.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCONTROVERSO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.905/24. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação indenizatória por danos morais e materiais e determinou a restituição dos valores debitados indevidamente, mas rejeitou pedido de indenização em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se resume em analisar se a falha na prestação de serviço constatada ensejou o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em relação ao dano moral, entendo que a redução do poder econômico da autora em razão dos descontos provocou um impacto negativo na sua manutenção da condição de dignidade e inferiu o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal. Destaco que a mencionada redução é analisada sob a ótica da vulnerabilidade da parte autora e não apenas pelo seu valor absoluto, a fim de afastar a falsa sensação de que os descontos seriam irrisórios. 4. Assim, em análise detalhada dos autos, entendo por razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. 5. Consectários legais na forma da jurisprudência pacífica do STJ (enunciados nº 54 e nº 362) e de acordo com a nova legislação civil (CC, arts. 398 e 406, § 1º). 6. Ainda sobre os honorários sucumbenciais, entendo que o reconhecimento do dano moral, e o consequente dever de indenizar, retiraram o caráter irrisório do proveito econômico, de modo que a apreciação equitativa agora é vedada (CPC, art. 85, § 6º-A), devendo ser fixado sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL - 02010902920248060114, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2025) (Destaquei). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença parcialmente procedente proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora buscou majoração da indenização e inclusão de danos materiais; o banco pleiteou a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e restituição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser majorado ou reduzido; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato impugnado não foi realizada pela autora, o que caracteriza fraude e invalida o negócio jurídico. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme o art. 373, II, do CPC. 6. A existência de fraude afasta a alegação de boa-fé objetiva e justifica a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos indevidos. 7. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1199782/PR e Súmula 479) estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas decorrentes da atividade bancária. 8. Estando comprovado o desconto indevido e a ausência de contratação, configuram-se os danos morais, sendo o valor de R$ 3.000,00 adequado às peculiaridades do caso, segundo os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência do TJCE. 9. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que não se comprove a má-fé do fornecedor, nos termos da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura autêntica no contrato bancário impugnado, confirmada por perícia judicial, configura fraude e invalida o negócio jurídico. 2. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor sem sua anuência, ensejando indenização. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que não demonstrada má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 186; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. TJCE, ApCiv 0051547-18.2021.8.06.0029, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Dir. Privado, j. 23.11.2022. TJCE, ApCiv 0042805-40.2014.8.06.0064, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Dir. Privado, j. 30.11.2022. TJCE, ApCiv 0000201-90.2017.8.06.0183, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 16.07.2019. TJCE, ApCiv 0004641-43.2013.8.06.0160, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 30.06.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações cíveis, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0050060-75.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VICENTE DE SOUZA, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. II. Questão em discussão: 2. Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. III. Razões de decidir: 3. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4. O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico do autor. 5. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6. Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso do autor parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE. AC nº 0050510-73.2020.8.06.0066. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/04/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso do autor para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0020211-98.2019.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 10/06/2025)(GN) Assim, verificando que o juízo de primeiro grau fixou a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se encontra dentro dos parâmetros usualmente adotados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e observando as peculiaridades do caso concreto, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório, sem necessidade de ajuste. IV -DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença recorrida. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, conforme o art. 86, §único do CPC, o demandado deverá arcar com as custas judiciais e com os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação, É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora