Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA
RECORRIDO: MC PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DÉBITO REFERENTE A LAVRATURA DE AIT PELA AGEFIS. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO AUTOR DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA, QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DA CDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3000902-17.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado (ID 19362480) interposto para reformar sentença (ID 19362474) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o recorrente ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes de irregularidade de intimação no processo administrativo n° P036265/2018, referente ao Auto de Infração n° 011519-A, lavrado pela AGEFIS em desfavor do autor. 3. Em irresignação recursal, o recorrente pugna pela reforma do julgado defendendo a presunção de veracidade dos atos administrativos e legalidade do AIT, tendo em vista que o autor estava exigindo e obtendo vantagem manifestamente excessiva ao estabelecer pagamento de quantia como penalidade oriunda da perda do tíquete de estacionamento, bem como por não possuir um exemplar do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quanto ao dano moral, alega que não ocorreu, pois foi realizado o devido saneamento do feito, com a devida notificação do teor do julgamento administrativo do auto de infração ora combatido, e a devolução do prazo para pagamento da multa à parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos do processo administrativo, bem como a anulação da inscrição na dívida ativa/protesto anteriormente realizada. 4. O Auto de Infração n° 011519-A foi lavrado por violação art. 39, V, 51, IV da Lei nº 8.078/90 (CDC) e art. 1º da Lei 12.291/2010. Na tramitação do processo administrativo n° P036265/2018, o autor não foi devidamente intimado da decisão de segunda instância, em razão do órgão administrativo ter expedido notificação para endereço diverso do autor, em 28/12/2021, não tendo este tomado conhecimento da decisão. Em decorrência do erro, o feito transitou em julgado na esfera administrativa e foi inscrito em dívida ativa (ID 19362465), em prejuízo do direito de defesa do autor. 5. Nesse sentido, é sabido que a responsabilidade civil da Administração Pública por atos de seus agentes, nessa qualidade, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88. No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a inscrição do nome do contribuinte de forma indevida na dívida ativa, por si só, é suficiente para causar dano moral, pois se trata de modalidade "in re ipsa", de modo que o dano moral também prescinde de prova, ainda que se trate de pessoa jurídica (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020). 6. No caso dos autos, resta caracterizado o fato danoso apto a gerar lesão extrapatrimonial, decorrente de conduta comissiva da parte recorrente - protesto indevido decorrente de ilegalidade no trâmite do processo administrativo, que é suficiente para provocar abalo no seu crédito, bem como o nexo causal, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O despacho saneador (ID 19362464) não possui o condão de descaracterizar o dano sofrido, posto que emitido apenas em março de 2024. 7. Por fim, em análise a situação fática e aos parâmetros utilizados por esta corte recursal, entendo como razoável o valor de danos morais fixado de R$5.000,00 (cinco mil reais) em primeiro grau, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. Saliento que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem que reúne melhores ferramentas para analisar o sentimento das partes por estar mais próximo delas. A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos 8. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator