Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE DE LIMA RIBEIRO
REU: JOAO PAULO BESERRA DE ALMEIDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0020021-40.2019.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cautela de exibição de documentos ajuizada por VICENTE DE LIMA RIBEIRO em face de JOÃO PAULO BEZERRA DE ALMEIDA. Em síntese, pretende o autor que o promovido seja compelido a exibir 43 notas promissórias assinadas pelo autor, segundo informado, mediante coação e ameaças. Por meio da decisão de ID 107349629 foi deferida liminar a fim de compelir o promovido a exibir os documentos objeto da demanda. Devidamente citado (ID 107350147), o promovido exibiu às notas promissórias objeto da demanda (ID 107350150). Anunciado o julgamento antecipado do mérito no ID 107350160, sem insurgência das partes. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a parte demandada exibiu os documentos solicitados pela autora no curso do processo. Assim, a extinção do processo sem o julgamento do mérito é medida que se impõe: APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO EXIBIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA EMPRESA APELADA/RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL EXPRESSA DO AUTOR/APELANTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO MANTIDA EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE. REDUÇÃO DE RIGOR. DISPARIDADE OSTENSIVA DO QUANTUM. INCOMPATIBILIDADE DO MONTANTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU COM A REALIDADE DA CAUSA E SUA SINGELEZA. SITUAÇÃO PECULIAR E ESPECIAL QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO SENTENCIANTE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM PARA CONFORMÁ-LO AOS CRITÉRIOS INFORMATIVOS DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR ALUSIVO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REVISTOS PARA FIXÁ-LOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0221175-55.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023). (grifo nosso). No que diz respeito ao pedido de condenação em honorários de sucumbência formulado pela autora, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2. A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) No caso, entendo que não merece prosperar, considerando que o demandado não apresentou resistência para exibir o contrato, fazendo-o tão logo citado. De igual modo, não há provas nos autos que houve, de fato, recusa administrativa. Assim, rejeito pedido de condenação de honorários de sucumbência. 3 - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários ou custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 6 de fevereiro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito