Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3020151-17.2025.8.06.0001.
AUTOR: ANA MARCIA SOARES DA SILVA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO:
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Ana Marcia Soares da Silva em face de Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados em exordial. Decisão Interlocutória em ID n° 144756356 recebendo a inicial, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste os termos iniciais e indique as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e preclusão. Sobreveio o despacho de ID n° 182185854 observando que não há prova de que o constituinte tenha sido previamente informado ou manifestado anuência inequívoca ao substabelecimento, de modo que a representação processual encontra-se irregular. Desse modo, determinou a intimação da parte autora para regularização da representação processual, mediante substabelecimento válido e procuração com firma reconhecida em cartório, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, advertindo-se que, em caso de descumprimento, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decurso de prazo em 02/12/2025 sem qualquer manifestação da parte autora. É o que importa relatar. II) FUNDAMENTAÇÃO: In casu, verifica-se que a parte autora não cumpriu a diligência determinada pelo juízo, consistente na regularização da representação processual, mediante substabelecimento válido e procuração com firma reconhecida em cartório, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID n° 182185854. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil dispõe sobre a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressuposto processual ou condição da ação, ou seja, quando o processo não pode prosseguir por falta de algum requisito essencial para sua validade ou para o exercício do direito de ação. Em termos mais simples e formais, pode-se dizer:"O juiz poderá extinguir o processo sem resolver o mérito quando constatar a ausência de pressuposto processual ou condição da ação, situações que inviabilizam o regular prosseguimento da demanda." Cumpre esclarecer que a procuração válida constitui documento essencial e indispensável para a regularidade da representação processual, sendo imprescindível para comprovar a legitimidade do advogado em atuar em nome da parte. Além disso, a irregularidade da representação processual, por configurar matéria de ordem pública (art. 485, §3º, CPC), pode ser reconhecida de ofício, impondo-se, nesse caso, a extinção do feito. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV DO CPC). EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Da preliminar de irregularidade de representação processual - A parte apelante argumenta que a documentação juntada à inicial pela autora/apelada é de terceira pessoa estranha à lide, inclusive a procuração juntada às fls. 11 tem por outorgante pessoa que não faz parte desta relação processual. 2- O artigo 104 do CPC ressalta que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração. O Código Civil, em seu artigo 662, preceitua que os atos praticados por quem não tenha mandato são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Destarte, a irregularidade da representação processual da parte é passível de saneamento, nos termos do artigo 76 do CPC. 3- Embora o parágrafo segundo do referido artigo mencione que o descumprimento da determinação em fase recursal, implique no desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido, ressalto que o parágrafo trata da hipótese de irregularidade superveniente, o que não é o caso dos autos, em que a irregularidade se verifica desde o ajuizamento da ação. 4- Ademais, a regularidade da representação processual constitui matéria de ordem pública, que pode ser examinada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 5º do art. 337 do CPC/15. 5- De modo que, apesar de oportunizada a correção à parte autora/apelada, em instância recursal, houve o descumprimento da determinação. 6- Ora, a ausência de procuração configura incapacidade processual da parte autora, o que inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo. 7- Nesta ordem de ideias, concedida oportunidade à parte autora/recorrida para sanar o vício apontado no recurso de apelação, a inércia quanto ao cumprimento da ordem importa em irregularidade processual capaz de macular a ação. 8- Ausente o pressuposto subjetivo de validade da ação, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe, devendo haver a extinção do processo nos termos do inciso I do § 1º do artigo 76 do CPC. 9- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de abril de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0110031-52.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024). Outrossim, o substabelecimento sem reserva de poderes implica que o advogado originalmente constituído renuncia aos poderes que lhe foram outorgados, e um novo advogado passa a representar o cliente. Contudo, essa renúncia e substituição dependem da ciência e anuência inequívoca do constituinte, nos termos do art. 112, caput, do CPC, e do art. 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. Nesse sentido, confira-se a lição da doutrina especializada: "Renúncia por substabelecimento sem reservas. Uma das formas mais simples de renúncia ao mandato outorgado é por meio do substabelecimento sem reservas de poderes para o novo advogado. Nesse caso, o advogado substabelecente (o anterior) deixa de atuar na causa, e o novo advogado passa a exercer a representação. Essa é, portanto, a situação mais simples e que menos transtornos causa às partes ou ao processo. Contudo, é certo que tal procedimento exige prévia comunicação ao cliente, para que este possa escolher novo patrono antes que o advogado realize o substabelecimento" (DELLORE, Luiz. Teoria Geral do Processo: parte geral: comentários ao CPC de 2015. Fernando da Fonseca Gajardoni [et al.], 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 381). No caso em apreço, não restou demonstrado que o autor tenha sido previamente cientificado ou tenha anuído ao substabelecimento sem reserva de poderes. Desse modo, o advogado originalmente constituído mantém-se como legítimo representante processual da parte, não sendo possível reconhecer a regularidade da representação com base apenas no pedido de habilitação do substabelecido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS - EQUIPARAÇÃO À RENÚNCIA TÁCITA DO MANDATO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO MANDANTE - ART. 26, § 1º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO CADASTRO DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES ( CPC, ART. 112, CAPUT)- PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME EXCLUSIVO DO SUBSTABELECIDO, QUE NÃO MANIFESTOU ACEITAÇÃO DO MANDATO, SEQUER DE FORMA TÁCITA - NULIDADE RECONHECIDA - REPETIÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO - DECISÃO REFORMADA 1. O substabelecimento sem reservas acarreta renúncia tácita ao mandato outorgado pelo mandante. 2. Nos termos do art. 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, é indispensável a ciência prévia do cliente acerca do substabelecimento de mandato sem reserva de poderes. 3. Em que pese a devida comunicação nos autos do substabelecimento promovido pelos advogados outrora constituídos, em vista do disposto no caput do art. 112 do CPC, e observando-se que não há ato formal, que revista as formalidades necessárias, a comprovar que o agravante fora devidamente notificado da renúncia, os advogados substabelecentes deveriam permanecer cadastrados nos autos e continuar recebendo intimações. Exclusão precipitada, em inobservância à norma processual. 4. Reputa-se nula a intimação do embargante direcionada exclusivamente ao advogado substabelecido sem reservas pelos procuradores anteriores, haja vista que sequer manifestou aceitação do mandato, nem mesmo de forma tácita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 24222147720228130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 15/06/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023). A tentativa de alteração do patrono, mediante substabelecimento sem anuência da autora, evidencia manobra protelatória e reforça sinais de litigância predatória, na medida em que prejudica o cumprimento da diligência judicial, a qual tinha por objetivo verificar indícios de ajuizamento fragmentado de demandas semelhantes, repetição de petições genéricas ou outras condutas capazes de comprometer a autenticidade da demanda, inclusive eventual fraude processual, conforme previsto nos itens 6, 7 e 13 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024. Ressalte-se que esta magistrada pauta-se na instrumentalidade das formas, buscando resguardar os interesses da parte, bem como, em última análise, a integridade da jurisdição. Tal cautela se impõe diante da notoriedade da notícia da recente prisão do causídico Julio Manuel Urqueta Gomez Junior, registrada no comunicado de prisão nº 8130332-27.2025.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara das Garantias do TJBA. Nesse contexto, diante da não regularização da procuração dentro do prazo legalmente estabelecido, verifica-se a inexistência de pressuposto processual válido, consistente na irregularidade da representação processual. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que eventual interesse da parte em ajuizar nova demanda não será prejudicado, permanecendo resguardado o direito de promover futura ação, se necessário. III) DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual válido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, deixo de aplicar a cobrança em virtude da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com cópia integral destes autos, para que adote as providências que entender pertinentes quanto à apuração de eventual infração ética ou criminal atribuída ao advogado Júlio Manuel Urqueta Gomez Junior, comunicando-as, se for o caso, à OAB e ao Ministério Público. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição de multa, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquive-se o feito. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 03/12/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito