Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERENITE NEVES INACIO
REU: ICATU SEGUROS S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050825-12.2021.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ERENITE NEVES INÁCIO contra ICATU-SEGUROS e CAFAZ - Cafaz Corretora de Seguro, com o objetivo de receber indenização de seguro por invalidez funcional permanente total por doença. Alega a parte autora que, na qualidade de consumidora, contratou seguro de vida por intermédio da CAFAZ, tendo como seguradora a ICATU-Seguros, com certificado número 5600800015023, apólice 93703631, mediante desconto em folha de pagamento. Dentre as coberturas contratadas, constava a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). A autora sustenta ter sido diagnosticada com incapacidade permanente e total para atividades autonômicas, dispondo de limitações físicas e necessitando de auxílio de terceiros. Segundo o laudo médico, sofre de deficiência auditiva irreversível bilateral com SRT de 70 dBS, além de tonturas frequentes, principalmente com mudança de postura ou rotação de tronco. Acrescenta que é idosa e portadora de osteoporose, o que, associado às tonturas, configura fator de risco para quedas e eventuais fraturas, tornando-a dependente de terceiros para realizar atividades cotidianas que exijam movimentos de equilíbrio. Relata que, após encaminhar toda a documentação solicitada pela seguradora para comprovar sua invalidez, recebeu resposta negativa ao pedido de indenização, sob a justificativa de não caracterização de invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), pois a patologia apresentada seria apenas geradora de incapacidade parcial. Em sua petição inicial, requer: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e das prerrogativas do Estatuto do Idoso; a realização de perícia médica para ratificar sua condição de invalidez permanente; a declaração de que faz jus ao pagamento da indenização total prevista no contrato de seguro; a condenação das rés ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. Em contestação, a seguradora ICATU SEGUROS S/A suscitou, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição, argumentando que a pretensão da autora teria sido fulminada pelo decurso do prazo prescricional de um ano, conforme art. 206, §1º, II, alínea "b" do Código Civil e Súmula 101 do STJ. Afirma que a autora tomou conhecimento da doença em 08/07/2019, a seguradora recebeu a documentação em 29/08/2019, emitiu negativa em 17/10/2019, mas a ação só foi ajuizada em 17/07/2021, após o prazo ânuo. No mérito, a seguradora contestou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que cabe à autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Discorreu sobre o dever de informação pela estipulante nos contratos de seguros de vida e a inexistência de nulidade das cláusulas contratuais. Quanto ao contrato de seguro, defendeu a legalidade da comercialização mediante autorização pela SUSEP. Sobre a cobertura pleiteada, a ICATU argumentou que, para ter direito ao pagamento da indenização por IFPD, a invalidez deve ser permanente e total, decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, o que não seria o caso da autora. Afirmou que, na perícia realizada administrativamente em 04/10/2019, constatou-se que a autora possui quadro de perda auditiva compensada com uso de aparelho auditivo, e que suas limitações seriam decorrentes da idade, não configurando invalidez por doença nos termos da cobertura contratada. A CAFAZ apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua apenas como intermediária da relação jurídica, não tendo o poder de diligenciar sobre deferimento ou pagamento de seguros. Quanto ao mérito, argumentou que não tem responsabilidade pelo pagamento do seguro, pois sua função é apenas ofertar o serviço e intermediar a contratação. Subsidiariamente, também alegou a prescrição do direito da autora. Foi realizada audiência de conciliação em 12/11/2021, que restou prejudicada pela ausência da parte autora. As partes acionadas requereram a aplicação de multa prevista no artigo 334 do CPC pela ausência injustificada. Em réplica, a autora ratificou os termos da inicial e a necessidade de realização de perícia médica. Argumentou que o contrato de seguro deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Quanto à CAFAZ, não se opôs à sua exclusão do polo passivo. Em nova audiência de conciliação realizada em 09/08/2022, não houve acordo entre as partes. O juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito, que não respondeu às intimações. Posteriormente, determinou que as partes indicassem profissionais médicos especialistas, o que não foi atendido. Em decisão interlocutória, o juízo acolheu a preliminar suscitada pela CAFAZ e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda. Reconheceu a relação de consumo entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando sua hipossuficiência técnica e informacional. Determinou ainda que as custas da perícia médica fossem arcadas integralmente pela ICATU SEGUROS. A parte autora juntou novos documentos médicos e requereu a dispensa da perícia anteriormente determinada. O juízo, considerando os obstáculos que impediram a realização da prova pericial e os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, intimou a parte requerida para manifestar-se sobre os novos documentos e sobre o pedido de dispensa da prova pericial, advertindo que o feito poderia ser julgado no estado em que se encontrava. Não houve manifestação das partes, conforme certidão de ID 149908669. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral de cobrança de indenização securitária decorrente de suposta invalidez funcional permanente total por doença. A preliminar de prescrição arguida pela requerida será analisada conjuntamente com o mérito, por se tratar de matéria que se confunde com este. De início, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre a requerente e a seguradora requerida possui nítido caráter consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pretensão fundada em contrato de seguro, aplica-se a regra especial de prescrição prevista no art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil, vejamos: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; É cediço que a prescrição fulmina a pretensão do segurado, que fica privado da indenização securitária. Destaco, nesse sentido, inicialmente, a definição de prescrição, no dizer de Humberto Theodoro Júnior: "A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.' (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323). O referido dispositivo legal estabelece que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, quanto aos seguros em geral, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, observa-se que o termo inicial do prazo prescricional pode ser fixado em 08/07/2019, data do laudo médico (ID 127641278) que atestou a incapacidade da parte autora, ou em 12/07/2019, data do aviso do sinistro à seguradora (ID 127641284). Em ambas as datas, já havia ciência inequívoca por parte da requerente acerca de sua situação de invalidez, nos termos da Súmula 278 do STJ, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". (SÚMULA 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416) Todavia, a partir da ciência da negativa do pedido pela seguradora, ocorrida em 17/10/2019, conforme documento de ID 127639158, o prazo prescricional voltou a fluir normalmente. Considerando que a ação só foi ajuizada em 17/07/2021, evidente que transcorreu lapso temporal superior a um ano entre a negativa da seguradora e o ajuizamento da demanda. A alegação da parte autora de que deveria ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. Embora a relação jurídica existente entre a requerente e a seguradora requerida seja de natureza consumerista, atraindo a incidência do CDC, o prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em contrato de seguro é sempre o ânuo estabelecido no Código Civil. Reforçando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 101, que dispõe: "A ação do segurado contra a seguradora, ou a desta contra aquele, prescreve em um ano, computado da ciência do fato gerador da pretensão". Portanto, o prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil para as pretensões derivadas de contrato de seguro afasta a incidência do prazo geral de 5 anos estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Logo, o argumento da parte autora de que o prazo prescricional aplicável à espécie seria o quinquenal do CDC não encontra respaldo legal, tampouco jurisprudencial, devendo ser afastado. O que deve prevalecer, indubitavelmente, é o prazo de um ano previsto no art. 206 do Código Civil e na Súmula 101 do STJ, específicos para as ações envolvendo contrato de seguro. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo em razão de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, no bojo da qual foi proferida decisão afastando a preliminar de prescrição e invertendo o ônus probatório. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com o laudo médico ou com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1768270 PR 2020/0255334-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO. 01 (UM) ANO. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 101 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278 DO STJ. ART. 487, II, DO CPC. 1. Transcorrido o prazo prescricional anual da ação do segurado requerente contra a seguradora requerida (art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e Súmula 101/STJ), iniciado a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), confirma-se a sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Ausentes fundamentos hábeis a ensejar a modificação da decisão monocrática por meio da qual foi conhecida e desprovida a apelação, o desprovimento do recurso é medida imperiosa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 56034543420218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NEGATIVA DA SEGURADORA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MAIS DE UM ANO ENTRE A NEGATIVA DA SEGURADORA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de recurso de apelação interposto por Geraldo Margela da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro ajuizada pelo recorrente em desfavor da seguradora Mapfre Vida S.A. 2- O apelante requer a reforma da sentença do Juízo a quo, argumentando que o juiz singular equivocou-se ao julgar pela prescrição do seu direito material, de modo que o certo é incidir sobre a hipótese em debate o prazo estipulado pelo art. 205 do Código Civil, que é de 10 anos, e não o art. 206 que fixa a prescrição de 1 ano, conforme decidido em sentença. 3- Tratando-se de pretensão do segurado contra a seguradora, visando o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme norma estabelecida no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil Brasileiro, e ainda na Súmula 101 do STJ. 4- Nos autos, o autor é claro e conciso quando afirma que ficou incapacitado para o labor desde 12/03/2013, mas que tal fato só foi oficializado pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha ¿ SIMP no ano de 2016, conforme portaria nº 7 do mesmo sistema. Após pleitear à promovida a importância que julgava lhe ser de direito, o autor teve ciência de diversas negativas da seguradora, negativas que se estenderam até o mês de junho do mesmo ano. Contudo, a presente demanda somente foi ajuizada pelo segurado em maio de 2019, ou seja, praticamente 03 (três) anos após o termo inicial do prazo prescricional de um ano. 5- Dessa forma, entendido o fato de que, para o caso concreto, deverão ser aplicados os prazos prescricionais do art. 206 do Código Civil e da Súmula 101 do STJ, resta evidente que o prazo entre a notificação da negativa da seguradora à parte autora e o ajuizamento da presente ação excede o prazo prescricional em quase dois anos. Assim sendo, é notória a existência da prescrição do direito material vindicado à exordial, não estando com a razão a parte promovente. 6- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0002438-27.2019.8.06.0119 Maranguape, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Por fim, importante salientar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo e em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, uma vez constatada a prescrição, o reconhecimento da extinção do processo com resolução de mérito é medida que se impõe. DISPOSTIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição suscitada pela requerida ICATU SEGUROS S/A e, com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito