Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0132400-40.2017.8.06.0001.
Autores: FRANCISCO BESSA DE BARROS e FRANCISCO RICARDO BESSA BARROS
Réu: FELIPE MOREIRA BARROS Litisconsorte passiva necessária: VALÉRIA MOREIRA BARROS No dia 29 de abril de 2026, às 14 h, na sala de audiências virtual cujo link é informado no evento 193895291, deu-se início à audiência de instrução e julgamento determinada na decisão interlocutória saneadora de fl. 194 (ID 128259291), sob a presidência da Exma. Sra. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS, juíza de direito titular da 19ª Vara Cível de Fortaleza, comigo, JOÃO PAULO DE OLIVEIRA COUTO NAPOLI, matrícula 201617, auxiliar judiciário, secretariando os trabalhos. Feitos os pregões de estilo, compareceram: os autores FRANCISCO BESSA DE BARROS e FRANCISCO RICARDO BESSA BARROS, assistidos pelo advogado DAVID DE QUEIROZ CHAVES (OAB - CE 15780); a litisconsorte passiva necessária VALÉRIA MOREIRA BARROS, assistida pela advogada HANNA EMYLLY DE SOUSA BARBOSA (OAB - CE 56581), que requereu prazo para a juntada de substabelecimento, o que foi deferido pela MM. Juíza, sendo-lhe concedidos 15 (quinze) dias; as testemunhas GLAYDSON BARROS DE ARAÚJO e MARIA DE LOURDES BARROS DE ARAÚJO, arroladas pelos autores à fl. 206 (ID 128259305); as testemunhas MARIA DO SOCORRO CARVALHO GOMES e LARA LOUISE BASTOS ARAÚJO, arroladas pela litisconsorte passiva necessária às fls. 174/175 (ID 128259218); e o Ministério Público do Estado do Ceará, representado pela promotora de justiça MAGDA KATE E SILVA FERREIRA LIMA, titular da 17ª Promotoria de Justiça de Fortaleza. Ausentes: o réu FELIPE MOREIRA BARROS; as testemunhas EGILANO VIEIRA FRANCO, ÁTILA COSTA SILVA e GLEYTON BARROS DE ARAÚJO, arroladas pelo réu às fls. 167/168 (ID 128259211); e a defensora pública FABIANA MARIA DIAS DIÓGENES, titular da 15ª Defensoria Pública Cível de Fortaleza, a qual entrou em contato com o gabinete desta vara e informou sua impossibilidade de se fazer presente ao ato, por motivo de doença e pela consequente necessidade de se dirigir ao médico, comprometendo-se a juntar, ainda hoje, o atestado médico comprobatório da alegação. Em face do acontecimento narrado no parágrafo anterior, a MM. Juíza, com arrimo no artigo 362, II, do Código de Processo Civil, suspendeu a instrução probatória e determinou que se aguardasse, conforme solicitado pela defensora pública, o prazo de 5 (cinco) dias, para juntada do atestado médico comprobatório de sua impossibilidade de comparecimento ao presente ato, após o que deverá ser designada nova data próxima desimpedida para o início da instrução probatória, devendo, em seguida, os autos ser encaminhados à SEJUD 1º Grau para as devidas intimações pessoais do réu FELIPE MOREIRA BARROS e de suas testemunhas, como também as intimações das demais partes, cujas testemunhas comparecerão ao ato a ser designado independentemente de intimação do juízo, e de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça, e da Defensoria Pública, via portal. Nada mais havendo a se tratar, deu-se por encerrado o presente termo, que foi por mim digitado e vai assinado pela MM. Juíza. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 19ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação: Reintegração de posse